DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA - C EX Nº 2.339, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
Autoriza a alienação de bens imóveis próprios nacionais
administrados pelo Comando do Exército, mediante
permuta com o Estado de Minas Gerais, por edificações
a construir e delega competência para representação
nos atos pertinentes.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que facultam os art. 11 e 12
do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970,
os art. 1º e 2º do Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, o art. 19 da Lei Complementar
nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 20, inciso I, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril
de 2006, bem como o art. 1º, § 1º, da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022,
de acordo com o que propõe o Departamento de Engenharia e Construção (DEC), e conforme
o contido no NUP nº 64316.102734/2023-56, considerando que:
a. o Plano Estratégico do Exército prevê diversas gestões referentes ao patrimônio
imobiliário sob sua administração, entre elas a necessidade de aquisição e de construção de
imóveis (quartéis, próprios nacionais residenciais, estabelecimentos de ensino militar,
hospitais, bem como obras e serviços de engenharia e outros) de interesse do Exército
Brasileiro nas diversas unidades da Federação;
b. para a consecução dessas gestões, o Comando do Exército poderá disponibilizar
bens imóveis sob a sua administração que não mais atendam às necessidades precípuas,
objetivando aliená-los na modalidade de permuta com quaisquer interessados;
c. os imóveis próprios nacionais cadastrados como MG 04-0217 e MG 04-0218
situados em Montes Claros/MG não atendem mais às necessidades precípuas da Fo r ç a
Terrestre, decorrendo motivo para suas alienações;
d. há motivação para o desfazimento de suas propriedades e a alienação objetiva a
aquisição de outros ativos patrimoniais imobiliários, no caso vertente, a construção de um
Bloco de apartamentos com doze unidades habitacionais (UH) como residências obrigatórias
dos servidores militares;
e. há interesse do Estado de Minas Gerais em permutar esses bens imóveis pela
edificação a construir acima citada;
f. os bens objeto de interesse do Estado de Minas Gerais terão aplicação na
implantação do Anel Viário Leste de Montes Claros/MG - Trecho B, constituindo-se relevante
interesse público;
g. o Estado de Minas Gerais optou por ofertar como garantia para execução do
contrato de promessa de permuta garantia real constituída por bem imóvel de propriedade do
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG), tão logo ocorra
a lavratura e firmação do contrato, solicito que este seja encaminhado ao cartório de registro
de imóveis para fins de registro da averbação da garantia, tornando-o indisponível até o
cumprimento da obrigação contratual, e, dessa forma, o ente estadual poderá imitir-se, de
imediato, na posse dos imóveis de seu interesse para implantação das obras necessárias;
h. a transação imobiliária entre as partes não acarretará prejuízos ao erário público
federal e estadual;
i. os pareceres do Estado-Maior do Exército (EME), Comando Militar do Leste
(CML), DEC, Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente e 4ª Região Militar (4ª RM)
são favoráveis;
j. o Parecer nº 00129/2024/CJU-MG/CGU/AGU, de 25 de junho de 2024, admite a
legalidade e regularidade da alienação pretendida, em consequência, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a alienação dos imóveis próprios nacionais administrados
pelo Comando do Exército cadastrados como MG 04-0217 e MG 04-0218, localizados na Av. do
Exército s/nº - Santo Antônio II - Montes Claros/MG, identificados como Área 1 e Área 2,
respectivamente, sob a gestão do Comandante da 4ª RM, mediante permuta por edificações a
construir, pelo Estado de Minas Gerais, abaixo identificadas:
I - Área 1 - imóvel com área de 39.195,79 m2 (trinta e nove mil cento e noventa e
cinco metros quadrados e setenta e nove decímetros quadrados), matriculado sob o nº
108.465, Código Nacional de Matrícula nº 049304.2.0108465-56, de 26 de abril de 2024, do
Ofício do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG; e
II - Área 2 - imóvel com área de 15.116,70 m2 (quinze mil cento e dezesseis metros
quadrados e setenta decímetros quadrados), matriculado sob o nº 10.8466, Código Nacional de
Matrícula nº 049304.2.0108466-53, de 26 de abril de 2024, do Ofício do 2º Registro de Imóveis
de Montes Claros/MG.
Art. 2º Fica aprovada a inclusão dos bens imóveis acima identificados no Plano de
Alienação de Bens Imóveis (PABI), bem como no Plano de Aplicação dos Recursos (PAR)
provenientes de sua alienação de acordo com a proposta de PABI/PAR, observadas as
manifestações do EME e do CML, desde que não ultrapasse os parâmetros de compatibilidade
e aceitabilidade das análises técnicas orçamentárias emanadas pela Diretoria de Obras
Militares (DOM), podendo o Comando da 4ª RM adotar medidas necessárias que atendam às
demandas regionais em benefício da Força Terrestre.
Art. 3º Fica estabelecido que a edificação a construir, um bloco de apartamentos
com doze UH destinados como residências obrigatórias de servidores militares (próprios
nacionais residenciais de subtenentes/sargentos), no interior do imóvel próprio nacional
cadastrado como
MG 04-0154,
Registro Imobiliário
Patrimonial de
Utilização nº
4865.00010.500-4, situado à Rua Pedro Geraldo, entre a Rua Diógenes Baleeiro e Rua Jair de
Oliveira, Bairro Alto São João, em Montes Claros/MG, deverá seguir o padrão da DOM e ser
compatível com o valor econômico estabelecido na proposta de PAR correspondente e que
melhor atenda aos interesses da Força Terrestre, compreendendo todos os projetos básicos de
engenharia, inclusive de infraestrutura, as especificações técnicas e orçamento.
Art. 4º Fica determinado que, para a execução e o acompanhamento das
edificações a serem construídas, o Comandante Militar do Leste deverá nomear um oficial do
Quadro de Engenheiros Militares, de Fortificação e Construção ou um oficial técnico
temporário (arquiteto ou engenheiro civil), bem como um oficial de mesma qualificação para
responsabilizar-se pelos encargos de fiscalização do contrato.
Art. 5º Fica subdelegada a competência conferida pelo art. 1º, § 1º, da Portaria
SPU/ME nº 8.687, de 2022, ao Comandante da 4ª RM para instaurar o processo de alienação e
suas condições de inexigibilidade dos imóveis identificados no art. 1º, bem como representar o
Comandante do Exército no ato de formalização da contratação direta e aditivos necessários,
haja vista que a alienação será feita ao Estado de Minas Gerais, ente público de direito interno,
por encontrar amparo no estatuto licitatório.
Art. 6º Fica designado o DEC como órgão de direção setorial supervisor, devendo
esse adotar as medidas administrativas para o acompanhamento e controle por intermédio da
DOM.
Art. 7º Fica estabelecido o prazo de cinco anos, a partir da publicação desta Portaria
no Diário Oficial da União, para que a alienação seja concretizada e, não ocorrendo neste
período, os referidos bens imóveis devam ser excluídos do PABI.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gen Ex TOMÁS MIGUEL MINÉ RIBEIRO PAIVA
COMANDO DA MARINHA
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 139, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova as Normas da Autoridade Marítima para o
Ensino Profissional Marítimo de Aquaviários -
NORMAM-102/DPC (Mod.3).
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso de suas atribuições e com o
fundamento no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; a Portaria MB/MD nº 37, de 21
de fevereiro de 2022; e em conformidade com o contido no art. 8º, da Lei nº 7.573, de 23
de dezembro de 1986, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para o Ensino Profissional
Marítimo de Aquaviários - NORMAM-102/DPC (Mod.3), que a esta acompanha.
Art. 2º Fica revogada a Portaria DPC/DGN/MB nº 130, de 24 de junho de 2024,
publicada no DOU nº 124, Seção 1, pág. 90, de 1º de julho de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2024.
V Alte CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO
1_MD_11_001
ANEXO
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA O ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO DE
AQ U AV I Á R I O S
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
2023
TIPO: NORMA
FINALIDADE: NORMATIVA
G LO S S Á R I O
APAQ-CTR - Aperfeiçoamento para Contramestre
CFAQ - Curso de Formação.
CFAQ-MOC - Curso de Formação de Aquaviários - Moço de Convés.
CFAQ-MOM - Curso de Formação de Aquaviários - Moço de Máquinas.
CIR - Caderneta de Inscrição e Registro.
CTS - Cartão de Tripulante de Segurança.
DPC - Diretoria de Portos e Costas.
EPM - Ensino Profissional Marítimo.
FOMQ - Formação de Oficial de Máquinas.
FONT - Formação de Oficial de Náutica.
GRU - Guia de Recolhimento da União.
PNT - Profissional Não Tripulante.
SEPM - Sistema do Ensino Profissional Marítimo.
I N T R O D U Ç ÃO
1- PROPÓSITO
A presente
publicação tem por propósito
estabelecer procedimentos
operacionais do Sistema do Ensino Profissional Marítimo (SEPM) relativos a
Aquaviários.
2- DESCRIÇÃO
Esta publicação está dividida em sete capítulos e possui quinze anexos. No
capítulo 1 é definida a estrutura do SEPM, são detalhados os recursos financeiros,
humanos
e instrucionais
por
ela utilizados
e é
apresentado
o processo
de
credenciamento de empresas para ministrarem cursos do EPM. No capítulo 2 são
classificados, identificados e
relacionados os cursos do EPM
e suas respectivas
sistemáticas 
de 
execução, 
sendo 
também 
apresentadas 
as 
facilidades 
e 
os
procedimentos para inscrição, seleção, matrícula, cancelamento de matrícula, regime
dos cursos, averbação, controles e estágios embarcados. No capítulo 3, são tratados o
Programa do Ensino Profissional Marítimo para Aquaviários (PREPOM-Aquaviários) e o
Sistema de Gerenciamento do Ensino Profissional Marítimo (SISGEPM). O capítulo 4
aborda os cursos a distância. O capítulo 5 mostra os cursos para o pessoal de órgãos
públicos, os cursos para estrangeiros e os cursos e estágios para o pessoal das
Capitanias, Delegacias e Agências. No capítulo 6 é detalhado o sistema de avaliação da
aprendizagem e no capítulo 7 é normatizada a utilização de simuladores.
3- PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
No Anexo I
Exclusão da alínea f, "f Alunos dos cursos ASOM e ASON R$700,00"
No inciso 1.10.3.1, alínea a), exame de proficiência
Inclusão: O candidato deverá atingir a nota mínima 6 no referido exame
para lograr aprovação.
No anexo c), curso ATPR, Relação dos cursos do Ensino Profissional Marítimo
- EPM - Aquaviários
Inclusão: Inserir um asterisco no curso ATPR e incluir a observação: Os
cursos de Atualização para Práticos (ATPR) ministrados nas Entidades Credenciadas
terão sua quantidade limitada a quatro turmas por ano.
No artigo 1.10 Modalidade de aplicação dos cursos do EPM
Alteração:
Excluir o trecho "em que o candidato deverá atingir a nota mínima 5 nas
disciplinas que constarão das provas escritas que serão realizadas pelos candidatos".
Incluir o trecho: "onde os candidatos serão classificados mediante a média
obtida nas disciplinas previstas no processo seletivo e serão considerados eliminados,
se obtiverem nota zero em qualquer uma das disciplinas".
4- RECOMENDAÇÃO
Esta publicação destina-se a todas as pessoas e instituições que, de alguma
forma, participam do SEPM visando a prover-lhes as orientações necessárias, podendo
ser de utilidade, ainda, aos demais órgãos envolvidos com o Ensino Profissional
Marítimo, os Órgãos de Apoio, Conveniados ou Terceirizados, e ao público interessado
em geral.
5- CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada como: Publicação da Marinha do Brasil (PMB)
não controlada, ostensiva, normativa e norma.
6 - S U B S T I T U I Ç ÃO
Esta publicação substitui
a NORMAM-102 ( mod-2 )
- NORMAS DA
AUTORIDADE MARÍTIMA PARA O ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO DE AQUAVIÁRIOS.
CAPÍTULO 1
SEÇÃO I
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1.1. PROPÓSITO
Este Capítulo tem por propósito definir a estrutura do Sistema do Ensino
Profissional
Marítimo (SEPM),
os
recursos
financeiros, humanos
e
instrucionais
disponíveis e o processo de credenciamento de Entidades Extra-MB para ministrar
cursos do Ensino Profissional Marítimo (EPM).
1.2. ESTRUTURA BÁSICA DO SEPM
O SEPM é constituído por um Órgão Central, vários Órgãos de Execução e
alguns Órgãos de Apoio, conforme o Anexo A.
SEÇÃO II
D E F I N I ÇÕ ES
1.3. ÓRGÃO CENTRAL (OC)
É o órgão que tem as atribuições de exercer a orientação normativa e a
supervisão técnica dos demais órgãos integrantes do SEPM, bem como gerenciar os
recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo
(FDEPM). O OC do SEPM é a Diretoria de Portos e Costas (DPC).
1.4. ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO (OE)
Os OE são os órgãos incumbidos de realizar os cursos do EPM. São considerados
OE: os Centros de Instrução (CI) Almirante Graça Aranha (CIAGA) e Almirante Braz de
Aguiar (CIABA), as Capitanias dos Portos (CP), as Delegacias (DL) e as Agências (AG).
1.5. ÓRGÃOS DE APOIO (OA)
Os OA são as Organizações Militares (OM) que auxiliam os OE nas atividades
do EPM, conforme constante no anexo A. São exemplos de OA: Bases Navais, Escolas
de Aprendizes-Marinheiros, outros Centros de Instrução/Adestramento, etc.
1.6. ENTIDADES EXTRA-MB
As Entidades Extra-MB são as Universidades, Fundações, Escolas Técnicas ou
outras Entidades públicas federais, estaduais ou municipais, bem como Entidades
privadas, que desenvolvam atividades de ensino e que demonstrem capacitação para
ministrar cursos do EPM.
O emprego dessas Entidades tem caráter complementar e é adotado pelos
OE mediante critérios de conveniência e oportunidade. A sua materialização requer
prévia autorização do OC, mediante instrumento próprio de credenciamento,
e
concretiza-se mediante um Acordo Administrativo ou Acordo de Credenciamento entre
os OE e as Entidades Extra-MB.

                            

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