DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 823, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.169036/2024-20, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 90, da EMPRESA PRINCESA DO NORTE
S.A., CNPJ nº 81.159.857/0001-50, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSP0059003 à EMPRESA
PRINCESA DO NORTE S.A., CNPJ nº 81.159.857/0001-50, para prestação do serviço regular
de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha SANTO ANTÔNIO DA PLATINA(PR) - SANTOS(SP), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.JACAREZINHO/PR-SAO PAULO/SP
.
.JAC A R EZ I N H O / P R - S O R O C A BA / S P
.
.SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-SANTOS/SP
.
.SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-SAO PAULO/SP
.
.SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-SOROCABA/SP
DECISÃO SUPAS Nº 861, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.167308/2024-57, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA
LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01 , em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GORN0049071 à EXPRESSO
GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01 , para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha GOIANIA(GO) - NATAL(RN) VIA MOSSORO (RN), conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .ALVORADA DO NORTE/GO-CAJAZEIRAS/PB
. .ALVORADA DO NORTE/GO-PETROLINA/PE
. .ALVORADA DO NORTE/GO-SALGUEIRO/PE
. .ANAPOLIS/GO-PETROLINA/PE
. .A N A P O L I S / G O - S A LG U E I R O / P E
. .BA R R E I R A S / BA - BA R R O / C E
. .BARREIRAS/BA-BREJO SANTO/CE
. .BARREIRAS/BA-CA JAZEIRAS/PB
. .BA R R E I R A S / BA - S A LG U E I R O / P E
. .BARRO/CE-ALVORADA DO NORTE/GO
. .BA R R O / C E - A N A P O L I S / G O
. .BA R R O / C E - B R A S I L I A / D F
. .BA R R O / C E - C A B R O B O / P E
. .BA R R O / C E - G O I A N I A / G O
. .BA R R O / C E - P E T R O L I N A / P E
. .BA R R O / C E - S A LG U E I R O / P E
. .BRASILIA/DF-CA JAZEIRAS/PB
. .B R A S I L I A / D F - C A R AU BA S / R N
. .BRASILIA/DF-MOSSORO/RN
. .B R A S I L I A / D F - N AT A L / R N
. .BRASILIA/DF-PETROLINA/PE
. .B R A S I L I A / D F - S A LG U E I R O / P E
. .BREJO SANTO/CE-ALVORADA DO NORTE/GO
. .BREJO SANTO/CE-ANAPOLIS/GO
. .BREJO SANTO/CE-BRASILIA/DF
. .BREJO SANTO/CE-CABROBO/PE
. .BREJO SANTO/CE-CAJAZEIRAS/PB
. .BREJO SANTO/CE-GOIANIA/GO
. .BREJO SANTO/CE-PETROLINA/PE
. .BREJO SANTO/CE-SALGUEIRO/PE
. .BREJO SANTO/CE-SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE
. .CA JAZEIRAS/PB-PETROLINA/PE
. .CA JAZEIRAS/PB-SALGUEIRO/PE
. .CAJAZEIRAS/PB-SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE
. .CAPIM GROSSO/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .CAPIM GROSSO/BA-BARRO/CE
. .CAPIM GROSSO/BA-BRASILIA/DF
. .CAPIM GROSSO/BA-BREJO SANTO/CE
. .CAPIM GROSSO/BA-CAJAZEIRAS/PB
. .CAPIM GROSSO/BA-GOIANIA/GO
. .CAPIM GROSSO/BA-SALGUEIRO/PE
. .GOIANIA/GO-CA JAZEIRAS/PB
. .G O I A N I A / G O - N AT A L / R N
. .GOIANIA/GO-PETROLINA/PE
. .G O I A N I A / G O - S A LG U E I R O / P E
. .I B OT I R A M A / BA - BA R R O / C E
. .IBOTIRAMA/BA-BREJO SANTO/CE
. .IBOTIRAMA/BA-CA JAZEIRAS/PB
. .I B OT I R A M A / BA - P E T R O L I N A / P E
. .I B OT I R A M A / BA - S A LG U E I R O / P E
. .I R EC E / BA - A N A P O L I S / G O
. .IRECE/BA-CA JAZEIRAS/PB
. .I R EC E / BA - G O I A N I A / G O
. .JACO B I N A / BA - A N A P O L I S / G O
. .JACO B I N A / BA - G O I A N I A / G O
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-BARRO/CE
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-BREJO SANTO/CE
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-PETROLINA/PE
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-SALGUEIRO/PE
. .M I L AG R ES / C E - A N A P O L I S / G O
. .M I L AG R ES / C E - G O I A N I A / G O
. .M I L AG R ES / C E - S A LG U E I R O / P E
. .MORRO DO CHAPEU/BA-ANAPOLIS/GO
. .MORRO DO CHAPEU/BA-GOIANIA/GO
. .SAO DESIDERIO/BA-BRASILIA/DF
. .SAO DESIDERIO/BA-BREJO SANTO/CE
. .SAO DESIDERIO/BA-CAJAZEIRAS/PB
. .SAO DESIDERIO/BA-GOIANIA/GO
. .SAO DESIDERIO/BA-PETROLINA/PE
. .SAO DESIDERIO/BA-SALGUEIRO/PE
. .S EA B R A / BA - BA R R O / C E
. .SEABRA/BA-BREJO SANTO/CE
. .SEABRA/BA-CA JAZEIRAS/PB
. .S EA B R A / BA - P E T R O L I N A / P E
. .S EA B R A / BA - S A LG U E I R O / P E
. .SENHOR DO BONFIM/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .SENHOR DO BONFIM/BA-BARRO/CE
. .SENHOR DO BONFIM/BA-BREJO SANTO/CE
. .SENHOR DO BONFIM/BA-CAJAZEIRAS/PB
. .SENHOR DO BONFIM/BA-GOIANIA/GO
DECISÃO SUPAS Nº 864, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.167151/2024-60, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA
LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº CEPB0049008 à EXPRESSO
GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização,
na
linha
FORTALEZA(CE) -
CAMPINA
GRANDE(PB),
conforme
seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

                            

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