DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024101100144
144
Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CREDENCIAMENTO Nº 1.940/2023
Credenciários: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e o
HOBRASIL - HOSPITAIS OFTALMOLÓGICOS DO BRASIL LTDA (FILIAL TAGUATINGA), CNPJ nº
00.649.756/0004-09. Objeto: Alterar a Representação Legal do Credenciado e alterar o
Anexo III com a inclusão do Pacote de Injeção Intravítrea de Eylia. Vigência a partir de
09/10/2024. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora
Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado
RAUL FERNANDES MARINHEIRO NETO (Administrador) e LEONARDO LUJAN GONZALEZ
(Diretor Financeiro). Processo nº 0.04.000.002658/2023-10.
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CREDENCIAMENTO Nº 243/2024
Credenciários: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO  e a
CLÍNICA SUL DE OFTALMOLOGIA LTDA, CNPJ nº 02.769.526/0001-66. Objeto: Alterar o
Anexo III, com a inclusão do Pacote de Injeção Intravítrea com Eylia. Vigência a partir de
09/10/2024. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora
Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado
RAUL FERNANDES MARINHEIRO NETO (Administrador) e LEONARDO LUJAN GONZALEZ
(Diretor Financeiro). Processo nº 0.03.000.019022/2024-17.
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CREDENCIAMENTO Nº 1.687/2022
Credenciários: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e o
HOBRASIL - HOSPITAIS OFTALMOLÓGICOS DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 00.649.756/0001-66.
Objeto: Alterar a Representação Legal do Credenciado e alterar o Anexo III, com a inclusão
do Pacote de Injeção Intravítrea com Eylia. Vigência a partir de 09/10/2024. Assinatura:
pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT
DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado RAUL FERNANDES
MARINHEIRO NETO (Administrador) e LEONARDO LUJAN GONZALES (Diretor Financeiro).
Processo nº 1.00.000.022304/2022-96.
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CREDENCIAMENTO Nº 1.933/2023
Credenciários: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO  e a
CLÍNICA INTEGRADA DE ORTOPEDIA E RADIOLOGIA S/S LTDA, CNPJ nº 00.510.149/0001-10.
Objeto: Alterar o anexo II, com a inclusão do item 9 e incluir o anexo III. Vigência a partir
de 09/10/2024. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora
Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado
LUCAS DOMINGOS RIBEIRO (Sócio). Processo nº 0.04.000.000215/2023-86.
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 299/2024
Termo de Credenciamento nº 299/2024, celebrado entre a União Federal, por intermédio do
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e o NÚCLEO DE MICROCIRURGIA OCULAR DO RIO DE
JANEIRO LTDA. Objeto: prestação de serviços médicos. Processo: 1.02.000.001416/2023-10.
Vigência: 03/10/2024 a 03/10/2029. Assinatura: pelo Credenciante: Sandra Cristina de
Araújo e Herbert Dutra da Silva; e pelo Credenciado: Carlos Halfeld Furtado de Mendonça.
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 411/2024
Termo de Credenciamento nº 411/2024, celebrado entre a União Federal, por intermédio
do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e A DENTARIUM - CENTRO DE RADIOLOGIA
ODONTOLÓGICA INFORMATIZADA LTDA . Objeto: prestação de serviços odontológicos.
Processo: 0.03.000.025273/2024-31. Vigência: 30/08/2024 a 30/08/2029. Assinatura: pelo
Credenciante: Sandra Cristina de Araújo e Herbert Dutra da Silva; e pelo Credenciado:
Fernanda Dutra Gonçalves e Daniela Ramos Pires Barboza Vianna.
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À  GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 1239/2024-TCU/SEPROC, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
Processo TC 031.719/2022-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO R N GOMES RODRIGUES & CIA LTDA, CNPJ: 03.628.603/0001-20,
na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a
seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo
recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até
7/10/2024: R$ 21.140,71, em solidariedade com o Sr. Denison Lima Santos Gigante - CPF:
968.435.273-53; e Sra. Kerly Rodrigues Cardoso - CPF: 798.142.393-72.
O débito decorre de: 1) aquisição de medicamentos e de materiais médico-
hospitalares pela Secretaria Municipal de Saúde de Açailândia/MA, com prazo de validade
vencidos, impróprios para o uso e consumo, os quais foram adquiridos junto as empresas
Brasfarma Comercial Ltda. e R. N. Gomes Rodrigues Material Hospitalar - Distribuidora
Karina de Medicamentos, evidenciado na constatação 481122 do Relatório Complementar
de Auditoria Denasus nº 16635; 2) pagamento em duplicidade de fornecedor, evidenciado
na constatação 481124 do Relatório Complementar nº 16635; e 3) aquisição de
medicamentos e de materiais médico-hospitalares pela Secretaria Municipal de Saúde de
Açailândia/MA, com prazo de validade vencidos, impróprios para o uso e consumo, os
quais foram adquiridos junto as empresas Brasfarma Comercial Ltda. e R. N. Gomes
Rodrigues Material Hospitalar - Distribuidora Karina de Medicamentos, evidenciado na
constatação 481122 do Relatório Complementar de Auditoria Denasus nº 16635. Tais
irregularidades caracterizam infração aos seguintes dispositivos: Constituição Federal de
1988, art. 37 e Parágrafo Único do art. 70; Lei nº 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa
do Consumidor), art. 18, § 6º, inciso I; e Arts. 70, parágrafo único, da Constituição Federal,
93 do DecretoLei nº 200/1967; art. 88 do Decreto-Lei nº 200/1967; arts. 36, § 2º, 38, 66,
68, §5º, e 145 do Decreto nº 93.872/1986; arts. 60 a 64 da Lei 4.320/1964.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 7/10/2024: R$ 22.664,83; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e
do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
(Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1213/2024-TCU/SEPROC, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
TC 036.132/2020-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO o Espólio do Sr. LUIZ CARLOS CASTRO, CPF: 156.669.132-04, representado pela
Sra. Eliana de Souza Lobo Castro, CPF: 375.664.232-15, do Acórdão 10700/2023-TCU-
Segunda Câmara, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, prolatado na sessão de
14/11/2023, alterado pelo Acórdão 2769/2024-TCU-Segunda Câmara, mesma relatoria,
Sessão de 23/4/2024, proferido no processo TC 036.132/2020-9, por meio do qual o
Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Fundo
Nacional 
de 
Desenvolvimento 
da 
Educação 
valor(es) 
histórico(s) 
atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de
mora devidos,
até o efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora até 30/9/2024: R$ 299.516,28. O ressarcimento deverá ser
comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
No caso de condenação de responsável falecido, os herdeiros respondem pelo
recolhimento do débito, cada qual em proporção da parte que lhe coube na herança até
o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV, da Constituição Federal/1988, e
art. 5º, VIII, da Lei 8.443/1992).
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1227/2024-TCU/SEPROC, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
TC 013.840/2016-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA CONHECER CONSULTORIA E MARKETING LTDA - ME, CNPJ: 07.046.650/0001-
17, na pessoa de seu representante legal, a recolher aos cofres do Tesouro Nacional
valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-
se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 3/10/2024: R$ 28.437,93;
em solidariedade com o(s) responsável(eis) Luiz Henrique Peixoto de Almeida - CPF:
058.352.751-53, IEC INSTITUTO EDUCAR E CRESCER - CNPJ: 07.177.432/0001-11, Ana Paula
da Rosa Quevedo - CPF: 001.904.910-27 e IDALBY CRISTINE MORENO RAMOS DE MELO -
CPF: 785.537.681-04. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo
de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 3.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix
ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento
de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1249/2024-TCU/SEPROC, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
Processo TC 021.678/2023-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA CAJUIVAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS LTDA, CNPJ:
16.384.276/0001-50, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze
dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Banco do Nordeste do
Brasil S.A.. valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s)
data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992),
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor.
Valor total atualizado monetariamente até 9/10/2024: R$ 497.793,31; em solidariedade
com o(s) responsável(eis) RAONI LIMA FERREIRA - CPF: 006.828.053-00 e JOSE IVAN
FERNANDES DA SILVA - CPF: 773.790.713-00.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): dano ao patrimônio do
Banco do Nordeste do Brasil S.A. decorrente de operações de crédito realizadas
mediante fraude, o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: Constituição Federal

                            

Fechar