DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O
TAR poderá ser extinto mediante
cassação nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .AC A I L A N D I A / M A - A R AG U AT I N S / T O
. .A R A R I / M A - A R AG U AT I N S / T O
. .I M P E R AT R I Z / M A - A R AG U AT I N S / T O
. .MIRANDA DO NORTE/MA-ARAGUATINS/TO
. .SANTA INES/MA-ARAGUATINS/TO
. .SAO LUIS/MA-ARAGUATINS/TO
DECISÃO SUPAS Nº 1.110, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.168188/2024-13, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 108, da JAMJOY VIACAO LTDA, CNPJ
nº 02.190.197/0001-02, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº BASP0046015 à JAMJOY VIACAO
LTDA, CNPJ nº 02.190.197/0001-02, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha
ILHEUS(BA) - OSASCO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .FRANCISCO SA/MG-OSASCO/SP
. .I B I C A R A I / BA - AT I BA I A / S P
. .IBICARAI/BA-BELO HORIZONTE/MG
. .I B I C A R A I / BA - B E T I M / M G
. .I B I C A R A I / BA - G U A R U L H O S / S P
. .I B I C A R A I / BA - O S A S CO / S P
. .I L H E U S / BA - AT I BA I A / S P
. .I L H E U S / BA - B E T I M / M G
. .ILHEUS/BA-BRAGANCA PAULISTA/SP
. .I L H E U S / BA - C A M B U I / M G
. .I L H E U S / BA - E X T R E M A / M G
. .I L H E U S / BA - G U A R U L H O S / S P
. .I L H E U S / BA - M A I R I P O R A / S P
. .ILHEUS/BA-MONTES CLAROS/MG
. .I L H E U S / BA - O S A S CO / S P
. .ILHEUS/BA-POUSO ALEGRE/MG
. .ILHEUS/BA-SETE LAGOAS/MG
. .I T A B U N A / BA - AT I BA I A / S P
. .I T A B U N A / BA - G U A R U L H O S / S P
. .I T A B U N A / BA - M A I R I P O R A / S P
. .I T A B U N A / BA - O S A S CO / S P
. .I T A M B E / BA - AT I BA I A / S P
. .ITAMBE/BA-BELO HORIZONTE/MG
. .I T A M B E / BA - B E T I M / M G
. .ITAMBE/BA-BRAGANCA PAULISTA/SP
. .I T A M B E / BA - O S A S CO / S P
. .ITAMBE/BA-POUSO ALEGRE/MG
. .ITAMBE/BA-SAO PAULO/SP
. .I T A P E / BA - AT I BA I A / S P
. .ITAPE/BA-BELO HORIZONTE/MG
. .I T A P E / BA - B O C A I U V A / M G
. .I T A P E / BA - G U A R U L H O S / S P
. .ITAPE/BA-MONTES CLAROS/MG
. .I T A P E / BA - O S A S CO / S P
. .ITAPE/BA-SAO PAULO/SP
. .ITAPE/BA-SETE LAGOAS/MG
. .I T A P E T I N G A / BA - AT I BA I A / S P
. .ITAPETINGA/BA-BELO HORIZONTE/MG
. .I T A P E T I N G A / BA - B E T I M / M G
. .ITAPETINGA/BA-BRAGANCA PAULISTA/SP
. .I T A P E T I N G A / BA - G U A R U L H O S / S P
. .ITAPETINGA/BA-MONTES CLAROS/MG
. .I T A P E T I N G A / BA - O S A S CO / S P
. .I T O R O R O / BA - AT I BA I A / S P
. .ITORORO/BA-BELO HORIZONTE/MG
. .I T O R O R O / BA - B E T I M / M G
. .I T O R O R O / BA - O S A S CO / S P
. .SANTA CRUZ DA VITORIA/BA-ATIBAIA/SP
. .SANTA CRUZ DA VITORIA/BA-OSASCO/SP
. .SANTA CRUZ DA VITORIA/BA-SAO PAULO/SP
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-BRAGANCA PAULISTA/SP
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-CAMBUI/MG
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-EXTREMA/MG
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-PERDOES/MG
DECISÃO SUPAS Nº 1.111, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.168187/2024-61, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 108, da JAMJOY VIACAO LTDA, CNPJ
nº 02.190.197/0001-02, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº BAMA0046014 à JAMJOY
VIACAO LTDA, CNPJ nº 02.190.197/0001-02, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha SALVADOR(BA) - TIMON(MA), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .G AV I AO / BA - P E T R O L I N A / P E
. .G AV I AO / BA - P I CO S / P I
. .G AV I AO / BA - T E R ES I N A / P I
. .JAG U A R A R I / BA - P E T R O L I N A / P E
. .JAG U A R A R I / BA - P I CO S / P I
. .JAG U A R A R I / BA - T E R ES I N A / P I
. .J U A Z E I R O / BA - P I CO S / P I
. .J U A Z E I R O / BA - T E R ES I N A / P I
. .J U A Z E I R O / BA - T I M O N / M A
. .PONTO NOVO/BA-PETROLINA/PE
. .PONTO NOVO/BA-PICOS/PI
. .PONTO NOVO/BA-TERESINA/PI
. .RIACHAO DO JACUIPE/BA-PETROLINA/PE
. .RIACHAO DO JACUIPE/BA-PICOS/PI
. .RIACHAO DO JACUIPE/BA-TERESINA/PI
. .S A LV A D O R / BA - T I M O N / M A
. .SENHOR DO BONFIM/BA-TIMON/MA
. .TIMON/MA-PETROLINA/PE

                            

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