DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 19. Na sessão o proponente fará apresentação da matéria, antes dos
esclarecimentos e dos debates.
§ 1º Antes de iniciada a votação, poderá o proponente retirar a matéria da
pauta.
§ 2º Podem os membros da Diretoria Colegiada pedir vista dos autos, devendo
apresentar voto por escrito, preferencialmente na sessão seguinte, ou até a segunda
sessão subsequente.
§ 3º No caso de urgência ou de relevância da matéria, mediante proposta
aprovada pelo Diretor-Superintendente, poderá ser deliberada matéria não relacionada na
pauta.
§ 4º Caberá ao Diretor-Superintendente proferir o voto de qualidade, quando
necessário.
Art. 20. O Diretor-Superintendente declarará o resultado, subscrevendo-o, e
determinando sua juntada ao expediente.
Art. 21. A deliberação da Diretoria Colegiada será tomada por maioria simples,
presente a maioria de seus membros, cabendo ao Diretor-Superintendente, além do voto
ordinário, o de qualidade em caso de empate.
§ 1º As deliberações da Diretoria Colegiada referentes aos incisos III, IV, XI, e
XII do art. 9º e ao art. 10 serão adotadas por maioria absoluta.
§ 2º Observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 50 da Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999, as deliberações da Diretoria Colegiada serão motivadas e cada
Diretor votará com independência, fundamentando o seu voto, sendo vedada a
abstenção.
Art. 22. A deliberação tomada em expediente ou processo administrativo
constituirá manifestação da espécie Decisão e, as demais, da espécie Deliberação.
Parágrafo único. Os atos de caráter normativo aprovados por deliberação da
Diretoria Colegiada serão consubstanciados em Resoluções.
Art. 23. As sessões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas assinadas
por seus membros e disponibilizadas em sítio na rede mundial de computadores (internet),
ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
Art. 24. As sessões da Diretoria Colegiada seguirão a ordem da pauta,
ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, e observarão os seguintes
procedimentos:
I - verificação do quórum para instalação;
II - abertura dos trabalhos pelo Diretor-Superintendente;
III - discussão, aprovação e assinatura da ata da sessão anterior;
IV - deliberação de matéria;
V - comunicações ou informes gerais; e
VI - encerramento.
Art. 25. Considera-se impedido de votar na sessão da Diretoria Colegiada
aquele que:
I - tenha se antecipado, publicamente, sobre o mérito de processo
administrativo;
II - tenha lavrado o auto de infração, participado do inquérito administrativo,
feito o lançamento tributário ou proferido a decisão contra a qual se recorre;
III - tenha participado, nos últimos 12 meses, dos órgãos estatutários de EFPC
interessada na matéria ou relatório final;
IV - tiver percebido, nos cinco anos anteriores à data da sessão de deliberação
de matéria ou relatório final, remuneração ou vantagem paga pelo interessado ou por
pessoa física ou jurídica que preste assistência técnica ou jurídica ao interessado, em
caráter eventual ou permanente, de forma direta ou indireta, qualquer que seja a razão ou
título da percepção; e
V - tenha ou possa ter interesse pessoal, direto ou indireto, na deliberação de
matéria ou relatório final.
Parágrafo único. O impedimento deverá ser declarado pelo próprio Diretor
impedido.
Art. 26. Nos casos em que se tornar impossível deliberar sobre todas as
matérias relacionadas na pauta, ou quando não se concluir a deliberação de qualquer delas
na data designada, fica facultado ao Diretor-Superintendente suspender a sessão e reiniciá-
la em outro horário ou data que naquela ocasião determinar, independentemente de nova
convocação.
Art. 27. As inexatidões materiais constantes de deliberações da Diretoria
Colegiada, decorrentes de erros de grafia, numéricos, de cálculo ou, ainda, de outros
equívocos semelhantes, serão saneadas em sessão do colegiado, de ofício ou a
requerimento dos interessados, ou pelo seu Diretor-Superintendente, ad referendum do
colegiado.
Parágrafo único. As inexatidões materiais podem ser corrigidas a qualquer
tempo.
Seção II
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Superintendente
Art. 28. Ao Gabinete compete:
I - assistir o Diretor-Superintendente em suas atribuições de representação
legal
e institucional
e ocupar-se
do preparo
e despacho
do seu
expediente
administrativo;
II - providenciar a publicação oficial das matérias relacionadas com a área de
atuação da Previc;
III - colaborar na integração dos órgãos e unidades da Previc;
IV - coordenar e acompanhar o fluxo de entrada e saída dos documentos
institucionais de responsabilidade do Diretor-Superintendente;
V - acompanhar requerimentos e outras solicitações no âmbito de competência
da autarquia, formuladas por órgãos governamentais ou entes federativos;
VI - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e
audiências do Diretor-Superintendente;
VII - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas à celebração
e à execução de acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos
similares com organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, visando à
realização dos objetivos da Previc;
VIII - coordenar a elaboração de relatórios a cargo do Diretor-Superintendente,
controlando os prazos e observando as formalidades de encaminhamento dos
documentos;
IX - coordenar a execução de ações relacionadas à promoção da integridade ou
à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
X - propor à Diretoria Colegiada iniciativas estratégicas, atividades ou projetos
com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços e dos processos da Previc, bem como executar
as ações relacionadas com suas competências;
XI - expedir todos os atos normativos praticados no âmbito da Previc; e
XII -
exercer outras funções que
lhe forem atribuídas
pelo Diretor-
Superintendente.
Art. 29. À Coordenação de Suporte ao Gabinete compete:
I 
- 
orientar, 
coordenar 
e
supervisionar 
as 
atividades 
das 
equipes
subordinadas;
II - auxiliar e dar suporte ao Gabinete em todas as suas atribuições e
competências; e
III - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Gabinete.
Art. 30. À Assessoria de Comunicação Social e Parlamentar compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de comunicação
social;
II - propor, à Diretoria Colegiada, a política de comunicação e o programa de
identidade visual da Previc;
III - coordenar as ações de comunicação interna e externa, observando os
diversos públicos de interesse;
IV - coordenar as atividades relativas a publicações e serviços gráficos da
Previc;
V - coordenar as atividades de comunicação digital;
VI - coordenar e monitorar o relacionamento institucional com órgãos de
imprensa, assessorando os servidores da Previc;
VII - coordenar e dar suporte aos eventos realizados pela Previc;
VIII - gerenciar o programa de identidade visual da Previc;
IX - supervisionar os trabalhos de pesquisa de opinião e de imagem da
Previc;
X - coordenar as ações de publicidade legal;
XI - providenciar a publicação dos atos da Previc, excluídos os de natureza
normativa;
XII - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Previc em
tramitação no Congresso Nacional;
XIII - assessorar o Diretor-Superintendente na prestação ao Ministro de Estado
da Previdência Social das informações necessárias ao atendimento a requerimentos
formulados pelo Congresso Nacional relacionados às competências da Previc;
XIV - acompanhar e assistir os servidores da Previc nas audiências com
parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;
XV - promover o acompanhamento de requerimentos, consultas e outras
solicitações, na esfera de competência da autarquia, formuladas pelos entes federativos; e
XVI - propor à Diretoria Colegiada iniciativas estratégicas, atividades ou projetos
com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços e dos processos da Previc, bem como executar
as ações relacionadas com suas competências.
Art. 31. À Coordenação de Comunicação Social compete:
I - auxiliar e dar suporte às atribuições e atividades da Assessoria de
Comunicação Social e Parlamentar, nos termos dos incisos I a XI do art. 30;
II - orientar, coordenar e
supervisionar as atividades das equipes
subordinadas;
III - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Chefe de
Assessoria.
Art. 32. À Coordenação de Assuntos Parlamentares compete:
I - auxiliar e dar suporte às atribuições e atividades da Assessoria de
Comunicação Social e Parlamentar, nos termos dos incisos XII a XV do art. 30;
II - orientar, coordenar e supervisionar as atividades das equipes subordinadas; e
III - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Chefe de
Assessoria.
Seção III
Dos órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada
Art. 33. À Coordenação-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada compete:
I - quando aplicável, exercer as funções de Secretaria-Executiva da Diretoria
Colegiada e dos Comitês e Comissões formais de que a Previc faça parte;
II - organizar e preparar os expedientes e processos administrativos para
deliberação da Diretoria Colegiada;
III - receber, desde que devidamente cadastrado, numerado e com todas as
peças juntadas;
a) o processo administrativo, iniciado pela lavratura de auto de infração, após
a notificação dos autuados e a juntada da defesa;
b) o inquérito administrativo, após a juntada do relatório final da comissão de
inquérito;
c) as impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa de
Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - Tafic;
d) o recurso de que trata inciso VII do art. 9º após a interposição, perante as
respectivas Diretorias, se não houver reconsideração;
e) o expediente ou processo administrativo de que trata o art. 18;
IV - aprovar o Parecer de que trata o inciso VI do art. 34, após posicionamento
da Procuradoria Federal junto à Previc;
V - observar na emissão de Parecer, preferencialmente, a ordem cronológica de
recebimento dos processos administrativos, observadas as hipóteses de prioridade legal ou
de urgência;
VI - propor ao exame do Diretor Superintendente a inclusão dos processos a
que se referem as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso III, em pauta da sessão ordinária ou
extraordinária da Diretoria Colegiada;
VII - submeter proposta de pauta ao Diretor-Superintendente;
VIII - comunicar aos membros da Diretoria Colegiada, aos participantes,
convocados
e convidados,
a
data,
horário e
o
local
das sessões
ordinárias
e
extraordinárias;
IX - secretariar as sessões da Diretoria Colegiada;
X - encaminhar os processos à área responsável pela adoção das medidas
destinadas ao cumprimento das decisões da Diretoria Colegiada;
XI - dar vista dos processos que estiverem sob sua guarda para todos os
diretores, na forma da legislação;
XII - prestar informações e emitir certidões sobre o andamento dos processos
de competência da Diretoria Colegiada;
XIII - lavrar as atas das sessões, que deverão ser assinadas pelos membros da
Diretoria Colegiada;
XIV - preparar para publicação as Resoluções, Decisões e Deliberações da
Diretoria Colegiada, quando for o caso;
XV - zelar pelo bom funcionamento da Diretoria Colegiada;
XVI - propor à Diretoria Colegiada iniciativas estratégicas, atividades ou projetos
com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços e dos processos da Previc, bem como executar
as ações relacionadas com suas competências; e
XVII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria
Colegiada da Previc.
Parágrafo único. Os processos administrativos sancionadores a que se refere o
inciso VI deste artigo deverão ser submetidos à análise jurídica da Procuradoria Federal
junto à Previc, previamente à sua inclusão em pauta da Diretoria Colegiada.
Art. 34. À Coordenação de Suporte à Diretoria Colegiada compete:
I - organizar e preparar os expedientes e processos administrativos que lhe
forem designados;
II - instruir o processo administrativo de que tratam as alíneas "a", "c" e "d" do
inciso III do art. 33, coordenando a produção das provas necessárias, encerrando a
instrução e facultando a apresentação de alegações finais;
III - verificar se os interessados foram regularmente notificados de todos os
atos processuais praticados no curso do processo, a fim de que lhes tenham sido
assegurados o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa;
IV - elaborar e emitir Parecer nos processos administrativos de que tratam as
alíneas "a", "c" e "d" do inciso III do art. 33, expresso em linguagem discursiva, simples,
precisa e objetiva, evitando-se o uso de expressões vagas, códigos, siglas e referências a
instruções internas que possam dificultar a compreensão do relatório, dele devendo
constar:
a) dados identificadores do processo, incluindo nome do interessado, número
do processo e sua natureza;
b) ementa, na qual se exporá o extrato do assunto examinado;
c) descrição dos fatos, das principais ocorrências havidas no curso do processo,
das razões da defesa, impugnação ou recurso e das provas produzidas;
d) fundamentação, na qual serão avaliadas as questões de fato e de direito
pertinentes, expondo-se as razões que formaram a conclusão;
e) conclusão, que conterá proposta de decisão e, sendo o caso, a indicação da
sanção aplicável;
f) recomendação de encaminhamento de representação a outro órgão da
administração pública ou Ministério Público e de remessa de ofício, quando for o caso.
V - recomendar, no caso de inquérito administrativo, a determinação do
levantamento da indisponibilidade bens e traslado de peças do processo administrativo
para remessa ao Ministério Público, se for o caso;
VI - encaminhar ao Coordenador-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada o
Parecer para aprovação; e
VII - auxiliar o Coordenador-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada em todas as
suas atribuições e competências.
§ 1º Pode ser emitido conjuntamente Parecer de processos administrativos que
versarem sobre a mesma matéria principal, ainda que apresentem peculiaridades.

                            

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