DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 86. À Coordenação de Regimes Especiais compete:
I - propor ao Coordenador-Geral
de Regimes Especiais a decretação,
convolação, prorrogação e encerramento de regime especial em EFPC ou seus planos
administrados;
II - acompanhar as ações relacionadas aos regimes especiais e fornecer
subsídios para proposições da Coordenação-Geral ao Diretor de Fiscalização e
Monitoramento ou a Diretoria Colegiada;
III - analisar os relatórios e proposições do interventor, liquidante ou
administrador especial, ouvidas as unidades técnicas específicas, quando couber;
IV - propor o aperfeiçoamento das normas, de procedimentos tecnológicos e
dos sistemas de gerenciamento de informações no que se refere às atribuições de sua
competência; e
V - auxiliar a Coordenação-Geral de Regimes Especiais em todas as suas
atribuições e competências.
Art. 87. À Diretoria de Normas compete:
I
-
propor,
para
apreciação da
Diretoria
Colegiada,
minutas
de
atos
normativos, resoluções, portarias, orientações internas e ementários, bem como a
realização, quando indicadas, de consultas ou audiências públicas, análises de impacto
regulatório, avaliações de resultado regulatório e outros atos de conteúdo normativo ou
procedimental;
II - realizar a interlocução com os representantes dos órgãos e das entidades
responsáveis pela elaboração de normas ou pela supervisão de atividades correlatas às do
regime de previdência operado pelas EFPC;
III - receber, analisar e responder a consultas de EFPC e da sociedade em geral
no âmbito de sua competência;
IV - analisar requerimentos de autorização para utilização de taxa real anual
de juros fora do intervalo normativo previsto;
V - elaborar estudos e pesquisas em temas relevantes para a previdência
complementar;
VI - coordenar as ações de educação financeira e previdenciária, no âmbito da
Previc;
VII - coordenar a participação da Previc em fóruns, comitês e comissões das
quais a Previc seja membro ou participe, representando-a quando necessário;
VIII - coordenar e responder pela manutenção da aplicação, formalização e
aperfeiçoamento dos conceitos técnicos da Previc, promovendo a harmonização interna
de entendimentos relativos ao regime fechado de previdência complementar;
IX - constituir grupos de trabalho no âmbito da Diretoria de Normas;
X - propor, para apreciação da Diretoria Colegiada, as atividades de orientação
técnica e normas que serão executadas nos Escritórios de Representação;
XI - estabelecer, em seu âmbito de competência, atribuições e níveis de
alçada, no conjunto de suas atividades;
XII - acompanhar, controlar e publicar as normas expedidas pela Previc;
XIII - propor à Diretoria Colegiada objetivos para o planejamento estratégico e
as correspondentes iniciativas para o Plano de Ação Estratégico; e
XIV - acompanhar e dar suporte à execução das iniciativas estratégicas e
outras atividades e projetos no âmbito de suas competências.
Art. 88. À Coordenação-Geral de Normas de Investimentos compete:
I - elaborar estudos e pesquisas em matéria de investimentos voltados a
subsidiar suas atividades;
II - zelar pela manutenção da aplicação, formalização e aperfeiçoamento dos
conceitos técnicos da Previc em matéria de investimentos, contribuindo em relação à
matéria específica de sua competência com a Coordenação-Geral de Estudos Técnicos e
Educação Previdenciária;
III - receber, analisar e responder a consultas de EFPC e da sociedade em geral
no âmbito de sua competência;
IV - proceder, em conjunto com a Coordenação-Geral de Normas de Atuária,
à análise de requerimentos de autorização para utilização de taxa real anual de juros fora
do intervalo normativo previsto;
V - propor para apreciação do Diretor de Normas, minutas de normas,
orientações internas e ementas, bem como a realização, quando indicadas, de consultas
ou audiências públicas, análises de impacto regulatório, avaliações de resultado
regulatório e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental em matéria de
investimentos;
VI - contribuir nos fóruns, comitês e comissões das quais a Previc participe,
referentes à matéria de investimentos; e
VII - propor à Diretoria de Normas iniciativas estratégicas, atividades ou
projetos com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços e dos processos da Diretoria, bem
como executar as ações relacionadas com suas competências.
Art. 89. À Coordenação de Normas de Investimentos compete:
I - propor para apreciação do Coordenador-Geral de Normas e Investimentos,
minutas de normas, orientações internas e ementas, bem como a realização, quando
indicadas, de consultas ou audiências públicas, análises de impacto regulatório, avaliações
de resultado regulatório e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental em
matéria de investimentos;
II - contribuir com a Coordenação-Geral de Normas de Investimentos em
fóruns, comitês e comissões das quais a Previc participe, referentes à matéria de
investimentos;
III - analisar, em conjunto com a Coordenação de Normas de Atuária,
requerimentos de autorização para utilização de taxa real anual de juros fora do intervalo
normativo previsto;
IV - elaborar estudos e pesquisas em matéria de investimentos; e
V - auxiliar a Coordenação-Geral de Normas de Investimentos em todas as
suas atribuições e competências.
Art. 90. À Coordenação-Geral de Normas de Atuária compete:
I - elaborar estudos e pesquisas em matéria de atuária voltados a subsidiar
suas atividades;
II - zelar pela manutenção da aplicação, formalização e aperfeiçoamento dos
conceitos técnicos da Previc em matéria de atuária;
III - receber, analisar e responder a consultas de EFPC e da sociedade em geral
no âmbito de sua competência;
IV -
analisar, em
conjunto com a
Coordenação-Geral de
Normas de
Investimentos, requerimentos de autorização para utilização de taxa real anual de juros
fora do intervalo normativo previsto;
V - propor para apreciação do Diretor de Normas, minutas de normas,
orientações internas e ementas, bem como a realização, quando indicado, de consultas
ou audiências públicas, análises de impacto regulatório, avaliações de resultado
regulatório e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental em matéria de
atuária;
VI - contribuir nos fóruns, comitês e comissões das quais a Previc seja
membro, referentes às matérias de atuária;
VII - fornecer subsídios ao atendimento a demandas de organizações e outros
atores internacionais; e
VIII - propor à Diretoria de Normas iniciativas estratégicas, atividades ou
projetos com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços e dos processos da Diretoria.
Art. 91. À Coordenação de Normas de Atuária compete:
I - elaborar estudos e pesquisas em matéria de atuária voltados a subsidiar
suas atividades;
II - formular a proposição de conceitos técnicos e teóricos em matéria de
atuária;
III - analisar, em conjunto com a Coordenação de Normas de Investimentos,
requerimentos de autorização para utilização de taxa real anual de juros fora do intervalo
normativo previsto;
IV - propor para apreciação do Coordenador-Geral de Normas de Atuária,
minutas de normas, orientações internas e ementas, bem como a realização, quando
indicadas, de consultas ou audiências públicas, análises de impacto regulatório, avaliações
de resultado regulatório e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental em
matéria de atuária; e
V - auxiliar a Coordenação-Geral de Normas de Atuária em todas as suas
atribuições e competências.
Art. 92. À Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade compete:
I - elaborar estudos e pesquisas em matéria de Contabilidade e Auditoria
voltados a subsidiar suas atividades;
II - propor para apreciação do Diretor de Normas, minutas de normas,
orientações internas e externas, bem como a realização, quando indicadas, de consultas
ou audiências públicas, análises de impacto regulatório, avaliações de resultado
regulatório e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental em matéria contábil
e de auditoria;
III - receber, analisar e responder a consultas de EFPC e da sociedade em geral
no âmbito de sua competência;
IV - zelar pela manutenção da aplicação, formalização e aperfeiçoamento dos
conceitos técnicos da Previc em matéria de contabilidade e de auditoria;
V - contribuir nos fóruns, comitês e comissões das quais a Previc seja
membro, referentes às matérias de contabilidade e de auditoria;
VI - fornecer subsídios ao atendimento a demandas de organizações e outros
atores internacionais; e
VII - propor à Diretoria de Normas iniciativas estratégicas, atividades ou
projetos com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços e dos processos da Diretoria, bem
como executar as ações relacionadas com suas competências.
Art. 93. À Coordenação de Normas de Contabilidade compete:
I - elaborar estudos e pesquisas em matéria de contabilidade e de auditoria
voltados a subsidiar suas atividades;
II - formular a proposição de conceitos técnicos e teóricos em matéria de
contabilidade e auditoria;
III - propor para apreciação
do Coordenador-Geral de Normas de
Contabilidade, minutas de normas, orientações internas e ementas, bem como a
realização, quando indicadas, de consultas ou audiências públicas, análises de impacto
regulatório, avaliações de resultado regulatório e outros atos de conteúdo normativo ou
procedimental em matéria de contabilidade; e
IV - auxiliar a Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade em todas as
suas atribuições e competências.
Art. 94. À Coordenação-Geral de Estudos Técnicos e Organização Normativa
compete:
I - elaborar e coordenar a realização de estudos e pesquisas relacionadas à
previdência
complementar,
ao
fomento,
ao
aprimoramento
da
governança,
à
sustentabilidade, à educação financeira e previdenciária e outros temas;
II - elaborar padrões para a edição de normativos internos e externos;
III - dar suporte ao mapeamento, sistematização e organização dos processos
e padrões de elaboração de normativos, realização de consultas ou audiências públicas,
análise de impacto regulatório e avaliação de resultado regulatório, no âmbito da
Diretoria de Normas;
IV - gerenciar os normativos internos e externos da Previc, procedendo à sua
revisão formal e, uma vez aprovados, gerenciar sua emissão, publicação, controle e
atualização, conforme requerido;
V - receber, distribuir e controlar consultas de EFPC ou da sociedade em geral
no âmbito da Dinor;
VI - receber, analisar e responder a consultas de EFPC e da sociedade em
geral no âmbito de sua competência;
VII - contribuir nos fóruns, comitês e comissões das quais a Previc seja
membro, referentes às matérias de sua competência;
VIII - propor para apreciação do Diretor de Normas, minutas de normas,
resoluções, portarias, orientações internas e externas, bem como a realização, quando
indicadas, de consultas ou audiências públicas, análises de impacto regulatório, avaliações
de resultado regulatório e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental no
âmbito de sua competência;
IX - gerenciar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, quando
assim designado;
X - propor à Diretoria de Normas iniciativas estratégicas, atividades ou
projetos com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços e dos processos da Diretoria, bem
como executar as ações relacionadas com suas competências; e
XI - efetuar a certificação normativa para todos os atos normativos da Previc,
quanto à conformidade formal, remissões internas e externas e obediência aos fluxos
normativos, iniciativas e competências estabelecidas.
Art. 95. À Coordenação de Estudos Técnicos e Organização Normativa
compete:
I - realizar estudos e pesquisas relacionadas à previdência complementar, ao
fomento, ao aprimoramento da governança coorporativa, à sustentabilidade, à educação
financeira e previdenciária e outros temas;
II - proceder à revisão, emissão, publicação, controle e atualização normativos
internos e externos da Previc;
III - acompanhar e verificar ações de educação financeira e previdenciária para
o fomento da previdência complementar fechada;
IV - acompanhar e verificar convênios, contratos e acordos de cooperação
técnica, quando assim designado;
V - registrar e controlar consultas de EFPC e da sociedade em geral; e
VI - auxiliar a Coordenação-Geral
de Estudos Técnicos e Organização
Normativa em todas as suas atribuições e competências.
Seção VI
Das Unidades Descentralizadas
Art. 96. Aos Escritórios de Representação Níveis 1 e 2, vinculados à Diretoria
Colegiada, compete:
I - gerenciar as atividades nos respectivos âmbitos de atuação, de acordo com
as diretrizes e ações definidas pela Diretoria Colegiada;
II - supervisionar, orientar e controlar os trabalhos de supervisão das
atividades das entidades fechadas de previdência complementar, quanto a:
a) acompanhamento da execução dos procedimentos de auditoria, fiscalização
e monitoramento das atividades e das operações dos planos de benefícios operados pelas
EFPC, objetivando a verificação do cumprimento da legislação;
b) promover a constituição, em nome da Previc, mediante lançamento, dos
créditos decorrentes do não recolhimento da Tafic, bem como promover sua cobrança
administrativa;
c) proposição de
instauração de inquérito administrativo
para apurar
responsabilidade de pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão, no exercício de suas
atribuições ou competências;
III - executar e acompanhar o cumprimento do Programa Anual de Fiscalização
e Monitoramento;
IV - representar institucionalmente a Previc, sob designação prévia da
Diretoria Colegiada, em assuntos de interesse da autarquia;
V - propor o aperfeiçoamento das normas, dos procedimentos tecnológicos e
dos sistemas de gerenciamento da informação no que se refere às atribuições de sua
competência;
VI - subsidiar, no que couber, as Coordenações-Gerais da Diretoria de
Fiscalização e Monitoramento na elaboração do Programa Anual de Fiscalização e
Monitoramento; e
VII - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas, em seu âmbito de
competência, pela Diretoria Colegiada.
§ 1º As competências dos incisos II e III são exercidas sob a direção e
supervisão da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento.
§
2º Os
Chefes Regionais
e
os Coordenadores
dos Escritórios
de
Representação devem ter competência para o exercício das atividades de fiscalização e
monitoramento, sob orientação e controle e reportando-se à Coordenação-Geral de
Monitoramento e à Coordenação-Geral de Fiscalização Direta da Diretoria de Fiscalização
e Monitoramento.
§ 3º À Coordenação dos Escritórios de Representação Nível 1 compete auxiliar
a Chefia Regional nas atividades previstas neste artigo.
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