DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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217
Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .RIO DE JANEIRO/RJ-EMBU/SP
. .RIO DE JANEIRO/RJ-FLORIANOPOLIS/SC
. .RIO DE JANEIRO/RJ-GARUVA/SC
. .RIO DE JANEIRO/RJ-ITAJAI/SC
. .RIO DE JANEIRO/RJ-ITAPEMA/SC
. .RIO DE JANEIRO/RJ-JOINVILLE/SC
. .RIO DE JANEIRO/RJ-OSORIO/RS
. .RIO DE JANEIRO/RJ-PELOTAS/RS
. .RIO DE JANEIRO/RJ-PORTO ALEGRE/RS
. .RIO DE JANEIRO/RJ-REGISTRO/SP
. .RIO DE JANEIRO/RJ-RIO GRANDE/RS
. .RIO DE JANEIRO/RJ-SOMBRIO/SC
. .RIO DE JANEIRO/RJ-TIJUCAS/SC
. .RIO GRANDE/RS-APARECIDA/SP
. .RIO GRANDE/RS-FLORIANOPOLIS/SC
. .RIO GRANDE/RS-GARUVA/SC
. .RIO GRANDE/RS-ITAJAI/SC
. .RIO GRANDE/RS-ITAPEMA/SC
. .RIO GRANDE/RS-JOINVILLE/SC
. .RIO GRANDE/RS-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .RIO GRANDE/RS-SAO PAULO/SP
. .RIO GRANDE/RS-SOMBRIO/SC
. .RIO GRANDE/RS-TAUBATE/SP
. .RIO GRANDE/RS-TIJUCAS/SC
. .S O M B R I O / S C - A P A R EC I DA / S P
. .SOMBRIO/SC-EMBU/SP
. .S O M B R I O / S C - R EG I S T R O / S P
. .SOMBRIO/SC-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .SOMBRIO/SC-SAO PAULO/SP
. .S O M B R I O / S C - T AU BAT E / S P
. .T I J U C A S / S C - A P A R EC I DA / S P
. .TIJUCAS/SC-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .T I J U C A S / S C - T AU BAT E / S P
DECISÃO SUPAS Nº 1.139, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.170667/2024-91, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 132.1, da EMPRESA DE ÔNIBUS
NOSSA SENHORA DA PENHA S/A, CNPJ nº 76.539.600/0001-94, em conformidade com o
disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RSSC0032031 à EMPRESA DE
ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A, CNPJ nº 76.539.600/0001-94, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de autorização, na linha PORTO ALEGRE(RS) - BLUMENAU(SC) VIA BR 116, conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
. S EÇÕ ES
. .CAXIAS DO SUL/RS-BLUMENAU/SC
. .CAXIAS DO SUL/RS-INDAIAL/SC
. .CAXIAS DO SUL/RS-LAGES/SC
. .CAXIAS DO SUL/RS-RIO DO SUL/SC
. .NOVO HAMBURGO/RS-BLUMENAU/SC
. .NOVO HAMBURGO/RS-LAGES/SC
. .NOVO HAMBURGO/RS-OTACILIO COSTA/SC
. .NOVO HAMBURGO/RS-RIO DO SUL/SC
. .PORTO ALEGRE/RS-BLUMENAU/SC
. .PORTO ALEGRE/RS-INDAIAL/SC
. .PORTO ALEGRE/RS-LAGES/SC
. .PORTO ALEGRE/RS-OTACILIO COSTA/SC
. .PORTO ALEGRE/RS-RIO DO SUL/SC
. .SAO LEOPOLDO/RS-BLUMENAU/SC
. .SAO LEOPOLDO/RS-INDAIAL/SC
. .SAO LEOPOLDO/RS-LAGES/SC
. .SAO LEOPOLDO/RS-OTACILIO COSTA/SC
. .SAO LEOPOLDO/RS-RIO DO SUL/SC
. .SAO MARCOS/RS-LAGES/SC
. .V AC A R I A / R S - B LU M E N AU / S C
. .V AC A R I A / R S - I N DA I A L / S C
. .V AC A R I A / R S - L AG ES / S C
. .VACARIA/RS-RIO DO SUL/SC
DECISÃO SUPAS Nº 1.140, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.170649/2024-18, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 132.1, da EMPRESA DE ÔNIBUS
NOSSA SENHORA DA PENHA S/A, CNPJ nº 76.539.600/0001-94, em conformidade com o
disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RSSP0032038 à EMPRESA DE
ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A, CNPJ nº 76.539.600/0001-94, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de
autorização, na
linha
PORTO ALEGRE(RS)
-
SAO
PAULO(SP), conforme
seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
. S EÇÕ ES
. .CURITIBA/PR-PORTO ALEGRE/RS
. .F LO R I A N O P O L I S / S C - E M B U / S P
. .GARUVA/SC-SAO PAULO/SP
. .ITA JAI/SC-REGISTRO/SP
. .ITAJAI/SC-SAO PAULO/SP
. .ITAPEMA/SC-EMBU/SP
. .I T A P E M A / S C - R EG I S T R O / S P
. .ITAPEMA/SC-SAO PAULO/SP
. .JOINVILLE/SC-SAO PAULO/SP
. .OSORIO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .OSORIO/RS-EMBU/SP
. .OSORIO/RS-ITAPEMA/SC
. .OSORIO/RS-SAO PAULO/SP
. .OSORIO/RS-TIJUCAS/SC
. .O S O R I O / R S - T U BA R AO / S C
. .PORTO ALEGRE/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .PORTO ALEGRE/RS-GARUVA/SC
. .PORTO ALEGRE/RS-ITAJAI/SC
. .PORTO ALEGRE/RS-ITAPEMA/SC
. .PORTO ALEGRE/RS-SAO PAULO/SP
. .PORTO ALEGRE/RS-TIJUCAS/SC
. .SOMBRIO/SC-EMBU/SP
DECISÃO SUPAS Nº 1.141, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.170645/2024-21, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 132.1, da EMPRESA DE ÔNIBUS
NOSSA SENHORA DA PENHA S/A, CNPJ nº 76.539.600/0001-94, em conformidade com
o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRRS0032043 à EMPRESA
DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A, CNPJ nº 76.539.600/0001-94, para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros, sob o regime de autorização, na linha CURITIBA(PR) - RIO GRANDE(RS) VIA
BR 101, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
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