DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 10. O participante do PGD, na modalidade teletrabalho, poderá ser
convocado para comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando houver
interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada
por meios telemáticos ou informatizados.
§ 1o O prazo mínimo para convocação do participante do teletrabalho é de:
I - quarenta e oito horas para os participantes do regime de execução parcial; e
II - setenta e duas horas para os participantes do regime de execução integral.
§ 2o O prazo para convocação, de que trata o inciso I do § 1o do caput,
poderá ser reduzido para quatro horas, para os participantes que residem no Distrito
Federal, na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE-
DF) e na região metropolitana do Rio de Janeiro, mediante justificativa da urgência na
convocação.
§ 3o Ao convocar o participante, a chefia imediata deverá:
I - registrá-la no canal de comunicação definido no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
§ 4º A convocação, de que trata o caput, não se aplica aos participantes em
regime de execução integral, com ânimo de residência no exterior.
§ 5º O não comparecimento, quando convocado, sem a devida justificativa,
será considerado descumprimento às regras do PGD e poderá ensejar no desligamento
do participante. Registro de comparecimento
Art. 11. Fica autorizado o registro de comparecimento de participantes para
fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.
Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento
deverão constar no TCR.Registro das Informações
Art. 12. O Sistema PGD Petrvs deverá ser utilizado para gestão, controle e
transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de
trabalho dos participantes.
Parágrafo único. Eventual indisponibilidade do sistema não dispensa os
registros de que trata o caput no escritório digital.Infraestrutura e equipamentos
Art. 13. O participante selecionado para o teletrabalho será responsável por
manter e custear a infraestrutura e equipamentos necessários para o exercício de suas
atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, à conexão de
internet, de energia elétrica e de telefone, entre outras despesas decorrentes do
exercício das atribuições. Teletrabalho no exterior
Art. 14. Admite-se a modalidade teletrabalho em regime de execução
integral, com ânimo de residência no exterior, por prazo determinado, desde que
observado o disposto no art. 4o da Portaria MCTI no 8.474, de 28 de agosto de 2024,
e na
Portaria SEXEC/MCTI
no 8.494, de
9 de setembro
de 2024.
Política de
consequências
Art. 15. As avaliações dos planos de entregas da unidade e dos planos de
trabalho com classificação "inadequado" ou "não executado" deverão observar o disposto
nos arts. 44 a 50 da Portaria SEXEC/MCTI no 8.494, de 2024. Desligamento do PGD
Art. 16. A chefia imediata deverá desligar o participante do PGD conforme as
ocorrências previstas nos arts. 30 e 52 da Portaria SEXEC/MCTI no 8.494, de 2024. Divulgação
Art. 17. As informações especificadas no § 3o do art. 4o do Decreto no
11.072,
de 2022,
serão divulgadas
no sítio
eletrônico do
Ibict, ressalvadas as
informações consideradas sigilosas, conforme legislação vigente.
Revogação
Art. 18. Fica revogada a Portaria IBICT No 104, de 08 de fevereiro de 2023,
a partir de 1o de novembro de 2024. Vigência
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor em 1o de novembro de 2024.
TIAGO EMMANUEL NUNES BRAGA
ANEXO
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1. O presente Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) se refere ao
ingresso do(a) participante [inserção automática pelo Petrvs] no Programa de Gestão e
Desempenho (PGD) do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia
(Ibict), na modalidade [inserção automática pelo Petrvs].
2. DECLARO ESTAR CIENTE DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DO PGD, QUAIS SEJAM:
2.1. O ingresso na modalidade teletrabalho, em regime de execução parcial
ou integral, após cumprimento do primeiro ano de estágio probatório.
2.2. Os dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, deverão
ser mantidos, permanentemente, atualizados e ativos, sendo esses de livre divulgação
dentro da unidade de pesquisa quanto para o público externo.
2.3. Nos casos de teletrabalho, o número de telefone atualizado, fixo ou
móvel, deve ser disponibilizado, sendo esses de livre divulgação tanto dentro da
unidade de pesquisa quanto para o público externo.
2.4. Manter e custear a infraestrutura e equipamentos necessários para o
exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação,
assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão de internet, de energia elétrica e
de telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício das atribuições, quando
executar o PGD na modalidade teletrabalho.
2.5. As instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pela unidade de pesquisa.
2.6. Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes
públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, parcial ou
integral, seis meses após o início do exercício no órgão ou entidade de destino,
independentemente da modalidade em que se encontravam antes da movimentação.
2.7. Poderão ser dispensadas do disposto nos itens 2.1 e 2.6 as pessoas
indicadas no art. 8o da Portaria SEXEC/MCTI no 8.494, de 09 de setembro de 2024.
2.8. Observar o disposto no art. 53 da Portaria SEXEC/MCTI no 8.494, de 2024,
nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório, ocorridos no interesse da
administração, para localidade diversa da sedemda unidade de pesquisa de exercício.
2.9. É vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que
tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa no 2, de 12 de setembro de 2018, do
órgão central do Sistema de Pessoal Civil (Sipec).
2.10. É vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do
Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de
execução integral.
2.11. A participação no PGD não constitui direito adquirido, podendo o participante ser
desligado nas condições estabelecidas nos arts. 30 ou 52 da Portaria SEXEC/MCTI no 8.494, de 2024.
2.12. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de
responsabilidade no âmbito correcional.
3. ME COMPROMETO A:
3.1. Assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR.
3.2. Submeter novo plano de trabalho até o último dia útil do meu plano
de trabalho vigente.
3.3. Informar à chefia imediata as atividades realizadas, a ocorrência de
afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida
ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos, de forma a
possibilitar a adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho.
3.4. Não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas.
3.5. Executar o
plano de trabalho, temporariamente,
em modalidade
distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do
plano de trabalho na modalidade pactuada, dede que me submeta aos termos
estabelecidos para a modalidade a ser executar temporariamente,conforme TCR.
3.6. Estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento da
unidade de pesquisa, das 8h às 18h, ou, excepcionalmente, no período previamente
acordado com a chefia imediata, por meio de telefone, e-mail, Whatsapp, Discord ou
qualquer outro instrumento de comunicação síncrona definido pelo Ibict, via
memorando circular, definindo o escritório digital a ser utilizado, quando executar o
PGD na modalidade teletrabalho.
3.7. Retornar os contatos recebidos pela chefia e pelos membros da unidade de
lotação, no horário d funcionamento da unidade de pesquisa, no prazo máximo de duas horas.
3.8. Atender às convocações para comparecimento presencial, realizadas por
meio de convite eletrônico, com inclusão na agenda da chefia e do participante, conforme
horário, local para comparecimento e período em que o participante atuará presencialmente,
quando executar o PGD na modalidade teletrabalho em território nacional.
3.9. Zelar
pelas informações
acessadas de
forma remota,
mediante
observância às normas internas e externas de segurança da informação.
3.10. Zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada
nos termos do art. 16 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI no 24, de 28 de julho de 2023.
3.11. Registrar
comparecimento, para
fins de
pagamento de
auxílio
transporte ou outras finalidades, por meio do código correspondente no módulo do
registro de frequência do Sougov.
3.12. Aguardar a autorização da Ministra de Estado, nos termos do § 2o do
art. 29 da Portaria
SEXEC/MCTI no 8.494, de 09 de setembro de 2024, para iniciar a execução
das minhas atividades a partir de local fora do território nacional.
3.13. Observar as diferenças de fuso horário entre o Brasil e o País que
estiver residindo para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pela unidade
de pesquisa, quando executar o PGD na modalidade teletrabalho em regime de
execução integral com residência no exterior.
3.14. Seguir os trâmites legais previstos para autorização ou registro de
afastamentos, licenças ou outros
impedimentos e apresentar os atestados a área de gestão de pessoas de
acordo com o disposto no art.
26 da Portaria SEXEC/MCTI no 8.494, de 2024, quando executar o PGD na
modalidade teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior.
3.15. Ser responsável pela assistência médico-hospitalar prestada no país em
que se encontre, nos termos do art. 27 da Portaria SEXEC/MCTI no 8.494, de 2024,
quando executar o PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral
com residência no exterior.
3.16. Adotar todas as providências necessárias ao comparecimento em
perícias médicas determinadas pela legislação específica, quando executar o PGD na
modalidade teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior.
3.17. Retornar ao controle de frequência dentro do prazo de trinta dias
contados a partir do ato de desligamento do PGD, quando executar o PGD na
modalidade teletrabalho em território nacional.
3.18. Retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território
nacional em até dois meses, conforme os termos da revogação da autorização, quando executar
o PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior.
3.19. Manter a execução do plano de trabalho até o retorno efetivo ao
controle de frequência.
3.20. Observar as disposições constantes na Lei no 13.709, de 14 e agosto de
2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no Decreto no 11.072, de 17 de
maio de 2022, na Portaria no 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o
Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal, na Portaria MCTI
no 8.474, de 28 de agosto de 2024, na Portaria SEXEC/MCTI no 8.494, de 9 de setembro
de 2024, e na portaria de instituição da minha unidade de exercício.
4. DECLARO, AINDA, ESTAR CIENTE DE QUE:
4.1. Além dos parâmetros constantes no art. 13 da Portaria SEXEC/MCTI no 8.494,
de 2024, a avaliação da execução do meu plano de trabalho considerará os seguintes critérios:
a) interação e cooperação no compartilhamento de ideias, objetivos, atividades e soluções;
b) envolvimento com as atividades pelas quais é responsável, demonstrando
interesse em contribuir, efetivamente, para o cumprimento do plano de entregas da unidade;
c) aquisição de conhecimento e desenvolvimento de habilidades visando ao
aperfeiçoamento do próprio
trabalho;
d) 
qualidade
dos 
documentos 
relacionados
ao 
plano
de 
trabalho
entregues;
e) disponibilidade para contribuir com demandas extraordinárias relacionadas
com o cargo mas que não tenham sido previstas no plano de trabalho; e
f) adaptação às mudanças que impactam a execução do plano de entregas
da unidade, demonstrando maturidade profissional frente às adversidades e incertezas
do ambiente organizacional.
4.2. Quando o plano de trabalho for avaliado como inadequado ou não
executado, a chefia imediata realizará registro no TCR, para o plano subsequente, a
previsão de ações de melhorias ou compensação de carga horária correspondente, nos
termos 
dos
arts. 
47
e 
48
da 
Portaria
SEXEC/MCTI 
no
8.494, 
de
2024,
respectivamente.
4.3. Caberá o desconto na folha de pagamento nos termos do art. 50 da
Portaria SEXEC/MCTI no 8.494,
de 2024.
5. Por fim, autorizo o fornecimento do número de telefone, fixo e celular,
para tratar de assuntos afetos ao meu trabalho.
TIAGO EMMANUEL NUNES BRAGA
Diretor do IBICT
Ministério das Comunicações
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA
DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO PÚBLICA,
COMUNITÁRIA E ESTATAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ENGENHARIA DE
RADIODIFUSÃO PÚBLICA, COMUNITÁRIA E ESTATAL
PORTARIA MCOM Nº 14.821, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O Coordenador-Geral de Engenharia de Radiodifusão Pública, Comunitária e
Estatal, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º, art. 369 da Portaria de
Consolidação GM/MCOM Nº 1, de 2 de Junho de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 05/06/2023, c/c as disposições do art. 14°, inciso IX, do Anexo X da Portaria
MCOM 8.374, de 6 de fevereiro de 2023, publicada no DOU de 08/02/2023, que
aprovou os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério das Comunicações,
considerando o Processo Administrativo nº 53115.032761/2024-85, resolve:
Art. 1º Autorizar a entidade ASSOCIAÇÃO
DE APOIO À CULTURA DE
BLUMENAU executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária, cuja outorga foi
deferida por intermédio da Portaria de Autorização nº 156/2011, publicada no Diário
Oficial da União em 27/05/2011, e aprovada pelo Congresso Nacional, conforme
Decreto Legislativo nº 121/2014, publicado no Diário Oficial da União em 07/04/2014,
conforme consta nos autos do Processo de Autorização nº 53000.029023/2009, a
transferir o local de instalação do sistema irradiante da Rua Johann Sachse, 2473 -
Salto
do
Norte
para Rua
Bethoven,
285
-
Salto
do Norte,
na
localidade
de
B LU M E N AU / S C .
Parágrafo único. O sistema irradiante da estação transmissora da entidade,
em razão do disposto no caput, localizar-se-á nas coordenadas geográficas com latitude
em 26°52'23"S e longitude 49°06'35"W.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO MESQUITA MUNIZ

                            

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