Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101100055 55 Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 4º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 84, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 12638 do Portal Siscomex, declara: Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, Agente de Carga, ETROS LOGÍSTICA E AGENCIAMENTO INTERNACIONAL DE CARGAS LTDA, inscrição no CNPJ sob nº 08.955.115/0001-41. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SÉRGIO RICARDO DUARTE DE ALMEIDA VALLADARES SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 83, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA - SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de 12 de fevereiro de 2021, resolve: Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a(s) seguinte(s) pessoa(s) física(s): -DIRCEU CARLOS BALABUCH JUNIOR, CPF nº XXX.171.349-XX, Processo nº 10906.454606/2024-05. -MIRIAN DE LIMA SALES, CPF nº XXX.734.799-XX, Processo nº 10906.433615/2024-54. Art. 2º O(s) Ajudante(s) de Despachante(s) Aduaneiro(s) supramencionado(s) deverá(ão) incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD- ADUANA, para fins de efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. O número de registro do Ajudante de Despachante Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RAPHAEL SCHEFFER CONTIN SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 34, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 Concessão de regime especial de emissão de documentos fiscais. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no exercício da competência prevista no art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 85, de 11 de outubro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 387 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/2010), e de acordo com os elementos constantes do Processo nº 13033.236950/2024-11, especialmente no pronunciamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul através do Parecer nº 100924172, de 24 de setembro de 2024 (fls. 2 - arquivo não paginável), exarado no processo eletrônico nº 24/124683 GPRE e da manifestação emitida pela Divisão de Fiscalização desta Superintendência Regional (fls. 4 a 7), declara: Art. 1º O estabelecimento da pessoa jurídica YLLER BIOMATERIAIS S/A, com matriz localizado na Avenida São Francisco de Paula n° 3852 do município de Pelotas e inscrito no CNPJ sob n° 16.970.346/0001-52 e no CGC/TE sob n° 093/0440412, fica autorizado, a utilizar temporariamente as instalações localizadas no número 633 da Avenida Fernando Osório (aproximadamente 3,2 km de distância) como extensão, espaço complementar e ponto de apoio para fins de produção e comercialização de produtos de forma simultânea nos dois endereços até 31/03/2025, para finalizar a mudança e consolidar a instalação integral e definitiva do estabelecimento matriz no novo local. Art. 2º O regime especial deverá observar as exigências consignadas no Parecer nº 100924172, de 24 de setembro de 2024, da Divisão de Consultoria Tributária da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, o qual passa a integrar este Ato Declaratório Executivo, a seguir transcritas: 1- o contribuinte YLLER BIOMATERIAIS S/A, com estabelecimento matriz localizado na Avenida São Francisco de Paula n° 3852 do município de Pelotas e inscrito no CNPJ sob n° 16.970.346/0001-52 e no CGC/TE sob n° 093/0440412, fica autorizado a utilizar temporariamente as instalações localizadas no número 633 da Avenida Fernando Osório (aproximadamente 3,2 km de distância) como extensão, espaço complementar e ponto de apoio para fins de produção e comercialização de produtos de forma simultânea nos dois endereços até 31/03/2025, para finalizar a mudança e consolidar a instalação integral e definitiva do estabelecimento matriz no novo local; 2- as mercadorias poderão ser entregues e retiradas diretamente nas instalações do prédio considerado como extensão mediante indicação no campo "Informações Complementares" do documento fiscal; 3- para acobertar o trânsito das mercadorias transferidas entre o seu estabelecimento e o local utilizado como extensão, a beneficiária deverá emitir o documento fiscal contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, no campo "Informações Complementares" a seguinte observação: "As mercadorias serão remetidas/retiradas nas instalações localizadas na Avenida Fernando Osório n° 633, conforme autorizado pelo regime especial aprovado pelo Ato Declaratório n° (número do Ato Declaratório)"; 4- todos os documentos emitidos ao abrigo do benefício deverão conter a mensagem: "REGIME ESPECIAL - Ato Declaratório n° (número do Ato Declaratório)"; 5- os transportadores, ao transitarem com os documentos ou nas situações previstas no regime especial, deverão estar munidos de cópia do ato declaratório para exibição à Administração Tributária, sempre que por essa forem interceptados; 6- o estabelecimento emitente deverá manter à disposição da Administração Tributária, para ser entregue, sempre que solicitada, planilha de acompanhamento em mídia digital (arquivo Excel ou TXT) relacionando todas as informações relativas às operações e aos documentos autorizados no regime especial; 7- o regime especial aprovado, que poderá, no todo ou em parte, ser alterado ou cancelado, não dispensa as demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação tributária, é subordinado ao estrito cumprimento do estabelecido no processo citado e à observância dos prazos para a apresentação de livros e documentos fiscais, inclusive os fixados, em intimações, pelo Fisco; 8- o regime especial ficará automaticamente revogado na superveniencia de norma legal conflitante, ou na alteração dos dados cadastrais da beneficiária (razão social, endereço, CNPJ e CGC/TE), ou após 31/03/2025, podendo, no entanto, ser renovado, desde que a solicitação seja feita com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência, caso em que os termos do regime especial vigorarão até que seja decidido o processo de reexame; 9- o estabelecimento beneficiado com o regime especial ficará obrigado a manter, para exibição ao Fisco, quando solicitado, cópia do ato declaratório. Art. 3º Deve constar em todos os documentos emitidos a expressão "Procedimento autorizado por Regime Especial - ADE SRRF10 nº 34/2024, de 08/10/2024". Art. 4º O regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principais ou acessórias, previstas na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Art. 5º O regime especial concedido não poderá implicar prorrogação do prazo de recolhimento do IPI ou o deslocamento do momento de ocorrência de seu fato gerador. Art. 6º O regime especial de que trata este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de ciência ao interessado, podendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por sua iniciativa, ou atendendo a sugestão do fisco estadual, alterá-lo, suspendê-lo ou cassá-lo, a qualquer tempo, ou estabelecer novas obrigações. ALTEMIR LINHARES DE MELO COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.611, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a JACKSON RAFAEL DA SILVA, CPF nº ***.976.924-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA PORTARIA DIORE/SUSEP Nº 24, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 A DIRETORA DA DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA - DIORE, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023; tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007; com base no inciso II do art. 5º, e no art. 23 da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021; e no que consta do Processo Susep nº 15414.609145/2024-61, resolve: Art. 1º Fica cadastrada NOVA CASIOPEA RE S.A., sociedade organizada e existente de acordo com as leis de Luxemburgo, como ressegurador eventual, nos termos do art. 8º da Circular Susep nº 527, de 25 de fevereiro de 2016, para operar no Brasil. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JESSICA ANNE DE ALMEIDA BASTOS COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.248, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2º do art. 26 e no §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.629763/2024-28, resolve: Art. 1º Homologar a atualização cadastral anual de 2024 de Liberty Mutual Insurance Company, sociedade constituída e existente segundo as leis dos Estados Unidos da América, cadastrada como ressegurador eventual, conforme Portaria Susep nº 8.117, de 10 de março de 2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MGI Nº 6.733, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e conforme as informações do Processo nº 14021.139747/2023-18, resolve: Art. 1º Autorizar a realização de concurso público para o provimento de 14 (quatorze) cargos no quadro de pessoal da Fundação Biblioteca Nacional (FBN), conforme especificado no Anexo desta Portaria. Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º dependerá de autorização do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e está condicionado:Fechar