DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .2. possuir protocolos de acesso dos pacientes aos
serviços de saúde, pactuados com o gestor local;
.- Protocolos de acesso, de referência e de
contra referência.
. .3. adotar boas práticas de gestão da admissão de
pacientes em conformidade com as políticas de
atenção hospitalar, de segurança do paciente e de
humanização do SUS estabelecidas pelo Ministério
da Saúde;
.- Manuais.
- Registros de treinamento.
- Fluxos estruturados da admissão dos
pacientes.
-
Protocolos e
fluxos assistenciais
de
acolhimento às vítimas de violências.
. 4.
desenvolver
atividades
de
vigilância
epidemiológica, hemovigilância, farmacovigilância,
tecnovigilância em saúde e vigilância em saúde dos
trabalhadores do hospital;
-
Protocolos
e
procedimentos
para
prevenção
e
controle
de
infecção
hospitalar.
- Protocolos e
procedimentos para a
notificação compulsória imediata (NCI) de
doenças e agravos em até 24 (vinte e
quatro) horas.
-
Relatório de
notificação
compulsória
semanal (NCS) de doenças e agravos.
- Perfil de morbimortalidade da instituição
documentado, atualizado e publicado na
intranet e/ou internet.
. .
.- Atos e outras documentações formais
referentes à instituição da CCIH do serviço de
saúde.
- Relatórios e indicadores relacionados à
hemovigilância e farmacovigilância.
-
Relatórios
de gestão
do
serviço
de
saúde.
-
Planos
e
protocolos
referentes
à
vigilância em saúde do trabalhador.
. .5.
desenvolver atividades
de telessaúde,
em
conformidade com a legislação aplicável;
.- Documento com a política institucional
relacionada à telessaúde.
-
Relação
da
equipe
multidisciplinar
envolvida nos serviços de telessaúde.
- Plano de capacitação da equipe.
. .6. possuir plano de segurança do paciente em
serviços de saúde atualizado e implementado, em
conformidade com a legislação aplicável;
.- Plano de segurança do paciente atualizado e
implementado
com,
pelo
menos,
três
indicadores de segurança aferidos.
. .7. desenvolver iniciativas que promovam a
integração e a cooperação técnica entre os serviços
da entidade de saúde e a rede do SUS; e
.-
Documentações
ou
instrumentos
que
comprovem a cooperação técnica
entre a instituição e o SUS.
. .8. possuir sistema de aferição da satisfação de
seus trabalhadores e dos usuários.
.- Pesquisa de satisfação.
- Plano de melhoria dos resultados da
pesquisa, Indicadores.
PORTARIA GM/MS Nº 5.485, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
Institui a Comissão de Acompanhamento e Avaliação
-
CAA,
responsável
pelo
acompanhamento
e
avaliação periódica dos resultados alcançados com a
execução do Contrato de Gestão nº 3/2021 firmado
pelo Ministério da Saúde com a Agência Brasileira de
Apoio à Gestão do SUS - AGSUS.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Avaliação - CAA, com
a finalidade de acompanhar e avaliar os resultados alcançados com a execução do Contrato
de Gestão nº 3/2021 firmado entre o Ministério da Saúde e a Agência Brasileira de Apoio
à Gestão do SUS - AGSUS.
Art. 2º Compete à CAA:
I - acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho e metas
estabelecidas no Contrato de Gestão;
II - aferir o alcance dos objetivos e das metas de desempenho pactuados no
Contrato de Gestão, utilizando-se dos indicadores, inclusive de qualidade e produtividade,
observados os prazos de execução;
III - analisar e avaliar os índices de satisfação relacionados:
a) à experiência dos usuários do Programa Médicos pelo Brasil em relação à
avaliação dos serviços prestados; e
b) ao médico bolsista e dos demais profissionais e tutores médicos contratados
em relação às suas atividades, levando em conta o sistema de tutoria e a Unidade Básica
de Saúde - UBS em que estejam alocados.
IV - apreciar relatório circunstanciado emitido pela AGSUS sobre:
a) a execução do Contrato de Gestão, com a devida prestação de contas dos
recursos públicos aplicados, incluindo a avaliação geral do seu cumprimento e as análises
gerenciais pertinentes; e
b) as avaliações de desempenho dos profissionais e de satisfação dos usuários
do Programa Médicos pelo Brasil.
V - requerer, a qualquer momento, a apresentação de relatório pertinente à
avaliação da execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo das metas propostas
com os resultados alcançados e demais informações que se fizerem necessárias;
VI - elaborar e encaminhar à Ministra de Estado da Saúde ou pessoa por ela
indicada relatório conclusivo das avaliações procedidas pela Comissão.
VII - comunicar, imediatamente, à Ministra de Estado da Saúde ou pessoa por
ela indicada, mediante relatório circunstanciado, eventual identificação de irregularidades
ou ilegalidades de que tiver conhecimento durante o acompanhamento do Contrato de
Gestão, que envolvam a utilização de recursos ou bens de origem pública;
VIII - manifestar-se pela continuidade ou adequação do Contrato de Gestão;
IX - analisar as informações contábeis e financeiras da AGSUS, podendo
requisitar apoio técnico de setores do Ministério da Saúde; e
X - elaborar seu regimento interno.
§ 1º O parecer que aborde os pontos elencados nos incisos I, II e III do caput
deverá ser encaminhado com periodicidade semestral à Ministra de Estado da Saúde.
§ 2º A manifestação de que dispõe o inciso IV do caput deverá ser
encaminhada com periodicidade anual à Ministra de Estado da Saúde, assim como
disponibilizada em sítio eletrônico do Ministério da Saúde.
Art. 3º A Comissão será composta pelos representantes dos seguintes órgãos:
I - dois representantes da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério
da Saúde sendo:
a) um representante do Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária
da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, que o coordenará; e
b) um representante da Coordenação-Geral de Demandas de Órgãos Externos
da Atenção Primária da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
II - um representante da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da
Saúde;
III - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde do Ministério da Saúde; e
IV - um representante da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde.
§ 1º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes da Comissão e respectivos suplentes serão indicados
pela autoridade máxima da Secretaria respectiva e designados por ato da Ministra de
Estado da Saúde.
Art. 4º O funcionamento da Comissão observará a realização de, no mínimo,
quatro reuniões ordinárias por ano, sendo possível, sempre que necessário, a realização de
reuniões extraordinárias mediante convocação da presidência da Comissão ou de pelo
menos, quatro de seus membros, sendo, ao menos, um titular, a serem realizadas por
meio de videoconferência.
Parágrafo único. O quórum de reunião, deliberação e aprovação de pareceres e
relatórios da CAA é de no mínimo de quatro membros, dos quais ao menos um titular.
Art. 5º A CAA elaborará e aprovará seu regimento interno após sua instituição
e designação de seus membros.
Parágrafo único. O regimento interno da CAA deverá prever, entre outras
hipóteses, os casos de destituição de seus membros.
Art. 6º A CAA, ao identificar comprometimento ao alcance dos objetivos e das
metas de desempenho a serem cumpridos pela AGSUS na execução do Contrato de
Gestão, comunicará o fato imediatamente à Secretaria de Atenção Primária à Saúde para
eventuais providências.
Art. 7º Constatada a realização de despesas impróprias pela AGSUS, esta será
notificada imediatamente para, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período,
apresentar justificativas ou providenciar as regularizações.
Parágrafo único. Serão consideradas impróprias as despesas que não guardarem
relação com o objeto contratual ou forem realizadas em desacordo com o manual de
compras da entidade.
Art. 8° A Secretaria-Executiva da CAA será exercida pelo Departamento de
Apoio à Gestão da Atenção Primária, que prestará o apoio técnico-administrativo
necessário ao funcionamento de suas atividades.
Art. 9º A participação dos membros desta Comissão será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. As atividades da Comissão perdurarão durante o período de vigência do
Contrato de Gestão.
Parágrafo único. A CAA terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual
período, para apresentar o relatório conclusivo das avaliações.
Art. 11. Fica revogada a Portaria GM/MS nº 4.412, de 20 de dezembro de 2022.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
PORTARIA GM/MS Nº 5.487, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
Delega a competência para autorizar a concessão de
diárias e passagens nos deslocamentos em território
nacional a serviço no âmbito do Ministério da Saúde
e entidades vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica delegada a competência, vedada a subdelegação, para autorizar a
concessão de diárias e passagens nos deslocamentos em território nacional a serviço, no
âmbito das respectivas unidades, às seguintes autoridades:
I - titulares de cargos de natureza especial;
II - dirigentes máximos das unidades diretamente subordinadas à Ministra de
Estado da Saúde;
III - dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Saúde;
IV - autoridades titulares de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções
Comissionadas Executivas - FCE de nível 15 ou superior;
V - chefes de gabinete dos titulares de cargos de natureza especial; e
VI - chefes das unidades administrativas descentralizadas, tais como:
a) Superintendentes Estaduais do Ministério da Saúde;
b) Diretores dos Institutos, dos Hospitais Federais e do Centro Nacional de
Primatas;
c) Coordenadores dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas; e
d) Dirigentes das unidades regionais das entidades vinculadas.
§ 1º Para quaisquer deslocamentos interestaduais dos Superintendentes
Estaduais do Ministério da Saúde, será necessária a autorização prévia do Subsecretário de
Assuntos Administrativos.
§ 2º As viagens no âmbito das Superintendências Estaduais do Ministério da
Saúde deverão ser cientificadas ao respectivo Superintendente, previamente à emissão das
passagens.
Art. 2º A delegação de competência prevista no art. 1º fica excepcionada nas
seguintes hipóteses de deslocamento:
I - por período superior a cinco dias contínuos;
II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano;
III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
IV - que envolva pagamento de diárias nos finais de semana;
V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data da partida.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, a autorização de despesas
com diárias e passagens compete, no âmbito da respectiva unidade:
I - ao Chefe de Gabinete da Ministra;
II - ao Diretor do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de
Saúde do Ministério da Saúde;
III
- aos
dirigentes
máximos dos
órgãos
específicos
singulares e
seus
adjuntos;
IV - ao Secretário-Executivo e à Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva do
Ministério da Saúde;
V - ao Subsecretário de
Assuntos Administrativos, no âmbito das
Superintendências Estaduais; e
VI - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Saúde.
Art. 3º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 3.095, de 16 de janeiro de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA
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