DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
servidor indicado pelo titular e designado pelo Diretor ao qual a unidade for
subordinada.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Superintendente e dos demais Diretores
Art. 6º Ao Diretor-Superintendente incumbe:
I - representar a Previc;
II - exercer a direção superior e o comando hierárquico da Previc, inclusive
quanto a iniciar a elaboração, revisão e consolidação de atos normativos;
III - presidir as sessões da Diretoria Colegiada;
IV - designar interventor ou liquidante de entidade fechada de previdência
complementar;
V - designar administrador especial de plano de benefícios específico
operado por entidade fechada de previdência complementar - EFPC;
VI - exercer a comunicação gerencial e normativo-operacional da Previc;
VII - exercer as competências que lhe forem delegadas pela Diretoria
Colegiada;
VIII - exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;
IX - responder a requerimentos
oriundos do Congresso Nacional e
encaminhados pelo Ministério da Previdência Social;
X - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e em
comissão, as funções comissionadas e as funções gratificadas, nos limites da delegação
ministerial; e
XI - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões urgentes e
inadiáveis.
Art. 7º Aos Diretores incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares;
II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução
das atividades desempenhadas pelas respectivas unidades;
III - cumprir os planos e programas da Previc;
IV - praticar e expedir atos de gestão administrativa no âmbito de suas
atribuições próprias e recebidas por delegação;
V - executar as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;
VI - representar a Previc, quando previamente designado pelo Diretor-
Superintendente;
VII - propor ajustes e modificações na legislação que compõe o regime de
previdência complementar fechada; e
VIII - contribuir para a modernização do ambiente institucional de atuação
da Previc.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 8º Ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria de Comunicação
Social e Parlamentar, ao Ouvidor, ao Corregedor, ao Auditor-Chefe, ao Procurador-
Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução
das atividades desempenhadas pelas respectivas unidades; e
II - analisar, monitorar e reportar os riscos dos processos de trabalho e
iniciativas sob sua responsabilidade, implementando e avaliando a efetividade das
medidas de mitigação de riscos planejadas.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 9º À Diretoria Colegiada compete:
I - apresentar propostas e oferecer informações aos órgãos e entidades
competentes para a formulação de políticas e a regulação do regime de previdência
complementar fechada;
II - aprovar os critérios e as diretrizes do programa anual de supervisão, no
âmbito do regime de previdência complementar fechada;
III - decidir em primeira instância o processo administrativo iniciado pela
lavratura de auto de infração;
IV - apreciar e julgar, em primeiro grau, as impugnações referentes aos
lançamentos tributários da Tafic;
V - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre as atividades realizadas
pela Previc;
VI - revisar e encaminhar os demonstrativos contábeis e as prestações de
contas da Previc aos órgãos competentes;
VII - apreciar e julgar, após encerrada a instância administrativa, os recursos
interpostos contra decisões dos Diretores e os recursos interpostos pelos servidores
das respectivas Diretorias, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III e IV;
VIII - editar atos normativos e estabelecer procedimentos que, por sua
natureza, exijam deliberação colegiada ou disciplina aplicável a questões não
regulamentadas, no âmbito de ação da Previc;
IX - deliberar, por meio de proposição da Diretoria de Fiscalização e
Monitoramento, sobre os regimes especiais de intervenção, de liquidação extrajudicial
e de administração especial nas entidades fechadas de previdência complementar -
EFPC e nos planos de benefícios de natureza previdenciária;
X - apreciar os requerimentos de licenciamentos submetidos pela Diretoria
de Licenciamento;
XI - aprovar o regulamento de mediação, conciliação e arbitragem da
Previc;
XII - aprovar os planos de trabalho e estratégico da Previc e estabelecer
políticas e diretrizes estratégicas;
XIII - aprovar a proposta orçamentária a ser submetida ao Ministro de
Estado da Previdência Social;
XIV - promover, por intermédio da Câmara de Mediação, Conciliação e
Arbitragem - CMCA, a mediação, a conciliação e a arbitragem dos conGitos submetidos
à Previc pelas EFPC e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, nos
termos da legislação aplicável;
XV - aprovar a celebração, a alteração ou a extinção de contratos, assim
como a aquisição, a administração e a alienação dos bens da Previc, observados níveis
de alçada estabelecidos em norma específica;
XVI - celebrar acordo com o Ministro de Estado da Previdência Social para
o estabelecimento de metas de gestão e desempenho para a Previc;
XVII - aprovar o relatório anual de gestão e o de cumprimento das metas
de gestão e desempenho da Previc;
XVIII - estabelecer diretrizes referentes ao provimento e à administração do
quadro de pessoal da Previc;
XIX - estabelecer as diretrizes gerais para a preparação de planos, de
programas e de metas de aperfeiçoamento, de desenvolvimento, de capacitação e de
gestão de pessoas na Previc;
XX - acompanhar a gestão das Unidades Administrativas, com a solicitação
de relatórios e informações adicionais;
XXI - estabelecer, anualmente, as metas de desempenho institucional,
considerado o acordo a que se refere o inciso XV;
XXII - aprovar o plano anual de gestão de riscos e avaliar os resultados dos
indicadores de desempenho e de gestão de riscos perante as metas estabelecidas nos
planos estratégico e operacionais;
XXIII - criar ou extinguir unidades regionais, observados os limites e as
condições estabelecidos na legislação aplicável;
XXIV - estabelecer atribuições, níveis de alçada e definir assuntos de reporte
mensal para
os Escritórios de Representação,
em suas respectivas
áreas de
circunscrição, no conjunto de suas atividades;
XXV - estabelecer níveis de alçada para decisão administrativa de Diretores,
de Coordenadores-Gerais e de Coordenadores, em suas respectivas áreas de
circunscrição, no conjunto de suas atividades;
XXVI - aprovar e promover as políticas e planos relacionados à integridade
e à conduta ética;
XXVII - aprovar a indicação do Secretário(a)-Executivo(a) e dos membros e
suplentes da Comissão de Ética da Previc; e
XXVIII - exercer outras atribuições
decorrentes de lei, decreto ou
regulamento.
Art. 10. A Diretoria Colegiada poderá delegar competência:
I - a quaisquer de seus membros, exceto aquelas cuja delegação seja vedada
por lei; e
II - ao Diretor de Fiscalização e Monitoramento, para exercer a atribuição
prevista no inciso IV do art. 9º, exceto quando a cobrança administrativa da dívida
relativa à Tafic corresponder a um período superior a dois quadrimestres.
Subseção I
Da composição da Diretoria Colegiada
Art. 11. A Diretoria Colegiada, constituída por cinco membros, todos com
direito a voto, apresenta a seguinte composição:
I - Diretor-Superintendente;
II - Diretor de Licenciamento;
III - Diretor de Fiscalização e Monitoramento;
IV - Diretor de Normas; e
V - Diretor de Administração.
§ 1º O Diretor-Superintendente presidirá as sessões da Diretoria Colegiada
e, na sua ausência ou impedimento, o seu substituto designado.
§ 2º Em caso de ausência ou impedimento dos demais membros da
Diretoria Colegiada, suas atribuições serão exercidas por seus substitutos designados.
Subseção II
Das atribuições do Diretor-Superintendente no exercício da presidência da
Diretoria Colegiada
Art. 12. Ao Diretor-Superintendente compete:
I - orientar, coordenar e dirigir as atividades da Diretoria Colegiada;
II - determinar inclusão em pauta de matéria de sua competência;
III - aprovar o calendário das sessões ordinárias;
IV - aprovar a pauta e convocar, instalar e presidir as sessões ordinárias e
extraordinárias;
V - apreciar:
a) justificativa de ausência dos
convocados às sessões da Diretoria
Colegiada;
b) proposta de inclusão de matéria na pauta, podendo, em caso de dúvida
sobre a competência do colegiado, solicitar prévia manifestação da Procuradoria
Fe d e r a l ;
c) proposta de deliberação sobre matéria não relacionada na pauta;
d) proposta de preferência para deliberação ou de adiamento de matéria
incluída na pauta;
VI - nas sessões, conceder e cassar a palavra;
VII - proferir o voto de qualidade, em casos de empate, nas deliberações da
Diretoria Colegiada;
VIII - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social, quando for
o caso, os expedientes aprovados pela Diretoria Colegiada;
IX - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões urgentes e
inadiáveis;
X - determinar a realização de consulta ou audiência pública ou restrito a
segmentos sociais diretamente envolvidos;
XI - dar publicidade às Resoluções, Decisões e Deliberações da Diretoria
Colegiada;
XII - exercer as competências que lhe forem delegadas pela Diretoria
Colegiada; e
XIII - delegar competências, exceto aquelas cuja delegação seja vedada por
lei.
Subseção III
Das atribuições dos demais membros da Diretoria Colegiada
Art. 13. Aos demais membros da Diretoria Colegiada incumbe:
I - participar das sessões ordinárias e extraordinárias;
II - pedir vistas;
III - votar matéria incluída na pauta;
IV - propor a inclusão em pauta de matéria de sua competência;
V - propor, justificadamente, preferência para deliberação acerca de matéria
incluída na pauta;
VI - propor, justificadamente, deliberação sobre matéria não incluída na
pauta; e
VII - prestar informações, fornecer subsídios e apresentar análise técnica
acerca de matérias sobre as quais a diretoria detenha conhecimento notório ou
específico, quando solicitado.
Subseção IV
Das sessões da Diretoria Colegiada
Art. 14. A Diretoria Colegiada se reunirá em sessões:
I - ordinária, semanalmente, salvo se não houver matéria para ser incluída
na pauta;
II - extraordinária, sempre que for necessário o exame de matéria urgente
ou relevante, a juízo do Diretor-Superintendente ou da maioria dos membros da
Diretoria Colegiada, expedidas as convocações, preferencialmente, com dois dias úteis
de antecedência.
§ 1º A sessão ordinária ocorrerá em dia, local e horário previstos no
calendário de sessões,
que poderá ser alterado por
deliberação do Diretor-
Superintendente.
§ 2º Do ato de convocação constará cópia da pauta, com descrição sucinta
da matéria a ser deliberada, e cópia de minuta de atos normativos, de análise técnica,
de parecer jurídico, se houver.
§ 3º Participam das sessões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto, o
Procurador-Chefe e o Chefe de Gabinete e outras pessoas indicadas pelo Diretor
Superintendente.
§ 4º O Diretor-Superintendente determinará a convocação dos servidores
que se fizerem necessários ao esclarecimento de matéria incluída em pauta, podendo
convidar especialistas e representantes de outras instituições.
§ 5º Os convocados e convidados permanecerão na sessão até que o motivo
de sua convocação ou convite tenha se exaurido, retirando-se em seguida, se de outra
forma não determinar o Diretor-Superintendente.
§
6º
As
sessões
serão secretariadas
por
servidores
em
exercício
na
Coordenação-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada.
Art. 15. A convocação dos membros da Diretoria Colegiada e dos demais
participantes para as sessões ordinária e extraordinária será feita por qualquer meio de
comunicação que assegure sua eficácia.
Parágrafo único. Compete ao convocado, impedido de comparecer, informar
ao seu substituto tal circunstância, instruindo-lhe a respeito da pauta.
Art. 16. Instala-se a sessão com a maioria de seus membros, dentre eles o
Diretor-Superintendente ou seu substituto.
Art. 17. A proposta de inclusão em pauta de matéria para conhecimento ou
deliberação da Diretoria Colegiada será formulada pelos Diretores, Procurador-Chefe,
Coordenador-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada, Coordenador-Geral de Gestão
Estratégica e Inovação Institucional, Ouvidor, Corregedor ou Auditor-Chefe, ou seus
substitutos em exercício, no âmbito de suas competências, para exame do Diretor-
Superintendente, nos termos do inciso II do art. 12 desta Portaria.
Art. 18. Ao proponente de pauta de matéria para conhecimento ou
deliberação da Diretoria Colegiada incumbe:
I - instruir o expediente ou processo administrativo que trata da matéria a
ser deliberada;
II - solicitar parecer jurídico à Procuradoria Federal, quando for o caso;
III - propor inclusão da matéria em pauta, mediante comunicação formal à
Coordenação-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada;
IV - indicar os convocados e convidados para prestar esclarecimentos; e
V - verificar se o expediente ou processo administrativo de que trata o
inciso I encontra-se cadastrado, numerado e com todas as peças de instrução
juntadas.
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