Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101100024 24 Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.14.8. Irregularidades ou não conformidades constatadas junto às empresas credenciadas Os OE vinculados poderão, mediante procedimento administrativo com direito à ampla defesa e contraditório, aplicar sanções administrativas de advertência, suspensão ou cancelamento às Entidades Extra-MB credenciadas, se constatarem quaisquer irregularidades ou não conformidades às disposições destas Normas da Autoridade Marítima, devendo estabelecer prazo para o devido saneamento. Eventuais pedidos de reconsideração deverão ser dirigidos aos OE responsáveis pela imposição das sanções administrativas e, em grau de segunda e última instância, poderão ser interpostos recursos à DPC. As Entidades Extra-MB credenciadas estarão sujeitas às seguintes sanções administrativas e aos procedimentos sancionatório e de recurso: I- Da Advertência Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção administrativa de advertência por escrito: a) deficiência, de qualquer ordem, de infraestrutura, recursos instrucionais, equipamentos e embarcações, durante o período concedido de credenciamento; b) deixar de utilizar os Equipamentos de Proteção Individual ou qualquer outro dispositivo de segurança pessoal pelos alunos, durante a realização de disciplinas que exijam a sua utilização; c) deixar de divulgar, em seu sítio na internet, as informações pertinentes quanto à obrigatoriedade de o curso ser integralmente custeado pela Instituição interessada patrocinadora e o não cabimento aos alunos ou a terceiros, em nenhuma hipótese, o pagamento de quaisquer valores, seja a que título for, em função do curso; d) alterar o programa de cursos objeto do credenciamento e) descumprimento injustificado, no prazo estipulado, na prestação de informações requeridas pelo OE vinculado ou pelo OC; f) descumprimento do previsto no conteúdo dos sumários das disciplinas inerentes aos cursos; g) descumprimento do prazo de encaminhamento (dez dias) do relatório final do curso com as informações gerais e específicas de interesse do OE; h) alterações ou substituições de candidatos já matriculados nos cursos; i) rasurar a relação de alunos matriculados, entregue ao OE; j) deixar de contratar ou possuir um profissional graduado em pedagogia para coordenar a estrutura pedagógica do curso; k) ser apurada, por meio do devido procedimento administrativo, negligência do instrutor credenciado na ministração das aulas, bem como na constatação de ausência de Plano de Aula, durante o curso; l) ser constatada, por meio do devido procedimento administrativo, negligência do profissional graduado em pedagogia na execução das tarefas de coordenação do curso; m) não prever a locação ou a aquisição de transporte (incluindo a contratação de motoristas), no caso da Entidade não os possuir, para a locomoção dos alunos para as aulas práticas; e n) deixar de apresentar ao OE vinculado a nota fiscal comprovando o pagamento realizado pela instituição que solicitou o curso. II- Da Suspensão Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção administrativa de suspensão das atividades por até noventa dias: a) a aplicação de duas sanções de advertência, independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento, num intervalo inferior a 2 anos entre as advertências; b) reincidência da mesma infração de sanção administrativa de advertência; c) ausência, de qualquer ordem, de infraestrutura, recursos instrucionais, equipamentos e embarcações, previsto nos sumários das disciplinas, utilizados na ministração das aulas, previamente declarados em processo de credenciamento ou de renovação de credenciamento; d) executar o curso autorizado em um município não previsto pela Portaria de credenciamento, a qualquer título ou pretexto; e) realizar as atividades teóricas e práticas em local diverso do credenciado; e f) permitir, a qualquer título ou pretexto, a ministração das aulas teóricas ou atividades práticas por instrutores não credenciados ou reprovados em aula-piloto pelo OC. III- Do Cancelamento Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção administrativa de cancelamento do credenciamento, de 365 dias consecutivos a 720 dias consecutivos (2 anos): a) a aplicação de duas sanções administrativas de suspensão, independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento, num intervalo inferior a 4 anos entre as suspensões; b) permitir que terceiros ou pessoas estranhas ao credenciado executem em seu nome a atividade da credenciada, a qualquer título ou pretexto; c) praticar fraude a qualquer procedimento ou requisito previsto nestas normas, comprovada em procedimento administrativo com ampla defesa e contraditório; e d) realizar qualquer cobrança ou exigir pagamento de quaisquer valores aos alunos ou a terceiros, seja a que título for, em função do curso, comprovado em procedimento administrativo com ampla defesa e contraditório. IV- Da Interrupção Imediata da Atividade como condição acauteladora Ao ser constatada denúncia de irregularidades, junto à credenciada, que possam afetar a segurança individual ou coletiva dos alunos, bem como a ocorrência de acidentes de pessoal, durante a realização de cursos, obedecidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, a DPC, a seu critério, interromperá imediatamente a atividade da credenciada, sem a prévia manifestação do interessado, como providência acauteladora, até que a denúncia de irregularidade seja esclarecida, devendo ser instaurado o procedimento sancionatório previsto na subalínea V. Ao ser aplicada a medida acauteladora, em caráter preventivo, o credenciado não poderá desempenhar suas atividades durante todo o período da interrupção, como a realização de aulas e a captação de clientes para novas turmas. Adicionalmente, ao ser constatada uma série de denúncias de irregularidades, de mesmo teor junto à credenciada, obedecidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, a DPC, a seu critério, poderá interromper imediatamente a autorização de novos pedidos de cursos pela credenciada, sem a prévia manifestação do interessado, como providência acauteladora, até que as denúncias de irregularidades sejam esclarecidas, devendo ser instaurado o procedimento sancionatório previsto na subalínea V. Portanto, neste caso, a instituição solicitante de cursos FDEPM poderá escolher outra Entidade Extra-MB credenciada. V- Do Procedimento Sancionatório A aplicação das sanções administrativas relativas à suspensão e ao cancelamento será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Constatada a infração, o OE vinculado deverá Notificar formalmente a Entidade Credenciada, descrevendo a conduta praticada e o dispositivo normativo violado. A Entidade Credenciada notificada poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de dez dias úteis, contados do recebimento da notificação. O OE vinculado, de ofício ou a requerimento da Entidade Credenciada processada, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios. Terminada a instrução do processo administrativo sancionatório e verificado o atendimento dos requisitos dos atos processuais, o OE vinculado cientificará a Entidade Credenciada processada para que no prazo de dez dias úteis ofereça suas alegações finais escritas. Apresentadas ou não as alegações finais escritas, a decisão fundamentada do processo administrativo sancionatório deverá ser proferida pelo OE vinculado e notificada ao credenciado processado. VI- Do Procedimento de Recurso Após tomar conhecimento da decisão fundamentada da Autoridade competente, o responsável pela Entidade credenciada poderá interpor recurso ao OE vinculado, no prazo de dez dias úteis, que instaurou o procedimento. Da decisão proferida pelo OE vinculado, o responsável pela Entidade Credenciada poderá apresentar recurso em última instância ao Diretor de Portos e Costas, no prazo de dez dias úteis contados a partir da data de conhecimento da decisão. O Diretor de Portos e Costas disporá do prazo de até trinta dias para proferir sua decisão. Após o trânsito em julgado administrativo, caberá ao OE vinculado que iniciou o processo administrativo, solicitar ao OC a emissão de respectiva Portaria de Suspensão ou de Cancelamento da credenciada, em conformidade com a decisão proferida. Nos casos em que a DPC considerar a natureza e a gravidade da conduta cometida, a aplicação das sanções administrativas independerá de aplicações de sanções anteriores. A DPC, dependendo da natureza da(s) irregularidade(s) constatada(s), poderá cassar os demais credenciamentos anteriormente concedidos, inclusive os atinentes às Normas da Autoridade Marítima para Credenciamento de Instituições para ministrar Cursos e Treinamentos Complementares (NORMAM-104/DPC). Em quaisquer das hipóteses, uma Entidade Extra-MB que tenha seu credenciamento cassado, não poderá solicitar novo credenciamento em período anterior ao do término da sanção (de 1 a 2 anos, conforme a decisão da Administração). momento em que deverão ser observadas e comprovadas todas as formalidades para um novo credenciamento, nos termos contidos nestas normas. CAPÍTULO 2 CURSOS DO ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO - AQUAVIÁRIOS 2.1. FUNDAMENTAÇÃO A fim de permitir que as competências individuais exigidas dos Aquaviários acompanhem o estado da arte, necessidade imposta pela evolução tecnológica, o Sistema do Ensino Profissional Marítimo (SEPM), estatuído no artigo 5° da Lei n° 7.573/1986 - Lei do Ensino Profissional Marítimo - deve ser continuamente aprimorado, não somente em relação ao elenco de cursos oferecidos, mas, também, pela atualização dos currículos dos cursos existentes. Os currículos dos cursos do SEPM, além de observarem requisitos técnicos estabelecidos na legislação em vigor, de competência do Ministério da Educação (MEC), incorporam as disposições decorrentes da Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos, Convenção STCW-78, como emendada. Com vista à padronização, os currículos dos cursos do EPM-Aquaviários são compostos de Estrutura do Curso (Sinopse) e Sumário, que contém o Programa Detalhado da Disciplina, Manual do Docente e Folha de registro de alterações. Por Estrutura do Curso (Sinopse) entende-se o documento que apresenta, de forma concisa, o conteúdo de determinado curso. Nele são estabelecidos, em linhas gerais: objetivo do curso; diretrizes quanto à sua estruturação; certificação e habilitação do aluno; perfil dos docentes; requisitos das instalações de ensino; técnicas de ensino adequadas à sua aplicação; aferição da aprendizagem; e matriz curricular. O Sumário e o Programa Detalhado das Disciplinas são as partes do currículo que apresentam o detalhamento dos conteúdos a serem ministrados e os objetivos específicos de cada Unidade de Ensino (UE). Do Programa Detalhado de cada Disciplina constam: apresentação sequencial das UE; referências bibliográficas; e acessórios de ensino específicos. Além disso, no Sumário constam também o Manual do Docente oferece orientações detalhadas de atividades ou temáticas relevantes a serem abordadas pelos instrutores nas disciplinas, bem como formas de utilizar os recursos instrucionais e avaliar os alunos; e a Folha de registro de alterações, presente nos sumários, que tem por finalidade registrar as possíveis alterações e/ou correções realizadas na disciplina. As propostas de currículos devem observar as orientações contidas no Manual de Elaboração e Avaliação de Currículos do EPM-Aquaviários, localizado na Intranet da DPC. Os currículos dos cursos do SEPM são aprovados pelo Diretor de Portos e Costas. Os estágios embarcados, quando exigidos pelos cursos, são parte integrante da carga horária total dos cursos. As normas e tarefas a serem cumpridas durante esses estágios compõem programas específicos, a serem executados sob a orientação de um Instrutor e um Supervisor oficialmente nomeados. As aulas práticas em simuladores, laboratórios, salas ambientes, a bordo de embarcações ou empresas de interesse são ministradas visando a complementar o ensino teórico e desenvolver nos alunos, o mais cedo possível, as habilidades necessárias ao desempenho de suas futuras funções a bordo. Destaca-se aos Órgãos de Execução (OE) a importância do cumprimento integral dos currículos dos cursos que estiverem ministrando, conforme previsto no PREPOM Aquaviários, informando tempestivamente à DPC qualquer impossibilidade do seu cumprimento, a fim de ser analisada a necessidade de complementação com recursos instrucionais adicionais ou, em último caso, inclusão de restrição (do conteúdo programático não aplicado) no certificado do aluno. À medida que os aquaviários forem galgando novos postos e responsabilidades ao longo de suas carreiras, novas qualificações passam a ser deles exigidas, as quais serão progressivamente alcançadas nos cursos mais avançados disponibilizados pelo SEPM. Anualmente, os cursos são divulgados por meio do Programa do Ensino Profissional Marítimo para Aquaviários (PREPOM-Aquaviários), elaborado de modo a atender as necessidades dos setores marítimo, fluvial e pesqueiro a curto e médio prazos. SEÇÃO I ESPECIFICAÇÃO DOS CURSOS 2.2. CLASSIFICAÇÃO Os cursos são classificados conforme a seguir, de acordo com a finalidade a que se destinam. 2.2.1. Formação - preparar pessoal para o desempenho de cargos e o exercício de funções e ocupações peculiares às categorias iniciais do pessoal da Marinha Mercante e atividades correlatas; 2.2.2. Aperfeiçoamento - ampliar os conhecimentos necessários ao desempenho dos cargos e ao exercício das funções e ocupações peculiares às categorias intermediárias ou superiores do pessoal da Marinha Mercante e atividades correlatas; 2.2.3. Adaptação - proporcionar conhecimentos ao portador de título profissional obtido em Entidade estranha ao SEPM, visando a complementar sua formação para o ingresso na profissão marítima; 2.2.4. Atualização - proporcionar conhecimentos, visando a adequar o profissional às exigências do avanço tecnológico; 2.2.5. Especial - preparar pessoal para atividades que exijam qualificações especiais não conferidas por cursos de outras modalidades; 2.2.6. Expedito - suplementar a habilitação técnico-profissional do pessoal, conforme a necessidade do serviço; e 2.2.7. Avançado - preparar pessoal para o exercício de cargos e funções na administração e gerência técnica de órgãos governamentais e empresas privadas vinculadas ao transporte marítimo. 2.3. IDENTIFICAÇÃO DOS CURSOS 2.3.1. Identificação dos cursos A identificação dos cursos do EPM-Aquaviários utiliza uma combinação de letras, normalmente, as iniciais da classificação do curso, seguida da abreviação de Aquaviário (AQ) e finalizando com a categoria para a qual o curso habilita. 2.3.2. Identificação das Disciplinas As disciplinas dos cursos são normalmente identificadas por siglas compostas de três letras, seguida de números (em algarismos arábicos), conforme a Matriz Curricular dos cursos. 2.4. RELAÇÃO DOS CURSOS E EQUIVALÊNCIA DE ESTUDO A relação de Cursos do EPM-Aquaviários em vigor consta do Anexo C. Os cursos das EFOMM, quando concluídos com aproveitamento, conferem certificados ou diplomas com validade nacional, ficando assegurada a equivalência a cursos civis nos seguintes níveis: 2.4.1. Curso de Formação de Oficiais de Náutica Confere diploma com a titulação de Bacharel em Ciências Náuticas, habilitação em Náutica; 2.4.2. Curso de Formação de Oficiais de Máquinas Confere diploma com a titulação de Bacharel em Ciências Náuticas, habilitação em Máquinas; e 2.4.3. Revalidação/reconhecimento dos diplomas dos cursos de graduação/pós- graduação em Ciências Náuticas no exteriorFechar