DOU 10/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 197-A
Brasília - DF, quinta-feira, 10 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 5
.................................... Esta edição é composta de 6 páginas ...................................
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.995, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo e o
Programa de Mobilização de Capital Privado Externo
e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil;
altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para
instituir o Programa de Crédito e Financiamento de
Dívidas de Microempreendedores Individuais e
Microempresas - Procred 360; institui o Programa
de 
Renegociação 
de
Dívidas 
de
Microempreendedores Individuais, Microempresas,
Empresas
de 
Pequeno
Porte 
e
Sociedades
Cooperativas -Desenrola Pequenos Negócios; cria
linha de crédito especial para financiar a aquisição
de veículos destinados à
renovação da frota
utilizada na prestação de serviços de táxi; altera a
Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de
2001, e as Leis nºs 7.827, de 27 de setembro de
1989, 10.735, de 11 de setembro de 2003, 12.087,
de 11 de novembro de 2009, 13.340, de 28 de
setembro de 2016, 13.606, de 9 de janeiro de 2018,
14.042, de 19 de agosto de 2020, 14.165, de 10 de
junho de 2021, e 14.166, de 10 de junho de 2021;
e dá outras providências.
O
P R E S I D E N T E  
D A  
R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA ACREDITA NO PRIMEIRO PASSO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º É instituído o Programa Acredita no Primeiro Passo, no âmbito do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com a
finalidade de gerar oportunidades de inclusão produtiva, aumento da renda pelo
trabalho, qualidade de vida e participação social para as famílias em situação de
vulnerabilidade socioeconômica inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico).
Art. 2º O Programa Acredita no Primeiro Passo terá foco em territórios de
alta vulnerabilidade socioeconômica e priorizará sua atuação junto a pessoas com
deficiência, mulheres, jovens, negros e membros de populações tradicionais e ribeirinhas
inscritos no CadÚnico.
§ 1º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os objetivos, os eixos
estruturantes, as ações, a governança, a execução e a avaliação do Programa Acredita no
Primeiro Passo.
§ 2º O Programa Acredita no Primeiro Passo deverá ter seus objetivos
definidos de forma clara, objetiva e mensurável, com especificação de meta anual de
inclusão produtiva, aumento de renda, qualidade de vida e participação social das
famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica inscritas no CadÚnico.
§ 3º Os objetivos do Programa Acredita no Primeiro Passo para o ano
subsequente serão definidos e publicados até o dia 31 de dezembro de cada ano.
§ 4º No primeiro ano de vigência desta Lei, deverá ser publicado diagnóstico
detalhado do problema, com utilização de indicadores numéricos que reflitam a inclusão
produtiva, a renda, a qualidade de vida e a participação social do público-alvo,
explicitando a situação atual que servirá de base para a construção dos objetivos
referidos no § 2º deste artigo.
§ 5º O diagnóstico previsto no § 4º deste artigo deverá incluir a metodologia
utilizada para coleta de dados e cálculo dos indicadores, de forma a garantir a
transparência do processo.
§ 6º Até o final de cada ano, será publicado o resultado da avaliação da
política pública realizada no ano anterior, incluída, entre outros aspectos, análise de
impacto econômico e social, de eficiência e de efetividade.
§ 7º A avaliação da política pública referida no § 6º deste artigo será
realizada pelo Tribunal de Contas da União, e o seu resultado deverá ser encaminhado
ao Congresso Nacional.
§ 8º Deverão ser publicados, em página da internet de acesso público, os
critérios objetivos de seleção dos beneficiários, incluídos as informações detalhadas sobre
o processo de seleção e os requisitos necessários para participação no Programa Acredita
no Primeiro Passo.
Art. 3º Para a execução do Programa Acredita no Primeiro Passo, poderão ser
firmados
contratos, 
convênios,
acordos 
de
cooperação,
termos 
de
execução
descentralizada, instrumentos de transferência fundo a fundo, ajustes ou outros
instrumentos congêneres com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e
os seus respectivos órgãos e entidades, inclusive consórcios públicos, e com instituições
privadas, na forma estabelecida na legislação pertinente.
Art. 4º As eventuais despesas do Programa Acredita no Primeiro Passo serão
de natureza discricionária e ficarão sujeitas à disponibilidade orçamentária e
financeira.
§ 1º As despesas decorrentes da implementação e da execução do Programa
Acredita no Primeiro Passo, nos termos desta Lei, serão custeadas por aporte da União
nas dotações orçamentárias relacionadas, observados os limites de movimentação, de
empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
§ 2º O Programa Acredita no Primeiro Passo poderá ser custeado por outras
fontes de recursos destinadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios ou
por instituições privadas, inclusive por meio de captação de doações para essa
finalidade.
§ 3º É a União autorizada a estabelecer mecanismos de mobilização de
capital externo e proteção cambial nas captações de recursos pelas instituições
financeiras destinadas a operações de microcrédito produtivo orientado no âmbito do
Programa Acredita no Primeiro Passo.
Seção II
Da Garantia a Operações de Crédito no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo
Art. 5º A garantia a operações de crédito no âmbito do Programa Acredita no
Primeiro Passo terá a finalidade de garantir, direta ou indiretamente, o risco de
operações de crédito concedidas por instituições financeiras ou pelas entidades
autorizadas de que trata o art. 3º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, para os
beneficiários do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), nos
termos do § 1º do art. 1º da referida Lei, inscritos no CadÚnico.
Art. 6º A garantia de operações de crédito no âmbito do Programa Acredita
no Primeiro Passo:
I - será operacionalizada por meio do Fundo Garantidor de Operações (FGO),
de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, administrado pelo Banco do
Brasil S.A.;
II - incidirá sobre operações de financiamento de investimento e de capital de
giro isolado e associado, observados os prazos das operações, as carências, os valores e
as demais condições das operações no âmbito do PNMPO.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras
linhas de crédito que poderão ser contempladas com garantia no âmbito do Programa
Acredita no Primeiro Passo.
Art. 7º É a União autorizada a aumentar sua participação no FGO, no limite
de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), exclusivamente para cobertura das
operações contratadas no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo.
§ 1º A integralização adicional de cotas pela União de que trata este artigo
será realizada por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome.
§ 2º A representação da União na assembleia de cotistas do FGO, inclusive
quanto às cotas vinculadas ao Programa Acredita no Primeiro Passo, ocorrerá na forma
estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro
de 1967.
§ 3º Nas operações de crédito concedidas no âmbito do Programa Acredita
no Primeiro Passo, o FGO:
I - responderá por suas obrigações até o limite do valor dos bens e direitos
integrantes de seu patrimônio alocados para essa finalidade no subprograma de garantia
a operações de créditos no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo;
II - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder
público;
III - deverá conter previsão para a participação de outros cotistas, pessoas
físicas ou jurídicas, inclusive de direito público.
§ 4º Os cotistas do FGO ou seus agentes públicos não responderão por
qualquer obrigação ou eventual prejuízo do Fundo, exceto o cotista pela integralização
das cotas que subscrever.
§ 5º As cotas vinculadas ao Programa Acredita no Primeiro Passo poderão ser
adquiridas, nos termos do estatuto do FGO, por pessoas físicas ou jurídicas, de direito
privado ou público, nacionais ou internacionais.
Art. 8º É autorizada a transferência de recursos para o FGO, nos termos da
legislação, na modalidade do Programa Acredita no Primeiro Passo, com o resgate de
cotas referente a valores não utilizados para garantia de operações com recursos do FGO
a que se refere o caput do art. 10 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, não se
aplicando o disposto no § 2º do art. 10 da referida Lei.
Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo não incluem
aqueles:
I - comprometidos para honrar as operações de crédito de que trata a Lei nº
14.690, de 3 de outubro de 2023, contratadas até a data de entrada em vigor da Medida
Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024;
II - necessários para cobrir os custos de operacionalização do FGO Desenrola
até o seu encerramento.
Art. 9º Poderão aderir ao Programa Acredita no Primeiro Passo e requerer a
garantia do FGO as instituições financeiras e as entidades autorizadas de que trata o art.
3º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018.
§ 1º As instituições financeiras e as entidades autorizadas a que se refere o
caput deste artigo operarão com recursos próprios, ou por elas administrados, e poderão
contar com garantia a ser prestada pelo FGO de até 100% (cem por cento) do valor de
cada operação garantida, com cobertura, pelo FGO, da inadimplência limitada a 20%
(vinte por cento) da carteira garantida de cada instituição financeira ou entidade
autorizada, na forma estabelecida no estatuto do FGO.
§ 2º Nas operações de que trata o § 1º deste artigo, o limite global a ser
ressarcido às instituições financeiras e às entidades autorizadas é limitado ao montante
destinado pela União e pelos demais cotistas ao FGO para o atendimento dos objetivos
do Programa Acredita no Primeiro Passo.
§ 3º O FGO somente prestará garantia a operações de crédito se, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) das operações de que trata o § 1º deste artigo, no âmbito
de cada instituição financeira ou entidade autorizada, forem contratadas por mulheres
ou por empreendimentos individuais de mulheres.
Art. 10. Para contar com a garantia do FGO, a contratação de operação de
crédito
no
âmbito
do
Programa
Acredita no
Primeiro
Passo
deverá
ocorrer
na
modalidade de crédito orientado, conforme o disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº
13.636, de 20 de março de 2018, respeitados os limites aprovados pelo Conselho
Monetário Nacional.
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome poderá firmar instrumento jurídico com as instituições financeiras e as entidades
autorizadas de que trata o art. 5º desta Lei para subvencionar a contratação de agentes
estruturadores de negócio para atendimento do público do Programa Acredita no
Primeiro Passo, de acordo com critérios a serem estabelecidos em ato do Ministro de
Estado do referido Ministério.
§ 2º O custeio das despesas de serviços de agente estruturador de negócio
para o crédito orientado de que trata o § 1º deste artigo ocorrerá à conta do Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira do órgão.
Art. 11. Os contratantes das operações de crédito no âmbito do Programa
Acredita no Primeiro Passo serão isentos do pagamento de comissão pecuniária pela
concessão da garantia do FGO.
Art. 12. Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições
financeiras e as entidades autorizadas de que trata o art. 5º desta Lei participantes do
Programa Acredita no Primeiro Passo cobrarão a dívida em nome próprio e custearão as
despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos.
§ 1º Para fins de recuperação dos créditos no âmbito do Programa Acredita
no Primeiro Passo, as instituições financeiras e as entidades autorizadas de que trata o
art. 5º desta Lei:
I - deverão, em conformidade com as suas políticas de crédito, envidar os
melhores esforços e adotar os procedimentos necessários para a recuperação dos
créditos, vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que aquele usualmente
empregado para a recuperação de créditos próprios;
II - serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela
exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados;
III - adotarão, após honrada a garantia pelo FGO, estratégia de renegociação
semelhante à usualmente utilizada para créditos próprios, inclusive com a possibilidade
de concessão de descontos, observados os limites estabelecidos no estatuto do
Fundo.
§ 2º Os créditos não recuperados após a adoção dos procedimentos previstos
no § 1º deste artigo serão:
I - leiloados pelas instituições financeiras ou pelas entidades autorizadas no
prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado da data em que honrada a garantia,
observadas as condições estabelecidas no estatuto do FGO; e
II - quando não arrematados, oferecidos novamente em leilão, no prazo de
até 12 (doze) meses, com a possibilidade de serem alienados àquele que oferecer o
maior lance, independentemente do valor de avaliação.
§ 3º A parcela do crédito sub-rogada pelo FGO que eventualmente não seja
alienada no leilão de que trata o inciso II do § 2º deste artigo poderá ser considerada
extinta de pleno direito, nos termos estabelecidos no estatuto do Fundo.

                            

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