DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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198
Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .ALAGOINHAS/BA-ARACA JU/SE
. .ALAGOINHAS/BA-ITAPORANGA D'AJUDA/SE
. .A L AG O I N H A S / BA - L AG A R T O / S E
. .ALAGOINHAS/BA-RIACHAO DO DANTAS/SE
. .A L AG O I N H A S / BA - S A LG A D O / S E
. .ALAGOINHAS/BA-TOBIAS BARRETO/SE
. .INHAMBUPE/BA-ARACA JU/SE
. .INHAMBUPE/BA-ITAPORANGA D'AJUDA/SE
. .I N H A M B U P E / BA - L AG A R T O / S E
. .INHAMBUPE/BA-RIACHAO DO DANTAS/SE
. .I N H A M B U P E / BA - S A LG A D O / S E
. .INHAMBUPE/BA-TOBIAS BARRETO/SE
. .ITAPICURU/BA-ARACA JU/SE
. .ITAPICURU/BA-ITAPORANGA D'AJUDA/SE
. .I T A P I C U R U / BA - L AG A R T O / S E
. .ITAPICURU/BA-RIACHAO DO DANTAS/SE
. .I T A P I C U R U / BA - S A LG A D O / S E
. .ITAPICURU/BA-TOBIAS BARRETO/SE
. .SALVADOR/BA-ARACA JU/SE
. .SALVADOR/BA-ITAPORANGA D'AJUDA/SE
. .S A LV A D O R / BA - L AG A R T O / S E
. .SALVADOR/BA-RIACHAO DO DANTAS/SE
. .S A LV A D O R / BA - S A LG A D O / S E
. .SALVADOR/BA-TOBIAS BARRETO/SE
. .SAO SEBASTIAO DO PASSE/BA-ARACAJU/SE
. .SAO SEBASTIAO DO PASSE/BA-LAGARTO/SE
. .SAO SEBASTIAO DO PASSE/BA-RIACHAO DO DANTAS/SE
. .SAO SEBASTIAO DO PASSE/BA-SALGADO/SE
. .SAO SEBASTIAO DO PASSE/BA-TOBIAS BARRETO/SE
DECISÃO SUPAS Nº 1.070, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.168842/2024-81, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 32, da ROTA TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS LTDA, CNPJ nº 14.492.342/0001-80, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SEBA0094009 à ROTA
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, CNPJ nº 14.492.342/0001-80, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha ARACAJU(SE) - PAULO AFONSO(BA) VIA JEREMOABO (BA), conforme
seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .JEREMOABO/BA-ARACA JU/SE
. .J E R E M OA B O / BA - C A R I R A / S E
. .JEREMOABO/BA-FREI PAULO/SE
. .J E R E M OA B O / BA - I T A BA I A N A / S E
. .PAULO AFONSO/BA-ARACAJU/SE
. .PAULO AFONSO/BA-CARIRA/SE
. .PAULO AFONSO/BA-FREI PAULO/SE
. .PAULO AFONSO/BA-ITABAIANA/SE
DECISÃO SUPAS Nº 1.071, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.168811/2024-20, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 32, da ROTA TRANSPORTES
RODOVIARIOS LTDA, CNPJ nº 14.492.342/0001-80, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SEBA0094008 à ROTA
TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, CNPJ nº 14.492.342/0001-80, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha ARACAJU(SE) - PAULO AFONSO(BA), conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .PAULO AFONSO/BA-ARACAJU/SE
. .PAULO AFONSO/BA-CANINDE DE SAO FRANCISCO/SE
. .PAULO AFONSO/BA-MONTE ALEGRE DE SERGIPE/SE
. .PAULO AFONSO/BA-NOSSA SENHORA DA GLORIA/SE
. .PAULO AFONSO/BA-NOSSA SENHORA DAS DORES/SE
. .PAULO AFONSO/BA-POCO REDONDO/SE
. .PAULO AFONSO/BA-SIRIRI/SE
DECISÃO SUPAS Nº 1.072, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168798/2024-17, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 32, da ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS
LTDA, CNPJ nº 14.492.342/0001-80, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SEBA0094014 à ROTA TRANSPORTES
RODOVIARIOS LTDA, CNPJ nº 14.492.342/0001-80, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na
linha ARACAJU(SE) - PAULO AFONSO(BA) VIA ARAPIRACA (AL), conforme seções relacionadas
no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única
vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que
constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições
vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após
conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde
que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos
que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados
o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado
o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário,
conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a
substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação
das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
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