DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101100083
83
Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 196, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto: Processo nº 35014.393665/2022-03.
Ementa: Transferência de gestão para a Secretaria do Patrimônio da União - SPU do imóvel
localizado na Avenida Rui Barbosa, nos 1820 e 1920, antigos 42 e 44, no bairro das Graças,
Município de Recife, no Estado de Pernambuco. Declaração de inviabilidade de alienação
onerosa do imóvel.
D EC I S ÃO
Com fundamento no § 6º-A do art. 22 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de
2015, na alínea "b" do inciso XI do art. 17 do Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022,
e alínea "b" do inciso X do art. 327 do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria
PRES/INSS nº 1.678, de 29 de abril de 2024, e nas manifestações da Superintendência do
Patrimônio da União em Pernambuco, Ofício SEI nº 55674/2024/MGI (SEI nº 16329764), da
Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviço
Público, através da Nota Técnica SEI nº 177789/2024/MGI (SEI nº 16329804), nas
obrigações
determinadas
ao
INSS
constantes
do
Termo
de
Conciliação
nº
02/2024/CCAF/CGU/AGU - GVDM (SEI nº 16888536), e de acordo com a instrução do
presente, conclui-se que o Parque da Jaqueira está afetado ao uso público, como bem de
uso comum do povo, sendo assim, salvo melhor juízo, sua alienação onerosa é inviável, nos
termos do art. 100 do Código Civil Brasileiro e demais disposições da legislação patrimonial
vigente
Diante do exposto, decido:
I - pela inviabilidade de alienação onerosa do imóvel de propriedade do Fundo
do Regime Geral da Previdência Social - FRGPS, localizado na Avenida Rui Barbosa, nos 1820
e 1920, antigos 42 e 44, no Bairro das Graças, Município de Recife/PE, RIP nº
253101169.500-8, registrado sob a matrícula nº 13.502, livro 3-AD, folhas 143 v, do 1º
Ofício de Registro de imóveis de Recife - PE, que teve sua gestão transferida para a
Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do Ministério da Gestão e a da Inovação em
Serviço Público, conforme Termo de Transferência de Gestão nº 02/2023/SRNE; e
II - estabelecer que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS - PFE-
INSS adote junto aos órgãos da Advocacia Geral da União - AGU as medidas necessárias
junto à Ação Popular nº 0814745-72.2018.4.05.8300, em trâmite na 32ª Vara Federal de
Pernambuco.
Cabe à Secretaria do Patrimônio da União - SPU, nos termos e condições dos
§§§ 6º-A, 6º-B e 6º-C do art. 22 da Lei nº 13.240, de 2015, atuar nas providências de
transferência patrimonial do imóvel para a União e promover as ações para fins de
destinação de bem de uso comum do povo, como pressuposto para o fundamento de
mérito do Termo de Conciliação, devendo, na hipótese de destinação diversa dos referidos
dispositivos legais e desta decisão, o imóvel ser revertido ao patrimônio do FRGPS,
independentemente de qualquer indenização por eventuais benfeitorias realizadas,
condição a qual deverá ser registrada pela SPU como gravame na matrícula do imóvel no
Registro Geral do Imóvel - RGI quando da comunicação ao cartório.
Encaminhe-se à Diretoria de Orçamento,
Finanças e Logística e à
Superintendência Regional Nordeste para conhecimento e submissão da presente decisão
à SPU/PE, e à PFE-INSS para conhecimento e tratativas junto à Procuradoria Regional no
Rio de Janeiro.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
Presidente do Instituto
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
PORTARIA PREVIC Nº 861, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
Aprova o Regimento Interno da Superintendência
Nacional de Previdência Complementar - Previc
O
DIRETOR-SUPERINTENDENTE
DA
SUPERINTENDÊNCIA
NACIONAL
DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, ouvida a Diretoria Colegiada na 707ª sessão
ordinária, realizada em 8 de outubro de 2024, conforme Despacho Decisório nº
171/2024/CGDC/DICOL, registrado no processo SEI nº 44011.006925/2022-24, no uso das
competências que lhe conferem o inciso II do art. 20 do Decreto nº 11.241, de 18 de
outubro de 2022, e o inciso V do art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Superintendência Nacional de
Previdência Complementar, nos termos dos Anexos I e II a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024.
RICARDO PENA PINHEIRO
ANEXO I
REGIMENTO
DA
SUPERINTENDÊNCIA
NACIONAL
DE
PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR - PREVIC
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º A Previc tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Superintendente:
a) Gabinete;
1. Coordenação de Suporte ao Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social e Parlamentar;
1. Coordenação de Comunicação Social; e
2. Coordenação de Assuntos Parlamentares.
III - órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada:
a) Coordenação-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada;
1. Coordenação de Suporte à Diretoria Colegiada;
b) Coordenação-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos;
1. Coordenação de Pesquisa e Análise;
2. Coordenação de Gestão de Dados.
c) Coordenação-Geral de Projetos.
IV - órgãos seccionais:
a) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e Inovação Institucional;
1. Coordenação de Gestão Estratégica e Inovação Institucional.
b) Corregedoria;
c) Auditoria Interna;
d) Ouvidoria;
e) Procuradoria Federal Especializada;
1. Coordenação-Geral de Representação Judicial;
2. Coordenação-Geral de Consultoria e Assessoramento Jurídico;
3. Coordenação-Geral de Estudos e Normas;
4. Coordenação-Geral de Matéria Administrativa;
4.1 Coordenação de Consultoria em Licitações e Contratos; e
4.2 Coordenação de Consultoria Administrativa e de Servidor.
f) Diretoria de Administração;
1. Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
1.1. Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas;
1.2. Coordenação de Legislação de Pessoas;
1.3. Coordenação de Gestão de Pessoas;
2. Coordenação-Geral de Patrimônio e Logística;
2.1. Coordenação de Patrimônio e Logística;
2.2. Coordenação de Licitações e Contratos;
3. Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;
3.1. Coordenação de Provimento de Soluções de Tecnologia da Informação;
3.2. Coordenação de Infraestrutura;
3.3. Coordenação de Governança de Tecnologia da Informação.
4. Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade; e
4.1. Coordenação de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
V - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Licenciamento;
1. Coordenação-Geral de Licenciamento de Entidades e de Convênios de
Adesão;
1.1. Coordenação de Licenciamento de Entidades e de Convênios de Adesão;
1.2. Coordenação de Habilitação de Dirigentes;
1.3. Coordenação de Gestão de Dados Cadastrais e de Licenciamento;
2. Coordenação-Geral de Licenciamento de Planos de Benefícios;
2.1. Coordenação de Licenciamento de Implantação de Planos de Benefícios;
2.2. Coordenação de Licenciamento de Alteração de Regulamentos de Planos de
Benefícios;
3.
Coordenação-Geral
de
Licenciamento
de
Retirada
de
Patrocínio,
Transferência de Gerenciamento e Operações Estruturadas;
3.1. Coordenação de Licenciamento de Retirada de Patrocínio e Transferência
de Gerenciamento;
3.2. Coordenação de Licenciamento de Operações Estruturais;
b) Diretoria de Fiscalização e Monitoramento;
1. Coordenação-Geral de Monitoramento;
1.1. Coordenação de Monitoramento de Riscos.
2. Coordenação-Geral de Fiscalização Direta;
2.1. Coordenação de Fiscalização Direta e Representação;
2.2. Coordenação de Fiscalização;
3. Coordenação-Geral de Tratamento de Denúncias e Representações;
3.1. Coordenação de Tratamento de Denúncias e Representações;
4. Coordenação-Geral de Regimes Especiais;
4.1. Coordenação de Regimes Especiais;
c) Diretoria de Normas;
1. Coordenação-Geral de Normas de Investimentos;
1.1. Coordenação de Normas de Investimentos;
2. Coordenação-Geral de Normas de Atuária;
2.1. Coordenação de Normas de Atuária;
3. Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade;
3.1 Coordenação de Normas de Contabilidade;
4. Coordenação-Geral de Estudos Técnicos e Organização Normativa;
4.1. Coordenação de Estudos Técnicos e Organização Normativa.
VI - unidades descentralizadas:
a) Escritório de Representação Nível 1 - São Paulo;
1. Chefia Regional;
1.1. Coordenação de Representação;
b) Escritório de Representação Nível 1 - Rio de Janeiro;
1. Chefia Regional;
c) Escritório de Representação Nível 2 - Minas Gerais;
1. Coordenação;
d) Escritório de Representação Nível 2 - Pernambuco;
1. Coordenação;
e) Escritório de Representação Nível 2 - Rio Grande do Sul;
1. Coordenação;
VII - demais órgãos colegiados:
a) Comissão de Ética da Previc - CEPREVIC;
b) Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem - CMCA;
c) Comitê Executivo de Tecnologia da Informação - CEXTI;
d) Comitê de Governança Digital e de Dados - CGDD;
e) Comissão Permanente de Desfazimento de Bens - CPDB;
f) Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da Previc - CPADP;
g) Comissão Nacional de Atuária - CNA;
h) Comissão de Fomento da Previdência Complementar - COFOM;
i) Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes;
j) Comitê de Análise de lavratura de Auto de Infração e instauração de
Inquérito Administrativo - COPAI;
k) Comitê de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC; e
l) Comitê de Habilitação para o Cargo de AETQ - CHA.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 2º A Previc é dirigida por uma Diretoria Colegiada composta por um
Diretor-Superintendente e quatro Diretores, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação
e de notória competência, atendidos os critérios e requisitos definidos no Perfil Profissional
de Cargos Comissionados Executivos - CCE 17 e 15, indicados pelo Ministro de Estado da
Previdência Social e nomeados pelo Presidente da República.
Art. 3º As nomeações ou designações para os cargos em comissão e para as
funções de confiança integrantes da estrutura regimental da Previc serão efetuadas em
conformidade com a legislação.
§ 1º O Chefe de Gabinete, o Auditor-Chefe, o Ouvidor, o Corregedor, o
Coordenador-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada, o Coordenador-Geral de Inteligência
e Gestão de Riscos, o Coordenador-Geral de Gestão Estratégica e Inovação Institucional, o
Chefe de Assessoria de Comunicação Social e Parlamentar, os Chefes Regionais, os
Coordenadores Regionais, os Assistentes Técnicos e outros cargos em comissão e funções
de confiança dos Escritórios de Representação serão nomeados ou designados por
indicação do Diretor-Superintendente.
§ 2º As funções de confiança, de natureza jurídica, no âmbito da Procuradoria
Federal, serão providas por membros da Procuradoria-Geral Federal e, excepcionalmente,
da Advocacia-Geral da União, na forma do caput, ouvido o Procurador-Chefe.
§ 3º Os cargos em comissão e as funções de confiança das Diretorias de
Licenciamento, de Fiscalização e Monitoramento, de Normas e de Administração serão
nomeados ou designados por indicação dos respectivos Diretores.
§ 4º Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão nomeados ou
designados por indicação do Diretor-Superintendente.
Art.
4º Nos
afastamentos e
impedimentos
regulamentares, o
Diretor-
Superintendente, os Diretores e o Procurador-Chefe serão substituídos por indicação do
titular ou do Diretor-Superintendente e designação deste ou do Ministro de Estado da
Previdência Social.
Parágrafo único. A designação de substituição do Diretor-Superintendente
deverá ser por Diretor, quando efetuada pelo titular.
Art.
5º
Nos
afastamentos
e
impedimentos
regulamentares,
serão
substituídos, por indicação do titular:
I - o Chefe de Gabinete, o Chefe da Assessoria de Comunicação Social e
Parlamentar, o Ouvidor, o Corregedor e o Auditor-Chefe, por Coordenador e, na
inexistência deste, por Chefe de Divisão ou ainda por servidor em exercício na
respectiva área;
II - os Coordenadores-Gerais, por Coordenador e, na inexistência deste, por
Chefe de Divisão ou ainda por servidor em exercício na respectiva Coordenação-
Geral;
III - os Chefes Regionais dos Escritórios de Representação, por Coordenador
do respectivo Escritório de Representação;
IV - os Coordenadores dos Escritórios de Representação, por Chefe de
Divisão ou de Serviço do respectivo Escritório de Representação.
§ 1º
Nos casos em
que não
houver substituto na
mesma unidade
administrativa segundo os critérios dos incisos I a IV, o substituto será indicado pelo
Diretor ao qual a unidade for subordinada.
§ 2º Os demais ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança,
quando for o caso, serão substituídos por servidor da mesma unidade administrativa,
de nível hierárquico imediatamente subordinado ou, em caso de inexistência, por
Fechar