Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024101100003 3 Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 No Anexo II - CRITÉRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES, onde se lê: . .A organização apresentou declaração de não Conflito de Interesses .c. Questionário para identificação de conflitos de interesse na representação da sociedade civil do Consea, preenchido e assinado (Anexo IV) E g. Declaração de não conflito de interesses, preenchida e assinada (Anexo V) . . Leia-se: . .A organização apresentou questionário para identificação de conflitos de interesse na representação da sociedade civil do Consea, preenchido e assinado .f. Questionário para identificação de conflitos de interesse na representação da sociedade civil do Consea, preenchido e assinado (Anexo IV) . . No Anexo IV - QUESTIONÁRIO PARA IDENTIFICAÇÃO DE POTENCIAIS CONFLITOS DE INTERESSES NA REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSEA, onde se lê: "Para a identificação de potenciais conflitos de interesse na atuação da Organização no Consea, requisita-se o preenchimento do questionário a seguir. O questionário deverá permitir uma autoavaliação da organização quanto a ações da organização que podem se constituir como potenciais riscos de conflitos de interesse na representação da sociedade civil no Consea. Após resposta a todas as perguntas, com reflexão quanto a possíveis conflitos de interesse, o representante legal da organização deverá proceder com o preenchimento e assinatura da Declaração de Não Conflito de Interesse (Anexo V)". Leia-se: "Para a identificação de potenciais conflitos de interesse na atuação da Organização no Consea, requisita-se o preenchimento do questionário a seguir. O questionário deverá permitir uma autoavaliação da organização quanto a ações da organização que podem se constituir como potenciais riscos de conflitos de interesse na representação da sociedade civil no Consea." Suprima-se, o Anexo V - DECLARAÇÃO DE NÃO CONFLITO DE INTERESSES: No Anexo VIII - CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO, onde se lê: . A organização é parte e/ou membro de coletivos nacionais e/ou internacionais com atuação comprovada na promoção, provimento e garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada, e na defesa da Soberania e da Segurança Alimentar e Nutricional segundo os princípios e diretrizes da Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei 11.346 de 15 de setembro de 2006) e Decreto 7.272 de 25 de agosto de 2010 .0 = A organização não é parte e/ou membro de coletivos nacionais e/ou internacionais com atuação comprovada na promoção, provimento e garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada, e na defesa da Soberania e da Segurança Alimentar e Nutricional segundo os princípios e diretrizes da Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei 11.346 de 15 de setembro de 2006) e Decreto 7.272 de 25 de agosto de 2010 . . . . 1 = A organização é parte e/ou membro de coletivos nacionais e/ou internacionais sem atuação comprovada na promoção, provimento e garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada, e na defesa da Soberania e da Segurança Alimentar e Nutricional segundo os princípios e diretrizes da Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei 11.346 de 15 de setembro de 2006) e Decreto 7.272 de 25 de agosto de 2010 . . . . . . 3 = A organização é parte e/ou membro de coletivos nacionais e/ou internacionais com atuação comprovada na promoção, provimento e garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada, e na defesa da Soberania e da Segurança Alimentar e Nutricional segundo os princípios e diretrizes da Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei 11.346 de 15 de setembro de 2006) e Decreto 7.272 de 25 de agosto de 2010 . . . . . . . .5 = A organização é parte e/ou membro de coletivos nacionais e/ou internacionais com atuação comprovada na promoção, provimento e garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada, e na defesa da Soberania e da Segurança Alimentar e Nutricional segundo os princípios e diretrizes da Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei 11.346 de 15 de setembro de 2006) e Decreto 7.272 de 25 de agosto de 2010 . . . Leia-se: . A organização é parte e/ou membro de coletivos nacionais e/ou internacionais com atuação comprovada na promoção, provimento e garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada, e na defesa da Soberania e da Segurança Alimentar e Nutricional segundo os princípios e diretrizes da Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei 11.346 de 15 de setembro de 2006) e Decreto 7.272 de 25 de agosto de 2010 .0 = A organização não é parte e/ou membro de coletivos nacionais e/ou internacionais com atuação comprovada na promoção, provimento e garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada, e na defesa da Soberania e da Segurança Alimentar e Nutricional segundo os princípios e diretrizes da Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei 11.346 de 15 de setembro de 2006) e Decreto 7.272 de 25 de agosto de 2010 . . . . 1 = A organização é parte e/ou membro de coletivos nacionais e/ou internacionais sem atuação comprovada na promoção, provimento e garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada, e na defesa da Soberania e da Segurança Alimentar e Nutricional segundo os princípios e diretrizes da Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei 11.346 de 15 de setembro de 2006) e Decreto 7.272 de 25 de agosto de 2010 . . . . . . 3 = A organização é parte e/ou membro de coletivos nacionais ou internacionais com atuação comprovada na promoção, provimento e garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada, e na defesa da Soberania e da Segurança Alimentar e Nutricional segundo os princípios e diretrizes da Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei 11.346 de 15 de setembro de 2006) e Decreto 7.272 de 25 de agosto de 2010 . . . . . . . .5 = A organização é parte e/ou membro de coletivos nacionais e internacionais com atuação comprovada na promoção, provimento e garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada, e na defesa da Soberania e da Segurança Alimentar e Nutricional segundo os princípios e diretrizes da Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei 11.346 de 15 de setembro de 2006) e Decreto 7.272 de 25 de agosto de 2010 . . . Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO, PLANEJAMENTO E A D M I N I S T R AÇ ÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE PARCERIAS INSTITUCIONAIS EXTRATO DE TERMO ADITIVO Espécie: Termo Aditivo de Alteração da Vigência Nº 001/2024 ao Instrumento código 942129. Convenentes: Concedente: Ministério da Agricultura e Pecuária, Unidade Gestora: 130141. Convenente: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL , CNPJ nº 070532000103. Em conformidade com o art. 91 da Portaria Conjunta nº 33/2023, apresentamos Termo de Denúncia ao Convênio Nº 942129/2023. Valor Total: R$ 750.716,25, Valor de Contrapartida: R$ 34.466,25, Vigência: 31/12/2023 a 09/10/2024. Data de Assinatura: 31/12/2023. Signatários: Concedente: FERNANDO MAGALHAES SOARES PINTO, CPF nº ***.896.617-**, Convenente: FAUZI NACFUR JUNIOR, CPF nº ***.111.771-**. SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BA H I A SERVIÇO TÉCNICO OPERACIONAL EDITAL DE INTIMAÇÃO O Superintendente Federal de Agricultura no Estado da Bahia, Fábio Alexandre Rosa Rodrigues, nomeado pela Portaria Nº 628, de 24 de Fevereiro de 2023, publicado no DOU de 27 de fevereiro de 2023, no uso de suas atribuições, conforme Art 292, da Portaria Ministerial nº 561, de 11/04/2018, DOU de 13/04/2018, que aprova o Regimento Interno da Secretaria Executiva, resolve pelo presente Edital intimar a empresa RAFAEL LUÍS DE ALMEIDA SANTOS, CNPJ 26.102.534/0001-12, a qual não foi possível encontrar nos endereços de localização e dos responsáveis legais, a comparecer na Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado da Bahia - SFA/BA, a fim de tomar ciência do AUTO DE INFRAÇÃO, lavrado em 06/06/2024, constante do processo administrativo nº 21012.002036/2024-44. Fica a autuada cientificada de que poderá apresentar defesa escrita à Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado da Bahia, localizada no Largo doa Aflitos, s/nº - Edifício Ceres - Centro - Salvador - Bahia - CEP 40020-850, acompanhada das provas que entender necessárias, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a partir da publicação deste edital, sob pena de revelia. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado da Bahia AVISO DE PENALIDADE Considerando não ter sido localizada no endereço registrado nos sistemas informatizados do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, levo ao conhecimento público que foram imputadas à empresa AGX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA, CNPJ 11.129.498/0001-03 a pena de MULTA, com fulcro nos Art. 496, inciso XVI; art. 508, inciso II, alínea "b"; art. 509, inciso II; art. 510, § 2°, inciso I do Decreto nº 9.013/2017 e de acordo o Artigo 2º, Inciso II da Lei 7.889 de 23 de novembro de 1989. Fica, portanto, notificado o devedor para pagamento da multa, no valor de R$ 12.518,82 (doze mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), que deverá ser recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), com vencimento em 08/12/2024. O interessado dispõe do prazo de 20 (VINTE) dias úteis, contados a partir desta data, para apresentação de recurso ao protocolo da Superintendência Federal da Agricultura - SFA no âmbito do SIPOA onde ocorreu a infração ou por envio dos documentos físicos pelos Correios, conforme previsto no art. 36, da Lei nº 14.515/2022, seguido do Contrato Social e Procuração comprovando a legitimidade do assinante, com base no Art. 9º da Lei nº 9.784/99. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso ou sem o pagamento da dívida, cientifica-se de que o débito poderá ser encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 2º da Lei 6.830, de 1980, c/c a Portaria MF n. 75, de 2012, e com a Portaria PGFN 6.155 de 25 de maio de 2021. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado da BahiaFechar