DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.11. VEDAÇÃO DE REPASSE DO CUSTEIO
Os recursos financeiros necessários à realização dos cursos do EPM das
modalidades PREPOM e Extra-PREPOM advêm do FDEPM. Para a modalidade extra-FDEPM, em
vista do seu caráter complementar, terá a Instituição interessada que deu origem à proposta
responsabilidade integral pelo seu custeio, de acordo com o art. 8º da Lei nº 7.573/86.
É vedada expressamente a cobrança de qualquer valor financeiro aos alunos
e a terceiros, seja a que título for, para a realização dos cursos do EPM, custeados
pelo FDEPM, assim como para a realização dos cursos Extra-FDEPM, conforme previsto
no inciso I, alínea c, do item 1.10.3. Para a realização dos cursos Extra-FDEPM, deverá
ser apresentada, pela instituição interessada solicitante, ao representante do OE, no
início do curso, a devida declaração de que os custos serão totalmente suportados pela
contratante, sem haver custos repassados aos alunos ou a terceiros.
1.12. DETERMINAÇÃO DE NECESSIDADES
A determinação de necessidades de cursos do EPM deve observar as
prescrições contidas no art. 3.2 desta norma.
1.13. EXECUÇÃO DE CURSOS DO EPM POR ENTIDADES CREDENCIADAS EXTRA-MB
A execução de cursos do EPM por Entidades Credenciadas Extra-MB, em
caráter complementar, será realizada pelas Entidades de que trata o art. 1.6 desta
norma, mediante instrumento de parceria que será firmado entre o OE e a Entidade
Credenciada para realização de cursos.
Este procedimento visa, primordialmente, ampliar a capacidade do SEPM
para fazer frente a demandas eventuais e atender às necessidades pontuais por cursos
do EPM, sem que seja preciso alterar, em caráter permanente, a estrutura dos OE, em
razão de circunstâncias conjunturais.
Nesta situação, os OE poderão propor à DPC a aplicação de curso (s) ou
disciplina (s) mediante emprego de Entidades Credenciadas Extra-MB. A fim de fornecer
elementos que subsidiem a análise do pleito, dentre outras considerações, deve haver juízo
de valor sobre a real necessidade da proposta, a relação custo/benefício para o SEPM do
empreendimento, a moldura temporal que envolve o problema e os possíveis óbices
decorrentes, na respectiva área de jurisdição, no caso de não ser atendida a proposta.
1.14. CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES EXTRA-MB PARA MINISTRAR CURSOS DO EPM
O processo de avaliação, detalhado a seguir, visa a reunir dados objetivos, de
modo a fornecer o máximo possível de elementos à DPC para a tomada de decisão quanto
ao credenciamento das Entidades Extra-MB para realização de cursos do EPM.
1.14.1. Processo de Credenciamento
Durante todo o processo, até o término dos cursos, as Entidades Credenciadas
ficarão vinculadas a um OE - normalmente a CP/DL/AG com jurisdição na área - que será o
responsável pela fiscalização do estabelecido nesta norma, bem como prestar assistência à
Entidade Credenciada para dirimir dúvidas, envio de documentos ou qualquer outro apoio
que se fizer necessário para o bom andamento dos cursos. Cabe mencionar que, na região
metropolitana do Rio de Janeiro, o OE vinculado será sempre o CIAGA, e na cidade de Belém,
o OE vinculado será sempre o CIABA. Casos especiais poderão ser analisados pela DPC.
Ressalta-se que o bom desempenho, por parte da Entidade Extra-MB no
processo de credenciamento, dependerá, em grande parte, dos recursos instrucionais
disponíveis, das instalações de treinamento, do ambiente para a aprendizagem, da
estrutura
pedagógica
coordenada
por profissional
graduado
em
pedagogia,
da
disponibilidade do corpo docente, da capacidade logística e administrativa em apoio ao
curso
e
do material
didático
disponível
na
Entidade Extra-MB
interessada
no
credenciamento. Normalmente, esses fatores, sem prejuízo de outros, serão avaliados,
fixados e homologados em vistoria de credenciamento.
1.14.2. Fases do processo de Credenciamento
a) Solicitação inicial e documentação exigida
As Entidades Extra-MB interessadas no credenciamento deverão apresentar
ao OE vinculado os seguintes documentos:
I) requerimento solicitando o credenciamento para ministrar cursos do EPM
(especificar quais são os cursos pretendidos);
II) cópia autenticada do contrato social da pessoa jurídica ou documento
equivalente, devidamente registrado e assinado pelas partes e testemunhas, ou cópia
simples com apresentação do original;
III)cópia autenticada do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento
vigente expedido pelo Município da sede da pessoa jurídica ou cópia simples com
apresentação do original. No objeto do contrato social e na atividade do Alvará, da
Entidade Extra-MB e do local onde serão ministradas as aulas do curso, deverá constar
pelo menos um dos seguintes termos: atividades/serviços de ensino, treinamento
marítimo, capacitação, aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional, cursos, estudos
ou educação;
IV) relação nominal e currículos dos componentes do corpo docente, por
disciplina
(a
Entidade
Extra-MB interessada
em
credenciamento
deve
apresentar
instrutores que atendam às profissões constantes no perfil do docente do currículo do
curso pretendido, que possuam o curso de Formação Didática, contendo a carga
horária mínima de 40 horas, e a ementa do curso considere os seguintes conteúdos:
planejamento didático, técnicas de ensino, condução do processo de ensino-
aprendizagem e avaliação da aprendizagem);
V) declaração da capacidade semanal/mensal de formação de alunos,
quantificada pelo número de turmas/alunos que a Entidade Extra-MB julga ter em
relação à capacidade de formar, considerando os recursos físicos e humanos existentes
e a carga horária prevista;
VI) Certidões negativas - certidão de quitação com as Fazendas Federal,
Estadual e Municipal e Certidões Negativas de Débito com o INSS e com o FGTS
atualizadas; e
VII) descrição e comprovação da disponibilidade de todos os equipamentos
e recursos instrucionais necessários à aplicação do curso (complementada por fotos de
instalações ou centro de treinamento e, se for o caso, a licença ambiental). Se a
Entidade utilizar instalação ou centro de treinamento na forma de contrato, cessão de
uso, convênio, aluguel ou prestação de serviço, deverá anexar a cópia do contrato,
cessão, convênio ou declaração da prestadora de serviço, contendo:
- tipo de serviço prestado em apoio às atividades curriculares;
- prazo de vigência do contrato, convênio ou declaração;
- responsabilidade pelas instalações;
- condições de uso das instalações;
- responsabilidade por danos materiais;
- responsabilidade por incidentes e acidentes com pessoal;
- período de validade do acordo entre as partes; e
- designação de representante local da Entidade Extra-MB, quando não
houver uma sede estabelecida - com alvará - na área onde o curso funcionará. A
designação poderá ser formalizada por um contrato, entre a Entidade Extra-MB e o
representante, ou uma procuração delegando esse poder ao representante. O
documento deverá conter claramente o endereço para correspondência, telefones, e-
mail e descrição dos poderes outorgados.
Caso disponíveis, poderão ser acrescentados documentos complementares
como: plano pedagógico, metodologia de ensino, planos de aulas, regime do contrato
do corpo docente, dentre outros. A autenticidade e validade dos documentos acima
mencionados 
são
de 
responsabilidade
da 
Entidade
Extra-MB 
postulante
ao
credenciamento.
Qualquer ocorrência (alteração de endereço, renovação de alvará, vigência
dos contratos e convênios, substituição de professores/instrutores, alteração de local
de treinamento, etc.) que modifique as condições existentes por ocasião do processo
de credenciamento deverá ser comunicada ao OE vinculado, com cópia para a DPC,
com uma antecedência mínima de noventa (90) dias em relação ao fato a ocorrer, sob
pena de ser cancelado o credenciamento. De posse da comunicação, poderá ser
programada pela DPC uma nova vistoria na Entidade Extra-MB, a fim de subsidiar o seu
aval quanto à modificação pretendida.
b) Análise da documentação da Entidade Extra-MB e parecer do OE, via
cadeia de comando, à DPC
Os OE vinculados efetuarão a conferência da documentação apresentada.
Nesta fase, poderá ser requisitada à Entidade Extra-MB a correção de dados ou o envio
de
documentos 
complementares.
O
pedido
de 
credenciamento
não
terá
prosseguimento se persistirem as não conformidades detectadas por mais de cento e
oitenta (180) dias, sendo o processo encerrado e toda documentação restituída à
Entidade Extra-MB. Ao constatar o cumprimento da documentação em conformidade
com esta norma, os OE deverão encaminhar o processo de solicitação para análise da
DPC, via cadeia de comando, de modo que o respectivo Comando do Distrito Naval,
ao qual o OE estiver subordinado, possa emitir juízo de valor, visando a subsidiar
decisão da DPC. O referido processo deverá conter Parecer Técnico Descritivo, no qual
o OE irá expor com clareza:
- se existe demanda que justifique credenciamento para suprir a oferta do(s)
curso(s) naquela jurisdição;
- quantidade de aquaviários que deixaram fazer o(s) curso(s) nos últimos anos;
- histórico da empresa;
- capacidade de o OE realizar inspeções nas empresas credenciadas; e
- posição clara favorável ou desfavorável ao credenciamento.
É relevante mencionar que o OE se torna o responsável pela fiscalização da
execução dos cursos durante todo o período em que a empresa estiver credenciada,
conforme pormenorizado no inciso 1.14.3.
Cabe salientar que a decisão de credenciamento, por parte da DPC é
discricionária, baseando-se em critérios técnicos, além de outros, como conveniência e
oportunidade. Para a tomada de decisão, a DPC basear-se-á, dentre outros parâmetros,
nos subsídios produzidos nos OE e nos ComDN.
c) Vistorias de Credenciamento de Entidade Extra-MB
Após a análise da documentação pelo OE e devido juízo de valor emitido
pelo Comando do Distrito Naval correspondente, tendo a DPC, aprovado o pedido de
credenciamento e decidido pelo prosseguimento do processo, será planejada
e
realizada uma vistoria de credenciamento, a que a Entidade Extra-MB será submetida,
conforme orientações a seguir discriminadas.
I) Planejamento de vistorias
A Divisão de Credenciamento da Diretoria de Portas e Costas, após a
prontificação das fases anteriores, iniciará o planejamento realizando gestões para
acerto de detalhes dos seguintes seguimentos:
- proposta de cronograma;
- designação dos componentes da equipe de vistoria;
- definição da modalidade de vistoria (presencial e/ou à distância); e
- escopo geral da vistoria.
II) Realização de vistorias
a) composição da equipe de vistoria
A equipe de vistoria será composta por representantes da DPC e do OE
vinculado, sob
coordenação direta
da DPC. O
OE vinculado
deverá enviar
representantes que reúnam condições técnicas para assessorar no credenciamento.
b) verificações obrigatórias
Em todas as vistorias, serão verificados obrigatoriamente:
- os equipamentos e recursos instrucionais necessários à aplicação do curso;
- a qualificação do corpo docente;
- material didático;
- plano de aula;
- infraestrutura da Entidade credenciada
(salas de aula, salas dos
professores, banheiros, laboratórios, entre outros); e
- documentos da administração escolar.
III) Aprovação ou indeferimento da solicitação de credenciamento
Após a vistoria realizada pela DPC e com base em um parecer final de
aprovação, a DPC expedirá portaria autorizando o credenciamento, com validade de quatro
anos, em conformidade com o referido parecer final, não podendo ser prorrogado,
independente
de
serem
mantidas
as condições
técnicas
que
fundamentaram
o
credenciamento e/ou do desempenho apresentado na realização dos cursos pela Entidade
credenciada, ao longo desse período. A portaria deverá ser publicada no Diário Oficial da
União (DOU) e divulgada no site da DPC, avalizando a Entidade como credenciada para
ministrar o curso específico do EPM. Entende-se como credenciada a Entidade Extra-MB que
foi considerada capacitada tecnicamente para ministrar determinado(s) curso(s) do EPM.
Na hipótese de ser julgado que a Entidade não possui as condições
necessárias para
cumprir o
estabelecido no
currículo do
curso, o
processo de
credenciamento será indeferido e restituído ao OE vinculado para que este, por sua
vez, devolva-o à Entidade solicitante, comunicando a decisão da DPC.
d) Vistoria de Credenciamento de instrutores
Pela importância do tema, faz-se
necessário detalhar o processo de
credenciamento de instrutores, tanto quando for executado concomitantemente com o
processo de credenciamento da Entidade interessada ou, nos casos de solicitação de
inclusão de novos instrutores, a qualquer tempo, a pedido da referida Entidade. Será
executado por meio da realização de aulas-piloto, preferencialmente de forma remota,
coordenadas pela DPC e com participação de professores do CIAGA/CIABA.
As aulas-piloto têm a função precípua de verificar a qualificação do corpo
docente e consistirão em aulas expositivas e/ou práticas, de forma remota ou
presencial, com a duração de cerca de 20 minutos, acerca de uma subunidade do
sumário da disciplina, que possua recursos instrucionais característicos de disciplina
escolhida pela DPC, com o intuito de verificar se o instrutor possui conhecimento do
conteúdo do currículo e técnica pedagógica para ministrar a disciplina. Durante as
aulas-piloto, serão avaliados o conhecimento técnico, as técnicas de ensino empregadas
pelos instrutores e os planos de aula por eles utilizados.
De modo a garantir a continuidade do bom andamento dos processos de
vistoria de credenciamento de instrutores, competirá à/ao:
- DPC:
i) realizar o contato com a empresa interessada e com o CIAGA e/ou CIABA,
de modo a planejar e coordenar a execução das aulas-piloto;
ii) gerenciar todo o processo de organização e de controle dos instrutores
das empresas credenciadas (confecção de Ordem de Serviço de credenciamento dos
instrutores; atualização de bancos de dados, etc.);
iii) fiscalizar os instrutores credenciados, durante o período de validade do
credenciamento, por meio de vistoria (presencial ou remota) das aulas ministradas no
decorrer do curso em andamento; e
iv) avaliar a necessidade de emprego do CIABA para a realização de vistoria
de aulas-piloto presenciais, nos casos de disciplinas que exijam a utilização de
equipamentos e/ou recursos instrucionais (simuladores, laboratórios, etc.); e
vi) conduzir a avaliação da aula-piloto, utilizando-se do Roteiro de Avaliação
Didática para aula expositiva e para aula prática (anexo B da NORMAM-102/DPC).
- CIAGA/CIABA:
i) Por solicitação da DPC, indicar a equipe de vistoria com representantes da
área técnica, que reúnam condições de respaldar o credenciamento do instrutor em
determinada disciplina composta, utilizando-se dos recursos humanos próprios ou
contratados.
- Em decorrência do significativo tempo necessário para a verificação do corpo
docente informado, as aulas-piloto presenciais serão também ministradas, caso necessário,
nas instalações do CIAGA ou CIABA. Relembra-se que, durante o curso, somente poderão
ministrar as aulas aqueles instrutores que forem credenciados pela DPC.
Os instrutores, uma vez aprovados pela equipe de credenciamento para
determinada disciplina, não necessitarão mais ser submetidos ao mesmo processo para
a referida disciplina por um período de 4 anos, mesmo que para ministrar aulas em
outra Entidade Extra-MB solicitante. Relevante mencionar que, a qualquer tempo, a
Entidade credenciada poderá solicitar à DPC, via OE, a homologação de mais instrutores
para determinada disciplina.
A atenção dispensada pela Entidade Extra-MB com a sua preparação para a
vistoria, o cumprimento da programação estabelecida e a organização apresentada como
um todo pela Entidade Extra-MB postulante ao credenciamento, também são aspectos a
serem observados quanto à sua capacidade logística e administrativa. As não conformidades
apontadas durante a vistoria deverão ser sanadas no prazo de tempo concedido, caso
contrário, o pedido será indeferido e a Entidade solicitante informada do motivo.
Todas as despesas para a realização das vistorias (de credenciamento, de
renovação e outras) além de outros atos necessários ao credenciamento, deverão ser
custeadas pela Entidade solicitante.
1_MD_11_002

                            

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