Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101100007 7 Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MCTI Nº 8.591, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 Atualiza o Programa Institutos Nacionais de Ciência e Tecnologia - INCT. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição Federal, e o art. 22, I e II, da Lei 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria atualiza o Programa Institutos Nacionais de Ciência e Tecnologia - INCT, previsto na Portaria MCTI nº 577, de 4 de junho de 2014. Art. 2º Os Institutos Nacionais caracterizam-se como estruturas de pesquisa que desenvolvem articuladamente propostas em rede, de caráter inter e transdisciplinar, e com objetivos e metas claramente definidos e mensuráveis, com foco na resolução de problemas nacionais. Art. 3º Os Institutos Nacionais serão formados a partir de uma instituição sede, caracterizada pela excelência de sua produção científica e/ou tecnológica, alta qualificação na formação de recursos humanos, e com capacidade de alavancar recursos de outras fontes, e por um conjunto de laboratórios ou grupos associados de outras instituições, articulados na forma de redes científico-tecnológicas. § 1º. Os Institutos Nacionais devem abranger preferencialmente cinco vertentes: I - pesquisa; II - formação de recursos humanos; III - internacionalização; IV - transferência de conhecimento para a sociedade; e V - transferência do conhecimento para o Setor Empresarial ou para o Governo. Art. 4º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação é a instituição coordenadora do Programa INCT, por estabelecer as diretrizes para sua implementação e outras ações programáticas quando pertinente. § 1º A gestão operacional do Programa é atribuição do CNPq, que atuará em articulação com as entidades parceiras que aportarem recursos financeiros ao Programa. § 2º As entidades parceiras (ministérios e agências de fomento) que aportarem recursos ao Programa poderão participar de sua gestão, limitando-se a suas áreas de interesse e competência, mediante celebração de termo ou acordo de cooperação em modelo fornecido pelo CNPq. § 3º As normas do Programa estabelecerão percentuais mínimos de recursos destinados a financiar propostas provenientes das diversas regiões do País, assegurando uma distribuição geográfica adequada dos Institutos Nacionais, observadas normas e legislações específicas, inclusive quanto à aplicação de recursos do FNDCT. Art. 5º O Comitê de Coordenação do Programa INCT tem as seguintes competências: I - Definir as diretrizes de execução do Programa INCT; II - Estabelecer os critérios de seleção dos Institutos Nacionais, seja por chamada pública ou por carta-convite; III - Determinar os cronogramas dos processos de seleção; IV - Indicar membros das comissões de avaliação; V - Aprovar a lista final dos Institutos Nacionais a serem apoiados, incluindo os respectivos orçamentos; VI - Definir a forma de acompanhamento do Programa INCT; e VII - Recomendar modificações, prorrogações, continuidade ou interrupção do Programa INCT. Art. 6º O Comitê de Coordenação do Programa INCT terá a seguinte composição: I - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o coordenará; II - Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; e III - Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP. IV Representantes das entidades parceiras mencionadas no § 2º do art. 4º. § 1º Os membros do Comitê poderão ser substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, por seus substitutos regimentais. § 2º Entidades representativas, especialistas e cientistas de notório saber nas áreas de ciências exatas e engenharias, ciências da vida, ciências humanas e sociais, e inovação poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, mediante indicação e designação do Coordenador do Comitê de Coordenação. § 3º A participação no Comitê de Coordenação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 4º O Comitê de Coordenação se reunirá ordinariamente a cada semestre ou, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Coordenador, por meio de correspondência eletrônica oficial. § 5º As reuniões do Comitê serão presenciais ou por videoconferência para membros e convidados no Distrito Federal, e os membros e convidados de outros entes federativos participarão via videoconferência. § 6º O Gabinete da Secretaria-Executiva prestará apoio administrativo à execução dos trabalhos, competindo-lhe: I - Articular e integrar os trabalhos dos participantes do Comitê; II - Gerir as atividades do Comitê, acompanhando e avaliando periodicamente a execução dos trabalhos; e III - Esclarecer dúvidas de aplicação desta Portaria nas atividades do Comitê. § 7º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 8º Em caso de empate, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade, além do voto ordinário. § 9 º Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Comitê de Coordenação do Programa INCT. Art. 7º Fica revogada a Portaria MCT nº 577, de 4 de junho de 2014. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOS CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL R E T I F I C AÇ ÃO No EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI nº 117/2024, publicado no DOU nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024, Seção 1, página 6, onde se lê: "CNPJ: 57.624.462/0001-05 - MATRIZ"; leia-se "CNPJ: 04.921.401/0001-35 - MATRIZ". LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA Coordenadora R E T I F I C AÇ ÃO No EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 73/2024, publicado neste Diário Oficial da União nº 136, de 17 de julho de 2024, p 4, onde lê-se "CIAEP: 01.0776.2024", leia-se "CIAEP: 01.0787.2024". LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA Coordenadora INSTITUTO BRASILEIRO DE INFORMAÇÃO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA PORTARIA IBICT Nº 150, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 Institui o Programa de Gestão e Desempenho para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas no âmbito do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia. O DIRETOR DO INSTITUTO BRASILEIRO DE INFORMAÇÃO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA ,unidade de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação no uso das atribuições que lhe confere o art. 3o da Portaria MCTI no 8.474, de 28 de agosto de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 4o do Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022, no art. 6o da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI no 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP- SRT/MGI no 21, de 16 de julho de 2024, na Instrução Normativa SGP-SRT-SEGES/MGI no 52, de 21 de dezembro de 2023, e na Portaria SEXEC/MCTI no 8.494, de 9 de setembro de 2024, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência eTecnologia (Ibict), o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD Art. 2º Somente atividades com mensuração da efetividade e da qualidade da entregapoderão ser realizadas no âmbito do PGD.Parágrafo único. O desenvolvimento de atividades na modalidade teletrabalho não poderá provocar quaisquer prejuízos no atendimento ao público interno e externo. Modalidades e regimes de execução Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades e regimes na execução do PGD: I - presencial: quando a jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela administração pública federal; II - teletrabalho, em regime de execução parcial: quando parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública federal; e III - teletrabalho, em regime de execução integral: quando a jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante. § 1º A adesão ao PGD dependerá de pactuação entre o participante e a chefia imediata. § 2º A chefia imediata e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR. § 3º A repactuação, de que trata o § 2o deste artigo, deverá observar as modalidades de execução admitidas neste artigo. § 4º No caso da modalidade teletrabalho, em regime de execução parcial, os períodos de trabalho em local determinado pela administração deverão ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista revezamento de horários presenciais entre eles. § 5º Ficam dispensados do controle de frequência e assiduidade os participantes que exerçam suas atividades em qualquer modalidade e regime de execução do PG D. Unidades de Execução Art. 4º As unidades de execução, no âmbito do Ibict, serão de nível 10 ou superior. § 1º Os planos de entregas das unidades de execução deverão ser vinculados à Cadeia de Valor. § 2º As chefias imediatas deverão acompanhar os planos de trabalho dos participantes de forma a promover a execução do plano de entregas da unidade. Quantitativo de vagas Art. 5º As vagas para o PGD deverão observar os percentuais indicados abaixo em relação ao total de participantes desta unidade instituidora: I - presencial: até 100%; II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 70%; e III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 10%. Seleção dos participantes Art. 6º Poderão ser selecionados para participação no PGD os agentes públicos: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e V - estagiários, observado o disposto na Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008. § 1º As chefias deverão estabelecer as atividades que poderão ser incluídas no PGD, de acordo com o modelo de Critérios Técnicos, disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI- MCTI). § 2º A seleção dos participantes considerará a natureza do trabalho, as competências e respeitará a jornada de trabalho do interessado. § 3º A relação dos participantes selecionados da unidade instituidora deverá ser encaminhada à Coordenação de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação (COPAV), na forma do modelo de Divulgação da Relação de Participantes, disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-MCTI). § 4o A relação de que trata o § 3o deste artigo deverá ser atualizada de acordo com o ingresso e o desligamento de participantes do PGD da unidade de instituição. § 5o A participação dos empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista, em exercício no Ministério, e a alteração da modalidade presencial para teletrabalho, dependerá de autorização da entidade de origem, sem prejuízo dos demais requisitos. § 6o A alteração da modalidade presencial para teletrabalho para os estagiários ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente, o estagiário e, exceto se este for emancipado ou tiver dezoito anos de idade ou mais, o seu representante ou assistente legal. Art. 7º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia imediata deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - pessoas idosas; IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; e VI - lactantes de filha ou filho de até 2 (dois) anos de idade. Art. 8º É vedada a participação do agente público que se encontrar nos primeiros doze meses de estágio probatório na modalidade teletrabalho; Parágrafo único. A exceção à regra prevista neste artigo somente será permitida com autorização expressa da Diretoria do Ibict. Termo de Ciência e Responsabilidade Art. 9º O participante selecionado deverá assinar o TCR, nos moldes do Anexo desta Portaria, conforme a modalidade e regime de execução para o qual foi selecionado.Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022, ena Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI no 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI no 21, de 16 de julho de 2024.Prazo de antecedência mínima para convocações presenciaisFechar