DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.14.8. Irregularidades ou não conformidades constatadas junto às empresas
credenciadas
Os OE vinculados poderão, mediante procedimento administrativo com direito
à ampla defesa e contraditório, aplicar sanções administrativas de advertência, suspensão
ou cancelamento às Entidades Extra-MB
credenciadas, se constatarem quaisquer
irregularidades ou não conformidades às disposições destas Normas da Autoridade
Marítima, devendo estabelecer prazo para o devido saneamento. Eventuais pedidos de
reconsideração deverão ser dirigidos aos OE responsáveis pela imposição das sanções
administrativas e, em grau de segunda e última instância, poderão ser interpostos
recursos à DPC.
As Entidades Extra-MB credenciadas estarão sujeitas às seguintes sanções
administrativas e aos procedimentos sancionatório e de recurso:
I- Da Advertência
Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção administrativa de
advertência por escrito:
a) deficiência, de qualquer ordem, de infraestrutura, recursos instrucionais,
equipamentos e embarcações, durante o período concedido de credenciamento;
b) deixar de utilizar os Equipamentos de Proteção Individual ou qualquer outro
dispositivo de segurança pessoal pelos alunos, durante a realização de disciplinas que
exijam a sua utilização;
c) deixar de divulgar, em seu sítio na internet, as informações pertinentes
quanto à obrigatoriedade de o curso ser integralmente custeado pela Instituição
interessada patrocinadora e o não cabimento aos alunos ou a terceiros, em nenhuma
hipótese, o pagamento de quaisquer valores, seja a que título for, em função do curso;
d) alterar o programa de cursos objeto do credenciamento
e) descumprimento injustificado, no prazo estipulado, na prestação de
informações requeridas pelo OE vinculado ou pelo OC;
f) descumprimento do previsto no conteúdo dos sumários das disciplinas
inerentes aos cursos;
g) descumprimento do prazo de encaminhamento (dez dias) do relatório final
do curso com as informações gerais e específicas de interesse do OE;
h) alterações ou substituições de candidatos já matriculados nos cursos;
i) rasurar a relação de alunos matriculados, entregue ao OE;
j) deixar de contratar ou possuir um profissional graduado em pedagogia para
coordenar a estrutura pedagógica do curso;
k) ser apurada, por meio do devido procedimento administrativo, negligência
do instrutor credenciado na ministração das aulas, bem como na constatação de ausência
de Plano de Aula, durante o curso;
l)
ser
constatada,
por meio
do
devido
procedimento
administrativo,
negligência do
profissional graduado
em pedagogia
na execução
das tarefas
de
coordenação do curso;
m) não prever a locação ou a aquisição de transporte (incluindo a contratação
de motoristas), no caso da Entidade não os possuir, para a locomoção dos alunos para
as aulas práticas; e
n) deixar de apresentar ao OE vinculado a nota fiscal comprovando o
pagamento realizado pela instituição que solicitou o curso.
II- Da Suspensão
Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção administrativa de
suspensão das atividades por até noventa dias:
a) a aplicação de duas sanções de advertência, independentemente do
dispositivo violado e do prazo do credenciamento, num intervalo inferior a 2 anos entre
as advertências;
b) reincidência da mesma infração de sanção administrativa de advertência;
c) ausência, de qualquer ordem, de infraestrutura, recursos instrucionais,
equipamentos e embarcações, previsto nos sumários das disciplinas, utilizados na
ministração das aulas, previamente declarados em processo de credenciamento ou de
renovação de credenciamento;
d) executar o curso autorizado em um município não previsto pela Portaria de
credenciamento, a qualquer título ou pretexto;
e) realizar as atividades teóricas e práticas em local diverso do credenciado; e
f) permitir, a qualquer título ou pretexto, a ministração das aulas teóricas ou
atividades práticas por instrutores não credenciados ou reprovados em aula-piloto pelo OC.
III- Do Cancelamento
Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção administrativa de
cancelamento do credenciamento, de 365 dias consecutivos a 720 dias consecutivos (2 anos):
a) 
a
aplicação 
de
duas 
sanções
administrativas 
de
suspensão,
independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento, num intervalo
inferior a 4 anos entre as suspensões;
b) permitir que terceiros ou pessoas estranhas ao credenciado executem em
seu nome a atividade da credenciada, a qualquer título ou pretexto;
c) praticar fraude a qualquer procedimento ou requisito previsto nestas normas,
comprovada em procedimento administrativo com ampla defesa e contraditório; e
d) realizar qualquer cobrança ou exigir pagamento de quaisquer valores aos
alunos ou a terceiros, seja a que título for, em função do curso, comprovado em
procedimento administrativo com ampla defesa e contraditório.
IV- Da Interrupção Imediata da Atividade como condição acauteladora
Ao ser constatada denúncia de irregularidades, junto à credenciada, que
possam afetar a segurança individual ou coletiva dos alunos, bem como a ocorrência de
acidentes de pessoal, durante a realização de cursos, obedecidos os princípios da ampla
defesa e do contraditório, a DPC, a seu critério, interromperá imediatamente a atividade
da credenciada, sem a prévia manifestação do interessado, como providência
acauteladora, até que a denúncia de irregularidade seja esclarecida, devendo ser
instaurado o procedimento sancionatório previsto na subalínea V. Ao ser aplicada a
medida acauteladora, em caráter preventivo, o credenciado não poderá desempenhar
suas atividades durante todo o período da interrupção, como a realização de aulas e a
captação de clientes para novas turmas.
Adicionalmente, ao ser constatada uma série de denúncias de irregularidades,
de mesmo teor junto à credenciada, obedecidos os princípios da ampla defesa e do
contraditório, a DPC, a seu critério, poderá interromper imediatamente a autorização de
novos pedidos de cursos pela credenciada, sem a prévia manifestação do interessado,
como providência acauteladora, até que as denúncias de irregularidades sejam
esclarecidas, devendo ser instaurado o procedimento sancionatório previsto na subalínea
V. Portanto, neste caso, a instituição solicitante de cursos FDEPM poderá escolher outra
Entidade Extra-MB credenciada.
V- Do Procedimento Sancionatório
A aplicação das sanções administrativas
relativas à suspensão e ao
cancelamento será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Constatada a infração, o OE vinculado deverá Notificar formalmente a
Entidade Credenciada, descrevendo a conduta praticada e o dispositivo normativo violado.
A Entidade Credenciada notificada poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de
dez dias úteis, contados do recebimento da notificação.
O OE vinculado, de ofício ou a requerimento da Entidade Credenciada
processada, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de
pessoas ou de outras testemunhas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à
elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.
Terminada a instrução do processo administrativo sancionatório e verificado o
atendimento dos requisitos dos atos processuais, o OE vinculado cientificará a Entidade Credenciada
processada para que no prazo de dez dias úteis ofereça suas alegações finais escritas.
Apresentadas ou não as alegações finais escritas, a decisão fundamentada do
processo administrativo sancionatório deverá ser proferida pelo OE vinculado e notificada
ao credenciado processado.
VI- Do Procedimento de Recurso
Após tomar conhecimento da decisão fundamentada da Autoridade
competente, o responsável pela Entidade credenciada poderá interpor recurso ao OE
vinculado, no prazo de dez dias úteis, que instaurou o procedimento.
Da decisão proferida pelo OE
vinculado, o responsável pela Entidade
Credenciada poderá apresentar recurso em última instância ao Diretor de Portos e Costas,
no prazo de dez dias úteis contados a partir da data de conhecimento da decisão.
O Diretor de Portos e Costas disporá do prazo de até trinta dias para proferir
sua decisão.
Após o trânsito em julgado administrativo, caberá ao OE vinculado que iniciou
o processo administrativo, solicitar ao OC a emissão de respectiva Portaria de Suspensão
ou de Cancelamento da credenciada, em conformidade com a decisão proferida.
Nos casos em que a DPC considerar a natureza e a gravidade da conduta
cometida, a aplicação das sanções administrativas independerá de aplicações de sanções
anteriores.
A DPC, dependendo da natureza da(s) irregularidade(s) constatada(s), poderá
cassar os demais credenciamentos anteriormente concedidos, inclusive os atinentes às
Normas da Autoridade Marítima para Credenciamento de Instituições para ministrar
Cursos e Treinamentos Complementares (NORMAM-104/DPC).
Em quaisquer das hipóteses, uma
Entidade Extra-MB que tenha seu
credenciamento cassado, não poderá solicitar novo credenciamento em período anterior
ao do término da sanção (de 1 a 2 anos, conforme a decisão da Administração).
momento em que deverão ser observadas e comprovadas todas as formalidades para um
novo credenciamento, nos termos contidos nestas normas.
CAPÍTULO 2
CURSOS DO ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO - AQUAVIÁRIOS
2.1. FUNDAMENTAÇÃO
A fim de permitir que as competências individuais exigidas dos Aquaviários
acompanhem o estado da arte, necessidade imposta pela evolução tecnológica, o Sistema
do Ensino Profissional Marítimo (SEPM), estatuído no artigo 5° da Lei n° 7.573/1986 - Lei
do Ensino Profissional Marítimo - deve ser continuamente aprimorado, não somente em
relação ao elenco de cursos oferecidos, mas, também, pela atualização dos currículos dos
cursos existentes.
Os currículos dos cursos do SEPM, além de observarem requisitos técnicos
estabelecidos na legislação em vigor, de competência do Ministério da Educação (MEC),
incorporam as disposições decorrentes da Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução,
Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos, Convenção STCW-78, como emendada.
Com vista à padronização, os currículos dos cursos do EPM-Aquaviários são
compostos de Estrutura do Curso (Sinopse) e Sumário, que contém o Programa Detalhado
da Disciplina, Manual do Docente e Folha de registro de alterações.
Por Estrutura do Curso (Sinopse) entende-se o documento que apresenta, de
forma concisa, o conteúdo de determinado curso. Nele são estabelecidos, em linhas
gerais: objetivo do curso; diretrizes quanto à sua estruturação; certificação e habilitação
do aluno; perfil dos docentes; requisitos das instalações de ensino; técnicas de ensino
adequadas à sua aplicação; aferição da aprendizagem; e matriz curricular.
O Sumário e o Programa Detalhado das Disciplinas são as partes do currículo
que apresentam o detalhamento dos conteúdos a serem ministrados e os objetivos
específicos de cada Unidade de Ensino (UE). Do Programa Detalhado de cada Disciplina
constam: apresentação sequencial das UE; referências bibliográficas; e acessórios de
ensino específicos.
Além disso, no Sumário constam também o Manual do Docente oferece
orientações detalhadas de atividades ou temáticas relevantes a serem abordadas pelos
instrutores nas disciplinas, bem como formas de utilizar os recursos instrucionais e avaliar
os alunos; e a Folha de registro de alterações, presente nos sumários, que tem por
finalidade registrar as possíveis alterações e/ou correções realizadas na disciplina.
As propostas de currículos devem observar as orientações contidas no Manual
de Elaboração e Avaliação de Currículos do EPM-Aquaviários, localizado na Intranet da DPC.
Os currículos dos cursos do SEPM são aprovados pelo Diretor de Portos e Costas.
Os estágios embarcados, quando exigidos pelos cursos, são parte integrante
da carga horária total dos cursos. As normas e tarefas a serem cumpridas durante esses
estágios compõem programas específicos, a serem executados sob a orientação de um
Instrutor e um Supervisor oficialmente nomeados.
As aulas práticas em simuladores, laboratórios, salas ambientes, a bordo de
embarcações ou empresas de interesse são ministradas visando a complementar o ensino
teórico e desenvolver nos alunos, o mais cedo possível, as habilidades necessárias ao
desempenho de suas futuras funções a bordo.
Destaca-se aos Órgãos de Execução (OE) a importância do cumprimento
integral dos currículos dos cursos que estiverem ministrando, conforme previsto no
PREPOM Aquaviários, informando tempestivamente à DPC qualquer impossibilidade do
seu cumprimento, a fim de ser analisada a necessidade de complementação com recursos
instrucionais adicionais ou, em último caso,
inclusão de restrição (do conteúdo
programático não aplicado) no certificado do aluno.
À 
medida 
que 
os 
aquaviários
forem 
galgando 
novos 
postos 
e
responsabilidades ao longo de suas carreiras, novas qualificações passam a ser deles
exigidas, as quais serão progressivamente alcançadas nos cursos mais avançados
disponibilizados pelo SEPM.
Anualmente, os cursos são divulgados por meio do Programa do Ensino
Profissional Marítimo para Aquaviários (PREPOM-Aquaviários), elaborado de modo a
atender as necessidades dos setores marítimo, fluvial e pesqueiro a curto e médio prazos.
SEÇÃO I
ESPECIFICAÇÃO DOS CURSOS
2.2. CLASSIFICAÇÃO
Os cursos são classificados conforme a seguir, de acordo com a finalidade a
que se destinam.
2.2.1. Formação - preparar pessoal para o desempenho de cargos e o exercício
de funções e ocupações peculiares às categorias iniciais do pessoal da Marinha Mercante
e atividades correlatas;
2.2.2.
Aperfeiçoamento 
-
ampliar
os
conhecimentos 
necessários
ao
desempenho dos cargos e ao exercício das funções e ocupações peculiares às categorias
intermediárias ou superiores do pessoal da Marinha Mercante e atividades correlatas;
2.2.3. Adaptação -
proporcionar conhecimentos ao portador
de título
profissional obtido em Entidade estranha ao SEPM, visando a complementar sua
formação para o ingresso na profissão marítima;
2.2.4.
Atualização -
proporcionar
conhecimentos,
visando a
adequar
o
profissional às exigências do avanço tecnológico;
2.2.5. Especial - preparar pessoal para atividades que exijam qualificações
especiais não conferidas por cursos de outras modalidades;
2.2.6. Expedito - suplementar a habilitação técnico-profissional do pessoal,
conforme a necessidade do serviço; e
2.2.7. Avançado - preparar pessoal para o exercício de cargos e funções na
administração e gerência técnica de órgãos governamentais e empresas privadas
vinculadas ao transporte marítimo.
2.3. IDENTIFICAÇÃO DOS CURSOS
2.3.1. Identificação dos cursos
A identificação dos cursos do EPM-Aquaviários utiliza uma combinação de
letras, normalmente, as iniciais da classificação do curso, seguida da abreviação de
Aquaviário (AQ) e finalizando com a categoria para a qual o curso habilita.
2.3.2. Identificação das Disciplinas
As disciplinas dos cursos são normalmente identificadas por siglas compostas
de três letras, seguida de números (em algarismos arábicos), conforme a Matriz Curricular
dos cursos.
2.4. RELAÇÃO DOS CURSOS E EQUIVALÊNCIA DE ESTUDO
A relação de Cursos do EPM-Aquaviários em vigor consta do Anexo C.
Os cursos das EFOMM, quando concluídos com aproveitamento, conferem
certificados ou diplomas com validade nacional, ficando assegurada a equivalência a
cursos civis nos seguintes níveis:
2.4.1. Curso de Formação de Oficiais de Náutica
Confere diploma com a titulação de Bacharel em Ciências Náuticas, habilitação
em Náutica;
2.4.2. Curso de Formação de Oficiais de Máquinas
Confere diploma com a titulação de Bacharel em Ciências Náuticas, habilitação
em Máquinas; e
2.4.3. Revalidação/reconhecimento dos diplomas dos cursos de graduação/pós-
graduação em Ciências Náuticas no exterior

                            

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