DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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170
Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .CAXIAS/MA-CAMPO MAIOR/PI
. .CAXIAS/MA-PIRIPIRI/PI
. .C A X I A S / M A - T E R ES I N A / P I
. .CO D O / M A - T E R ES I N A / P I
. .FORTALEZA/CE-CAMPO MAIOR/PI
. .FO R T A L EZ A / C E - C A X I A S / M A
. .FORTALEZA/CE-ITAPECURU MIRIM/MA
. .FO R T A L EZ A / C E - P E R I T O R O / M A
. .FO R T A L EZ A / C E - P I R I P I R I / P I
. .FORTALEZA/CE-SAO LUIS/MA
. .FO R T A L EZ A / C E - T E R ES I N A / P I
. .FO R T A L EZ A / C E - T I M O N / M A
. .MIRANDA DO NORTE/MA-TERESINA/PI
. .PERITORO/MA-CAMPO MAIOR/PI
. .PERITORO/MA-PIRIPIRI/PI
. .P E R I T O R O / M A - T E R ES I N A / P I
. .SANTA RITA/MA-TERESINA/PI
. .SAO LUIS/MA-CAMPO MAIOR/PI
. .SAO LUIS/MA-PIRIPIRI/PI
. .SAO LUIS/MA-TERESINA/PI
. .SAO MATEUS DO MARANHAO/MA-TERESINA/PI
. .SOBRAL/CE-CAMPO MAIOR/PI
. .SOBRAL/CE-CAXIAS/MA
. .SOBRAL/CE-ITAPECURU MIRIM/MA
. .SOBRAL/CE-PERITORO/MA
. .SOBRAL/CE-PIRIPIRI/PI
. .SOBRAL/CE-SAO LUIS/MA
. .S O B R A L / C E - T E R ES I N A / P I
. .SOBRAL/CE-TIMON/MA
. .TIANGUA/CE-CAMPO MAIOR/PI
. .TIANGUA/CE-CAXIAS/MA
. .TIANGUA/CE-PERITORO/MA
. .TIANGUA/CE-PIRIPIRI/PI
. .TIANGUA/CE-SAO LUIS/MA
. .T I A N G U A / C E - T E R ES I N A / P I
. .TIANGUA/CE-TIMON/MA
. .TIMON/MA-PIRIPIRI/PI
DECISÃO SUPAS Nº 949, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.166417/2024-57, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A,
CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução
nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº BAES0006111 à VIAÇÃO ÁGUIA
BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha
TEIXEIRA DE FREITAS(BA) - VITÓRIA(ES), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3ºA autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6ºA autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
S EÇÕ ES
. .MUCURI/BA-JOAO NEIVA/ES
. .M U C U R I / BA - L I N H A R ES / ES
. .M U C U R I / BA - S E R R A / ES
. .M U C U R I / BA - V I T O R I A / ES
. .NOVA VICOSA/BA-JOAO NEIVA/ES
. .NOVA VICOSA/BA-LINHARES/ES
. .NOVA VICOSA/BA-VITORIA/ES
. .TEIXEIRA DE FREITAS/BA-JOAO NEIVA/ES
. .TEIXEIRA DE FREITAS/BA-LINHARES/ES
. .TEIXEIRA DE FREITAS/BA-SAO MATEUS/ES
. .TEIXEIRA DE FREITAS/BA-VITORIA/ES
DECISÃO SUPAS Nº 966, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.166676/2024-88, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO AGUIA BRANCA S/A,
CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução
nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº ESSP0006105 à VIAÇÃO AGUIA
BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha
COLATINA (ES) - SAO PAULO (SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .CO L AT I N A / ES - A P A R EC I DA / S P
. .COLATINA/ES-BARRA MANSA/RJ
. .COLATINA/ES-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
. .COLATINA/ES-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .COLATINA/ES-SAO PAULO/SP
. .CO L AT I N A / ES - T AU BAT E / S P
. .FUNDAO/ES-SAO PAULO/SP
. .GUARAPARI/ES-VOLTA REDONDA/RJ
. .ICONHA/ES-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
. .ICONHA/ES-SAO PAULO/SP
. .RIO NOVO DO SUL/ES-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
. .RIO NOVO DO SUL/ES-SAO PAULO/SP
. .SERRA/ES-SAO PAULO/SP
. .VITORIA/ES-CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
. .V I T O R I A / ES - G U A R U L H O S / S P
. .VITORIA/ES-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 967, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.169770/2024-99, decide:
Art. 1º Adequar a operação da J. S TURISMO LTDA - ME, CNPJ nº
00.389.075/0001-06, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PBSP0275007 à J. S
TURISMO LTDA - ME, CNPJ nº 00.389.075/0001-06, para prestação do serviço regular
de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha CAJAZEIRAS/PB-SAO PAULO/SP, conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

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