Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101000073 73 Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO Nº 2.988, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.004734/2023-58, decide conhecer do recurso administrativo interposto pela consumidora Vanda Prata Gomes Cardoso em face do Despacho nº 1.229, de 2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA, para, no mérito, negar-lhe provimento. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 2.989, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.006839/2022-61, decide: (i) conhecer do pedido de reconsideração interposto pela CPFL Transmissão de Energia Sul II Ltda. (CNPJ nº 33.062.600/0004-86), para, no mérito, (ii) dar-lhe parcial provimento, de modo a proceder à revisão dos cálculos de encargos de conexão referente ao processo Reajuste Tarifário Anual de 2023 da CEEE Equatorial, reconhecendo para o próximo processo tarifário da distribuidora, os seguintes encargos de conexão para a CPFL Sul II: (ii.1) o valor adicional de encargo de conexão repassável à tarifa de R$ 5.356,47 (cinco mil trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos), a preços de junho de 2023, a ser atualizado pelo IPCA; (ii.2) o valor adicional de encargo de conexão não repassável à tarifa de R$ 107.542,70 (cento e sete mil quinhentos e quarenta e dois reais e setenta centavos), a preços de junho de 2023, a ser atualizado pelo IPCA; e (ii.3) o valor de financeiro em favor da distribuidora de R$ 3.214,10 (três mil duzentos e catorze reais e dez centavos) a preços de 1º de novembro de 2023, a ser atualizado pela taxa SELIC. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 2.698, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 Processo nº 48500.004042/2023-18. Interessado: Inpasa Agroindustrial S.A ., CNPJ nº 29.316.596/0001-15 Decisão: Autorizar a Interessada a implantar e explorar a UTE Inpasa Balsas, CEG nº UTE.FL.MA.073226-5, sob o regime de Autoprodução de Energia Elétrica (APE), com 26.180 kW de Potência Instalada e 13.000 kW de Potência Líquida, localizada em Balsas, no estado do Maranhão. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. A íntegra deste Despacho consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br. THAÍS BARBOSA COELHO Superintendente Adjunta DESPACHO Nº 3.041, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 Processos: listados no ANEXO. Interessados: listados no ANEXO. Decisão: transfere as autorizações das UFVs Lagoa do Sol II 2 a 6. A íntegra deste Despacho e seu ANEXO constam dos autos dos processos e estarão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br/. THAIS BARBOSA COELHO Superintendente Adjunta SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 3.033, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO SUBSTITUTO DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais e em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa nº 1.029, de 25 de julho de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 48500.006011/2021-21, decide: liberar as unidades geradoras UG2 a UG8, de 4.500,00 kW cada, totalizando 31.500,00 kW de capacidade instalada, da EOL Serra do Assuruá 13, Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG EOL.CV.BA.049383-0.01, localizada no município de Gentio do Ouro no estado da Bahia, de titularidade da EÓLICA SERRA DO ASSURUÁ 13 LTDA., para início da operação em teste a partir de 9 de outubro de 2024. RAFAEL ERVILHA CAETANO DESPACHO Nº 3.034, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO SUBSTITUTO DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais e em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa nº 1.029, de 25 de julho de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 48500.003800/2021-19, decide: liberar as unidades geradoras UG1 a UG166, de 289,87 kW cada, totalizando 48.118,00 kW de capacidade instalada, da UFV Arinos 19, Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG UFV.RS.MG.047315-4.01, localizada no município de Arinos no estado de Minas Gerais, de titularidade da Usina Solar Arinos 19 SPE S.A., para início da operação em teste a partir de 9 de outubro de 2024. RAFAEL ERVILHA CAETANO DESPACHO Nº 3.035, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO SUBSTITUTO DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais e em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa nº 1.029, de 25 de julho de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 48500.000532/2022-56, decide: liberar as unidades geradoras UG1 a UG46, de 1.086,80 kW cada, totalizando 49.993,00 kW de capacidade instalada, da UFV São Francisco I, Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG UFV.RS.MG.054447-7.01, localizada no município de Janaúba no estado de Minas Gerais, de titularidade da Vista Alegre XVII Energia SPE Ltda, para início da operação comercial a partir de 9 de outubro de 2024. RAFAEL ERVILHA CAETANO DESPACHO Nº 3.036, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO SUBSTITUTO DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais e em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa nº 1.029, de 25 de julho de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 48500.000534/2022-45, decide: liberar as unidades geradoras UG1 a UG46, de 1.086,80 kW cada, totalizando 49.993,00 kW de capacidade instalada, da UFV São Francisco III, Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG UFV.RS.MG.054449-3.01, localizada no município de Janaúba no estado de Minas Gerais, de titularidade da Vista Alegre XIX Energia SPE Ltda., para início da operação comercial a partir de 9 de outubro de 2024. RAFAEL ERVILHA CAETANO DESPACHO Nº 3.037, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO SUBSTITUTO DE FISCALIZAÇÃO TECNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELETRICA DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais e em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa nº 1.029, de 25 de julho de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 48500.004279/2022-18, decide: liberar as unidades geradoras UG1 a UG8, de 5.700,00 kW cada, totalizando 45.600,00 kW de capacidade instalada, da EOL Ventos de São Zacarias 08, Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG EOL.CV.PI.038133-0.01, localizada nos municípios de Araripina e Simões nos estados de Pernambuco e do Piauí, de titularidade da VENTOS DE SÃO ZACARIAS 08 ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., para início da operação comercial a partir de 9 de outubro de 2024. RAFAEL ERVILHA CAETANO DESPACHO Nº 3.038, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO SUBSTITUTO DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais e em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa nº 1.029, de 25 de julho de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 48500.001899/2021-14, decide: liberar a unidade geradora UG7, de 4.200,00 kW, da EOL Brejinhos A, Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG EOL.CV.BA.040777-1.01, localizada no município de Caetité no estado da Bahia, de titularidade da Eólica Brejinhos Alfa S.A., para início da operação comercial a partir de 9 de outubro de 2024. RAFAEL ERVILHA CAETANO SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA E REGULAÇÃO ECONÔMICA DESPACHO Nº 3.056, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TARIFÁRIA E REGULAÇÃO ECONÔMICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições conferidas pela Portaria nº 6.828, de 4 de maio de 2023, da Resolução Normativa nº 885, de 23 de junho de 2020, da Resolução Normativa nº 1.008, de 15 de março de 2022, e dos Processos nº 48500.003666/2020-67 e nº 48500.004359/2022-65, e considerando a conclusão da quitação dos empréstimos das Conta Covid e Escassez Hídrica informada por meio do Ofício nº 34/2024/DPSE/SNEE-MME, de 07 de outubro de 2024, decide: interromper a obrigação de recolhimento das quotas mensais dos encargos CDE COVID e CDE ESCASSEZ HÍDRICA exigíveis a partir de 10 de outubro de 2024. CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DESPACHO Nº 3.046, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.000921/2024-43, decide: (i) dar provimento à reclamação interposta pelo Município de Guarinos - GO, CNPJ 01.494.178/0001-07; (ii) determinar que a Equatorial Energia Goiás efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação da unidade consumidora nº 3720006400, referente ao período de 25/07/2013 até 21/12/2023, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, dos arts. 323 e 668 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021 e do Despacho nº 2.006, de 2024, descontados os valores já devolvidos; (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, a comprovação do seu cumprimento. ANDRÉ RUELLI DESPACHO Nº 3.053, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.001800/2024-19, decide: (i) dar provimento à reclamação interposta pela Calçados Vinicius Ltda., CNPJ 21.769.858/0001-95; (ii) determinar que a Rio Grande Energia S.A. efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação da unidade consumidora nº 3085087784, referente ao período de 21 de maio de 2015 até 09 de fevereiro de 2024, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021 e do Despacho ANEEL nº 2.006, de 2024, descontados os valores já devolvidos; (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, a comprovação do seu cumprimento. ANDRÉ RUELLI DESPACHO Nº 3.054, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.001886/2024- 80, decide: (i) dar provimento à reclamação interposta pela Laticínios MB Ltda., CNPJ 36.851.632/0001-06; (ii) determinar que a Equatorial Energia Goiás efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação da unidade consumidora nº 1000004329, referente ao período de 05 de março de 2014 até 17 de dezembro de 2017, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010 e do Despacho ANEEL nº 2.006, de 2024, descontados os valores já devolvidos; (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iii desta decisão, comprovação do seu cumprimento. ANDRÉ RUELLIFechar