DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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210
Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .B E L E M / P A - T E R ES I N A / P I
. .C A S T A N H A L / P A - T E R ES I N A / P I
. .CAXIAS/MA-BELEM/PA
. .CAXIAS/MA-CASTANHAL/PA
. .M A R AC AC U M E / M A - B E L E M / P A
. .M A R AC AC U M E / M A - C A S T A N H A L / P A
. .M A R AC AC U M E / M A - T E R ES I N A / P I
. .PERITORO/MA-BELEM/PA
. .PERITORO/MA-CASTANHAL/PA
. .SANTA INES/MA-BELEM/PA
. .SANTA INES/MA-CASTANHAL/PA
. .TIMON/MA-BELEM/PA
. .TIMON/MA-CASTANHAL/PA
DECISÃO SUPAS Nº 1.107, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
O
Superintendente
de
Serviços
de
Transporte
Rodoviário
de
Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de
suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos
do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do
art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168197/2024-04,
decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 108, da JAMJOY VIACAO
LTDA, CNPJ nº 02.190.197/0001-02, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PIPA0046010 à
JAMJOY VIACAO LTDA, CNPJ nº 02.190.197/0001-02, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o
regime de autorização, na linha TERESINA(PI) - PARAUAPEBAS(PA) VIA BARRA
DO CORDA, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até
30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a
prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo
justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas
neste artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios
distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando,
alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não
atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art.
47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia
do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução
ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a
ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os
efeitos jurídicos
que ordinariamente o
ato deveria produzir,
além de
desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do
TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023; e
II -
no caso de
infração grave, apurada
mediante processo
administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril
de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar
na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de
2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .BARRA DO CORDA/MA-ELDORADO DOS CARAJAS/PA
. .BARRA DO CORDA/MA-MARABA/PA
. .BARRA DO CORDA/MA-PARAUAPEBAS/PA
. .CAXIAS/MA-ELDORADO DOS CARAJAS/PA
. .C A X I A S / M A - M A R A BA / P A
. .C A X I A S / M A - P A R AU A P E BA S / P A
. .C A X I A S / M A - T E R ES I N A / P I
. .GRA JAU/MA-MARABA/PA
. .GRA JAU/MA-PARAUAPEBAS/PA
. .IMPERATRIZ/MA-ELDORADO DOS CARAJAS/PA
. .I M P E R AT R I Z / M A - M A R A BA / P A
. .I M P E R AT R I Z / M A - P A R AU A P E BA S / P A
. .I M P E R AT R I Z / M A - T E R ES I N A / P I
. .M A R A BA / P A - A R AG U AT I N S / T O
. .M A R A BA / P A - T E R ES I N A / P I
. .P A R AU A P E BA S / P A - T E R ES I N A / P I
. .PERITORO/MA-ELDORADO DOS CARAJAS/PA
. .P E R I T O R O / M A - M A R A BA / P A
. .P E R I T O R O / M A - P A R AU A P E BA S / P A
. .P E R I T O R O / M A - T E R ES I N A / P I
. .PORTO FRANCO/MA-ELDORADO DOS CARAJAS/PA
. .PORTO FRANCO/MA-MARABA/PA
. .PORTO FRANCO/MA-PARAUAPEBAS/PA
. .PRESIDENTE DUTRA/MA-ELDORADO DOS CARAJAS/PA
. .PRESIDENTE DUTRA/MA-MARABA/PA
. .PRESIDENTE DUTRA/MA-PARAUAPEBAS/PA
. .TIMON/MA-ELDORADO DOS CARAJAS/PA
. .T I M O N / M A - M A R A BA / P A
. .T I M O N / M A - P A R AU A P E BA S / P A
. .T I M O N / M A - T E R ES I N A / P I
DECISÃO SUPAS Nº 1.108, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.168195/2024-15, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 108, da JAMJOY VIACAO LTDA, CNPJ
nº 02.190.197/0001-02, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PIPA0046012 à JAMJOY VIACAO
LTDA, CNPJ nº 02.190.197/0001-02, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha
TERESINA(PI)
- PARAUAPEBAS(PA),
conforme
seções
relacionadas no
Anexo
desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .ACAILANDIA/MA-CANAA DOS CARAJAS/PA
. .ACAILANDIA/MA-DOM ELISEU/PA
. .ACAILANDIA/MA-ELDORADO DOS CARAJAS/PA
. .AC A I L A N D I A / M A - M A R A BA / P A
. .AC A I L A N D I A / M A - P A R AU A P E BA S / P A
. .AC A I L A N D I A / M A - T E R ES I N A / P I
. .CANAA DOS CARAJAS/PA-ARAGUATINS/TO
. .CANAA DOS CARAJAS/PA-TERESINA/PI
. .CAXIAS/MA-CANAA DOS CARAJAS/PA
. .CAXIAS/MA-DOM ELISEU/PA
. .CAXIAS/MA-ELDORADO DOS CARAJAS/PA
. .C A X I A S / M A - M A R A BA / P A
. .C A X I A S / M A - P A R AU A P E BA S / P A
. .C A X I A S / M A - T E R ES I N A / P I
. .DOM ELISEU/PA-TERESINA/PI
. .ELDORADO DOS CARAJAS/PA-TERESINA/PI
. .M A R A BA / P A - T E R ES I N A / P I
. .P A R AU A P E BA S / P A - T E R ES I N A / P I
. .PERITORO/MA-CANAA DOS CARAJAS/PA
. .PERITORO/MA-DOM ELISEU/PA
. .PERITORO/MA-ELDORADO DOS CARAJAS/PA
. .P E R I T O R O / M A - M A R A BA / P A
. .P E R I T O R O / M A - P A R AU A P E BA S / P A
. .P E R I T O R O / M A - T E R ES I N A / P I
. .SANTA INES/MA-CANAA DOS CARAJAS/PA
. .SANTA INES/MA-DOM ELISEU/PA
. .SANTA INES/MA-ELDORADO DOS CARAJAS/PA
. .SANTA INES/MA-MARABA/PA
. .SANTA INES/MA-PARAUAPEBAS/PA
. .SANTA INES/MA-TERESINA/PI
. .TIMON/MA-CANAA DOS CARAJAS/PA
. .TIMON/MA-DOM ELISEU/PA
. .TIMON/MA-ELDORADO DOS CARAJAS/PA
. .T I M O N / M A - M A R A BA / P A
. .T I M O N / M A - P A R AU A P E BA S / P A
. .T I M O N / M A - T E R ES I N A / P I
DECISÃO SUPAS Nº 1.109, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.168193/2024-18, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 108, da JAMJOY VIACAO LTDA,
CNPJ nº 02.190.197/0001-02, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MATO0046003 à JAMJOY
VIACAO LTDA, CNPJ nº 02.190.197/0001-02, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha SAO LUIS(MA) - ARAGUATINS(TO), conforme seções relacionadas no Anexo
desta Decisão.
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