DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SEÇÃO III
RECURSOS DO SEPM
1.7. FINANCEIROS
Os 
recursos 
financeiros
para 
o 
desenvolvimento 
do
ensino 
e
aperfeiçoamento profissional do pessoal da Marinha Mercante e das demais atividades
correlatas, em todo o território nacional, dá-se de acordo com o estabelecido pelo
Decreto-Lei nº 828,
de 5 de setembro
de 1969, que institui
o Fundo de
Desenvolvimento do EPM (FDEPM), e pela Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968, que
dispõe sobre as contribuições do FDEPM.
A administração do FDEPM é de responsabilidade do Diretor de Portos e
Costas e obedece à Sistemática do Plano Diretor e demais normas de execução
financeira praticadas pela Marinha do Brasil.
1.8. HUMANOS
Os serviços de gestão do
SEPM para Aquaviários são prestados,
prioritariamente, por Servidores Civis (SC) e/ou militares (ativa e reserva), lotados nos
OE e no OC. Na ausência de pessoal qualificado na tripulação do OE, poderão ser
contratados professores, e instrutores e demais profissionais de apoio ao ensino, de
acordo com a legislação em vigor.
Para serem cadastrados no SISGEPM, os professores e instrutores deverão
atender aos seguintes requisitos:
- cumprir os requisitos previstos no "Perfil do Docente" constante dos
sumários das disciplinas que compõem os currículos do EPM;
- possuir o Curso Especial de Qualificação de Docentes do EPM (CEQD), ou,
alternativamente, os cursos de capacitação oferecidos pelo Sistema do Ensino Naval
(SEN), tais como o Curso Expedito de Técnicas de Ensino e o Curso Especial de
Metodologia Didática, ou ainda cursos de nível superior de licenciatura.
Enquanto os instrutores não forem qualificados nos cursos anteriormente
citados, serão aceitos cursos de formação didática extra-Marinha com carga horária
mínima de 40 horas.
Por ocasião da contratação do docente e no decorrer das atividades em sala
de aula, deverão ser observados os roteiros de avaliação didática do anexo B.
Os militares da reserva remunerada contratados para exercer Tarefa por
Tempo Certo (TTC) e os SC pertencentes aos quadros da MB, caso venham a ser
contratados para ministrarem aulas em cursos do EPM, somente poderão receber
pagamento de hora-aula se a mesma for ministrada em horários fora do expediente
normal de suas OM.
Os demais militares da reserva que não estejam na condição de TTC e outros
profissionais civis contratados como professores/instrutores serão remunerados por hora-aula.
O OE deve manter atualizado um cadastro de docentes recrutáveis, com o
propósito de suprir eventuais necessidades.
1.9. INSTRUCIONAIS
Aos OE cabe disponibilizar aos alunos, durantes os cursos, os recursos
instrucionais descritos nos sumários das disciplinas constantes dos currículos,
necessários à condução dos cursos do EPM. No caso dos cursos aplicados por equipes
móveis, os recursos a serem utilizados deverão ser apropriados a esse fim.
Todo o material de ensino e de expediente relacionado com a aplicação dos
cursos do EPM deverão ser adquiridos com recursos provenientes do Plano de Metas
(PM) Lima, de acordo com os subsídios apresentados pelos OE, conforme instruções
específicas disseminadas anualmente pela DPC.
1.9.1. Material Didático
As publicações que servirão como material de apoio aos cursos do EPM para
Aquaviários serão elaboradas ou revisadas, mediante ordem do OC, pelos CIAGA e CIABA, sendo
disponibilizadas, prioritariamente, em meio digital, diretamente no sítio da DPC na Intranet.
A impressão das publicações que se encontram em meio digital, caso
necessária, ficará a cargo dos OE na quantidade compatível com o número de alunos
matriculados para cada curso.
Os custos referentes à impressão ou aquisição do material didático deverão
constar da Proposta de Cursos do EPM (PCE), a ser elaborada no SISGEPM em época
apropriada, no ano A-1.
1.9.2. Livros Técnicos de Interesse do EPM
Em cumprimento às diretrizes estabelecidas na legislação pertinente ao EPM,
a DPC, a seu exclusivo juízo, poderá subsidiar a elaboração de trabalhos de natureza
técnica e científica de interesse do EPM, produzidos por pessoas ou entidades que
possuam notório conhecimento sobre assuntos dessa área de interesse.
1.9.3. Locação de Instalações e Acessórios de Ensino
Os OE, em caso de necessidade e desde que existam recursos financeiros para tal,
poderão alugar embarcações, salas de aula, oficinas, laboratórios, pátios e outros
equipamentos e instalações julgados indispensáveis ao desenvolvimento de cursos do EPM.
SEÇÃO IV
MEIOS DE EXECUÇÃO
1.10. MODALIDADES DE APLICAÇÃO DOS CURSOS DO EPM
Estão previstas as seguintes modalidades de cursos do EPM:
a) PREPOM
b) extra-PREPOM
c) extra-FDEPM
Os cursos na modalidade PREPOM, extra-PREPOM e extra-FDEPM terão,
quando previstos, processos seletivos (PS) classificatórios e eliminatórios conduzidos
pelos OE, onde os candidatos serão classificados mediante a média obtida nas
disciplinas previstas no processo seletivo e serão considerados eliminados, se obtiverem
nota zero em qualquer uma das disciplinas, que corresponde à 1ª fase dos respectivos
PS. O nível de escolaridade cobrado para as provas e outras informações de interesse
constarão nas ementas do PREPOM-Aquaviários.
1.10.1. Modalidade PREPOM
Esses cursos são regulares do
EPM, sendo previstos e programados
anualmente no PREPOM-Aquaviários e custeados pelo FDEPM.
1.10.2. Modalidade Extra-PREPOM
Os cursos extra-PREPOM são cursos do EPM, não previstos inicialmente no
PREPOM-Aquaviários, mas que também são custeados com recursos do FDEPM.
Os cursos extra-PREPOM, após aprovados formalmente pelo Diretor de
Portos e Costas, serão inseridos no PREPOM-Aquaviários.
1.10.3. Modalidade extra-FDEPM
Esta modalidade refere-se a cursos do EPM não previstos no PREPOM-Aquaviários,
realizados de forma complementar, mediante aprovação do OC de proposta formulada por
instituições interessadas, e encaminhada à DPC, por intermédio do OE, acompanhada do
respectivo parecer, via cadeia de comando, até o nível de Comando do Distrito Naval.
1.10.3.1 Instruções especiais
1.a Exame de proficiência
A partir de 2024, para os cursos de formação e adaptação realizados na
modalidade extra-FDEPM, por entidades credenciadas, será necessária a aprovação
pelos alunos em exames de proficiência, a serem aplicados pelos OE, como requisito
para a emissão de certificados da Autoridade Marítima Brasileira. O exame de
proficiência será aplicado, periodicamente, apenas para os alunos que concluírem com
aproveitamento os cursos ministrados pelas entidades credenciadas. Para os cursos
aplicados pelos próprios OE, o exame de proficiência não é aplicável. Os alunos que
concluírem com aproveitamento os cursos ministrados pelas entidades credenciadas
poderão realizar o exame de proficiência, na quantidade de vezes que desejar, até 2
anos após a conclusão do curso, nas instalações do OE vinculado à entidade
credenciada. Caso aprovado, o aquaviário receberá do Agente da Autoridade Marítima
Brasileira a certificação correspondente e a Caderneta de Inscrição e Registro (CIR).
O candidato deverá atingir a nota mínima 6 no referido exame para lograr aprovação.
O exame de proficiência terá sua data divulgada pelo OE com 30 dias de
antecedência e ocorrerá na seguinte periodicidade:
-Curso nível 1 e 2 - trimestral; e
-Curso nível 3 e adaptação - semestral.
1.b Instituições autorizadas a solicitar cursos Extra-FDEPM
b.l Instituições contribuintes do FDEPM
Poderão solicitar cursos as instituições contribuintes do FDEPM, que terão
suas 
solicitações 
submetidas
à 
avaliação 
da 
DPC.
Consideram-se 
instituições
contribuintes do FDEPM aquelas cujas atividades, de acordo com a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), resultem em contribuição ao Fundo de
Previdência e Assistência Social (FPAS) com códigos 540 ou 680.
Assim, conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 968, de 29 de outubro
de 1993, as contribuições normatizadas em instrução específica da Receita Federal nos
códigos 540 e 680 são arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) das
seguintes empresas:
-particulares, estaduais, de economia mista e autárquicas, quer federais,
estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre;
-de serviços portuários;
-de dragagem; e
-de administração e exploração de portos.
b.ll Instituições não contribuintes do FDEPM
As instituições não contribuintes do
FDEPM, terão suas solicitações
submetidas, via OE e Comando do Distrito Naval, à avaliação da DPC. Nesses casos,
poderão ser propostos, somente, os cursos ministrados para formação de aquaviários
dos níveis 1 e 2 de habilitação e o Especial de Segurança de Embarcações de
Passageiros (ESEP). Ressalta-se que o custeio dessa modalidade de curso é de inteira
e exclusiva responsabilidade da instituição que deu origem à proposta.
1.c Procedimentos
Os seguintes procedimentos deverão ser cumpridos pelos atores envolvidos
nos cursos na modalidade Extra-FDEPM:
c.l Pelas Instituições interessadas
Encaminhar ofício ao OE com, pelo menos, 60 dias de antecedência em
relação à data pretendida de início do curso, de forma a permitir a inclusão da
respectiva PCE no SISGEPM e um tempo apropriado para análise do pedido por parte
da respectiva Cadeia de Comando do OE até o nível do Comandante do Distrito Naval
correspondente e, por derradeiro, da DPC.
Este ofício deverá conter as seguintes informações:
-no caso da Instituição interessada contratar uma Entidade credenciada para
ministrar um curso, apresentar uma declaração, assinada pelo representante legal da
Instituição interessada (apresentando o devido instrumento que o habilita a responder
em nome da Instituição sobre assunto de Ensino Profissional Marítimo), de que os
custos serão totalmente suportados pela Instituição solicitante, deixando claro que
nenhum custo será repassado aos alunos ou a terceiros;
-motivo da solicitação, período do curso pretendido e Entidade credenciada que o-
motivo da solicitação, período do curso pretendido e Entidade credenciada que o ministrará;
- relação de candidatos que se pretende que participem do PS para realização do curso;
-Exclusivamente
para instituições
interessadas
contribuintes do
FDEPM,
documentos comprobatórios do vínculo empregaticio dos alunos com as Instituições
interessadas solicitantes, para o caso de Cursos Especiais (excetuando-se o curso de
ESEP): Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou contrato de trabalho;
-declaração, na qual, a Instituição interessada solicitante se compromete a prover
o estágio embarcado para os alunos indicados e aprovados, para os Cursos que exigem
estágio embarcado (exclusivamente para instituições interessadas contribuintes do FDEPM);
-documento comprobatório de contribuição para o FDEPM; e,
-declaração da(s) empresa(s) parceira(s)
das Instituições interessadas
solicitantes que oferecerão as embarcações para o estágio dos alunos, acompanhada da
cópia dos Cartões de Tripulação de Segurança (CTS) das embarcações indicadas para
cumprimento do estágio (para o caso em que a instituição solicitante não seja capaz
de prover a totalidade das embarcações necessárias para a realização do PIM).
Nos casos omissos, caberá à DPC analisar a demanda e deliberar, caso a
caso, com a assessoria do OE.
c.ll Pelos Órgãos de Execução
Ao OE caberá, ao receber a demanda da Instituição interessada solicitante, incluir
a PCE no SISGEPM e, concomitantemente, transmitir mensagem ao Comando do Distrito Naval
correspondente, ou à DPC, caso o OE seja o CIAGA, contendo as seguintes informações:
-curso/turma: citar a sigla do curso e o número da turma;
-período
do
curso: citar
as
datas
de
início
e de
término
do
curso
pretendido;
-quantidade de vagas: citar a quantidade de vagas, sendo no máximo trinta
alunos por turma;
-Instituição interessada solicitante: citar a Instituição que solicitou o curso,
de acordo com o inciso 1.10.3;
-local de aplicação: citar o local onde o curso será aplicado, indicando se o
curso será realizado em instalação própria da Entidade credenciada ou em instalações
de prefeituras, escolas, colônias de pesca, associações, etc. Se for em cidade diferente
da sede do OE, citar a distância da sede do OE, e se o curso será ministrado
concomitantemente
com Inspeção
Naval
ou
Capitania itinerante,
em
Entidade
credenciada ou em Instituto Federal acreditado;
-Instrutores: se aplicado pelo OE, citar se são instrutores militares do OE ou,
caso negativo, se são instrutores contratados, cadastrados no SISGEPM, havendo
necessidade de citá- los nominalmente. Se aplicado por Entidade credenciada ou
Instituto Federal, este item não deverá ser preenchido;
-Motivo apresentado pela Instituição interessada solicitante: citar os motivos
da solicitação, como, por exemplo, necessidade de regularização e de qualificação,
Acordo ou Termo de Cooperação Técnica, entre outros;
-Parecer do OE: o parecer deve ser ''favorável'' ou ''não favorável'', com
justificativa, informando-se o seguinte:
- o comparativo entre a necessidade da categoria formada pelo curso solicitado em
relação aos TIE/CTS das embarcações cadastradas no SISGEMB em sua Área de Jurisdição (AJ);
respectivas AB;
- a quantidade de embarcações da solicitante registradas no SISGEMB e
- a quantidade de aquaviários ativos na categoria afeta ao curso constante
no SISAQUA, na área de jurisdição;
- se
o curso foi anteriormente
oferecido no PREPOM
na localidade
correspondente; e
- outras informações julgadas pertinentes.
Em complemento às orientações contidas na alínea c do inciso 1.14.3 desta
norma e após a DPC autorizar a realização do curso, caberá ao OE vinculado, no caso
de curso realizado por Entidade credenciada, indicar um representante para
comparecer à aula inaugural, na qual deverá ser obtida a ciência por escrito dos alunos
de que não foram cobrados pela realização do curso, antes do início da referida aula,
de acordo com anexo O. Também será necessária a presença de representante do OE
no encerramento de todos os cursos ministrados por Entidades credenciadas. Casos
omissos deverão ser obrigatoriamente apresentados pelos OE à DPC, para análise e
tomada de decisão.
c.lll Pelos Comandos dos Distritos Navais
Os Comandos dos Distritos Navais deverão analisar as respectivas solicitações e
encaminhá-las ao OC, por mensagem, com o parecer "favorável" ou "não favorável", bem
como efetuar a autorização ou não da PCE correspondente ao curso pretendido no SISGEPM.
1.d Condições adicionais para a autorização de cursos Extra-FDEPM
Além do atendimento obrigatório aos requisitos constantes no inciso 1.10.3,
os cursos que eventualmente utilizarem docentes que compõem as tripulações dos OE
(militares da ativa ou reserva) não poderão ser realizados nas instalações do OE.
Caso os docentes não sejam das tripulações dos OE, porém cadastrados no
SISGEPM, deverá haver um militar do OE destacado para acompanhar diariamente as
atividades, o qual exercerá a tarefa de supervisor.
Nos casos de cursos a serem aplicados por Entidades credenciadas, o credenciamento
para os cursos pretendidos deverá estar em vigor, conforme artigo 1.14 desta norma.
Os demais casos deverão ser submetidos à DPC para análise e orientações cabíveis.
1.e Condições necessárias para a realização dos cursos
el - O início dos cursos, utilizando os docentes que compõem as tripulações
dos OE, instrutores cadastrados no SISGEPM, por Entidade credenciada ou Instituto
Federal, está condicionado à aprovação da DPC; e
e.II - As condições de inscrição dos alunos para os cursos devem estar de acordo
com o preconizado nas ementas do PREPOM, sendo responsabilidade do OE solicitante ou
do OE vinculado (no caso de curso aplicado por empresa credenciada) essa verificação.

                            

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