Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101100009 9 Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 237, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Processo nº 53508.015271/2009-61 Recorrente/Interessado: TELEFONICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 75/2024/AC (SEI nº 12572638), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento; e, b) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ACÓRDÃOS DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 Nº 238 - Processo nº 53500.033005/2024-20 Recorrente/Interessado: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TELESSERVIÇOS, CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇOS MÓVEL CELULAR E PESSOAL, INSTITUTO GEOC - GESTÃO DE EXCELÊNCIA OPERACIONAL EM COBRANÇA. CNPJ nº 58.372.095/0001-54, nº 06.102.961/0001-93 e nº 08.234.652/0001-00 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 65/2024/AC (SEI nº 12394952), integrante deste acórdão, conhecer dos Recursos Administrativos SEI nº 11948969, SEI nº 11949834 e SEI nº 11955952 para, no mérito, negar-lhes provimento. Nº 241 - Processo nº 53500.026943/2012-30 Recorrente/Interessado: TELIUM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. CNPJ nº 07.272.054/0001-55 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 66/2024/AC (SEI nº 12468513), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 242 - Processo nº 53500.026065/2014-14 Recorrente/Interessado: MAIARA FERREIRA CUNHA. CNPJ nº 09.533.831/0001-01 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 56/2024/AC (SEI nº 12286720), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; e, b) reformar, de ofício, a decisão consubstanciada no Despacho Decisório nº 706/2022/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 9618805), nos seguintes termos: b.1) reconhecer a procedência dos lançamentos dos créditos tributários referentes à contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), no montante de R$ 1.167,24 (um mil cento e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), para o exercício de 2010, nos termos do art. 6º, IV, da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, sendo acrescido, desde o vencimento, juros de mora correspondentes à taxa Selic, conforme art. 37-A, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995; b.2) reconhecer a procedência dos lançamentos dos créditos referentes à incidência de multa de ofício, em virtude da não declaração da contribuição, no montante de R$ 875,43 (oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos), para o exercício de 2010, em conformidade com o art. 44, I, da Lei nº 9.430 de 27 dezembro de 1996, a serem atualizados pela Taxa Selic. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ACÓRDÃOS DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 Nº 243 - Processo nº 53500.002770/2020-74 Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 68/2024/AC (SEI nº 12508952), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 244 - Processo nº 53500.002199/2014-40 Recorrente/Interessado: LINKTEL TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. CNPJ nº 02.945.663/0001-04 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 70/2024/AC (SEI nº 12516711), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 245 - Processo nº 53500.043000/2022-43 Recorrente/Interessado: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. CNPJ nº 04.601.397/0001-28 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 77/2024/AC (SEI nº 12603598), integrante deste acórdão, aplicar à BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.601.397/0001-28, a sanção de advertência pelo não atendimento do prazo previsto no item 4.5 do Anexo II - B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C), do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz, conforme Termo de Autorização e Lotes relacionados na tabela abaixo: . .Termo de Autorização .Lotes .Frequências .Áreas de prestação . .233/2018 (3462590) .H-2406155 .2.570 - 2.585 MHz .Jundiá/RN Nº 246 - Processo nº 53500.020013/2019-49 Recorrente/Interessado: RADIO E TELEVISAO MODELO PAULISTA LTDA. CNPJ nº 04.425.426/0001-48 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 47/2024/CL (SEI nº 12490184), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 247 - Processo nº 53500.004427/2007-97 Recorrente/Interessado: TGD-TELEGLOBAL DIGITAL S.A. CNPJ nº 04.710.973/0001-75 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 45/2024/CL (SEI nº 12442131), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ACÓRDÃOS DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 Nº 255 - Processo nº 53500.005049/2024-60 Recorrente/Interessado: ISUPER TELECOMUNICACOES INFO LTDA. CNPJ nº 10.289.549/0001-00 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 35/2024/CL (SEI nº 12294157), integrante deste acórdão, aplicar a sanção de caducidade à ISUPER TELECOMUNICAÇÕES INFO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob nº 10.289.549/0001-00, autorizada para prestar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), por deixar de entrar em operação os sistemas de telecomunicações associados ao Ato nº 8.969, de 21 de novembro de 2018 (11397607), ao Termo de Autorização nº 174/2018 (11397606), no prazo da regulamentação, em descumprimento do art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, e do item 4.5 do ANEXO II - B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C), do Edital de Licitação nº 2/2015-S O R / S P R / C D - A N AT E L - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz. Nº 256 - Processo nº 53500.016888/2014-31 Recorrente/Interessado: HISPAMAR SATELITES S.A. CNPJ nº 04.568.354/0001-98 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 72/2024/AC (SEI nº 12565017), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ACÓRDÃO Nº 279, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 Processo nº 53500.013962/2016-20 Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 41/2024/AF (SEI nº 11793792), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para aplicar a sanção alternativa de obrigação de fazer; b) reformar, de ofício, o Despacho Decisório nº 242/2019/COUN/SCO, para fixar a sanção de multa pelo descumprimento dos arts. 15, § 2º; 16, § 3º, e 17, parágrafo único, todos do Plano Geral de Metas para Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado em Regime Público (PGMU III), aprovado pelo Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011, no valor de R$ 8.166.027,26 (oito milhões, cento e sessenta e seis mil, vinte e sete reais e vinte e seis centavos); e, c) converter a sanção de multa em obrigação de fazer no valor de R$ 8.166.027,26 (oito milhões, cento e sessenta e seis mil, vinte e sete reais e vinte e seis centavos), consistente na ampliação de redes de alta capacidade em fibra óptica, em localidades não-sede de municípios desprovidas dessa tecnologia e que não sejam objeto de outros instrumentos regulatórios no intuito de provê-la, nas seguintes condições: c.1) o rol de localidades está disponível na tabela "Localidades com demanda de infraestrutura óptica" na página da internet https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-controle/obrigacoes-de-fazer; c.2) após a escolha das localidades, os custos associados aos projetos devem ser calculados de acordo com as instruções detalhadas que estão disponíveis na página da Anatel: Página Inicial > Painéis de Dados > Acompanhamento e Controle > Obrigações de Fazer (https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-controle/obrigacoes-de-fazer); c.3) o somatório dos custos, relativos à instalação da infraestrutura e ao período de sua manutenção, tem que ser igual ou superior ao valor total da multa aplicável e deve ser calculado nos seguintes termos: i) caso sejam escolhidas até 10 (dez) localidades para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo para instalação deverá ser de 1 (um) ano, com custos de manutenção equivalentes ao período de 2,5 (dois e meio) anos; ii) caso sejam escolhidas mais do que 10 (dez) e menos que 30 (trinta) localidades para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo para instalação deverá ser de 2 (dois) anos, com custos de manutenção equivalentes ao período de 1,5 (um e meio) anos; iii) caso sejam escolhidas mais do que 30 (trinta) localidades para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo para instalação deverá ser de 2,5 (dois e meio) anos, com custos de manutenção equivalentes ao período de 1 (um) ano; c.4) ao menos 60% (sessenta por cento) do valor da multa aplicável, descrita no item "b", deverá ser utilizado, em caso de adesão à obrigação de fazer, na ampliação de redes de alta capacidade em fibra óptica em localidades não-sede de municípios que tenham população de, no mínimo, 308 (trezentos e oito) moradores, conforme dados da tabela disponível em https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-controle/obrigacoes-de-fazer. Desse montante, 70% (setenta por cento) deverá ser direcionado a obras em localidades situadas nas regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste, preferencialmente, em aldeias indígenas e comunidades quilombolas. Por sua vez, os 40% (quarenta por cento) remanescentes do valor total da multa aplicável poderão ser alocados em investimentos em localidades escolhidas livremente pela Operadora, dentre todas as disponíveis para serem selecionadas; c.5) salienta-se que, tendo em vista que muitos dos descumprimentos verificados no presente Pado ocorreram em aldeias indígenas e comunidades quilombolas, a Prestadora deve envidar esforços para atender, preferencialmente, às mencionadas localidades; c.6) a infraestrutura de transporte de fibra óptica instalada em cada localidade deverá possuir capacidade mínima de 10 Gbps (dez gigabits por segundo), do início ao fim do trecho utilizado para atendimento da respectiva localidade, que permita conexão ao menos a partir de um ponto localizado no seu distrito sede a um ponto de troca de tráfego que se enquadre nas características definidas no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) aprovado pela Anatel; c.7) a Prestadora fica obrigada a disponibilizar o acesso à infraestrutura a partir da data de sua entrada em operação, nos termos da regulamentação específica, às demais prestadoras autorizadas de serviços de telecomunicações de interesse coletivo; c.8) a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação, para a Operadora comunicar à Anatel sua opção pela adesão à sanção de obrigação de fazer, ocasião em que deverá: i) informar as localidades selecionadas para o cumprimento da sanção, nos termos estabelecidos nos itens "c.3" e "c.4"; ii) apresentar declaração formal de que inexiste, nas localidades selecionadas para o cumprimento da sanção de obrigação de fazer, rede de transporte de fibra óptica de que seja titular ou que seja por ela utilizada, por qualquer meio; c.9) a utilização parcial ou integral do prazo previsto no item "c.8" ocorrerá por conta e risco da própria Operadora, o que significa dizer que incidirão multa moratória e juros de mora, nos termos previstos no art. 36 do RASA, relativamente a todo o período que exceder o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da multa aplicada, previsto no art. 33 do RASA, na hipótese de a Operadora comunicar que não aderirá à sanção de obrigação de fazer; c.10) a Operadora não adquire direito à lista de localidades disponíveis para instalação de infraestrutura, vigente na data da decisão que possibilitou o cumprimento da sanção de obrigação de fazer em substituição à aplicação da sanção de multa. Nesse sentido, a escolha da Operadora deve recair sobre as localidades disponíveis na data em que ela comunicar à Anatel as localidades em que cumprirá a sanção de obrigação de fazer; c.11) eventuais conflitos decorrentes da seleção de localidades pela Operadora para cumprimento da sanção de obrigação de fazer serão resolvidos pela Superintendência de Controle de Obrigações (SCO); c.12) uma vez formalizada junto à Anatel a seleção de localidades realizada pela Operadora para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, mudanças posteriores nesse rol deverão ser precedidas de solicitação formal à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO), cabendo à autoridade competente decidir sobre a questão; c.13) a adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer estará condicionada à validação, pela Anatel, dos requisitos e prazos estabelecidos na decisão para seleção de localidades e ensejará a suspensão da exigibilidade de multa enquanto se apura o cumprimento dos compromissos estabelecidos; c.14) a concessão do atesto ao cumprimento integral da sanção de obrigação de fazer ensejará o cancelamento da inscrição de eventual crédito no Sistema de Gerenciamento de Créditos (SIGEC), originário de sanção de multa aplicada, mas substituída pela sanção de obrigação de fazer; c.15) a Anatel poderá, a qualquer tempo, determinar a recomposição da sanção de obrigação de fazer, na hipótese de se verificarem situações que indiquem que os requisitos estabelecidos na decisão não foram adequadamente obedecidos para todas as localidades selecionadas quando da concessão do atesto, podendo-se determinar: i) a substituição dessas localidades, respeitados os requisitos e prazos de cumprimento da sanção de obrigação de fazer, ou; ii) a aplicação da sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das localidades em que tais requisitos não tenham sido observados; c.16) a instalação da infraestrutura deverá ser comprovada à Anatel em até 30 (trinta) dias após o exaurimento do prazo previsto no item "c.3" e não poderá decorrer de acordos de RAN sharing, swap, aluguel de redes, contratos de exploração industrial ou outros meios contratuais; c.17) a comprovação da instalação da infraestrutura deverá ser realizada, minimamente, mediante a apresentação de: i) as-built do projeto técnico implementado; ii) tela do sistema de gerência da Prestadora, destacando o circuito físico entre os municípios de origem e destino da fibra, bem como sua capacidade; iii) tela do sistema de gerência da Prestadora, destacando link lógico entre os municípios de origem e destino da fibra, bem como sua capacidade. Tais documentos deverão ser apresentados sem prejuízo de outros que venham a ser demandados, a critério da Anatel; c.18) em até 10 (dez) dias após o vencimento do prazo de manutenção da última rede de alta capacidade em fibra óptica, ativada em cumprimento à sanção de obrigação de fazer, a Prestadora deverá encaminhar à Anatel relatórios de tráfego indubitavelmente cursado nas redes instaladas, relativos ao período mínimo de 30 (trinta) dias correspondentes ao último mês de vigência da obrigação de manutenção, ou correspondentes a período posterior à data de término da obrigação. Tais documentos deverão ser apresentados sem prejuízo de outros que venham a ser demandados, a critério da Anatel; AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETORFechar