DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO III
ACRÉSCIMO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(Anexo I ao Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024)
(I - LIMITES ATÉ NOVEMBRO)
R$ 1,00
. .
.Despesas Primárias Discricionárias
.
.Órgãos/Unidades Orçamentárias
.Emendas Impositivas
.Demais
Total
. .I - LIMITES ATÉ NOVEMBRO
.Individuais
(RP
6)
.Bancada (RP 7)
.Comissão (RP 8)
.RP 2
.RP 3
.
. .39250 .Agência Nacional de Transportes Terrestres
.0
.0
.0
.19.877.687
.0
.19.877.687
. .69000 .Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte
.0
.0
.0
.17.000.000
.0
.17.000.000
.
.T OT A L
.0
.0
.0
.36.877.687
.0
.36.877.687
ANEXO IV
ACRÉSCIMO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(Anexo I ao Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024)
(II - LIMITES ATÉ DEZEMBRO)
R$ 1,00
. .
.Despesas Primárias Discricionárias
.
.Órgãos/Unidades Orçamentárias
.Emendas Impositivas
.Demais
Total
. .II - LIMITES ATÉ DEZEMBRO
.Individuais
(RP
6)
.Bancada (RP 7)
.Comissão (RP 8)
.RP 2
.RP 3
.
. .30000 .Ministério da Justiça e Segurança Pública
.0
.0
.0
.27.583.410
.0
.27.583.410
. .39250 .Agência Nacional de Transportes Terrestres
.0
.0
.0
.19.877.687
.0
.19.877.687
. .46000 .Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos
.0
.0
.0
.1.883.689
.0
.1.883.689
. .52000 .Ministério da Defesa
.0
.0
.0
.12.276.456
.0
.12.276.456
. .69000 .Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte
.0
.0
.0
.17.000.000
.0
.17.000.000
.
.T OT A L
.0
.0
.0
.78.621.242
.0
.78.621.242
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 15.613, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/SAC-PR, de 5 de
junho de 2014, e considerando o que consta do processo nº 00065.042709/2024-11,
resolve:
Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o heliponto de
uso privativo abaixo, com as seguintes características:
I - Nome da plataforma/embarcação: FPSO Cidade de Saquarema;
II - Indicador de localidade: 9PSB;
III - Indicativo de chamada da EPTA: Cidade de Saquarema;
IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Flutuante;
V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Santos;
VI - Altitude em relação ao nível do mar: 33,9 metros;
VII - Resistência do pavimento: 12,8 toneladas;
VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 22,2 metros;
IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e
decolagens, em caráter de emergência, no período noturno;
X - Classe: 1;
XI - Categoria: H2; e
XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 25 de maio de 2025.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 7701/SIA, de 31 de março de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2022, Seção 1, página 22.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
PORTARIA Nº 15.619, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 34, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381,
de 14 de junho de 2016, e no art. 1º da Portaria nº 14.435/SPO, de 25 de abril de 2024,
e considerando o que consta do processo nº 00058.080014/2024-19, resolve:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pelo AEROCLUBE DE SÃO BORJA, CNPJ
nº
87.581.393/0001-52, doravante
denominado
"operador",
o pedido
de
isenção
temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam o art. 8º, § 3º, da Resolução
nº 457, de 20 de dezembro de 2017, e o parágrafo 91.203(a)(4) do Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 91, para que não seja necessário portar a bordo das
aeronaves o Dispositivo Eletrônico Portátil - PED que suporta o Diário de Bordo
eletrônico - eDB, exclusivamente quando da realização de voos de instrução sob o RBAC
nº 141 com origem e destino no aeródromo de São Borja/RS (Código OACI: SSSB), com
raio igual ou inferior a 93 km (noventa e três quilômetros) / 50 NM (cinquenta milhas
náuticas).
§ 1º O operador somente poderá fazer uso da isenção ora concedida após
obter a autorização para uso do eDB, em conformidade com as Resoluções nº 457 e 458,
ambas de 20 de dezembro de 2017.
§
2º O
operador deverá
estabelecer procedimentos
para garantir
o
preenchimento do eDB tão logo quanto praticável após ao menos um dos tripulantes
deixar a aeronave.
§ 3º O operador deverá possuir em sua sede, no aeródromo SSSB , um
número mínimo de PEDs adequado ao número de voos não locais que realiza
simultaneamente, bem como, em sede, será facultado o uso de equipamentos de
desempenho equivalente, capazes de efetuar lançamentos de dados de voo e acessíveis
a procedimentos de fiscalização da ANAC, disponíveis e operacionais, adequados ao
número de aeronaves operadas.
§ 4º No caso de um voo que ocorra sob a isenção alternar para um
aeródromo distinto de SSSB, o operador deverá garantir que as informações do diário de
bordo estejam acessíveis à tripulação e atualizadas antes da decolagem seguinte.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO DINIZ DEL BEL
PORTARIA Nº 15.620, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 34, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº
381, de 14 de junho de 2016, e no art. 1º da Portaria nº 14.435/SPO, de 25 de abril
de
2024,
e considerando
o
que
consta
do processo
nº
00058.078048/2024-43,
resolve:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pelo CENTRO DE INSTRUÇÃO DE
AVIAÇÃO CIVIL ÍCARO LTDA., CNPJ nº 37.613.526/0001-57, doravante denominado
"operador", o pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que
tratam o art. 8º, § 3º, da Resolução nº 457, de 20 de dezembro de 2017, e o parágrafo
91.203(a)(4) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 91, para que não seja
necessário portar a bordo das aeronaves o Dispositivo Eletrônico Portátil - PED que
suporta o Diário de Bordo eletrônico - eDB, exclusivamente quando da realização de
voos de instrução sob o RBAC nº 141 com origem e destino no aeródromo Palmeira das
Missões/RS (Código OACI: SSPL), com raio igual ou inferior a 93 km (noventa e três
quilômetros) / 50 NM (cinquenta milhas náuticas).
§ 1º O operador somente poderá fazer uso da isenção ora concedida após
obter a autorização para uso do eDB, em conformidade com as Resoluções nº 457 e
458, ambas de 20 de dezembro de 2017.
§ 2º O operador deverá
estabelecer procedimentos para garantir o
preenchimento do eDB tão logo quanto praticável após ao menos um dos tripulantes
deixar a aeronave.
§ 3º O operador deverá possuir em sua sede, no aeródromo SSPL, um
número mínimo de PEDs adequado ao número de voos não locais que realiza
simultaneamente, bem como, em sede, será facultado o uso de equipamentos de
desempenho equivalente, capazes de efetuar lançamentos de dados de voo e acessíveis
a procedimentos de fiscalização da ANAC, disponíveis e operacionais, adequados ao
número de aeronaves operadas.
§ 4º No caso de um voo que ocorra sob a isenção alternar para um
aeródromo distinto de SSPL, o operador deverá garantir que as informações do diário de
bordo estejam acessíveis à tripulação e atualizadas antes da decolagem seguinte.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO DINIZ DEL BEL
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE
AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA
GERÊNCIA TÉCNICA DE VIGILÂNCIA
DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA
PORTARIA Nº 15.617, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O
GERENTE
DE
TÉCNICO
DE
VIGILÂNCIA
DE
AERONAVEGABILIDADE
CONTINUADA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 24, inciso IV, Portaria nº
13.285/SPO, de 5 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil nº 145 (RBAC nº 145) e na Lei nº 7565, de 19 de dezembro
de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.055634/2024-10,
resolve:
Art. 1º Tornar
pública a cassação do Certificado
de Organização de
Manutenção nº 199008-02/ANAC, emitido em favor da Organização de Manutenção
Manutenção da Nacional Manutenção de Aeronaves Ltda.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUCE MARCUS LEITE DE SOUZA
PORTARIA Nº 15.624, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
O
GERENTE
DE
TÉCNICO
DE
VIGILÂNCIA
DE
AERONAVEGABILIDADE
CONTINUADA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 24, inciso IV, Portaria nº
13.285/SPO, de 5 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil nº 145 (RBAC nº 145) e na Lei nº 7565, de 19 de dezembro
de 1986, e no art. 73, inciso XII, da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, e
considerando o que consta do processo nº 00058.075445/2024-63, resolve:
Art. 1º Tornar pública a revogação da suspensão cautelar do Certificado de
Organização de Manutenção nº 197508-02/ANAC, emitido em favor da Organização de
Manutenção AEROCLUBE BRASÍLIA, a partir de 09 de outubro de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
BRUCE MARCUS LEITE DE SOUZA
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