DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 7.687, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44 do
Anexo I do Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, e as competências subdelegadas
pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e considerando o disposto
na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001,
no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, na Portaria Interministerial MPOG e
MDA 210, de 13 de junho de 2014, e considerando a deliberação favorável do Grupo
Especial de Destinação Supervisionada, por meio da Ata de Reunião de 07 de outubro de
2024 (Processo SEI 19739.113919/2023-61), bem como os elementos que integram o
Processo nº 10154.110801/2020-34, resolve:
Art. 1º Declarar de interesse do serviço público, para fins de regularização
fundiária, o território da Comunidade Quilombola Vidal Martins localizado em áreas da União
no Distrito São João do Rio Vermelho, no Município de Florianópolis/SC, classificadas como
terrenos de marinha e acrescidos de marinha, e registrado sob RIP nº 8105 0108654-20.
Parágrafo único. As áreas da União que se sobrepõem à área da Comunidade
Quilombola Vidal Martins, de que trata caput, correspondem a 1.705.275,33m² ou
170,5275ha e estão devidamente descritas e delimitadas na Planta de Caracterização (SEI
43113257) e no Memorial Descritivo (SEI 43114072) constante do Processo Administrativo
nº 10154.110801/2020-34.
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º é de interesse público e se encontra
inserido em área reconhecida e declarada pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (INCRA) como território da Comunidade Quilombola Vidal Martins,
conforme Portaria INCRA nº 1.511, de 21 de julho de 2022, e será destinado para fins de
regularização fundiária dos remanescentes daquela comunidade quilombola.
Art. 3º A Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina remeterá
ofício informando o teor da presente Portaria ao Cartório de Registro de Imóveis
competente e à Prefeitura Municipal de Florianópolis/SC.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SGD/MGI Nº 7.076, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 (*)
Estabelece diretrizes e padrões para a integração
dos serviços públicos digitais
aos serviços de
Autenticação e de Assinatura Eletrônica Avançada
da Plataforma gov.br, no âmbito dos órgãos da
administração pública federal direta, autárquica e
fundacional.
O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º
do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e o art. 10 do Decreto nº 10.543,
de 13 de novembro de 2020, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes e os padrões para a integração dos
serviços públicos digitais à Conta gov.br e à Assinatura Eletrônica Avançada da
Plataforma gov.br, no âmbito dos órgãos da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - integração: implementação bem-sucedida dos serviços de Autenticação
ou de Assinatura Eletrônica Avançada da Plataforma gov.br no serviço público digital
a ser disponibilizado para a sociedade;
II - roteiro de integração:
manual destinado aos desenvolvedores de
Tecnologia da Informação do órgão, que fornece informações detalhadas sobre o
processo técnico operacional de integração à Conta gov.br e à Assinatura Eletrônica
Avançada da Plataforma gov.br, disponível no sítio da identidade digital para gestores
públicos no endereço eletrônico: gov.br/governodigital;
III - credencial de acesso: conjunto de identificadores, exclusivos para acesso
aos ambientes de homologação e produção da integração à Conta gov.br e à
Assinatura Eletrônica Avançada da Plataforma gov.br, enviados ao Responsável Técnico
do órgão solicitante; e
IV - domínio oficial de governo: endereço utilizado para identificar sítios
oficiais de governo na internet, conforme definições estabelecidas pelo Comitê Gestor
da Internet no Brasil.
Art. 3º Para realizar a solicitação de integração à Conta gov.br e à
Assinatura Eletrônica Avançada gov.br, é imprescindível que o sistema a ser integrado
esteja hospedado em um domínio oficial de governo.
Parágrafo único. Os órgãos que não estiverem em conformidade com o
disposto neste artigo, terão o prazo de um ano, a partir da publicação desta Portaria,
para se adequarem, sob pena de revogação das credenciais de acesso.
Art. 4º Os órgãos poderão solicitar a integração dos sistemas públicos
desenvolvidos internamente, com a Conta gov.br e a Assinatura Eletrônica Avançada
gov.br, desde que tragam benefícios diretos e indiretos à sociedade.
§ 1º A solicitação de que trata o caput dar-se-á mediante pedido formulado
pelo gestor público, por meio do Serviço de Integração aos Produtos do Ecossistema
da Identidade Digital, disponível no sítio da identidade digital para gestores públicos no
endereço eletrônico: gov.br/governodigital.
§ 2º Será realizada a liberação de uma credencial de acesso para cada sistema
a ser integrado com a Conta gov.br ou a Assinatura Eletrônica Avançada gov.br.
Art. 5º A integração à Conta gov.br é um pré-requisito para a integração à
Assinatura Eletrônica Avançada gov.br.
Art. 6º São responsabilidades da Secretaria de Governo Digital no processo
de integração:
I - garantir a disponibilidade da Conta gov.br e da Assinatura Eletrônica
Avançada gov.br;
II - assegurar padrão de qualidade e transparência para atendimento das
demandas dos órgãos solicitantes; e
III - implementar e manter atualizados as tecnologias e os procedimentos
necessários para a operação da Conta gov.br e da Assinatura Eletrônica Avançada gov.br.
Art. 7º São responsabilidades do órgão solicitante no processo de integração:
I - zelar pela confidencialidade de suas credenciais;
II - utilizar as credenciais apenas para os sistemas ou serviços que foram
integrados;
III - promover medidas de gestão de risco para a segurança dos dados do
cidadão, acessados por meio da Conta gov.br; e
IV - prestar informações à Secretaria de Governo Digital a respeito dos
sistemas e serviços integrados, sempre que necessário.
Art. 8º Aos órgãos das esferas estaduais e municipais é necessária a prévia
adesão à Rede Nacional de Governo Digital, estabelecida pelo art. 15 do Decreto nº
12.069, de 21 de junho de 2024, para que possam solicitar a integração à Conta gov.br
e à Assinatura Eletrônica Avançada gov.br.
Art. 9º Toda solicitação de integração de sistemas deverá cumprir os
requisitos técnicos e operacionais estabelecidos nos roteiros de integração à Conta
gov.br e à Assinatura Eletrônica Avançada gov.br.
Art. 10. O órgão solicitante, na ocasião da solicitação, deverá informar
estimativa de volumetria e sazonalidade de consumo da respectiva integração.
Parágrafo único. O órgão solicitante
da integração deve informar à
Secretaria de Governo Digital, antecipadamente, acerca do aumento representativo,
acima de 100% da estimativa inicial informada.
Art. 11. Para a disponibilização das credenciais de produção, a integração do
serviço deve ser homologada pela Secretaria de Governo Digital.
Parágrafo único. As orientações para homologação estarão disponíveis nos
roteiros de integração à Conta gov.br e à Assinatura Eletrônica Avançada gov.br.
Art. 12. Em caso de manutenção programada, onde a plataforma poderá
ficar temporariamente indisponível, os gestores dos serviços serão informados com no
mínimo 48 horas de antecedência, por meio do Portal gov.br e através de comunicação
eletrônica ao gestor solicitante da integração.
Parágrafo único. O gestor do serviço deverá manter os dados do órgão
constantemente atualizados para viabilizar a efetiva comunicação.
Art. 13. Para integrações de sistemas que atendam a diversos órgãos, o
pedido de integração deverá ser feito por um único órgão e as informações de adesão
ao serviço integrado devem ser enviadas para a Secretaria de Governo Digital,
conforme disposto nos roteiros de integração.
Parágrafo único. O não envio das informações solicitadas poderá implicar na
revogação das credenciais emitidas.
Art. 14. Casos omissos serão
analisados pela Secretaria de Governo
Digital.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS
(*)Republicada por ter saído, no DOU nº 195, de 8-10-2024, Seção 1, pág. 62, com
incorreções no original.
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MIDR Nº 3.437, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
Regulamenta o procedimento de interposição de recurso em face de requerimento não
habilitado do apoio financeiro estabelecido por meio da Medida Provisória n. 1.219, de 15 de
maio de 2024, da Medida Provisória n. 1.228, de 6 de junho de 2024, e da Medida Provisória
n. 1.250, de 06 de agosto de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo n. 36, de 7 de maio de 2024, nos artigos 9º da Medida Provisória n. 1.219, de 15 de maio de 2024,
e da Medida Provisória n. 1.228, de 6 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º Estabelece o procedimento de interposição de recursos administrativos do "Sistema de Processamento dos Requerimentos de Apoio Financeiro às Fa m í l i a s
Desalojadas e Desabrigadas do Rio Grande do Sul" (Sistema Auxílio Reconstrução) como ferramenta para reforma de requerimento não habilitado do apoio financeiro estabelecido
por meio das Medidas Provisórias n. 1.219, de 15 de maio de 2024, n. 1.228, de 6 de junho de 2024, e n. 1.250, de 06 de agosto de 2024.
Art. 2º O processo de interposição de recursos seguirá as seguintes fases:
I - O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR - divulgará a data de início do período de recursos administrativos no site do auxílio reconstrução,
sem prejuízo do uso de outros meios de comunicação;
II - Caso tenha interesse em interpor recurso em face da não habilitação do seu requerimento, o responsável familiar deverá apresentar, à prefeitura municipal
responsável pelo envio do requerimento, os documentos comprobatórios e argumentos que fundamentem seu recurso, e solicitar a abertura de recurso, em até 15 (quinze) dias
corridos da data de divulgação de que trata o inciso I deste artigo;
III - O Poder Executivo municipal deverá tomar as providências necessárias, e se manifestar quanto as pendências do recurso no sistema de que trata o artigo 1º, em
até 30 (trinta) dias corridos após abertura do recurso;
IV - Após manifestação do município, a União realizará processamento do recurso administrativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período,
considerando a disponibilidade de acesso às bases de dados atualizadas.
Art. 3º Considerando os requisitos estabelecidos no artigo 4º da Instrução Normativa n. 4, de 7 de junho de 2024, deverão ser utilizados os meios constantes no Anexo
I para regularização das pendências no âmbito do recurso administrativo.
Art. 4º Os documentos e justificativas apresentados pelo responsável familiar requerente à prefeitura municipal para fim de saneamento de pendências e fundamentação
de recurso deverão ter sua autenticidade e veracidade atestadas por agente público municipal em campo específico no sistema.
Art. 5º O agente público municipal registrará seu posicionamento a respeito do recurso em campo específico do sistema, incluindo os motivos que ensejam tal
posição.
Art. 6º Todos os documentos apresentados pelo cidadão para comprovar a resolução de suas pendências ou quaisquer documentos gerados pelos agentes públicos,
conforme Anexo a esta Portaria, deverão ser assinados e anexados nos respectivos critérios avaliados, na funcionalidade de recurso do sistema do Auxílio Reconstrução.
Art. 7º Somente será considerado para processamento o recurso que teve todas suas pendências analisadas e que foi enviado pela Prefeitura.
Art. 8º A análise desempenhada pelo Poder Executivo municipal não garante o provimento do recurso, que ainda deverá atender aos demais critérios necessários à
concessão do benefício.
Art. 9º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e a Controladoria Geral da União poderão solicitar, a qualquer tempo, documentos e informações
complementares ao Município para fins de auditoria dos processos de concessão do auxílio.
Art. 10. Caso não seja cumprido o prazo estabelecido no inciso III do artigo 2º, o recurso será indeferido.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

                            

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