DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XV - definir, no que couber, a segregação de atividades e funções em seu
respectivo âmbito de competência.
XVI - constituir grupos de trabalho no âmbito da Diretoria, inclusive designando
servidores dos Escritórios de Representação que exerçam atividades do âmbito de
competência da Diretoria para os integrarem.
Art. 53. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas compete:
I - gerenciar e promover a execução das ações e atividades relativas à
administração e desenvolvimento de gestão de pessoas no âmbito da Previc;
II - subsidiar a Diretoria de Administração na proposição de:
a) diretrizes gerais para a preparação de planos, de programas e de metas de
aperfeiçoamento, de desenvolvimento e de gestão de pessoas;
b) diretrizes para a realização de concurso público para provimento de cargos
das carreiras da Previc e de prorrogação do prazo de validade de concurso público;
c) diretrizes referentes à administração do quadro geral de pessoal da
Previc;
d) planos anuais e plurianuais de proposta orçamentária da Previc, na área de
gestão de pessoas.
III - promover a articulação e o intercâmbio de experiências e informações com
os órgãos centrais, setoriais e seccionais relacionados à área de Pessoal Civil da
Administração Pública Federal;
IV - gerenciar de forma centralizada os planos e programas de capacitação e
desenvolvimento de gestão de todas as pessoas, no âmbito da Previc;
V - promover e planejar a capacidade da liderança e a disponibilidade de
sucessores qualificados;
VI - planejar, coordenar e controlar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas da
Previc, em consonância com as necessidades e política de desenvolvimento de pessoas
estabelecida pela Diretoria Colegiada, divulgando,
realizando e avaliando seus
resultados;
VII - elaborar estudos relacionados ao dimensionamento de quadros e à
alocação de pessoal;
VIII - avaliar, coordenar e supervisionar as ações de desenvolvimento nos
órgãos descentralizados;
IX - supervisionar o levantamento das necessidades de desenvolvimento de
pessoas no âmbito da Previc;
X - propor, coordenar, orientar e supervisionar o processo de avaliação de
desempenho individual;
XI - planejar, acompanhar e coordenar as atividades de seleção interna;
XII - acompanhar e subsidiar as ações de recrutamento e seleção, mediante
concurso público;
XIII - propor, coordenar, orientar e acompanhar a elaboração de projetos e
programas, no seu âmbito de competência, em conjunto com as unidades organizacionais
da Previc;
XIV - implementar, desenvolver e acompanhar a execução da Política de
Qualidade de Vida;
XV - coordenar a elaboração dos relatórios institucionais, relativamente à sua
área de competência;
XVI - realizar o acompanhamento e a fiscalização, no âmbito de sua
competência, dos contratos da autarquia;
XVII - gerenciar a execução do programa de gestão e desempenho, no âmbito
da Previc;
XVIII - realizar outras tarefas relativas ao planejamento estratégico e ao
acompanhamento de projetos e ações solicitados pelo Diretor de Administração; e
XIX - propor e coordenar a elaboração e a execução de projetos referentes à
gestão de pessoas na Previc.
Parágrafo único. As competências descritas neste artigo deverão observar, no
que couber, as normas estabelecidas no âmbito dos pertinentes sistemas utilizados pelo
Poder Executivo Federal.
Art. 54. À Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas compete:
I - elaborar e executar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas;
II - propor, acompanhar e subsidiar a elaboração de ações de desenvolvimento,
observadas as diretrizes estabelecidas pela Diretoria Colegiada;
III - coordenar, orientar e executar o levantamento das necessidades de
desenvolvimento no âmbito da Previc;
IV - coordenar, executar, controlar e registrar as ações de desenvolvimento
realizadas;
V - supervisionar e controlar o desenvolvimento dos servidores;
VI - controlar e acompanhar a execução das atividades decorrentes de
programas de estágio não obrigatório na Previc;
VII
- divulgar,
periodicamente, no
âmbito
da Previc,
as ações
de
desenvolvimento promovidas pelas Escolas de Governo;
VIII - dar suporte operacional à realização do processo de avaliação de
desempenho individual da Previc;
IX - avaliar, propor, orientar e coordenar a autorização das ações de
desenvolvimento internas e externas, inclusive a participação em programas de pós-
graduação no país e no exterior;
X - propor a realização de convênios, de acordos e de parcerias com
instituições de ensino, escolas de governo, órgãos de formação profissional e demais
instituições congêneres;
XI
-
providenciar
programas
e
projetos
estratégicos
de
ações
de
desenvolvimento, em articulação com as áreas da Previc;
XII - definir as modalidades e metodologias educacionais a serem aplicadas nas
demandas emanadas das unidades administrativas;
XIII - orientar as unidades administrativas quanto às diretrizes e procedimentos
relativos às ações de desenvolvimento;
XIV - efetuar convocações de servidores para participação em ações de
desenvolvimento ou similares;
XV - gerenciar o material de apoio instrucional necessário à realização de ações
de desenvolvimento no âmbito da Previc;
XVI - avaliar a pertinência dos pedidos de participação em ações de
desenvolvimento, inclusive dos pedidos de licença capacitação;
XVII - acompanhar, supervisionar e avaliar a execução física e orçamentária dos
programas de aperfeiçoamento e desenvolvimento;
XVIII - emitir relatórios gerenciais e consolidar os resultados alcançados pelas
ações realizadas;
XIX - coordenar e executar atividades de seleção interna;
XX - acompanhar e avaliar as ações e atividades de seleção externa;
XXI - propor critérios para a avaliação de estágio probatório;
XXII - subsidiar a elaboração dos relatórios institucionais da Coordenação-Geral
de Gestão de Pessoas, na sua área de competência; e
XXIII - auxiliar a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas em todas as suas
atribuições e competências.
Art. 55. À Coordenação de Legislação de Pessoas compete:
I - elaborar e propor atos normativos de gestão de pessoas;
II - orientar as áreas administrativas sobre os procedimentos inerentes à
aplicação da legislação pertinente a direitos, deveres e proibições relativos à gestão de
pessoas;
III - elaborar e executar o plano de ação de qualidade de vida;
IV - propor convênios e contratos de interesse da Coordenação-Geral de Gestão
de Pessoas, na sua área de competência;
V - acompanhar a execução do programa de gestão e desempenho, no âmbito
da Previc;
VI - subsidiar a elaboração dos relatórios institucionais da Coordenação-Geral
de Gestão de Pessoas, na sua área de competência; e
VII - auxiliar a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas em todas as suas
atribuições e competências.
Art. 56. À Coordenação de Gestão de Pessoas compete:
I - gerenciar e executar as atividades relativas a cadastro, a pagamentos, a
benefícios, a normas e a procedimentos administrativos e judiciais, segundo as diretrizes
emanadas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;
II - elaborar projetos relacionados ao aperfeiçoamento das atividades de
administração de pessoas;
III - executar tarefas relativas ao Sistema Integrado de Administração de
Recursos Humanos;
IV - subsidiar a elaboração dos relatórios institucionais da Coordenação-Geral
de Gestão de Pessoas, na sua área de competência;
V - controlar e elaborar os atos relativos à nomeação e exoneração de cargo
efetivo, cargo comissionado e designação e dispensa de funções de confiança ou
similares;
VI - gerir as senhas para usuários do Sistema Integrado de Administração de
Recursos Humanos;
VII - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária relativa a despesas com
pessoal;
VIII - efetuar o cadastramento das ações judiciais;
IX - analisar os processos relativos a licenças e afastamentos e demais
requerimentos relativos à administração de pessoas;
X - expedir atos relativos à administração de pessoal;
XI - propor e administrar convênios e contratos de interesse da Coordenação-
Geral de Gestão de Pessoas, na sua área de competência;
XII - manter atualizados os controles e sistemas de gestão de pessoas;
XIII - administrar a lotação e o exercício dos servidores;
XIV - executar atividades relativas aos Planos de Assistência Médica e
Odontológica; e
XV - auxiliar a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas em todas as suas
atribuições e competências.
Art. 57. À Coordenação-Geral de Patrimônio e Logística compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e elaborar proposta de normas e
de procedimentos internos referentes a contratações, aquisições e gestão de contratos
relacionados à administração patrimonial, logística e documental, inclusive a publicação
destes, quando couber, no Diário Oficial da União;
II - propor, observando as diretrizes da Diretoria Colegiada, procedimentos
inerentes à aquisição e à alienação de bens móveis e imóveis;
III - propor a constituição de comissão permanente de licitação e a designação
de pregoeiro e sua equipe de apoio;
IV - conceder e controlar suprimento de fundos e cartão de pagamento do
Governo Federal;
V - promover a articulação, a cooperação técnica e o intercâmbio de
experiências e informações, com os órgãos centrais e setoriais da Administração Pública
Federal relacionados ao seu âmbito de competência;
VI - zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares inerentes à
gestão de contratos, patrimonial e logística da Previc;
VII - coordenar as ações relacionadas a diárias e passagens nacionais e
internacionais, desde que devidamente autorizadas pelo Diretor de Administração;
VIII - coordenar a execução dos contratos, convênios, acordos ou ajustes, e
aditivos de qualquer valor, firmados pela Previc;
IX - subsidiar a Diretoria de Administração na definição de normas, sistemas e
métodos de trabalho voltados ao aprimoramento da gestão de contratos, patrimonial e
logística da Previc;
X - coordenar, no seu âmbito de competência, o apoio aos Escritórios de
Representação da Previc;
XI - realizar a gestão, o acompanhamento e a fiscalização, no âmbito de sua
competência, dos contratos da autarquia;
XII - providenciar a publicação dos atos da Previc no Diário Oficial da União;
XIII - coordenar a elaboração dos relatórios institucionais, relativamente à sua
área de competência;
XIV - propor e coordenar a elaboração e a execução de projetos referentes à
gestão de contrato, patrimonial e logística na Previc;
XV - firmar contratos e termos de rescisão contratual, qualquer que seja o
instrumento de sua formalização, homologar e adjudicar o resultado de procedimentos
licitatórios, autorizar o empenho e o pagamento de despesas com compras e serviços e
com obras e serviços de engenharia, observada a alçada estabelecida pela Diretoria
Colegiada; e
XVI - propor à Diretoria de Administração iniciativas estratégicas, atividades ou
projetos com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços e dos processos da Previc, bem como
executar as ações relacionadas ao acompanhamento de projetos e ações solicitadas pelo
Diretor de Administração.
Parágrafo único. As competências descritas neste artigo deverão observar, no
que couber, as normas estabelecidas no âmbito dos pertinentes sistemas utilizados pelo
Poder Executivo Federal.
Art. 58. À Coordenação de Patrimônio e Logística compete:
I - realizar o levantamento, acompanhar e controlar a elaboração dos
inventários de bens móveis e materiais de consumo e permanente, bem como das contas
de responsabilidade de terceiros, sujeitas a inventários;
II - coordenar a elaboração dos planos anuais de aquisição de material de
consumo, bens móveis e imóveis, veículos e outros, bem como a contratação de serviços
de manutenção, armazenamento e outros;
III - acompanhar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, os contratos da
autarquia;
IV - analisar e acompanhar a execução dos contratos, dos convênios, dos
acordos ou ajustes e aditivos de qualquer valor firmados pela Previc;
V - coordenar a destinação de documentos recebidos e produzidos no
âmbito da Previc;
VI - prestar, no seu âmbito de competência, apoio aos Escritórios de
Representação da Previc;
VII - tornar viável a adoção de todas as medidas inerentes ao seu âmbito de
competência que supram necessidades às atividades incumbidas à Previc;
VIII - subsidiar a elaboração do relatório de gestão da Coordenação-Geral de
Patrimônio e Logística, na sua área de competência; e
IX - auxiliar a Coordenação-Geral de Patrimônio e Logística em todas as suas
atribuições e competências.
Art. 59. À Coordenação de Licitações e Contratos compete:
I - supervisionar e gerenciar a elaboração de procedimentos de licitação e
formalização
dos contratos,
dos convênios,
dos
acordos e
ajustes, inclusive os
decorrentes de aquisição direta por dispensa e inexigibilidade, por meio de sistema de
registro de preços, de pregão eletrônico, de tomada de preços, de concorrência e de
convite, auxiliando a gestão e a fiscalização no que tange ao cumprimento das
obrigações e as respectivas vigências;
II - coordenar e executar, no que couber, os processos de licitação de obras,
de serviços de engenharia, de tecnologia da informação e dos demais serviços e
compras, em estrita consonância com a legislação vigente;
III - orientar as unidades da Previc acerca de normas e de procedimentos
aplicáveis em licitações e contratações públicas;
IV - definir e solicitar ao setor competente as publicações necessárias na
forma da legislação vigente;
V - confeccionar minutas de
Editais, de Contratos e congêneres,
submetendo-as à apreciação da Procuradoria Federal junto à Previc;
VI - avaliar e emitir pareceres acerca de procedimentos de contratação, de
adição, de reajustes, de reequilíbrio, de supressão e de repactuações contratuais;
VII - formalizar os contratos, seus aditivos e outros instrumentos congêneres
necessários às atividades da Previc;
VIII - analisar e instruir processos de aplicação de penalidade a fornecedores
e prestadores de serviço;
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