DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MCTI Nº 8.591, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
Atualiza o Programa Institutos Nacionais de Ciência e
Tecnologia - INCT.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição Federal, e
o art. 22, I e II, da Lei 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria atualiza o Programa Institutos Nacionais de Ciência e
Tecnologia - INCT, previsto na Portaria MCTI nº 577, de 4 de junho de 2014.
Art. 2º Os Institutos Nacionais caracterizam-se como estruturas de pesquisa que
desenvolvem articuladamente propostas em rede, de caráter inter e transdisciplinar, e com
objetivos e metas claramente definidos e mensuráveis, com foco na resolução de
problemas nacionais.
Art. 3º Os Institutos Nacionais serão formados a partir de uma instituição sede,
caracterizada pela excelência de sua produção científica e/ou tecnológica, alta qualificação
na formação de recursos humanos, e com capacidade de alavancar recursos de outras
fontes, e por um conjunto de laboratórios ou grupos associados de outras instituições,
articulados na forma de redes científico-tecnológicas.
§
1º. Os
Institutos Nacionais
devem
abranger preferencialmente
cinco
vertentes:
I - pesquisa;
II - formação de recursos humanos;
III - internacionalização;
IV - transferência de conhecimento para a sociedade; e
V - transferência do conhecimento para o Setor Empresarial ou para o
Governo.
Art. 4º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação é a instituição
coordenadora do Programa INCT, por estabelecer as diretrizes para sua implementação e
outras ações programáticas quando pertinente.
§ 1º A gestão operacional do Programa é atribuição do CNPq, que atuará em
articulação com as entidades parceiras que aportarem recursos financeiros ao Programa.
§ 2º As entidades parceiras (ministérios e agências de fomento) que aportarem
recursos ao Programa poderão participar de sua gestão, limitando-se a suas áreas de
interesse e competência, mediante celebração de termo ou acordo de cooperação em
modelo fornecido pelo CNPq.
§ 3º As normas do Programa estabelecerão percentuais mínimos de recursos
destinados a financiar propostas provenientes das diversas regiões do País, assegurando
uma distribuição geográfica adequada dos Institutos Nacionais, observadas normas e
legislações específicas, inclusive quanto à aplicação de recursos do FNDCT.
Art. 5º O Comitê de Coordenação do Programa INCT tem as seguintes
competências:
I - Definir as diretrizes de execução do Programa INCT;
II - Estabelecer os critérios de seleção dos Institutos Nacionais, seja por
chamada pública ou por carta-convite;
III - Determinar os cronogramas dos processos de seleção;
IV - Indicar membros das comissões de avaliação;
V - Aprovar a lista final dos Institutos Nacionais a serem apoiados, incluindo os
respectivos orçamentos;
VI - Definir a forma de acompanhamento do Programa INCT; e
VII - Recomendar modificações, prorrogações, continuidade ou interrupção do
Programa INCT.
Art. 6º O Comitê de Coordenação do Programa INCT terá a seguinte
composição:
I - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o
coordenará;
II - Presidente do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq; e
III - Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
IV Representantes das entidades parceiras mencionadas no § 2º do art. 4º.
§ 1º Os membros do Comitê poderão ser substituídos, em suas ausências e
impedimentos eventuais, por seus substitutos regimentais.
§ 2º Entidades representativas, especialistas e cientistas de notório saber nas
áreas de ciências exatas e engenharias, ciências da vida, ciências humanas e sociais, e
inovação poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto,
mediante indicação e designação do Coordenador do Comitê de Coordenação.
§ 3º A participação no Comitê de Coordenação será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
§ 4º O Comitê de Coordenação se reunirá ordinariamente a cada semestre ou,
extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Coordenador, por
meio de correspondência eletrônica oficial.
§ 5º As reuniões do Comitê serão presenciais ou por videoconferência para
membros e convidados no Distrito Federal, e os membros e convidados de outros entes
federativos participarão via videoconferência.
§ 6º O Gabinete da Secretaria-Executiva prestará apoio administrativo à
execução dos trabalhos, competindo-lhe:
I - Articular e integrar os trabalhos dos participantes do Comitê;
II - Gerir as atividades do Comitê, acompanhando e avaliando periodicamente a
execução dos trabalhos; e
III - Esclarecer dúvidas de aplicação desta Portaria nas atividades do Comitê.
§ 7º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 8º Em caso de empate, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade,
além do voto ordinário.
§ 9 º Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Comitê de
Coordenação do Programa INCT.
Art. 7º Fica revogada a Portaria MCT nº 577, de 4 de junho de 2014.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANTOS
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE
DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
R E T I F I C AÇ ÃO
No EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI nº 117/2024, publicado no DOU nº
185, terça-feira, 24 de setembro de 2024, Seção 1, página 6,
onde se lê: "CNPJ: 57.624.462/0001-05 - MATRIZ";
leia-se "CNPJ: 04.921.401/0001-35 - MATRIZ".
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
Coordenadora
R E T I F I C AÇ ÃO
No EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 73/2024, publicado neste Diário
Oficial da União nº 136, de 17 de julho de 2024, p 4,
onde lê-se "CIAEP: 01.0776.2024",
leia-se "CIAEP: 01.0787.2024".
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
Coordenadora
INSTITUTO BRASILEIRO DE INFORMAÇÃO
EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PORTARIA IBICT Nº 150, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
Institui o Programa de Gestão e Desempenho para
o exercício de atividades que serão avaliadas em
função da efetividade e da qualidade das entregas
no âmbito do Instituto Brasileiro de Informação
em Ciência e Tecnologia.
O DIRETOR DO INSTITUTO BRASILEIRO DE INFORMAÇÃO EM CIÊNCIA E
TECNOLOGIA ,unidade de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação no
uso das atribuições que lhe confere o art. 3o da Portaria MCTI no 8.474, de 28 de
agosto de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 4o do Decreto no 11.072, de 17
de maio de 2022, no art. 6o da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI no 24,
de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-
SRT/MGI no 21, de 16 de julho de 2024, na Instrução Normativa SGP-SRT-SEGES/MGI
no 52, de 21 de dezembro de 2023, e na Portaria SEXEC/MCTI no 8.494, de 9 de
setembro de 2024, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Instituto Brasileiro de Informação em
Ciência eTecnologia (Ibict), o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para o exercício de
atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.
Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD
Art. 2º Somente atividades com mensuração da efetividade e da qualidade
da 
entregapoderão 
ser 
realizadas 
no 
âmbito 
do 
PGD.Parágrafo 
único. 
O
desenvolvimento de atividades na modalidade teletrabalho não poderá provocar
quaisquer prejuízos no atendimento ao público interno e externo.
Modalidades e regimes de execução
Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades e regimes na execução do
PGD:
I - presencial: quando a jornada de trabalho do participante ocorre em local
determinado pela administração pública federal;
II - teletrabalho, em regime de execução parcial: quando parte da jornada
de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado
pela administração pública federal; e
III - teletrabalho, em regime de execução integral: quando a jornada de
trabalho ocorre em local a critério do participante.
§ 1º A adesão ao PGD dependerá de pactuação entre o participante e a chefia imediata.
§ 2º A chefia imediata e o participante poderão repactuar, a qualquer
momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no Termo de Ciência
e Responsabilidade - TCR.
§ 3º A repactuação, de que trata o § 2o deste artigo, deverá observar as
modalidades de execução admitidas neste artigo.
§ 4º No caso da modalidade teletrabalho, em regime de execução parcial,
os períodos de trabalho em local determinado pela administração deverão ser
acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista
revezamento de horários presenciais entre eles.
§ 5º Ficam dispensados do controle de frequência e assiduidade os participantes
que exerçam suas atividades em qualquer modalidade e regime de execução do PG D.
Unidades de Execução
Art. 4º As unidades de execução, no âmbito do Ibict, serão de nível 10 ou superior.
§ 1º Os planos de entregas das unidades de execução deverão ser
vinculados à Cadeia de Valor.
§ 2º As chefias imediatas deverão acompanhar os planos de trabalho dos
participantes de forma a promover a execução do plano de entregas da unidade.
Quantitativo de vagas
Art. 5º As vagas para o PGD deverão observar os percentuais indicados
abaixo em relação ao total de participantes desta unidade instituidora:
I - presencial: até 100%;
II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 70%; e
III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 10%.
Seleção dos participantes
Art. 6º Poderão ser selecionados para participação no PGD os agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício na administração pública federal
direta, autárquica e fundacional;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei no
8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 1º As chefias deverão estabelecer as atividades que poderão ser incluídas
no PGD, de acordo com o modelo de Critérios Técnicos, disponibilizado no Sistema
Eletrônico de Informações (SEI- MCTI).
§ 2º A seleção dos participantes considerará a natureza do trabalho, as
competências e respeitará a jornada de trabalho do interessado.
§ 3º A relação dos participantes selecionados da unidade instituidora deverá
ser encaminhada à Coordenação de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação
(COPAV),
na forma
do modelo
de
Divulgação da
Relação de
Participantes,
disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-MCTI).
§ 4o A relação de que trata o § 3o deste artigo deverá ser atualizada de
acordo com o ingresso e o desligamento de participantes do PGD da unidade de
instituição.
§ 5o A participação dos empregados de empresas públicas ou de sociedades
de economia mista, em exercício no Ministério, e a alteração da modalidade presencial
para teletrabalho, dependerá de autorização da entidade de origem, sem prejuízo dos
demais requisitos.
§ 6o A alteração da modalidade presencial para teletrabalho para os
estagiários ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a instituição de ensino,
a parte concedente, o estagiário e, exceto se este for emancipado ou tiver dezoito
anos de idade ou mais, o seu representante ou assistente legal.
Art. 7º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas,
a chefia imediata deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - pessoas idosas;
IV - acometidas de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível
e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha ou filho de até 2 (dois) anos de idade.
Art. 8º É vedada a participação do agente público que se encontrar nos
primeiros doze meses de estágio probatório na modalidade teletrabalho;
Parágrafo único. A exceção à regra prevista neste artigo somente será
permitida com autorização expressa da Diretoria do Ibict. Termo de Ciência e
Responsabilidade
Art. 9º O participante selecionado deverá assinar o TCR, nos moldes do Anexo
desta Portaria, conforme a modalidade e regime de execução para o qual foi
selecionado.Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos
no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto no 11.072, de
17 de maio de 2022, ena Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI no 24, de 28 de
julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI no 21, de
16 de julho de 2024.Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais

                            

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