DOMCE 11/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3566 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               24 
 
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO N° 20240111007. 
  
Objeto: 
SEINFRA 
- 
AQUISIÇÕES 
DE 
GENÊROS 
ALIMENTÍCIOS 
PARA 
ATENDER 
AS 
DEMANDAS 
DA 
SECRETARIA 
DE 
INFRAESTRUTURA, 
INDÚSTRIA, 
COMÉRCIO E TURISMODO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA/CE. 
  
Contratada: JBR DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA 
Contratante: 
SECRETARIA 
DE 
INFRAESTRUTURA, 
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO 
Assina pelo Contratante: JANDER RODRIGUES DA SILVA 
Assina pela Contratada: CLYSTENES JALBER VIEIRA DE 
SOUZA 
Motivo: Acréscimo de +- 25,00 % na quantidade; 
Fundamento Legal: Artigo 65, inciso I, alínea “b” e § 1º, do mesmo 
artigo, da Lei Federal no 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas 
alterações posteriores. 
Data da Assinatura do Aditivo: 02 de setembro de 2024. 
  
ITAIÇABA-CE, 02 de setembro de 2024 
  
JANDER RODRIGUES DA SILVA 
Secretaria de Infraestrutura, Indústria, Comércio e Turismo 
 
Publicado por: 
Raniela de Souza Santos 
Código Identificador:C2A43C8E 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO N° 20240111008 
 
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO N° 20240111008. 
  
Objeto: SESA - AQUISIÇÕES DE GENÊROS ALIMENTÍCIOS 
PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE 
SAÚDEDO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA/CE. 
  
Contratada: JBR DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA 
Contratante: SECRETARIA DE SAÚDE 
Assina pelo Contratante: ELIZETE DE CASTRO DAMASCENO 
Assina pela Contratada: CLYSTENES JALBER VIEIRA DE 
SOUZA 
Motivo: Acréscimo de +- 25,00 % na quantidade; 
Fundamento Legal: Artigo 65, inciso I, alínea “b” e § 1º, do mesmo 
artigo, da Lei Federal no 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas 
alterações posteriores. 
Data da Assinatura do Aditivo: 02 de setembro de 2024. 
  
ITAIÇABA-CE, 02 de setembro de 2024 
 
ELIZETE DE CASTRO DAMASCENO 
Secretaria de Saúde 
Publicado por: 
Raniela de Souza Santos 
Código Identificador:F5F7DC51 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM 
 
GABINETE 
DECRETO Nº0910023/24-GP DE 09 DE OUTUBRO DE 2024. 
 
INSTITUI A TRANSIÇÃO DEMOCRÁTICA DE 
GOVERNO NO MUNICÍPIO DE JARDIM – CE 
PARA O CARGO DE PREFEITO, ESTABELECE 
A 
EQUIPE 
DE 
TRANSIÇÃO 
GOVERNAMENTAL, 
DEFINE 
SEU 
FUNCIONAMENTO 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
Aniziário Jorge Costa, Prefeito do Município Jardim/CE, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
  
CONSIDERANDO os preceitos da Instrução Normativa nº 01/2016 
editada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, 
recepcionada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, 
relativamente a providências administrativas a serem adotadas 
visando à regular transição de governo no âmbito dos Poderes 
Executivo e Legislativo dos Municípios do Estado do Ceará; 
  
CONSIDERANDO a recorrência da transição de governo no âmbito 
federal, regida pela Lei nº 10.609/2002 e complementada pelo Decreto 
nº 7.221/2010, no que encorajam a colaboração entre o governo em 
encerramento de mandato e o governo eleito, a transparência da 
gestão pública, o planejamento da ação governamental, a continuidade 
dos serviços públicos prestados à sociedade, a supremacia do interesse 
público e a boa-fé e executoriedade dos atos administrativos; e 
  
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de instituir um processo 
de transição pública municipal para impedir a descontinuidade das 
atividades administrativas e dos serviços públicos, em benefício da 
população, bem como firmar o compromisso de garantir à nova gestão 
o livre acesso a informações essenciais para a implementação de seus 
projetos, programas de governo e objetivos de campanha, com efeitos 
após o resultado das eleições de 2024; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Fica instituída, no Município de Jardim - CE, a transição 
democrática de governo, nos termos deste Decreto, a ser conduzida 
por uma “Comissão de Transição de Mandato”, a ser nomeada em 
momento oportuno, cujo dever é conhecer o funcionamento e a 
atuação dos órgãos e entidades que compõe a Administração Pública 
Municipal, com vistas a preparar os atos de iniciativa do Candidato 
eleito no pleito de 2024, a serem editados imediatamente após a sua 
posse. 
  
Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por transição 
governamental o processo que visa proporcionar condições para que o 
Candidato eleito ao cargo de Prefeito receba do seu antecessor todas 
as informações e dados necessários à implementação do programa do 
novo governo. 
  
Art. 3º O processo de transição governamental terá início com a 
proclamação do resultado da eleição municipal e se encerrará com a 
posse do novo Prefeito. 
  
Art. 4º A Comissão de Transição de Mandato do Poder Executivo 
Municipal será composta por, no mínimo, 10 (dez) membros, sendo 5 
(cinco) representantes do Prefeito Municipal em exercício e 5 (cinco) 
representantes indicados pelo Candidato eleito, podendo ou não haver 
a designação de um ou mais coordenadores a ser definida na primeira 
reunião da Comissão de Transição de Mandato. 
  
§1º O Candidato eleito deverá indicar sua equipe de transição por 
meio de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, a ser 
protocolado após o resultado das eleições, contendo os nomes e a 
qualificação dos respectivos membros, que terão plenos poderes para 
representá-lo. 
  
§2º O atual Prefeito, em pleno exercício do cargo, indicará para 
compor a Comissão de Transição de Mandato servidores com 
autoridade nas áreas de administração, finanças, contabilidade e 
sistema de controle interno. 
  
§3º Em auxílio ao §2º, poderão ser indicados representantes, 
auxiliares e técnicos das unidades gestoras que compõem a estrutura 
da Administração Pública Municipal, em especial das áreas de 
educação, saúde, obras e assistência social, visando facilitar o 
atendimento a pedidos de acesso à informação. 
  
§4º O Chefe do Poder Executivo poderá editar portaria de nomeação 
ou instrumento similar para dar efeitos legais aos membros da 
Comissão de Transição de Mandato. 
  
Art. 5º A Comissão de Transição de Mandato poderá solicitar acesso 
a quaisquer informações e/ou documentos da Administração Pública 

                            

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