DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
discriminando o motivo da solicitação da 2ª via; Carteira de Identidade do servidor
público, titular do documento a ser emitido, dentro da validade (original e cópia
simples); e CPF do servidor público, titular do documento a ser emitido (original e
cópia simples). No caso de Revalidação,
além dos documentos supracitados, o
requerente deverá apresentar a carteira com a validade expirada.
Nos currículos destinados à formação do pessoal de Órgãos Públicos não
estão previstos conteúdos específicos sobre moto aquática. No entanto, quando houver
a necessidade do Órgão Público solicitante habilitar o Servidor Público na condução de
moto aquática, este deverá comprovar a conclusão do curso de ETSP e ter participado
de aulas práticas para uso do equipamento. O instrutor da disciplina para a condução
de moto aquática deverá possuir o conhecimento técnico e a qualificação profissional
mínima requerida, além da carteira de motonauta.
Deverão ser cumpridos os conteúdos programáticos previstos na seção II do
Anexo 5-A da NORMAM-211/DPC, para condução de moto aquática, tais como: limites
operacionais do equipamento; técnicas de pilotagem; regras para saída e aproximação
segura de praias; conhecimento sobre as áreas seletivas para navegação; situações de
emergência, e outros constantes daquele anexo. Ao final desse processo, o Servidor
Público que obtiver a referida qualificação deverá ter registrada na carteira de
habilitação de Órgãos Públicos também a seguinte classificação: "Apto para conduzir
moto aquática nos limites da navegação interior".
Os cursos Especial Avançado para a Condução de Embarcações de Estado no
Serviço Público na Navegação Costeira (EANC), Especial para Condução de Embarcações
de Estado no Serviço Público (ECSP) e Especial para Tripulação de Embarcações de
Estado no Serviço Público (ETSP) deverão sempre ser ministrados por militares e nas
instalações do OE coordenador. Em casos de impossibilidade, em decorrência das
distâncias envolvidas entre o Órgão Público solicitante e o OE, poderão ser ministrados
nas instalações daquele órgão, porém, sempre por militares do OE.
5.2.CURSOS PARA ESTRANGEIROS
Os cursos do SEPM poderão ter vagas abertas a estrangeiros oriundos de
países com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas, devendo ser atribuída
maior prioridade àquelas com os quais existam acordos culturais. Os procedimentos
para a obtenção dessas vagas e demais instruções pertinentes à realização de tais
cursos encontram-se em normas específicas, aprovadas pelo Estado-Maior da Armada,
quais sejam: O Programa de Ensino Profissional Marítimo para Estrangeiros (PEPME) e
o Programa Anual de Cursos de Curta Duração (PACCD).
Demais casos, que envolvam solicitações de inscrições de estrangeiros em
cursos do EPM, deverão ser submetidos à DPC.
5.3.CURSOS E ESTÁGIOS PARA O PESSOAL DAS CAPITANIAS, DELEGACIAS E
AG Ê N C I A S
Por ocasião do envio de subsídios para a revisão do Plano de Ação aos
Relatores-Adjuntos (ComDN), os OE devem incluir as necessidades de recursos
financeiros, por natureza de despesa, para o custeio de passagens e diárias para o
pessoal
indicado para
realizar alguns
cursos
e estágios
previstos no
PREPOM-
Aquaviários.
A elaboração e o trâmite das PCE devem atender ao estabelecido no artigo
3.4 destas normas.
5.4.CURSOS E ATIVIDADES EM ESTABELECIMENTOS E INSTITUIÇÕES NO PAÍS
E NO EXTERIOR
Os procedimentos para a participação de militares e servidores civis em
cursos e atividades de interesse do SEPM, Extra-MB, em estabelecimentos e instituições
no Brasil e no exterior, que não aqueles detalhados no PREPOM-Aquaviários, são
regulamentados por norma específica, podendo os OE elaborar propostas, anualmente,
de acordo a sistemática em vigor.
5.5.ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS DE INTERESSE
Além dos cursos previstos nestas normas, sempre que necessário, poderão
ser programadas atividades que tenham como propósito complementar o ensino,
divulgar fatos de importância para a Marinha Mercante e/ou promover a atualização
dos Aquaviários.
Essas atividades extraordinárias poderão ser realizadas sob a forma de
cursos, palestras, seminários, convenções, painéis, exposições, propagandas e outros,
observando os seguintes procedimentos:
5.5.1.Planejamento
As atividades extraordinárias mencionadas, na medida em que tenham
ligação com o EPM ou que colaborem para a difusão no país de uma mentalidade
marítima, poderão ser custeadas com recursos do FDEPM. Assim, os OE que desejarem
executar, em sua região, atividades assim enquadradas, que exijam a realização de
cursos ou estágios, deverão planejá-las conforme a sistemática do Capítulo 3 desta
norma. As demais atividades, como palestras, seminários, simpósios etc. deverão ser
propostas por expediente circunstanciado à DPC;
5.5.2.Elaboração e Aprovação das Propostas
As propostas de cursos ministrados em estabelecimentos e instituições no
país deverão ser encaminhadas à DPC, pelos OE, via ComImSup, contendo uma
justificativa com o(s) objetivo(s) almejado(s) e o custo previsto, atendendo aos prazos
do artigo 3.3 desta norma. As demais atividades serão divulgadas por documentos
específicos da DPC.
Após a análise da DPC, ocasião em que são verificados, dentre outros aspectos,
a pertinência do proposto com os propósitos da legislação em vigor, as propostas julgadas
adequadas são incluídas em previsão orçamentária, para aprovação; e
5.5.3.Divulgação
As atividades extraordinárias deverão, sempre que possível, constar do
PREPOM e da página da DPC na Internet. Esse procedimento, além de divulgar, em
âmbito nacional,as realizações da Marinha do Brasil na administração do FDEPM,
permite à DPC uma maior precisão na montagem dos subsídios necessários para o
Plano Diretor.
5.6.HOMOGENEIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
Visando a homogeneidade de procedimentos e de linguagem, a DPC
promoverá, sempre que possível, encontros com os responsáveis pelo EPM dos OE.
CAPÍTULO 6
SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO DO PROCESSO ENSINO-APRENDIZAGEM
6.1. PROPÓSITO
Tem por propósito ser um instrumento norteador no que tange à avaliação
do processo ensino-aprendizagem nos cursos do SEPM. Esse processo consiste em
determinar,
para os
marítimos,
em que
medida
as
competências previstas
na
Convenção STCW-78, como emendada, e, para os demais aquaviários, se os objetivos
educacionais foram alcançados de acordo com os currículos em vigor aprovados pela
DPC e aplicados pelos Órgãos de Execução (OE).
Entende-se que a avaliação do processo ensino-aprendizagem tem início e
fim em toda atividade pedagógica, sendo necessário ao docente observar modalidades
e funções presentes nesse processo, conforme a descrição abaixo:
AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA - Tem a função básica de informar sobre o
contexto do aluno, bem como a condição em que o trabalho pedagógico será
desenvolvido. Ou seja, deseja-se nessa fase verificar a presença ou a ausência de pré-
requisitos para novas aprendizagens.
AVALIAÇÃO FORMATIVA - Objetiva captar os avanços e as dificuldades que
se manifestam durante o processo pedagógico. Como avaliação preventiva, deve ser
feita em um tempo hábil para que se sanem as dificuldades detectadas. Tem a função
de informar, constantemente, aos agentes do processo de ensino e aprendizagem
(professor e aluno) o que está acontecendo. Os resultados da avaliação formativa
devem mostrar a necessidade de se reverem planos ou de retomarem decisões
reestabelecidas.
AVALIAÇÃO SOMATIVA - É a mais utilizada, pois é a que vai demonstrar a
nota ou o conceito do aluno para um determinado período. Esse período pode ser
uma semana, um mês, uma unidade, uma aula, um bimestre, um trimestre, um
semestre ou um ano letivo. Acontece ao final de um trabalho e demonstra um produto
alcançado.
6.2. DIRETRIZES GERAIS
Compete aos OE avaliar o processo ensino-aprendizagem dos cursos por eles
conduzidos. Esta avaliação deverá ocorrer de forma contínua, sistemática, cumulativa,
funcional, orientadora e integral. Assim, são relacionados a seguir os principais
propósitos a serem atingidos:
6.2.1.
Verificar 
se
os
objetivos
educacionais 
estabelecidos
foram
alcançados;
6.2.2. Instruir procedimentos técnico-administrativos dos docentes, orientadores
e coordenadores, para o aperfeiçoamento do processo de ensino-aprendizagem; e
6.2.3. Definir as condições de habilitação dos alunos, de acordo com os
padrões de competência estabelecidos para a qualificação requerida.
6.3. INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO
Os instrumentos de avaliação a serem utilizados no SEPM são testes,
trabalhos (individual ou em grupo) e provas (escritas, orais e/ou práticas). Os OE
deverão dar atenção para que esses instrumentos estejam rigorosamente de acordo
com os objetivos específicos preconizados nos sumários das disciplinas, conforme o
currículo de cada curso.
A avaliação do processo ensino-aprendizagem dos cursos aplicados pelos OE,
incluindo os Centros de Instrução, CIAGA e CIABA, observará critérios específicos
comuns ratificados pela DPC.
Será atribuída nota zero ao aluno que faltar aos testes, trabalhos ou às
provas, sem motivo justificado. As seguintes situações, quando acompanhadas de
documento(s) comprobatório(s), poderão ensejar o enquadramento de "justo motivo"
para a falta:
6.3.1. Motivo de saúde;
6.3.2. Falecimento de pessoa da família, até o 2º grau de parentesco (avós
e netos); e
6.3.3. Outro motivo julgado relevante pelo titular do OE.
Nos casos em que a falta for considerada justificada, o aluno terá direito a
realizar uma 2ª chamada da prova perdida.
A verificação da aprendizagem no SEPM será resultado das notas obtidas
pelo aluno nos instrumentos de avaliação em escalas numéricas de zero a dez, com
aproximação a décimos.
Nos casos em que forem necessárias avaliações que envolvam desempenho
prático do aluno, como por exemplo, em técnicas de sobrevivência pessoal (salto em
piscina, exercício com balsa e coletes salva-vidas), deverão ser atribuídos os conceitos de
APTO ou INAPTO, sem notas ou graus. Caso o aluno, após todas as chances previstas, seja
considerado INAPTO, deverá ser reprovado na disciplina e consequentemente no curso.
Ao aluno que se utilizar de recursos ilícitos durante a realização de
quaisquer instrumentos de avaliação, deverá ser atribuída a nota zero.
6.4. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
A avaliação da aprendizagem dos cursos do SEPM observará os seguintes critérios:
6.4.1. As disciplinas com mais de trinta horas-aula terão, ao menos, duas
provas, de modo que a aprendizagem seja verificada em intervalos curtos e regulares,
a fim de evitar o acúmulo de matéria, pelos alunos, para uma única avaliação. A média
das disciplinas, ao término das avaliações, será a média aritmética das notas obtidas
individualmente.
No intervalo entre as provas poderão ser aplicados testes ou trabalhos,
abrangendo partes específicas do conteúdo da disciplina. Nessa hipótese, os resultados
dessas avaliações também comporão as notas das provas, participando com até
quarenta por cento de seu valor máximo. As provas deverão abranger todas as
Unidades de Ensino, de modo a permitir que todos os objetivos propostos nos
sumários das disciplinas sejam alcançados.
Nos cursos de curta duração ou eminentemente práticos, as avaliações
poderão ser baseadas em observações sobre o desempenho do aluno. Em qualquer
caso, o sumário do curso deverá especificar o critério de avaliação adotado;
6.4.2. O aluno que obtenha Média/nota inferior a seis e superior ou igual
a três poderá realizar uma Prova Final (PF), desde que o curso possua uma das
seguintes classificações:
- Formação;
- Adaptação;
- Acesso;
- Aperfeiçoamento; e
- Atualização.
6.4.3. Em nenhuma hipótese haverá prova ou aulas de recuperação para
qualquer curso.
6.5 APROVAÇÃO
Nos cursos presenciais, a aprovação do aluno está condicionada à conclusão
de cada disciplina, com aproveitamento, nos aspectos didáticos e de frequência.
A aprovação ocorrerá nos seguintes casos:
6.5.1. Na disciplina
Quando o aluno obtiver a média/nota igual ou superior a seis e alcançar a
frequência de no mínimo 80%.
6.5.2. Na prova final
Quando o aluno obtiver nota mínima seis.
6.5.3. No curso
Quando o aluno lograr êxito em todas as disciplinas e a sua frequência for
igual ou
superior a
oitenta por
cento do
total das
aulas e/ou
atividades
programadas.
Será considerada falta, para fins de aprovação na disciplina, o atraso
superior a dez minutos após o início de uma atividade ou a saída não autorizada
durante o seu desenvolvimento.
Excepcionalmente, poderão ser fixadas média e frequência diferentes das
aqui especificadas, desde que uma necessidade especial justifique tal diferenciação.
Especialmente nesses casos, os parâmetros estabelecidos deverão ser claramente
expostos nos Sumários dos cursos correspondentes.
6.6. EFOMM
No que tange aos cursos de Formação de Oficiais de Náutica e de Máquinas
da Marinha Mercante, quando o aluno não for bem-sucedido no alcance dos objetivos
pretendidos, repetirá o ano, desde que a reprovação seja em no máximo três
disciplinas no semestre e uma única vez durante o curso.
Caso o aluno reprove em alguma disciplina ministrada no primeiro semestre
do ano letivo, poderá cursar no segundo semestre as disciplinas que não possuam pré-
requisito ou, caso exijam, que o aluno tenha obtido êxito. No entanto, o aluno deverá
repetir o ano seguinte completo.
Nas situações em que o aluno ficar reprovado em alguma disciplina do
segundo semestre, irá recomeçar o ano letivo no ano seguinte retornando ao primeiro
semestre, devendo cursar, obrigatoriamente, todas as disciplinas do currículo em vigor.
Dessa maneira, o aluno deverá repetir os dois semestres do ano letivo no ano
subsequente, independentemente do período em que foram ministradas as disciplinas
nas quais foi considerado reprovado.
6.6.1. Baixo Desempenho Acadêmico - BDA
Será considerado em baixo desempenho acadêmico (BDA) aqueles alunos
que, após o primeiro período de avaliação da disciplina, obtiverem nota inferior a seis.
Com o objetivo de evitar a reprovação nas disciplinas do curso, os alunos ao longo do
ano letivo, que se encontrarem em BDA, deverão ser submetidos a um programa de
reforço escolar, fora do horário acadêmico. Deverá ser incentivada a formação de
grupos de estudo e monitoria.
6.6.2. Repetência
O
aluno
que não
lograr
êxito
em
alguma disciplina,
seja
obtendo
Média/nota abaixo de três ou nota de qualquer Prova Final abaixo de seis, poderá
repetir o ano letivo. O aluno não poderá reprovar em mais de três disciplinas no
semestre e só será admitida a repetência uma única vez.
Por tratar-se de um curso organizado de forma semestral, deverão ser
observados para repetição, os seguintes critérios:
a) Reprovação no 1º semestre do ano letivo
O aluno que ficar reprovado em disciplinas do 1º semestre do ano letivo,
deverá, no semestre seguinte, cursar e ser aprovado em todas as disciplinas que não
possuam como pré-requisito as disciplinas nas quais o aluno ficou reprovado no 1º

                            

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