DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 46.1, da VIAÇÃO SÃO CRISTOVÃO
LTDA, CNPJ nº 20.146.015/0001-70, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGSP0239006 à VIAÇÃO SÃO
CRISTOVÃO LTDA, CNPJ nº 20.146.015/0001-70, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha ITAPECERICA(MG) - SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo
desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O
TAR poderá ser extinto mediante
cassação nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .S EÇÕ ES
. .CARMO DA MATA/MG-SAO PAULO/SP
. .CLAUDIO/MG-SAO PAULO/SP
. .ITAPECERICA/MG-SAO PAULO/SP
. .OLIVEIRA/MG-SAO PAULO/SP
. .SANTO ANTONIO DO AMPARO/MG-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 1.193, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
O 
Superintendente 
de 
Serviços 
de 
Transporte 
Rodoviário 
de
Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de
suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos
do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do
art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de
2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.166523/2024-31,
decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 46.1, da VIAÇÃO SÃO
CRISTOVÃO LTDA, CNPJ nº 20.146.015/0001-70, em conformidade com o disposto
no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGSP0239005 à
VIAÇÃO SÃO CRISTOVÃO LTDA, CNPJ nº 20.146.015/0001-70, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros,
sob o regime de autorização, na linha DIVINOPOLIS(MG) - JUNDIAI(SP), conforme
seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até
30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a
prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo
justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios
distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas
as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às
novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia
do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT
nº 6.033, de 2023.
Art.
7º Será
declarada a
nulidade
do TAR
quando verificada
a
ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os
efeitos
jurídicos 
que
ordinariamente
o 
ato
deveria
produzir, 
além
de
desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do
TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023; e
II 
- 
no 
caso 
de 
infração 
grave, 
apurada 
mediante 
processo
administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril
de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar
na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .S EÇÕ ES
. .CARMO DA MATA/MG-CAMPINAS/SP
. .CARMO DA MATA/MG-JUNDIAI/SP
. .DIVINOPOLIS/MG-CAMPINAS/SP
. .DIVINOPOLIS/MG-JUNDIAI/SP
. .OLIVEIRA/MG-CAMPINAS/SP
. .OLIVEIRA/MG-JUNDIAI/SP
. .SANTO ANTONIO DO AMPARO/MG-CAMPINAS/SP
. .SANTO ANTONIO DO AMPARO/MG-JUNDIAI/SP
DECISÃO SUPAS Nº 1.194, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.166519/2024-72, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 46.1, da VIAÇÃO SÃO CRISTOVÃO
LTDA, CNPJ nº 20.146.015/0001-70, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGSP0239004 à VIAÇÃO SÃO
CRISTOVÃO LTDA, CNPJ nº 20.146.015/0001-70, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha DIVINOPOLIS(MG) - SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .S EÇÕ ES
. .CARMO DA MATA/MG-SAO PAULO/SP
. .DIVINOPOLIS/MG-SAO PAULO/SP
. .OLIVEIRA/MG-SAO PAULO/SP
. .SANTO ANTONIO DO AMPARO/MG-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 1.195, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
da Agência
Nacional de Transportes Terrestres
- ANTT, no uso
de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do
Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art.
29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de
2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.166516/2024-39,
decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 46.1, da VIAÇÃO SÃO
CRISTOVÃO LTDA, CNPJ nº 20.146.015/0001-70, em conformidade com o disposto
no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGSP0239003 à
VIAÇÃO SÃO CRISTOVÃO LTDA, CNPJ nº 20.146.015/0001-70, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob
o regime de autorização, na linha PARA DE MINAS(MG) - SAO PAULO(SP) VIA
MG431, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até
30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a
prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo
justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios
distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas
as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às
novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia
do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT
nº 6.033, de 2023.
Art.
7º Será
declarada
a nulidade
do
TAR
quando verificada
a
ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os
efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir
os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do
TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023; e
II
-
no 
caso
de
infração
grave, 
apurada
mediante
processo
administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de
2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar
na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .S EÇÕ ES
. .CARMOPOLIS DE MINAS/MG-SAO PAULO/SP
. .ITAUNA/MG-SAO PAULO/SP
. .PARA DE MINAS/MG-SAO PAULO/SP

                            

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