DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Fase de Concessão de Lavra
Nº 39/2024/SNGM - Processo nº 48403.001108/1957 Interessada: VALE S.A. Assunto:
Declaração de Decaimento Parcial do Título Minerário.
Despacho: Nos termos do PARECER REFERENCIAL Nº 00002/2024/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, declaro o decaimento
parcial da Concessão
de Lavra nº 82501/1978, referente ao
Processo ANM nº
1108/1957.
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e
cópias.
Fase de Concessão de Lavra
Nº 40/2024/SNGM
- Processo
nº 48403.012360/1967
Interessada: MINERAÇÕES
BRASILEIRAS REUNIDAS S/A VALE S/A SOCOIMEX SIDERURGIA LTDA. E OUTROS Assunto:
Declaração de Decaimento Parcial do Título Minerário.
Despacho: Nos termos do PARECER REFERENCIAL Nº 00002/2024/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, declaro o decaimento
parcial da Concessão de Lavra nº 198/1985 (Processo ANM nº 012360/1967).
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e
cópias.
Fase de Concessão de Lavra
Nº 41/2024/SNGM - Processo nº 48403.003500/1967 Interessada: VALE S.A. Assunto:
Decaimento Parcial de Título Minerário.
Despacho: Nos termos do PARECER REFERENCIAL Nº 00002/2024/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, declaro o decaimento
parcial da Concessão de Lavra nº 2366/1979 (Processo ANM nº 3500/1967).
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e
cópias.
Fase de Concessão de Lavra
Nº 42/2024/SNGM - Processo nº 27203.001016/1963-12 Interessada: VALE S.A. Assunto:
Declaração de Decaimento Parcial do Título Minerário.
Despacho: Nos termos do PARECER REFERENCIAL Nº 00002/2024/CONJUR-
MME/CGU/AGU que adoto como fundamento desta Decisão, declaro o decaimento parcial
da Concessão de Lavra nº 619/1981 (Processo ANM nº 1016/1963).
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e
cópias.
Fase de Concessão de Lavra
Nº 43/2024/SNGM - Processo nº 48403.806099/1975 Interessada: VALE S.A Assunto:
Declaração de Decaimento Parcial do Título Minerário.
Despacho: Nos termos do PARECER REFERENCIAL Nº 00002/2024/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, declaro o decaimento
parcial
da Concessão
de Lavra
nº 688/1986,
referente ao
Processo ANM
nº
806099/1975.
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e
cópias.
Fase de Concessão de Lavra
Nº 44/2024/SNGM
- Processo
nº 27203.002265/1967-59
Interessada: SAMARCO
MINERAÇÃO S.A. Assunto: Declaração de Decaimento Parcial do Título Minerário.
Despacho: Nos termos do PARECER REFERENCIAL Nº 00002/2024/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, declaro o decaimento
parcial da Concessão de Lavra nº 603/1970 (Processo ANM nº 2265/1967).
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e
cópias.
Fase de Concessão de Lavra
Nº 45/2024/SNGM
- Processo
nº 48403.005148/1961
Interessada: MINERAÇÕES
BRASILEIRAS REUNIDAS S/A VALE S/A SOCOIMEX SIDERURGIA LTDA. E OUTROS Assunto:
Declaração de Decaimento Parcial do Título Minerário.
Despacho: Nos termos do PARECER REFERENCIAL Nº 00002/2024/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, declaro o decaimento
parcial da Concessão de Lavra nº 64264/1969 (Processo ANM nº 5148/1961).
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e
cópias.
Fase de Concessão de Lavra
Nº 46/2024/SNGM - Processo nº 48403.002808/1960 Interessada: VALE S/A Assunto:
Declaração de Decaimento Parcial do Título Minerário.
Despacho: Nos termos do PARECER REFERENCIAL Nº 00002/2024/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, declaro o decaimento
parcial da da Portaria de Lavra nº 54525/1964 (Processo ANM nº 2808/1960).
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e
cópias.
VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK
Secretário
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO
ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.851, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de
19 de outubro de 2011, e o que consta no Processo nº 48340.004090/2024-69,
resolve:
Art. 1º Autorizar a Matrix Comercializadora de Energia Elétrica S.A., inscrita
no CNPJ sob o nº 17.858.631/0001-49, a importar energia elétrica interruptível da
República Bolivariana da Venezuela.
§ 1º A importação da República Bolivariana da Venezuela por meio Linha de
Transmissão 230 kV Boa Vista - Santa Elena de Uiarén, Circuito Simples, trecho em
território brasileiro, deverá ser precedida de autorização ou contrato para utilizar a
respectiva instalação de interligação internacional, objeto do Contrato de Concessão de
Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 058/2001-ANEEL, de titularidade da
Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte.
Art. 2º A importação de energia elétrica de que trata esta Autorização tem
como objetivo reduzir a Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, via sub-rogação, com
redução de dispêndios dos consumidores de energia elétrica relacionados ao suprimento
de sistemas isolados, considerando a diferença entre a oferta de preço da Matrix
Comercializadora de Energia Elétrica S.A. e o Custo Variável Unitário - CVU das usinas do
parque termelétrico atual de Roraima, observadas as diretrizes da regulação vigente e
nos termos da resolução autorizativa da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 1º A importação de energia elétrica de que trata o caput estará sujeita às
seguintes condições:
I - aprovação, pela ANEEL, do montante a ser sub-rogado, após manifestação
do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, e deliberação pelo Comitê de
Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, quanto a preço, volume e eventuais diretrizes
adicionais; e
II - cumprimento das medidas e das ações necessárias para garantir a
operação segura e o suprimento do sistema isolado a ser atendido.
§ 2º Para atendimento do § 1º, a Autorizada deverá apresentar a proposta de
importação de energia elétrica para o Ministério de Minas e Energia - MME;
§ 3º Caso atenda as condições dos incisos I e II do § 1º, a proposta de que
trata o § 2º será utilizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE no
processo de sub-rogação da CCC.
Art. 3º As transações decorrentes da importação de energia elétrica, objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I - a limitação do montante sub-rogado da CCC de que trata o inciso VI do
§ 8º, do art. 12 do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, exclusivamente, ao preço
da energia importada e ao volume correspondente à importação realizada;
II - cumprimento de diretrizes da ANEEL quanto à sub-rogação da CCC; e
III - o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.009, de 22 de março de
2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela ANEEL;
II - submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação e comercialização
de energia elétrica;
IV - garantir a disponibilidade do sistema de supervisão do ONS para permitir
a adequada operação do sistema elétrico de Roraima;
V - garantir a realização do mapeamento e cadastro do ponto de medição no
Sistema de Coleta de Dados de Energia da CCEE, situado na interligação entre Venezuela
e Brasil localizada na Subestação de Santa Elena de Uiarén da Venezuela, para apuração
da importação de energia da Venezuela, onde as perdas serão arbitradas e aplicadas
conforme definição regulatória da ANEEL;
VI - As perdas associadas à linha de transmissão Santa Elena de Uiarén - Boa
Vista, em 230 kV, que interliga o ponto de medição de que trata o inciso V e o ponto
de entrega estabelecido em 230 kV na Subestação Boa Vista, serão estabelecidas pela
ANEEL e aplicadas nos montantes de energia elétrica importada pela a Autorizada;
VII - informar à CCEE, para fins de sub-rogação da CCC, todas as transações
de importações realizadas, os montantes de energia elétrica importada coletados em
base horária conforme a medição de que trata o inciso V, a origem da energia vendida
e a identificação dos compradores, conforme disposto nos procedimentos vigentes da
CCEE;
VIII - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
rege a importação de energia elétrica para sistemas isolados;
IX - honrar os encargos decorrentes das operações de importação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
X - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de importação autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo setor elétrico;
XI - efetuar o pagamento dos encargos de conexão e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
XII - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de
natureza cambial, relativas às atividades de importação de energia elétrica;
XIII - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização,
estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação;
XIV - firmar Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST e/ou
Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD; e
XV - firmar Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT
classificada como interligação internacional incorporada ao Contrato de Concessão de
Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 058/2001-ANEEL.
Art. 5º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de
qualquer uma das seguintes situações:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização;
IV - após a interligação do sistema Roraima ao Sistema Interligado Nacional
- SIN; e
V - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente, para
a CCEE ou para
a ANEEL, em nenhuma
hipótese, qualquer
responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos
pela Autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÔES AUTORIZATIVAS DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 15.513. Processo: 48500.002759/2023-17. Interessada: EDF Oiti Transmissora S.A. CNPJ
nº 49.008.174/0001-90 Objeto: Inclui o Art. 1º-A na Resolução Autorizativa nº 14.720, de
6 de junho de 2023. referente à autorização de supressão de vegetação do Bioma Mata
At l â n t i c a .
Nº 15.514. Processo: 48500.002759/2023-17. Interessada: EDF Oiti Transmissora S.A. CNPJ
nº 49.008.174/0001-90 Objeto: Inclui o Art. 1º-A na Resolução Autorizativa nº 14.783, de
25 de julho de 2023. referente à autorização de supressão de vegetação do Bioma Mata
At l â n t i c a .
Nº 15.515. Processos nos: 48500.002759/2023-17 e 48500.003659/2023-16. Interessado:
EDF OITI Transmissora S.A., CNPJ nº 49.008.174/0001-90. Objeto: Alterar os Anexos das
Resoluções Autorizativas nº 14.720, de 6 de junho de 2023, e nº 14.783, de 25 de julho de
2023, e revogar os arts. 2º e 4º da Resolução Autorizativa nº 15.269, de 16 de abril de
2024.
As íntegras destas Resoluções constam dos autos e estarão disponíveis em
http://biblioteca.aneel.gov.br .
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 15.516. Processo nº 48500.005792/2018-31 e 48500.003031/2016-83. Interessado:
Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda.-02.283.886/0001-53. Objeto: Alterar o
término da vigência da outorga de Centrais Geradoras Termelétricas outorgadas por meio
da Resolução Autorizativa nº 5.989, de 2016 c/c Resolução Autorizativa nº 8.017, de
2019.
Nº 15.517. Processo nº 48500.005792/2018-31 e 48500.003031/2016-83. Interessado:
Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda.-02.283.886/0001-53. Objeto: Alterar o
término da vigência da outorga de Centrais Geradoras Termelétricas outorgadas por meio
da Resolução Autorizativa nº 5.990, de 2016 c/c Resolução Autorizativa nº 8.017, de
2019.
A íntegra destas Resoluções (e seus Anexos) constam dos autos e estarão
disponíveis em https://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
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