DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da
pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 4º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 84, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
pessoa jurídica que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo
em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 12638 do Portal Siscomex,
declara:
Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, Agente de Carga,
ETROS LOGÍSTICA E AGENCIAMENTO INTERNACIONAL DE CARGAS LTDA, inscrição no CNPJ
sob nº 08.955.115/0001-41.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SÉRGIO RICARDO DUARTE DE ALMEIDA VALLADARES
SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA
E TRÂNSITO ADUANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 83, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA -
SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº
7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de
12 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a(s)
seguinte(s) pessoa(s) física(s):
-DIRCEU CARLOS BALABUCH JUNIOR, CPF nº XXX.171.349-XX, Processo nº
10906.454606/2024-05.
-MIRIAN 
DE 
LIMA 
SALES, 
CPF 
nº 
XXX.734.799-XX, 
Processo 
nº
10906.433615/2024-54.
Art. 2º O(s) Ajudante(s) de Despachante(s) Aduaneiro(s) supramencionado(s)
deverá(ão) incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no
Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-
ADUANA, para fins de efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros. O número de registro do Ajudante de Despachante Aduaneiro corresponderá
ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB
nº 1.273, de 6 de junho de 2012.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RAPHAEL SCHEFFER CONTIN
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 34, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
Concessão
de regime
especial
de emissão
de
documentos fiscais.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL,
no exercício da competência prevista no art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 85, de 11
de outubro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 387 do Decreto nº 7.212, de 15 de
junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/2010), e de
acordo
com 
os
elementos 
constantes
do
Processo 
nº
13033.236950/2024-11,
especialmente no pronunciamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do
Sul através do Parecer nº 100924172, de 24 de setembro de 2024 (fls. 2 - arquivo não
paginável), exarado no processo eletrônico nº 24/124683 GPRE e da manifestação emitida
pela Divisão de Fiscalização desta Superintendência Regional (fls. 4 a 7), declara:
Art. 1º O estabelecimento da pessoa jurídica YLLER BIOMATERIAIS S/A, com
matriz localizado na Avenida São Francisco de Paula n° 3852 do município de Pelotas e
inscrito no CNPJ sob n° 16.970.346/0001-52 e no CGC/TE sob n° 093/0440412, fica
autorizado, a utilizar temporariamente as instalações localizadas no número 633 da
Avenida Fernando Osório (aproximadamente 3,2 km de distância) como extensão, espaço
complementar e ponto de apoio para fins de produção e comercialização de produtos de
forma simultânea nos dois endereços até 31/03/2025, para finalizar a mudança e
consolidar a instalação integral e definitiva do estabelecimento matriz no novo local.
Art. 2º O regime especial deverá observar as exigências consignadas no Parecer
nº 100924172, de 24 de setembro de 2024, da Divisão de Consultoria Tributária da Receita
Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, o qual passa a integrar
este Ato Declaratório Executivo, a seguir transcritas:
1- o contribuinte YLLER BIOMATERIAIS S/A, com estabelecimento matriz
localizado na Avenida São Francisco de Paula n° 3852 do município de Pelotas e inscrito no
CNPJ sob n° 16.970.346/0001-52 e no CGC/TE sob n° 093/0440412, fica autorizado a
utilizar temporariamente as instalações localizadas no número 633 da Avenida Fernando
Osório (aproximadamente 3,2 km de distância) como extensão, espaço complementar e
ponto de apoio para fins de produção e comercialização de produtos de forma simultânea
nos dois endereços até 31/03/2025, para finalizar a mudança e consolidar a instalação
integral e definitiva do estabelecimento matriz no novo local;
2- as mercadorias poderão ser entregues e retiradas diretamente nas
instalações do prédio considerado como extensão mediante indicação no campo
"Informações Complementares" do documento fiscal;
3- para acobertar o trânsito das mercadorias transferidas entre o seu
estabelecimento e o local utilizado como extensão, a beneficiária deverá emitir o
documento fiscal contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, no
campo "Informações Complementares" a seguinte observação: "As mercadorias serão
remetidas/retiradas nas instalações localizadas na Avenida Fernando Osório n° 633,
conforme autorizado pelo regime especial aprovado pelo Ato Declaratório n° (número do
Ato Declaratório)";
4- todos os documentos emitidos ao abrigo do benefício deverão conter a
mensagem: "REGIME ESPECIAL - Ato Declaratório n° (número do Ato Declaratório)";
5- os transportadores, ao transitarem com os documentos ou nas situações
previstas no regime especial, deverão estar munidos de cópia do ato declaratório para
exibição à Administração Tributária, sempre que por essa forem interceptados;
6- o estabelecimento emitente deverá manter à disposição da Administração
Tributária, para ser entregue, sempre que solicitada, planilha de acompanhamento em
mídia digital (arquivo Excel ou TXT) relacionando todas as informações relativas às
operações e aos documentos autorizados no regime especial;
7- o regime especial aprovado, que poderá, no todo ou em parte, ser alterado
ou cancelado, não dispensa as demais obrigações, principal e acessórias, previstas na
legislação tributária, é subordinado ao estrito cumprimento do estabelecido no processo
citado e à observância dos prazos para a apresentação de livros e documentos fiscais,
inclusive os fixados, em intimações, pelo Fisco;
8- o regime especial ficará automaticamente revogado na superveniencia de
norma legal conflitante, ou na alteração dos dados cadastrais da beneficiária (razão social,
endereço, CNPJ e CGC/TE), ou após 31/03/2025, podendo, no entanto, ser renovado, desde
que a solicitação seja feita com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência, caso em que
os termos do regime especial vigorarão até que seja decidido o processo de reexame;
9- o estabelecimento beneficiado com o regime especial ficará obrigado a
manter, para exibição ao Fisco, quando solicitado, cópia do ato declaratório.
Art. 3º Deve constar em todos os documentos emitidos a expressão
"Procedimento autorizado
por Regime
Especial - ADE
SRRF10 nº
34/2024, de
08/10/2024".
Art. 4º O regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações,
principais ou acessórias, previstas na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Art. 5º O regime especial concedido não poderá implicar prorrogação do prazo
de recolhimento do IPI ou o deslocamento do momento de ocorrência de seu fato
gerador.
Art. 6º O regime especial de que trata este Ato Declaratório Executivo produzirá
efeitos a partir da data de ciência ao interessado, podendo a Secretaria da Receita Federal
do Brasil, por sua iniciativa, ou atendendo a sugestão do fisco estadual, alterá-lo,
suspendê-lo ou cassá-lo, a qualquer tempo, ou estabelecer novas obrigações.
ALTEMIR LINHARES DE MELO
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.611, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a JACKSON RAFAEL DA SILVA,
CPF nº ***.976.924-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO
DE CONDUTA
PORTARIA DIORE/SUSEP Nº 24, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
A DIRETORA DA DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE
CONDUTA - DIORE, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por
meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023; tendo em vista o disposto no inciso III
do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007; com base no inciso II
do art. 5º, e no art. 23 da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021; e no que
consta do Processo Susep nº 15414.609145/2024-61, resolve:
Art. 1º Fica cadastrada NOVA CASIOPEA RE S.A., sociedade organizada e
existente de acordo com as leis de Luxemburgo, como ressegurador eventual, nos termos
do art. 8º da Circular Susep nº 527, de 25 de fevereiro de 2016, para operar no Brasil.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JESSICA ANNE DE ALMEIDA BASTOS
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES
E JULGAMENTOS
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.248, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de
21 de julho de 2023, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da Lei
Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2º do art. 26
e no §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que
consta do processo Susep nº 15414.629763/2024-28, resolve:
Art. 1º Homologar a atualização cadastral anual de 2024 de Liberty Mutual
Insurance Company, sociedade constituída e existente segundo as leis dos Estados Unidos
da América, cadastrada como ressegurador eventual, conforme Portaria Susep nº 8.117, de
10 de março de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MGI Nº 6.733, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no
uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.739, de 28 de março de
2019, e conforme as informações do Processo nº 14021.139747/2023-18, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de concurso público para o provimento de 14
(quatorze) cargos no quadro de pessoal da Fundação Biblioteca Nacional (FBN), conforme
especificado no Anexo desta Portaria.
Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º dependerá de autorização
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e está condicionado:

                            

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