DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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165
Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .OSORIO/RS-ARARANGUA/SC
. .OSORIO/RS-CRICIUMA/SC
. .O S O R I O / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .O S O R I O / R S - I M B I T U BA / S C
. .O S O R I O / R S - L AG U N A / S C
. .OSORIO/RS-SANTA ROSA DO SUL/SC
. .OSORIO/RS-SOMBRIO/SC
. .O S O R I O / R S - T U BA R AO / S C
. .PORTO ALEGRE/RS-ARARANGUA/SC
. .PORTO ALEGRE/RS-CRICIUMA/SC
. .PORTO ALEGRE/RS-FLORIANOPOLIS/SC
. .PORTO ALEGRE/RS-IMBITUBA/SC
. .PORTO ALEGRE/RS-LAGUNA/SC
. .PORTO ALEGRE/RS-SANTA ROSA DO SUL/SC
. .PORTO ALEGRE/RS-SOMBRIO/SC
. .PORTO ALEGRE/RS-TUBARAO/SC
DECISÃO SUPAS Nº 797, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
da Agência
Nacional de Transportes Terrestres
- ANTT, no uso
de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do
Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art.
29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de
2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.166317/2024-21,
decide:
Art. 1º
Adequar a
Licença Operacional
nº 100.1,
da PLANALTO
TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, em conformidade com o
disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SCSP0056005 à
PLANALTO TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob
o regime de autorização, na linha LAGES(SC) - SAO PAULO(SP), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até
30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a
prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo
justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios
distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas
as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às
novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia
do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT
nº 6.033, de 2023.
Art.
7º Será
declarada
a nulidade
do
TAR
quando verificada
a
ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os
efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir
os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do
TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023; e
II
-
no 
caso
de
infração
grave, 
apurada
mediante
processo
administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de
2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar
na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .C U R I T I BA / P R - E M B U / S P
. .C U R I T I BA / P R - L AG ES / S C
. .C U R I T I BA / P R - M A F R A / S C
. .CURITIBA/PR-SANTA CECILIA/SC
. .LAGES/SC-SAO PAULO/SP
. .MAFRA/SC-EMBU/SP
. .MAFRA/SC-SAO PAULO/SP
. .SANTA CECILIA/SC-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 798, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.166313/2024-42, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 100.1, da PLANALTO TRANSPORTES
LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SCSP0056003 à PLANALTO
TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha ITAPEMA(SC) - CAMPINAS(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .BALNEARIO CAMBORIU/SC-CAMPINAS/SP
. .BALNEARIO CAMBORIU/SC-SAO PAULO/SP
. .ITAPEMA/SC-CAMPINAS/SP
. .JOINVILLE/SC-CAMPINAS/SP
DECISÃO SUPAS Nº 800, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
da Agência
Nacional de Transportes Terrestres
- ANTT, no uso
de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do
Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art.
29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de
2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.166315/2024-31,
decide:
Art. 1º
Adequar a
Licença Operacional
nº 100.1,
da PLANALTO
TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, em conformidade com o
disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SCPR0056004 à
PLANALTO TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob
o regime de autorização, na linha TUBARAO(SC) - CURITIBA(PR), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até
30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a
prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo
justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios
distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas
as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às
novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia
do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT
nº 6.033, de 2023.
Art.
7º Será
declarada
a nulidade
do
TAR
quando verificada
a
ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os
efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir
os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do
TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023; e
II
-
no 
caso
de
infração
grave, 
apurada
mediante
processo
administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de
2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar
na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .C U R I T I BA / P R - I M B I T U BA / S C
. .C U R I T I BA / P R - L AG U N A / S C
. .C U R I T I BA / P R - T U BA R AO / S C

                            

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