Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101100020 20 Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA - C EX Nº 2.339, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza a alienação de bens imóveis próprios nacionais administrados pelo Comando do Exército, mediante permuta com o Estado de Minas Gerais, por edificações a construir e delega competência para representação nos atos pertinentes. O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que facultam os art. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970, os art. 1º e 2º do Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, o art. 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 20, inciso I, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, bem como o art. 1º, § 1º, da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, de acordo com o que propõe o Departamento de Engenharia e Construção (DEC), e conforme o contido no NUP nº 64316.102734/2023-56, considerando que: a. o Plano Estratégico do Exército prevê diversas gestões referentes ao patrimônio imobiliário sob sua administração, entre elas a necessidade de aquisição e de construção de imóveis (quartéis, próprios nacionais residenciais, estabelecimentos de ensino militar, hospitais, bem como obras e serviços de engenharia e outros) de interesse do Exército Brasileiro nas diversas unidades da Federação; b. para a consecução dessas gestões, o Comando do Exército poderá disponibilizar bens imóveis sob a sua administração que não mais atendam às necessidades precípuas, objetivando aliená-los na modalidade de permuta com quaisquer interessados; c. os imóveis próprios nacionais cadastrados como MG 04-0217 e MG 04-0218 situados em Montes Claros/MG não atendem mais às necessidades precípuas da Fo r ç a Terrestre, decorrendo motivo para suas alienações; d. há motivação para o desfazimento de suas propriedades e a alienação objetiva a aquisição de outros ativos patrimoniais imobiliários, no caso vertente, a construção de um Bloco de apartamentos com doze unidades habitacionais (UH) como residências obrigatórias dos servidores militares; e. há interesse do Estado de Minas Gerais em permutar esses bens imóveis pela edificação a construir acima citada; f. os bens objeto de interesse do Estado de Minas Gerais terão aplicação na implantação do Anel Viário Leste de Montes Claros/MG - Trecho B, constituindo-se relevante interesse público; g. o Estado de Minas Gerais optou por ofertar como garantia para execução do contrato de promessa de permuta garantia real constituída por bem imóvel de propriedade do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG), tão logo ocorra a lavratura e firmação do contrato, solicito que este seja encaminhado ao cartório de registro de imóveis para fins de registro da averbação da garantia, tornando-o indisponível até o cumprimento da obrigação contratual, e, dessa forma, o ente estadual poderá imitir-se, de imediato, na posse dos imóveis de seu interesse para implantação das obras necessárias; h. a transação imobiliária entre as partes não acarretará prejuízos ao erário público federal e estadual; i. os pareceres do Estado-Maior do Exército (EME), Comando Militar do Leste (CML), DEC, Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente e 4ª Região Militar (4ª RM) são favoráveis; j. o Parecer nº 00129/2024/CJU-MG/CGU/AGU, de 25 de junho de 2024, admite a legalidade e regularidade da alienação pretendida, em consequência, resolve: Art. 1º Fica autorizada a alienação dos imóveis próprios nacionais administrados pelo Comando do Exército cadastrados como MG 04-0217 e MG 04-0218, localizados na Av. do Exército s/nº - Santo Antônio II - Montes Claros/MG, identificados como Área 1 e Área 2, respectivamente, sob a gestão do Comandante da 4ª RM, mediante permuta por edificações a construir, pelo Estado de Minas Gerais, abaixo identificadas: I - Área 1 - imóvel com área de 39.195,79 m2 (trinta e nove mil cento e noventa e cinco metros quadrados e setenta e nove decímetros quadrados), matriculado sob o nº 108.465, Código Nacional de Matrícula nº 049304.2.0108465-56, de 26 de abril de 2024, do Ofício do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG; e II - Área 2 - imóvel com área de 15.116,70 m2 (quinze mil cento e dezesseis metros quadrados e setenta decímetros quadrados), matriculado sob o nº 10.8466, Código Nacional de Matrícula nº 049304.2.0108466-53, de 26 de abril de 2024, do Ofício do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG. Art. 2º Fica aprovada a inclusão dos bens imóveis acima identificados no Plano de Alienação de Bens Imóveis (PABI), bem como no Plano de Aplicação dos Recursos (PAR) provenientes de sua alienação de acordo com a proposta de PABI/PAR, observadas as manifestações do EME e do CML, desde que não ultrapasse os parâmetros de compatibilidade e aceitabilidade das análises técnicas orçamentárias emanadas pela Diretoria de Obras Militares (DOM), podendo o Comando da 4ª RM adotar medidas necessárias que atendam às demandas regionais em benefício da Força Terrestre. Art. 3º Fica estabelecido que a edificação a construir, um bloco de apartamentos com doze UH destinados como residências obrigatórias de servidores militares (próprios nacionais residenciais de subtenentes/sargentos), no interior do imóvel próprio nacional cadastrado como MG 04-0154, Registro Imobiliário Patrimonial de Utilização nº 4865.00010.500-4, situado à Rua Pedro Geraldo, entre a Rua Diógenes Baleeiro e Rua Jair de Oliveira, Bairro Alto São João, em Montes Claros/MG, deverá seguir o padrão da DOM e ser compatível com o valor econômico estabelecido na proposta de PAR correspondente e que melhor atenda aos interesses da Força Terrestre, compreendendo todos os projetos básicos de engenharia, inclusive de infraestrutura, as especificações técnicas e orçamento. Art. 4º Fica determinado que, para a execução e o acompanhamento das edificações a serem construídas, o Comandante Militar do Leste deverá nomear um oficial do Quadro de Engenheiros Militares, de Fortificação e Construção ou um oficial técnico temporário (arquiteto ou engenheiro civil), bem como um oficial de mesma qualificação para responsabilizar-se pelos encargos de fiscalização do contrato. Art. 5º Fica subdelegada a competência conferida pelo art. 1º, § 1º, da Portaria SPU/ME nº 8.687, de 2022, ao Comandante da 4ª RM para instaurar o processo de alienação e suas condições de inexigibilidade dos imóveis identificados no art. 1º, bem como representar o Comandante do Exército no ato de formalização da contratação direta e aditivos necessários, haja vista que a alienação será feita ao Estado de Minas Gerais, ente público de direito interno, por encontrar amparo no estatuto licitatório. Art. 6º Fica designado o DEC como órgão de direção setorial supervisor, devendo esse adotar as medidas administrativas para o acompanhamento e controle por intermédio da DOM. Art. 7º Fica estabelecido o prazo de cinco anos, a partir da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, para que a alienação seja concretizada e, não ocorrendo neste período, os referidos bens imóveis devam ser excluídos do PABI. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gen Ex TOMÁS MIGUEL MINÉ RIBEIRO PAIVA COMANDO DA MARINHA DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 139, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 Aprova as Normas da Autoridade Marítima para o Ensino Profissional Marítimo de Aquaviários - NORMAM-102/DPC (Mod.3). O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso de suas atribuições e com o fundamento no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; a Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022; e em conformidade com o contido no art. 8º, da Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, resolve: Art. 1º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para o Ensino Profissional Marítimo de Aquaviários - NORMAM-102/DPC (Mod.3), que a esta acompanha. Art. 2º Fica revogada a Portaria DPC/DGN/MB nº 130, de 24 de junho de 2024, publicada no DOU nº 124, Seção 1, pág. 90, de 1º de julho de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2024. V Alte CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO 1_MD_11_001 ANEXO NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA O ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO DE AQ U AV I Á R I O S MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS 2023 TIPO: NORMA FINALIDADE: NORMATIVA G LO S S Á R I O APAQ-CTR - Aperfeiçoamento para Contramestre CFAQ - Curso de Formação. CFAQ-MOC - Curso de Formação de Aquaviários - Moço de Convés. CFAQ-MOM - Curso de Formação de Aquaviários - Moço de Máquinas. CIR - Caderneta de Inscrição e Registro. CTS - Cartão de Tripulante de Segurança. DPC - Diretoria de Portos e Costas. EPM - Ensino Profissional Marítimo. FOMQ - Formação de Oficial de Máquinas. FONT - Formação de Oficial de Náutica. GRU - Guia de Recolhimento da União. PNT - Profissional Não Tripulante. SEPM - Sistema do Ensino Profissional Marítimo. I N T R O D U Ç ÃO 1- PROPÓSITO A presente publicação tem por propósito estabelecer procedimentos operacionais do Sistema do Ensino Profissional Marítimo (SEPM) relativos a Aquaviários. 2- DESCRIÇÃO Esta publicação está dividida em sete capítulos e possui quinze anexos. No capítulo 1 é definida a estrutura do SEPM, são detalhados os recursos financeiros, humanos e instrucionais por ela utilizados e é apresentado o processo de credenciamento de empresas para ministrarem cursos do EPM. No capítulo 2 são classificados, identificados e relacionados os cursos do EPM e suas respectivas sistemáticas de execução, sendo também apresentadas as facilidades e os procedimentos para inscrição, seleção, matrícula, cancelamento de matrícula, regime dos cursos, averbação, controles e estágios embarcados. No capítulo 3, são tratados o Programa do Ensino Profissional Marítimo para Aquaviários (PREPOM-Aquaviários) e o Sistema de Gerenciamento do Ensino Profissional Marítimo (SISGEPM). O capítulo 4 aborda os cursos a distância. O capítulo 5 mostra os cursos para o pessoal de órgãos públicos, os cursos para estrangeiros e os cursos e estágios para o pessoal das Capitanias, Delegacias e Agências. No capítulo 6 é detalhado o sistema de avaliação da aprendizagem e no capítulo 7 é normatizada a utilização de simuladores. 3- PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES No Anexo I Exclusão da alínea f, "f Alunos dos cursos ASOM e ASON R$700,00" No inciso 1.10.3.1, alínea a), exame de proficiência Inclusão: O candidato deverá atingir a nota mínima 6 no referido exame para lograr aprovação. No anexo c), curso ATPR, Relação dos cursos do Ensino Profissional Marítimo - EPM - Aquaviários Inclusão: Inserir um asterisco no curso ATPR e incluir a observação: Os cursos de Atualização para Práticos (ATPR) ministrados nas Entidades Credenciadas terão sua quantidade limitada a quatro turmas por ano. No artigo 1.10 Modalidade de aplicação dos cursos do EPM Alteração: Excluir o trecho "em que o candidato deverá atingir a nota mínima 5 nas disciplinas que constarão das provas escritas que serão realizadas pelos candidatos". Incluir o trecho: "onde os candidatos serão classificados mediante a média obtida nas disciplinas previstas no processo seletivo e serão considerados eliminados, se obtiverem nota zero em qualquer uma das disciplinas". 4- RECOMENDAÇÃO Esta publicação destina-se a todas as pessoas e instituições que, de alguma forma, participam do SEPM visando a prover-lhes as orientações necessárias, podendo ser de utilidade, ainda, aos demais órgãos envolvidos com o Ensino Profissional Marítimo, os Órgãos de Apoio, Conveniados ou Terceirizados, e ao público interessado em geral. 5- CLASSIFICAÇÃO Esta publicação é classificada como: Publicação da Marinha do Brasil (PMB) não controlada, ostensiva, normativa e norma. 6 - S U B S T I T U I Ç ÃO Esta publicação substitui a NORMAM-102 ( mod-2 ) - NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA O ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO DE AQUAVIÁRIOS. CAPÍTULO 1 SEÇÃO I CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1.1. PROPÓSITO Este Capítulo tem por propósito definir a estrutura do Sistema do Ensino Profissional Marítimo (SEPM), os recursos financeiros, humanos e instrucionais disponíveis e o processo de credenciamento de Entidades Extra-MB para ministrar cursos do Ensino Profissional Marítimo (EPM). 1.2. ESTRUTURA BÁSICA DO SEPM O SEPM é constituído por um Órgão Central, vários Órgãos de Execução e alguns Órgãos de Apoio, conforme o Anexo A. SEÇÃO II D E F I N I ÇÕ ES 1.3. ÓRGÃO CENTRAL (OC) É o órgão que tem as atribuições de exercer a orientação normativa e a supervisão técnica dos demais órgãos integrantes do SEPM, bem como gerenciar os recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM). O OC do SEPM é a Diretoria de Portos e Costas (DPC). 1.4. ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO (OE) Os OE são os órgãos incumbidos de realizar os cursos do EPM. São considerados OE: os Centros de Instrução (CI) Almirante Graça Aranha (CIAGA) e Almirante Braz de Aguiar (CIABA), as Capitanias dos Portos (CP), as Delegacias (DL) e as Agências (AG). 1.5. ÓRGÃOS DE APOIO (OA) Os OA são as Organizações Militares (OM) que auxiliam os OE nas atividades do EPM, conforme constante no anexo A. São exemplos de OA: Bases Navais, Escolas de Aprendizes-Marinheiros, outros Centros de Instrução/Adestramento, etc. 1.6. ENTIDADES EXTRA-MB As Entidades Extra-MB são as Universidades, Fundações, Escolas Técnicas ou outras Entidades públicas federais, estaduais ou municipais, bem como Entidades privadas, que desenvolvam atividades de ensino e que demonstrem capacitação para ministrar cursos do EPM. O emprego dessas Entidades tem caráter complementar e é adotado pelos OE mediante critérios de conveniência e oportunidade. A sua materialização requer prévia autorização do OC, mediante instrumento próprio de credenciamento, e concretiza-se mediante um Acordo Administrativo ou Acordo de Credenciamento entre os OE e as Entidades Extra-MB.Fechar