DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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254
Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
Referências Bibliográficas
Conselho Federal de Farmácia. Administração
de vacinas e de outros
medicamentos injetáveis por farmacêuticos. Uma abordagem prática. Brasília: Conselho
Federal de Farmácia, 2022. 283 p.
Ministério
da
Saúde.
Calendário
de
Vacinação.
Disponível
em:
https://www.gov.br/saude/pt-br/vacinacao/calendario.
Ministério da
Saúde. Vacinas para
grupos especiais.
Disponível em:
https://www.gov.br/saude/pt-br/vacinacao/grupos-especiais.
Ministério da Saúde. Secretaria de
Vigilância em Saúde e Ambiente.
Departamento de Imunizações e Doenças Imunopreveníveis. Manual dos centros de
referência
para
imunobiológicos
especiais.
6a
Ed.
2023.
Disponível
em:
https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-e-
manuais/2024/manual-dos-centros-de-referencia-para-imunobiologicos-especiais-6a-edicao
Sociedade Brasileira de Imunizações. Calendário de vacinação SBIm 2024-2025:
disponíveis para download.
Disponível
em:
https://sbim.org.br/noticias/1873-calendarios-de-vacinacao-
sbim-2024-2025-ja-estao-disponiveis-para-download.
Sociedade Brasileira de Imunizações. Calendário de vacinação pacientes
especiais
2023-2024
(v.27.11.2023).
Disponível
em:
https://sbim.org.br/images/calendarios/calend-sbim-pacientes-especiais.pdf.
Organización Panamericana de la Salud. Tratamiento de las enfermedades
infecciosas
2024-2026.
9a
Ed.
Washington
DC:
OPS,
2024.
Disponível
em:
https://iris.paho.org/bitstream/handle/10665.2/61354/9789275328699_spa.pdf?sequence
=1&isAllowed=y
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1.622, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
Aprova por Ad Referendum a 1ª Reformulação
Orçamentária do CRMV-PE referente ao exercício
de 2024, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da
atribuição que lhe confere a alínea f do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro
de 1968, combinada com o inciso XII do artigo 3º da Resolução CFMV nº 856, de 30
de março de 2007, e § 3º do artigo 2º da Resolução CFMV nº 1049, de 14 de
fevereiro de 2014;
Considerando a deliberação da Presidente do CFMV por "Ad Referendum", resolve:
Art. 1º - Aprovar por "Ad Referendum" a 1ª Reformulação Orçamentária do
CRMV-PE do
exercício 2024,
que passa
a vigorar
de acordo
com a
planilha
demonstrativa abaixo:
I - 1ª Reformulação do CRMV - PE
.
.R EC E I T A S
.D ES P ES A S
. .CO R R E N T ES
.6.144.505,41 .CO R R E N T ES
.6.074.904,40
. .DE CAPITAL
.2.833.475,69 .DE CAPITAL
.2.903.076,70
.
.T OT A L
.8.977.981,10
.T OT A L
.8.977.981,10
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no
DOU.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS
RESOLUÇÃO CRCGO Nº 502, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a 9º alteração do plano de cargos e
salários do Conselho Regional de Contabilidade de
Goiás
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando
os
princípios
constitucionais
a
que
se
subordina
a
Administração Pública em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade e
da eficiência;
Considerando o plano de cargos e salários do Conselho Regional de
Contabilidade de Goiás;
Considerando a necessidade desta presidência de alterar o quadro de
funções de Confiança e valores de gratificações, visando a eficiência da prestação de
serviços internos, bem como reorganização administrativa e estrutural para melhores
práticas de gestão pública, de direção e controle e prestação de contas (Transparência),
resolve:
Art. 1º - Alterar o quadro contido no Anexo VI do plano de cargos e salários
do CRCGO, descrito como "ANEXO VI - Quadro de Funções de Confiança", que passa a
vigorar nos seguintes termos (funções de confiança, quantitativo máximo e valores de
gratificações):
Anexo VI - Quadro de funções de Confiança e valores de gratificações
.
.Funções de confiança
.Quantitativo máximo
.Gratificações
. .Coordenador
de
Fiscalização (P)
.1
.R$2.500,00
. .Coordenador Contábil
.1
.R$2.500,00
. .Coordenador
de
Desenvolvimento
Profissional
e
Educação
Continuidade (P)
.1
.R$2.500,00
. .Coordenador de Registro
(P)
.1
.R$2.500,00
. .Coordenador de T.I
.1
.R$2.500,00
. .Coordenador
de
Comunicação Social
.1
.R$2.500,00
. .Coordenador Financeiro
.1
.R$2.500,00
. .Coordenador de Licitações
e compras
.1
.R$2.500,00
. .Procurador Jurídico
.1
.R$4.300,00
. .Supervisor de Patrimônio
e Estoque
.1
.R$1.000,00
. .Supervisor de Gestão de
Contratos
.1
.R$1.000,00
Obs: (P) = Prerrogativas
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura.
HENRIQUE RICARDO BATISTA
Presidente do Conselho
Em exercício
RESOLUÇÃO CRCGO Nº 503, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
Revoga a Resolução nº 499/2024, na sua totalidade,
que Dispõe
sobre a
realização de
mutirão de
negociação previsto pelo Art. 25 da Resolução CFC n°
1684/2022 para conceder a transação de débitos em
caráter excepcional pelo
Conselho Regional de
Contabilidade de Goiás (CRCGO).
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
Considerando a resolução nº 1.739/2024 do CFC que institui o mutirão de
negociação de débitos vencidos no âmbito nacional do sistema CFC/Crcs, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução nº 499/2024, na sua totalidade, que Dispõe sobre
a realização de mutirão de negociação previsto pelo Art. 25 da Resolução CFC n°
1684/2022 para conceder a transação de débitos em caráter excepcional pelo Conselho
Regional de Contabilidade de Goiás (CRCGO).
HENRIQUE RICARDO BATISTA
Presidente do Conselho
Em exercício
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO COREN-RN Nº 135, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a Interdição
Ética das atividades
desenvolvidas por profissionais de Enfermagem no
Pronto Atendimento de Ielmo Marinho, localizada no
município de Ielmo Marinho/RN.
O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte - Coren-RN, neste
ato representado por seu Presidente, em conjunto com a Conselheira Secretária, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e 15 e seus
incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e;
CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Fiscalização do Coren-RN nº
104/2022, referente ao Pronto Atendimento de Ielmo Marinho/RN;
CONSIDERANDO o relatório da Comissão de Sindicância, Denúncia de Interdição
Ética nº 06/2024;
CONSIDERANDO o art. 8º da Resolução Cofen nº 374/2011, revogada pela
Resolução Cofen nº 725 de 15 de setembro de 2023;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 565/2017 que normatiza o rito da
Interdição Ética;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de
Enfermagem do Rio Grande do Norte, proferida na 602ª Reunião Ordinária Plenária,
realizada em 15 de agosto de 2024;, decideM:
Art. 1° - INTERDITAR eticamente as atividades de enfermagem do Pronto
Atendimento de Ielmo Marinho, localizada no município de Ielmo Marinho/RN, até que
sejam atendidos os preceitos legais inerentes à Enfermagem e a legislação de saúde, por
colocar em risco a segurança e a saúde dos profissionais de enfermagem e da população
assistida.
Parágrafo único- Fica assegurada a continuidade da assistência de enfermagem
aos pacientes internados, caso exista, ou sob cuidados da enfermagem na data da
Interdição.
Art. 2º- Para fins de reabilitação das atividades de Enfermagem no nosocômio,
deverão ser cumpridas integralmente as condições estabelecidas no Anexo I da presente
Decisão.
Art. 3º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR
Presidente do Conselho
DINARA TERESA BATISTA DE MOURA
Secretária
ANEXO I
CONDIÇÕES DE REABILITAÇÃO ÉTICA DAS ATIVIDADES DE ENFERMAGEM NO
PRONTO ATENDIMENTO DE IELMO MARINHO/RN.
Art. 1º - Para fins de Reabilitação das atividades de enfermagem desenvolvidas
no Pronto Atendimento de Ielmo Marinho, suspensas por força da DECISÃO COREN-RN nº
135/2024, deverá a instituição providenciar a regularização das seguintes situações,
solicitando a reabilitação (de acordo com as ilegalidades/irregularidades encontradas):
I. Inexistência de documentos gerenciais;
II. Inadequação de registros;
III. Repouso dos profissionais em desacordo com a Lei nº 14.602/2023,
desprovido de mobiliário (sem camas suficientes para os profissionais de Enfermagem),
sem instalações sanitárias e com presença de infiltrações;
IV. Sala de observação com presença de infiltração e mofo;
V.
Sala de
medicação
com presença
de infiltração,
mofo
e sem
ar-
condicionado;
VI. Sala de curativo com presença de sujidade nas paredes e sem ar-
condicionado;
VII. Sala vermelha e enfermaria funcionando juntas e sem ar-condicionado, com
carro de urgência sem rotina de uso de lacre;
VIII. Sala de esterilização com presença de infiltração, mofo, sujidade, ausência
de ar-condicionado;
IX. Ausência de recepcionista na unidade, sendo a ficha de atendimento
preenchida pelo Enfermeiro ou Técnico de Enfermagem.
Art. 2º- A solicitação deverá ser encaminhada ao Presidente do Coren-RN.
Parágrafo Único: O Presidente do Regional providenciará junto a Comissão
Sindicante, emissão de Parecer pormenorizado do atendimento ou não das condições
supramencionadas.
DECISÃO COREN-RN Nº 141, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a Interdição Ética das atividades
desenvolvidas por profissionais de Enfermagem na
USF
Aparecida,
localizada
no
município
de
Natal/RN.
O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte - Coren-RN, neste
ato representado por seu Presidente, em conjunto com a Conselheira Secretária, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e 15 e seus
incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e;
CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Fiscalização do Coren-RN nº
65/2023, referente a USF Aparecida/RN;
CONSIDERANDO o
relatório da Comissão
de Sindicância,
Denúncia de
Interdição Ética nº 09/2023;
CONSIDERANDO o art. 8º da Resolução Cofen nº 374/2011, revogada pela
Resolução Cofen nº 725 de 15 de setembro de 2023;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 565/2017 que normatiza o rito da
Interdição Ética;
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