DOE 10/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº193 | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2024
no município de Arneiroz/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu
sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta da militar em
relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcio-
nalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às
fls. 275/286, ficou evidenciado que a militar praticou as transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que a Autoridade
Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: Acatar, o entendi-
mento exarado no relatório de fls. 260/271, e aplicar ao policial militar 1º SGT PM AÍRTON CÉSAR FERREIRA DE OLIVEIRA – MF 112.940-1-4,
a sanção de 5 (cinco) dias de CUSTÓDIA DISCIPLINAR, prevista no Art. 20 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as
regras contidas no Art. 7°, incs. IV, V, VI, VII, IX e X, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII,
XXV, XXVI, XXVII, XXIX e XXXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 3º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e §
2º, inc. II, c/c o Art. 13, §1°, incs. I, II, III, IV, XXX, XXXII e XXXIV, c/c § 2º, incs. XVIII, XX e LIII, com atenuantes do incs. I, II e VIII do Art. 35, e
agravantes dos incs. II, III, IV, V, VI e VII, do Art. 36, ingressando no comportamento Ótimo, nos termos do Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 –
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e punir o militar estadual SD PM THIAGO FIRMINO DOS
SANTOS – MF 307.451-1-6, com sanção de 05 (cinco) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos
contrários aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. IV, V, VI, VII, IX e X, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8°, incs. IV, V,
XIII, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXIX e XXXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art.
12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, inc. II, c/c o Art. 13, § 1º, incs. I, II, III, IV, XXX, XXXII e XXXIV, c/c § 2º, incs. XVIII, XX e LIII, com atenuantes do incs.
I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II, IV, V, VI e VII, do Art. 36, permanecendo no comportamento Ótimo, nos termos do Art. 54, inc. II, todos
da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei
Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência
disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da
publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada
após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido
o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA –
CGD, em Fortaleza, 2 de outubro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DE DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU nº
210688092-2, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 653/2021, publicada no DOE-CE nº 264, de 26 de novembro de 2021, em face do militar estadual
CB PM JOSÉ IVAN CUNHA DA SILVA, em razão dos fatos narrados no ofício nº 508/2021–SUBCMDO GERAL, datado de 13/07/2021, acerca de suposto
descumprimento do Decreto Estadual quanto às medidas de isolamento social à época; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias
processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDE-
RANDO que a análise se focou na conduta do militar ora aconselhado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta as circunstâncias do caso
concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado
por parte deste subscritor às fls. 259/268, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma
reprimenda disciplinar ao militar aconselhado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório
da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Absolver o militar estadual CB PM JOSÉ IVAN CUNHA DA SILVA – MF: 301.018-1-2,
com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na portaria inicial, ressalvando a possibili-
dade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o
Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e,
por consequência, arquivar o presente Conselho de Disciplina em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar
nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n°
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que
pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 2 de outubro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente
ao SPU nº 191044924-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 431/2021, publicada no DOE CE nº 196, de 25 de agosto de 2021 em face do militar
estadual 2º SGT PM JÚLIO CARLOS NOGUEIRA SILVA, em razão dos fatos constantes no bojo do IP nº 430-262/2019 – Delegacia Regional da Polícia
Civil de Camocim/CE. Fato ocorrido no dia 16/11/2019, naquela urbe; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado
por parte deste subscritor às fls. 142/144, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a
prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, deve ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente
Sindicância Administrativa instaurada em face da militar estadual 2º SGT PM JÚLIO CARLOS NOGUEIRA SILVA – M.F: 136.359-1-9, haja vista
a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do
disposto no inc. II, c/c §1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 2 de outubro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº0202/2024
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21,§ 1º, inciso X, da Resolução
nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), publicado no D.O.E. em 14.12.2022. CONSIDERANDO o disposto no art. 47 da Lei Nº 17.091,
de 14 de novembro de 2019 (D.O.E. de 18.11.2019); nos arts. 75, 76, 77, 78 e 79 da Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019, publicada no D.O.E. de
08.11.2019); nos arts. 4º e 5º da Resolução Nº 703, de 12 de março de 2020 (D.O.E. de 24.03.2020); e nos arts. 132, IV e 135 da Lei nº 9.826, de 14 de
maio de 1974 (D.O.E. de 25.05.1974). RESOLVE: Art. 1º. Ficam excluídos dos Programas e Grupos de trabalho, a partir de 31 de agosto de 2024, os
NOMES, com as respectivas funções, constantes do Anexo Único deste Ato. Publique-se. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, aos 30 dias do mês de setembro de 2024.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
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