DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 197, quinta-feira, 10 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Povos Indígenas
FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS
PORTARIA FUNAI Nº 1.142, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, combinado
com a Portaria CC/PR Nº 1.459, de 1º de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado por mais 30 (trinta) dias o prazo para a conclusão das
atividades do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Funai nº 1116, de 06 de setembro
de 2024, publicada no Diário Oficial da União - Seção 2, n° 175, terça-feira, 10 de setembro
de 2024, com o objetivo de estabelecer fluxos e procedimentos a serem adotados no
âmbito da Fundação Nacional dos Povos Indígenas para gestão de conflitos envolvendo
comunidades e lideranças indígenas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOENIA WAPICHANA
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPS Nº 3.208, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a autorização para a realização, por
parte do Instituto Nacional do Seguro Social, de
análises
dos
requerimentos
de
compensação
financeira que retornarem de exigências e para o
processamento automático dos requerimentos de
compensação financeira dos Regimes Próprios de
Previdência Social, enquanto não são finalizados os
procedimentos para adequação ao disposto no art. 46
da Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o
disposto no art. 201, § 9º da Constituição Federal, na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de
1998, na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999 e no Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro
de 2019, bem como o contido no Processo nº SEI 10133.101909/2023-27, resolve:
Art. 1º Os procedimentos de análises dos requerimentos de compensação
previdenciária em que o Regime Geral de Previdência Social - RGPS figure como Regime de
Origem poderão ser retomados, em caráter excepcional ao previsto na Portaria PRES/INSS
Nº 1.715, de 25 de junho de 2024, e no art. 46 da Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio
de 2024, observados a disponibilidade financeira e orçamentária do Fundo do Regime
Geral de Previdência Social - FRGPS, a ordem cronológica de apresentação e os seguintes
parâmetros:
I - até 30 de novembro de 2024, dos requerimentos já analisados e cujas
exigências abertas naquela oportunidade foram cumpridas por parte dos Regimes Próprios
de Previdência Social - RPPS, para atendimento ao disposto no art. 29, § 5º da Portaria
MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024, observada a capacidade operacional das unidades
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma por ele definida; e
II - até 31 de dezembro de 2024, dos requerimentos elegíveis à automatização
de que trata o art. 42 da Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024, em quantitativos
controlados e limitados por RPPS em eventuais processamentos, na forma definida pela
Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
PORTARIA MPS Nº 3.255, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece, para o mês de outubro de 2024,
os fatores de atualização dos pecúlios, das
parcelas de benefícios pagos em atraso e dos
salários de contribuição para cálculo da renda
mensal inicial dos benefícios pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
O MINISTRO DE
ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso da
atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999, bem como o que consta no Processo nº 10128.019624/2024-01,
resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de outubro de 2024, os fatores
de atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975,
para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados
mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000675 - utilizando-se a
Taxa Referencial - TR do mês de setembro de 2024;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para
fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do
índice de reajustamento de 1,003977 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do
mês de setembro de 2024, mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins
de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,000675 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de
setembro de 2024; e
IV - dos
salários de contribuição, para fins
de concessão de
benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a
aplicação do índice de 1,004800.
Art. 2º A atualização monetária dos salários de contribuição para a
apuração do salário de benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da
Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos
com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de
setembro de
2024, serão
efetuadas mediante a
aplicação do
índice de
1,004800.
Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do
RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.
Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam
os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem
inferiores
ao
valor original
da
dívida,
deverão
ser mantidos
os
valores
originais.
Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a
mês,
encontram-se
na
rede
mundial
de
computadores,
no
sítio
https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/legislacao.
Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
- DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 850, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"f" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.003503/2023-88, resolve:
Art. 1º Aprovar a destinação de reserva especial do Plano BD II, CNPB nº
1982.0018-11, administrado pelo Instituto Infraero de Seguridade Social, CNPJ nº
27.644.368/0001-49, na forma de melhoria de benefícios aos participantes e assistidos e
reversão de valores ao patrocinador.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 854, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007904/2024-98, resolve:
Art. 1º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre a Neoenergia Soluções
Verdes S.A., CNPJ nº 34.211.168/0001-68, na condição de patrocinadora do Plano de
Contribuição Definida NÉOS, CNPB nº 2019.0018-29, e a NÉOS Previdência Complementar,
CNPJ nº 32.143.339/0001-33.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
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