DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - receber, examinar e encaminhar denúncias, representações, reclamações,
sugestões e elogios;
III - acompanhar as providências adotadas pelos órgãos internos para a solução
das manifestações, adotar as medidas necessárias para o cumprimento dos prazos legais e
da qualidade das respostas apresentadas e informar ao interessado o andamento e o
respectivo resultado em relação às manifestações recebidas;
IV - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir
estatísticas indicativas do nível de satisfação da sociedade com os serviços prestados pela
Previc;
V - atuar como canal de comunicação, intermediação e mediação para prestar
atendimento e solucionar eventuais conflitos internos;
VI - zelar pela adequação, atualidade, qualidade e publicidade das informações
constantes na Carta de Serviços da Previc;
VII - encaminhar anualmente relatório de suas atividades à Diretoria Colegiada,
sem prejuízo do encaminhamento, a qualquer tempo, de informações ou recomendações
que entender pertinentes;
VIII - propor e acompanhar a elaboração de normas e procedimentos
relacionados com as atribuições da Ouvidoria;
IX - representar a Previc perante entidades e organizações internas e externas
e em fóruns relacionados às atividades da Ouvidoria;
X - coordenar o atendimento do acesso à informação para os cidadãos, em
conformidade com a legislação;
XI - gerir a execução do Plano de Dados Abertos e e-Agendas da Previc;
XII - receber, encaminhar e coordenar o tratamento das manifestações
decorrentes do exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais, a que se refere a Lei
Geral de Proteção de Dados;
XIII - realizar a interlocução e observar as orientações do órgão central do
Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, no âmbito de suas competências; e
XIV - propor à Diretoria Colegiada iniciativas estratégicas, atividades ou projetos
com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços e dos processos da Previc, bem como executar
as ações relacionadas com suas competências.
§ 1º A Ouvidoria manterá o sigilo da fonte, sendo preservada a identidade do
autor da denúncia durante a realização das respectivas ações apuratórias, e após,
justificadamente, mediante solicitação expressa do interessado.
§ 2º A atuação da Ouvidoria não suspenderá ou interromperá quaisquer prazos
administrativos.
§ 3º A Ouvidoria não apreciará questões que tenham por objeto análise de
decisão judicial ou de questão posta em juízo, nem colocará em causa o bom
funcionamento das decisões nele tomadas.
Art. 44. À Procuradoria Federal Especializada compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Previc;
II - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos
Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da
Advocacia-Geral da União;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito
da Previc;
IV - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as atividades
desenvolvidas pela Procuradoria Federal nas unidades regionais da Previc;
V - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia-Geral da União,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas
atribuições, por seus respectivos membros;
VI - fixar, após aprovação do Procurador-Chefe, a interpretação da Constituição,
das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua
área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-
Geral da União;
VII - promover a solução de conflitos, judicializados ou não, de interesse da
Previc, por meio de conciliação,
mediação e outras técnicas de autocomposição, sem prejuízo da competência
da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Previc:
VIII - atuar, no âmbito de sua competência, em arbitragens, ajustes e acordos
que envolvam interesses extrajudiciais da Previc;
IX - apurar a liquidez e a certeza dos créditos da Previc, de qualquer natureza,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
X - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Previc:
a. minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos
congêneres;
b. minutas de contratos e de seus termos aditivos;
c. atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
d. minutas de convênios, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos;
e. minutas de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso
e instrumentos congêneres;
f. minutas de editais de concurso público ou de processo seletivo;
g. processos administrativos de arbitragem;
h. minutas de atos normativos que estabeleçam direitos e obrigações de forma
genérica e abstrata;
i. processos administrativos referentes à aplicação de sanções administrativas;
j. dúvidas jurídicas que se relacionem com as competências institucionais da
Previc.
XI - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Diretor-
Superintendente;
XII - assistir o Diretor-Superintendente e os demais Diretores no controle
interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já
efetivados;
XIII - cumprir e fazer cumprir a orientação normativa emanada da Advocacia-
Geral da União.
XIV - acompanhar e dar suporte à execução das iniciativas estratégicas e outras
atividades e projetos no âmbito de suas competências, aprovar por meio de despacho ou
parecer do Procurador Chefe; e
XV - propor à Diretoria Colegiada objetivos para o planejamento estratégico e
as correspondentes iniciativas para o Plano de Ação Estratégico.
Art. 45. À Coordenação de Apoio Administrativo compete:
I - assistir o Procurador-Chefe no planejamento e na gestão da atividade
administrativa, em especial indicadores, planos de ação e planejamento estratégico, bem
como a preparação de relatórios de atividades, e outros temas correlatos à gestão;
II - organizar e manter o acervo eletrônico de documentos da PF-Previc,
notadamente as manifestações jurídicas produzidas;
III - estabelecer padrões para os procedimentos administrativos, visando à
gestão da informação;
IV - prestar apoio administrativo às atividades desenvolvidas pelos órgãos e
Procuradores Federais integrantes da PF-Previc;
V - organizar e gerenciar o serviço de protocolo da PF-Previc e a tramitação de
processos administrativos submetidos à consulta
jurídica, utilizando os sistemas
corporativos disponibilizados pela Previc, pelo Ministério da Previdência Social e pela
Advocacia-Geral da União;
VI - manter controle estatístico do fluxo de processos e de manifestações
jurídicas produzidas, com a emissão de relatórios gerenciais, elaborados a partir de dados
obtidos nos sistemas corporativos, observando os indicadores estabelecidos pelo
Procurador-Chefe, em consonância com o planejamento estratégico da Procuradoria-Geral
Federal, da Advocacia-Geral da União e da Previc;
VII - realizar as atividades de controle patrimonial dos bens designados à PF-
Previc;
VIII - atender ao público externo, observando pertinentes os atos normativos
da Advocacia-Geral da união e da Procuradoria-Geral Federal; e
IX - auxiliar a Procuradoria Federal Especializada em todas as suas atribuições
e competências.
Art. 46. À Coordenação-Geral de Representação Judicial compete:
I - coordenar e uniformizar as atividades relativas ao contencioso judicial
envolvendo a Previc;
II - coordenar e orientar a elaboração de informações a serem prestadas à
Advocacia-Geral da União e ao Poder Judiciário para defesa da Previc;
III - supervisionar e orientar o cumprimento de ordens judiciais, conforme
pronunciamento acerca de sua força
executória
pelo competente
órgão de
execução da
Procuradoria-Geral
Fe d e r a l ;
IV - exercer a governança das informações relativas aos processos judiciais que
envolvam a Previc e subsidiar
decisões estratégicas e gerenciais da autarquia, sugerindo medidas para a
redução da litigiosidade;
V - supervisionar a tramitação de ações coletivas, os processos de formação de
precedentes qualificados e
processos relevantes de interesse da Previc;
VI - propor ao Procurador-Chefe a definição dos casos em que seja cabível a
atuação da Procuradoria Federal
Especializada junto à Previc;
VII - prestar consultoria e assessoramento jurídicos em matéria de contencioso
judicial;
VIII - exercer a representação extrajudicial da autarquia, dos dirigentes e
servidores, observadas as regras
pertinentes exaradas pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral
Federal; e
IX - propor ao Procurador-Chefe iniciativas estratégicas, atividades ou projetos
com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços e processos da Previc.
Art. 47. À Coordenação-Geral de Consultoria e Assessoramento Jurídico
compete:
I - emitir manifestações jurídicas sobre questões relacionadas à previdência
complementar;
II - prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Previc em
matéria de previdência complementar; e
III - propor ao Procurador-Chefe iniciativas estratégicas, atividades ou projetos
visando ao aperfeiçoamento dos serviços e dos processos da Previc.
Art. 48. À Coordenação-Geral de Estudos e Normas compete:
I - emitir manifestações jurídicas acerca da edição de atos normativos;
II - prestar consultoria e assessoramento jurídicos na edição de atos normativos
no âmbito da Previc;
III - promover estudos sobre temas jurídicos específicos em matéria de
previdência complementar; e
IV - propor ao Procurador-Chefe iniciativas estratégicas, atividades ou projetos
voltados ao aperfeiçoamento dos serviços e dos processos da Previc.
Art. 49. À Coordenação-Geral de Matéria Administrativa compete:
I - emitir manifestações jurídicas relacionadas à matéria administrativa;
II - prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Previc em
questões de matéria administrativa;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos em matéria
de cobrança e recuperação de
créditos; e
IV - propor ao Procurador-Chefe iniciativas estratégicas, atividades ou projetos
que visem ao aperfeiçoamento dos serviços e dos processos da Previc.
Art. 50. São competentes para solicitar consultas jurídicas à Procuradoria
Federal os Diretores, o Corregedor, o Auditor-chefe, o Ouvidor, o Coordenador-Geral de
Suporte à Diretoria Colegiada e o Coordenador-Geral de Gestão Estratégica e Inovação
Institucional.
Art. 51. Os autos administrativos
deverão ser instruídos com prévia
manifestação do órgão consulente e demais órgãos competentes para se pronunciar sobre
o objeto da consulta, além de outros documentos necessários à elucidação da questão
jurídica suscitada.
Parágrafo único. As dúvidas jurídicas devem ser explicitadas na forma de
quesitos, e relacionadas com situações concretas.
Art. 52. À Diretoria de Administração compete:
I - planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades
relacionadas aos dados e às informações relativas aos sistemas utilizados pelo Poder
Executivo Federal para gestão e controle de pessoas, de contratos e de questões
patrimoniais, de logística, de organização e inovação institucional, de planejamento,
orçamentárias, financeiras, contábeis, de documentos e arquivos e de tecnologia da
informação, no âmbito da Previc;
II - propor à Diretoria Colegiada e expedir, após sua anuência, os atos
referentes a:
a) planos e programas anuais e plurianuais de orçamento da Previc;
b) diretrizes gerais, inclusive metas quantitativas e qualitativas, quanto à
utilização, à manutenção e à gestão de patrimônio e despesas operacionais, em
consonância com os planos de ação aprovado pela Diretoria Colegiada;
c) diretrizes gerais para a preparação de planos, programas e metas de
aperfeiçoamento, de desenvolvimento e de gestão de pessoas;
d) diretrizes referentes à realização de concurso público para provimento de
cargos das carreiras da Previc e a prorrogação do prazo de validade de concurso
público;
e) diretrizes referentes à administração do quadro geral de pessoal da
Previc;
f) diretrizes para a celebração de convênios e contratos com instituições
financeiras;
g) objetivos para o planejamento estratégico e as correspondentes iniciativas
para o Plano de Ação Estratégico.
III - exercer a custódia de documentos e informações armazenadas nos
arquivos e bancos de dados corporativos da Previc, em meio físico ou digital;
IV
-
implementar
e
coordenar
a política
de
segurança
de
dados
e
informações;
V - promover a arrecadação, a cobrança e o recolhimento da Tafic e a cobrança
administrativa das demais receitas da Previc;
VI - firmar contratos e termos de rescisão contratual, qualquer que seja o
instrumento de sua formalização, homologar e adjudicar o resultado de procedimentos
licitatórios, autorizar o empenho e o pagamento de despesas com compras e serviços e
com obras e serviços de engenharia, observada a alçada estabelecida pela Diretoria
Colegiada;
VII - designar os membros das comissões de licitação e os pregoeiros;
VIII - propor à Diretoria Colegiada alteração na distribuição de cargos e funções
comissionadas executivas e competências que tenham impacto sobre as estruturas
organizacional da Previc;
IX - decidir sobre representações referentes a compras, contratações,
alienação, cessão e concessão de bens móveis e imóveis, bem como aos atos e contratos
decorrentes;
X - decidir sobre os casos de reversão de servidores aos quadros da Previc;
XI - submeter à Diretoria Colegiada a proposta do número de vagas e os nomes
dos candidatos ao programa de pós-graduação;
XII - submeter à Diretoria Colegiada proposta de realização de concurso público
para provimento de cargos das carreiras da Previc e de prorrogação do prazo de validade
de concurso público, para aprovação pelas autoridades competentes;
XIII - decidir sobre casos omissos nas normas e regulamentos internos
relacionados à gestão de pessoas, de contratos, patrimonial e logística e a questões
orçamentárias, financeiras, contábeis e de tecnologia da informação;
XIV - autorizar a concessão de diárias e a aquisição de passagens nacionais e
internacionais necessárias ao deslocamento de servidores a serviços da Previc; e
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