DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXIII - propor e encaminhar representação ao Banco Central do Brasil, à Secretaria
da Receita Federal do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e a outros órgãos de
fiscalização e controle, após deliberação da Diretoria Colegiada, quando constatada a
existência de práticas irregulares em EFPC;
XXIV - constituir grupos de trabalho no âmbito da Diretoria de Fiscalização e
Monitoramento, inclusive designando servidores dos Escritórios de Representação que
exerçam atividades do âmbito de competência da Diretoria para os integrarem e executarem
as atividades a eles cometidas;
XXV - estabelecer, em seu âmbito de competência, atribuições e níveis de alçada
de acordo com a atividade executada.
XXVI - propor à Diretoria Colegiada objetivos para o planejamento estratégico e as
correspondentes iniciativas estratégicas, bem como outras atividades ou projetos com vistas
ao aperfeiçoamento dos serviços e dos processos da Diretoria; e
XXVII - acompanhar e dar suporte à execução das iniciativas estratégicas e outras
atividades e projetos no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. As competências dos Escritórios Regionais definidas nos incisos II
e III do Art. 96 são exercidas sob a direção e supervisão da Diretoria de Fiscalização e
Monitoramento.
Art. 78. À Coordenação-Geral de Monitoramento compete:
I - elaborar e revisar em conjunto com as demais Coordenações-Gerais da
Diretoria
de
Fiscalização
e
Monitoramento, o
programa
anual
de
fiscalização e
monitoramento, ouvidas as demais Diretorias, e submetê-lo à apreciação da Diretoria
Colegiada;
II - dirigir, coordenar e controlar a execução do programa anual de fiscalização e
monitoramento, em coordenação com a Coordenação-Geral de Fiscalização Direta;
III - promover estudos visando à identificação de novas metodologias e sistemas
de informação para aperfeiçoamento das atividades de fiscalização e monitoramento;
IV - monitorar, controlar e analisar a constituição das reservas técnicas, das
provisões e dos fundos, e as operações e aplicações dos recursos garantidores das EFPC e dos
seus planos de benefícios;
V - orientar, acompanhar e controlar a execução dos procedimentos de
monitoramento das atividades e operações dos planos de benefícios operados pelas EFPC,
objetivando à verificação do cumprimento da legislação aplicável;
VI
- subsidiar
as Coordenações-Gerais
da Diretoria
de Fiscalização
e
Monitoramento para a realização de procedimentos indiretos, visando à apuração de indícios
de irregularidades na constituição das reservas técnicas, das provisões e dos fundos, e nas
operações e as aplicações dos recursos garantidores das EFPC e dos seus planos de
benefícios;
VII - realizar a interlocução com representantes de órgãos e entidades nacionais
responsáveis pela fiscalização de atividades correlatas às do regime de previdência
complementar operado pelas EFPC;
VIII - fornecer subsídios às demais Diretorias e suas respectivas Coordenações
Gerais para análise e resposta de consultas de EFPC no âmbito de sua competência;
IX - propor à Diretoria de Fiscalização e Monitoramento o aperfeiçoamento das
normas, dos procedimentos tecnológicos e dos sistemas de gerenciamento da informação no
que se refere às atribuições de sua competência;
X - propor à Diretoria de Fiscalização e Monitoramento iniciativas estratégicas,
atividades ou projetos com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços e dos processos da
Diretoria, bem como executar as ações relacionadas com suas competências.
Art. 79. À Coordenação de Monitoramento compete:
I - executar o programa anual de fiscalização e monitoramento;
II - executar o monitoramento, controle e análise da constituição das reservas
técnicas, das provisões e dos fundos, e das operações e aplicações dos recursos garantidores
das EFPC e dos seus planos de benefícios;
III - executar o monitoramento das atividades e operações dos planos de
benefícios operados pelas EFPC, objetivando à verificação do cumprimento da legislação
aplicável;
IV - auxiliar a Coordenação-Geral de Monitoramento em todas as suas atribuições
e competências.
Art. 80. À Coordenação-Geral de Fiscalização Direta compete:
I - elaborar e revisar em conjunto com as demais Coordenações-Gerais da
Diretoria de Fiscalização e Monitoramento o programa anual de fiscalização e monitoramento,
ouvidas as demais Diretorias, e submetê-lo à apreciação superior;
II - supervisionar, orientar e controlar os trabalhos das Coordenações sob sua
subordinação, assim como das Chefias Regionais e demais Coordenações dos Escritórios
Regionais, sob delegação do Diretor de Fiscalização e Monitoramento;
III - dirigir, coordenar e controlar a execução do programa anual de fiscalização e
monitoramento;
IV - orientar, acompanhar e controlar a execução dos procedimentos de
fiscalização das atividades e operações dos planos de benefícios operados pelas EFPC,
objetivando à verificação do cumprimento da legislação aplicável;
V - solicitar dos patrocinadores e instituidores informações relativas aos aspectos
específicos que digam respeito aos compromissos assumidos frente aos respectivos planos de
benefícios;
VI - examinar, propor e encaminhar para aprovação da Diretoria Colegiada
representação ao Ministério Público Federal quando constatados indícios de crimes em
EFPC;
VII - examinar, propor e encaminhar para aprovação da Diretoria Colegiada
representação ao Banco Central do Brasil, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Comissão
de Valores Mobiliários e a outros órgãos de fiscalização e controle, quando constatada a
existência de práticas irregulares em EFPC;
VIII - propor recomendações, determinações, lavrar ou propor a lavratura de auto
de infração ao constatar o descumprimento de obrigação legal ou regulamentar;
IX - propor o aperfeiçoamento das normas, dos procedimentos tecnológicos e dos
sistemas de gerenciamento da informação no que se refere às atribuições de sua
competência; e
X - propor à Diretoria de Fiscalização e Monitoramento iniciativas estratégicas,
atividades ou projetos com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços e dos processos da
Diretoria, bem como executar as ações relacionadas com suas competências.
Art. 81. À Coordenação de Fiscalização Direta compete:
I - supervisionar, orientar e controlar os trabalhos de auditoria e fiscalização,
quanto à:
a) execução dos procedimentos de auditoria e fiscalização das atividades e das
operações dos planos de benefícios operados pelas EFPC, objetivando a verificação do
cumprimento da legislação;
b) fiscalização da constituição das reservas técnicas, das provisões e dos fundos
dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados pelas entidades fechadas
de previdência complementar;
c) fiscalização das operações e as aplicações dos recursos garantidores das
reservas técnicas, dos fundos e das provisões dos planos administrados pelas entidades
fechadas de previdência complementar;
d) fiscalização do cumprimento da legislação aplicável à regularidade dos atos de
gestão das informações cadastrais e à elaboração dos demonstrativos atuariais, contábeis e de
investimentos das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos de
benefícios de natureza previdenciária administrados;
e) proposição ou lavratura de auto de infração ao constatar o descumprimento de
obrigação legal ou regulamentar;
f) realizar o controle e acompanhamento de Termo de Ajustamento de Conduta,
quando aprovado;
g) constituição, em nome da Previc, mediante lançamento, os créditos
decorrentes do não recolhimento da Tafic e promover a sua cobrança administrativa;
h) proposição à Coordenação-Geral de Fiscalização Direta de encaminhamento de
representação ao Ministério Público Federal para exame e deliberação da Diretoria Colegiada,
quando constatados indícios de crimes em EFPC; e
i) proposição à Coordenação-Geral de Fiscalização Direta de encaminhamento de
representação ao Banco Central do Brasil, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Comissão
de Valores Mobiliários e a outros órgãos de fiscalização e controle, para exame e deliberação
da Diretoria Colegiada, quando constatada a existência de práticas irregulares em EFPC.
II - executar e acompanhar o cumprimento do programa anual de fiscalização e
monitoramento, no âmbito de suas competências;
III - subsidiar a Coordenação-Geral de Fiscalização Direta na elaboração do
programa anual de fiscalização e monitoramento; e
IV - auxiliar a Coordenação-Geral de Fiscalização Direta em todas as suas
atribuições e competências.
Art. 82. À Coordenação de Acompanhamento das Ações Fiscais compete:
I - supervisionar, orientar, acompanhar e controlar os trabalhos de auditoria,
fiscalização e supervisão baseada em risco quanto à:
a) execução dos procedimentos de auditoria e fiscalização das atividades e das
operações dos planos de benefícios operados pelas EFPC, objetivando a verificação do
cumprimento da legislação;
b) fiscalização da constituição das reservas técnicas, das provisões e dos fundos
dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados pelas entidades fechadas
de previdência complementar;
c) fiscalização das operações e as aplicações dos recursos garantidores das
reservas técnicas, dos fundos e das provisões dos planos administrados pelas entidades
fechadas de previdência complementar;
d) fiscalização do cumprimento da legislação aplicável à regularidade do ato de
gestão das informações cadastrais e à elaboração dos demonstrativos atuariais, contábeis e de
investimentos das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos de
benefícios de natureza previdenciária administrados;
e) realizar o controle e acompanhamento de Termo de Ajustamento de Conduta,
quando aprovado.
II - executar e acompanhar o cumprimento do programa anual de fiscalização e
monitoramento da supervisão baseada em risco, no âmbito de suas competências;
III - propor eventos de capacitações específicas para aperfeiçoamento das
atividades de fiscalização e monitoramento;
IV - propor o aperfeiçoamento das normas, dos procedimentos tecnológicos e dos
sistemas de gerenciamento da informação no que se refere às atribuições de sua
competência;
V - subsidiar a Coordenação-Geral de Fiscalização Direta na elaboração do
programa anual de fiscalização e monitoramento; e
VI - auxiliar a Coordenação-Geral de Fiscalização Direta em todas as suas
atribuições e competências.
Art. 83. À Coordenação-Geral de Tratamento de Denúncias e Representações
compete:
I - elaborar e revisar em conjunto com as demais Coordenações-Gerais da
Diretoria
de
Fiscalização
e
Monitoramento, o
programa
anual
de
fiscalização e
monitoramento, ouvidas as demais Diretorias, e submetê-lo à apreciação superior;
II - proceder à análise e o acompanhamento de processos instaurados no âmbito
da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, bem como daqueles a ela destinados;
III - receber e analisar denúncias relativas às irregularidades praticadas no âmbito
do regime de previdência complementar operado por EFPC, bem como encaminhar às áreas
técnicas competentes para análise, subsídios ou diligências, quando necessário;
IV - proceder à análise das representações de autoridades e órgãos do poder
público no âmbito da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, ouvidas, quando necessário,
as outras Diretorias e as demais Coordenações-Gerais da Diretoria de Fiscalização e
Monitoramento;
V - proceder, em conjunto com a Coordenação-Geral de Fiscalização Direta, à
distribuição de processos no âmbito da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento;
VI - propor medidas de
aperfeiçoamento do processo administrativo
sancionador;
VII - coordenar o Comitê de Análise de Lavratura de Auto de Infração - COPAI;
VIII - avaliar a propositura de instauração de inquéritos administrativos para
apurar responsabilidade de pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão, no exercício de suas
atribuições ou competências;
IX - subsidiar, no que couber, os Escritórios de Representação na lavratura de auto
de infração, promovendo a integração técnica operacional entre os Escritórios de
Representação;
X - propor o aperfeiçoamento das normas, dos procedimentos tecnológicos e dos
sistemas de gerenciamento da informação no que se refere às atribuições de sua
competência; e
XI - propor à Diretoria de Fiscalização e Monitoramento iniciativas estratégicas,
atividades ou projetos com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços e dos processos da
Diretoria, bem como executar as ações relacionadas com suas competências.
Parágrafo único. No caso dos processos administrativos mencionados no inciso II,
não caracterizados como denúncia nos termos do que dispõe o art. 37 do Decreto nº 4.942, 30
de dezembro de 2003, deverão ser encaminhados para análise pela área técnica
competente.
Art. 84. À Coordenação de Tratamento de Denúncias e Representações
compete:
I - analisar os processos instaurados no âmbito da Diretoria de Fiscalização e
Monitoramento, bem como daqueles a ela destinados;
II - analisar os processos administrativos instaurados em decorrência de denúncia,
relativas às irregularidades praticadas no âmbito do regime de previdência complementar
operado por EFPC;
III - encaminhar para análise pela área técnica competente os processos
administrativos não caracterizados como denúncia nos termos que dispõe o normativo
vigente; e
IV - auxiliar a Coordenação-Geral de Tratamento de Denúncias e Representações
em todas as suas atribuições e competências.
Art. 85. À Coordenação-Geral de Regimes Especiais compete:
I - elaborar e revisar em conjunto com as demais Coordenações-Gerais da
Diretoria
de
Fiscalização
e
Monitoramento, o
programa
anual
de
fiscalização e
monitoramento, ouvidas as demais Diretorias, e submetê-lo à apreciação superior;
II - propor à Diretoria de Fiscalização e Monitoramento a decretação junto às
EFPC em regimes especiais, convolação, prorrogação e encerramento de intervenção,
liquidação extrajudicial ou administração especial com poderes próprios de intervenção
ou liquidação extrajudicial;
III - acompanhar e orientar as ações relacionadas aos regimes especiais de
intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial referentes às EFPC e aos
seus planos de benefícios;
IV - elaborar manifestação sobre os relatórios e proposições do administrador
especial, interventor ou liquidante, ouvidas as unidades técnicas específicas, quando
couber;
V - propor designação e dispensa de administrador especial, interventor ou
liquidante de planos de benefícios e EFPC;
VI - subsidiar, quando solicitado, os processos administrativos instaurados em
decorrência de representação, denúncia ou fiscalização;
VII - propor ao Diretor de Fiscalização e Monitoramento, para exame da
Diretoria Colegiada, representação ao Ministério Público Federal quando constatados
indícios de crimes em EFPC;
VIII - propor ao Diretor de Fiscalização e Monitoramento representação ao
Banco Central do Brasil, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Comissão de Valores
Mobiliários e a outros órgãos de fiscalização e controle, quando constatada a existência
de práticas irregulares em EFPC;
IX - propor à Diretoria
de Fiscalização e Monitoramento iniciativas
estratégicas, atividades ou projetos com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços e dos
processos da Diretoria,
bem como executar as ações
relacionadas com suas
competências; e
X - propor a instauração
de inquérito administrativo para apurar
responsabilidade de pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão, no exercício de suas
atribuições ou competências, nas EFPC em que tenha sido decretada a administração
especial, intervenção ou liquidação extrajudicial, bem como subsidiar, quando solicitado,
o processo administrativo instaurado.

                            

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