DOU 11/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101100257
257
Nº 198, sexta-feira, 11 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
Capítulo I
ALCANCE DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 1º
A organização,
desenvolvimento, avaliação,
competências dos
graduados e a garantia das condições de formação dos cursos de medicina das
Instituições de Ensino Superior (IES) públicas ou privadas no estado de Mato Grosso
são de responsabilidade do coordenador, o qual, no âmbito de suas respectivas
atribuições, responderá perante o Conselho Regional de Medicina.
Capítulo II
DEVERES DO COORDENADOR
Art. 2º O coordenador do curso de graduação em Medicina, nos termos da
lei, deverá ser médico e respeitar as normas exaradas pelo Conselho Regional de
Medicina no âmbito da jurisdição ao qual é inscrito.
§1º Todo coordenador deve comunicar, por escrito e sob protocolo, ao
CRM-MT o nome completo da IES do curso de Medicina que foi designado, bem como
a grade curricular, nome dos alunos por ano de atividade, quadro de docentes com a
respectiva graduação e os convênios dos campos de estágios práticos firmados.
§2º São deveres do coordenador:
I) Assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em
vigor;
II) Assegurar as condições necessárias para a melhor formação dos futuros
médicos, em benefício da população, sendo responsável por todas as etapas e
competências determinadas pela Diretriz Curricular Nacional do curso;
III) Assegurar que o graduado em Medicina terá formação geral, humanista,
crítica, reflexiva, ética, com capacidade para atuar nos diferentes níveis de atenção à
saúde, com responsabilidade social, na defesa da vida e dignidade humana;
IV) Assegurar ao Conselho Regional de Medicina acesso às instalações físicas
dos diversos campos de formação do curso;
V) Notificar imediatamente, por escrito
e sob protocolo, o Conselho
Regional de Medicina de todas as transferências de alunos recepcionadas pelo curso
tanto advindas de IES nacionais, quanto advindas do exterior;
VI) Assegurar o mínimo de 5 (cinco) leitos do Sistema Único de Saúde - SUS
conveniados à IES por aluno. Sendo vedado o compartilhamento dos leitos com outras
I ES ;
VII) Assegurar o máximo de 3 (três) alunos por Equipe de Atenção Básica
conveniadas à IES. Sendo vedado o compartilhamento com outras IES;
VIII) Assegurar o mínimo de 3 (três) programas de residência médica
vinculados à IES;
IX) Assegurar hospital de ensino próprio ou conveniado à IES, com mais de
80 (oitenta) leitos cadastrados no CNES. Sendo vedado o compartilhamento com outras
I ES ;
X) Fornecer todas as informações solicitadas pelo Conselho Regional de
Medicina nos prazos estabelecidos pela autarquia;
XI) Fomentar a formação de ligas acadêmicas;
Capítulo III
DOS DIREITOS DO COORDENADOR
Art. 3º É assegurado ao coordenador do curso de graduação em Medicina
o direito de suspender integral ou parcialmente as atividades do curso de Medicina sob
sua coordenação quando faltarem as condições funcionais previstas nessa norma e nas
demais portarias estabelecidas pelo MEC.
Capítulo IV
TITULAÇÃO PARA EXERCÍCIO DO CARGO COORDENADOR
Art. 4º Será exigida para o exercício do cargo de coordenador do curso de
graduação em Medicina a titulação acadêmica stricto sensu (Mestrado ou Doutorado)
válida no Sistema Nacional de Educação.
Capítulo V
DAS
REVALIDAÇÕES
DE
DIPLOMAS
DE
GRADUAÇÃO
EM
MEDICINA
EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRAS
Art. 5º Cabe ao coordenador assegurar que os processos de revalidação de
diplomas de graduação em Medicina expedidos por instituições de ensino superior
estrangeiras realizados pela universidade pública a qual é responsável, em benefício da
população, garantam graduados com as competências mínimas exigidas para o bom
exercício da profissão.
§1º A revalidação de diplomas estrangeiros deverá ser fundamentada em
análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas da graduação cursada pelo
interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante,
levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos
sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
§2º Considera-se como processo de revalidação de diplomas o instrumento
avaliatório utilizado pela universidade pública.
§3º A capacidade de atendimento da instituição revalidadora não poderá
exceder ao número de vagas ofertadas anualmente pela instituição para o curso de
Medicina, conforme registro no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação
Superior - Cadastro e-MEC.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Em caso de afastamento ou substituição do coordenador do curso,
aquele que deixa o cargo e seu substituto tem o dever de comunicar imediatamente
tal fato, por escrito e sob protocolo, ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 7º Os médicos que assumirem coordenações de cursos de graduação
em Medicina devem assegurar que a Instituição de Ensino Superior possua toda a
infraestrutura prevista nesta resolução e nas normas legais vigentes.
Art. 8º É obrigatório o exercício presencial do coordenador.
Art. 9º Fica criado no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado
de Mato Grosso o sistema (SEI - Sistema Eletrônico de Informações) que reunirá todas
as informações e tramitações entre o CRM-MT e os coordenadores dos cursos.
DIOGO LEITE SAMPAIO
Presidente do Conselho
LUCIANO FLORISBELO DA SILVA
Secretário-Geral
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A
presente
resolução
se
faz
necessária
para
regulamentar
as
responsabilidades, atribuições e direitos dos coordenadores dos cursos de graduação
em Medicina no âmbito do Estado de Mato Grosso. Essa iniciativa é fundamentada em
diversas legislações e normativas, tanto nacionais quanto internacionais, que visam
garantir a qualidade da formação médica e a adequação das instituições de ensino
superior às exigências legais e éticas.
Considerações Legais e Normativas:
Legislação Federal:
Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957: Esta lei, regulamentada pelo
Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, estabelece as atribuições dos Conselhos
Regionais de Medicina.
Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004: Define competências adicionais
para esses conselhos.
Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013: Dispõe sobre o ato privativo médico,
incluindo a coordenação dos cursos de graduação em Medicina.
Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013: Reordena a oferta de cursos de
Medicina e de vagas para residência médica.
Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004: Cria o Sistema Nacional de Avaliação
da Educação Superior - SINAES, estabelecendo critérios de qualidade para os cursos de
graduação.
Portarias do MEC:
Portaria MEC/GM nº 523, de 1º de junho de 2018: Estabelece a estrutura
mínima necessária para os cursos de graduação em Medicina.
Portaria MEC/GM nº 5.343, de 12 de maio de 2022.
Portaria MEC/GM nº 1.151, de 19 de junho de 2023.
Diretrizes Curriculares Nacionais:
Resolução CNE/CES nº 3, de 20 de junho de 2014: Regulamenta as diretrizes
curriculares nacionais dos cursos de Medicina, alterada pela Resolução CNE/CES nº 3,
de 3 de novembro de 2022.
Normativas Internacionais:
A resolução também se espelha em práticas de regulação e autorização de
escolas de Medicina em países membros da OCDE, como o General Medical Council
(GMC) do Reino Unido, o Conselho Médico da Índia (MCI) e o Conselho Médico da
Austrália.
Motivações para a Edição da Resolução:
Garantia de Qualidade na Formação Médica: É essencial assegurar que os
coordenadores dos cursos de Medicina possuam não apenas a titulação adequada, mas
também a competência para garantir a excelência na formação dos futuros médicos.
Responsabilidade e Atribuições Claras: A resolução define claramente as
responsabilidades dos coordenadores, assegurando que as instituições de ensino
mantenham padrões elevados de qualidade e ética.
Integração e Transparência: A criação do Sistema de Registro de Cursos de
Medicina
- SisRMed
visa
centralizar
e facilitar
a
comunicação
e a
gestão
de
informações entre o CRM-MT e os coordenadores dos cursos, promovendo maior
transparência e eficiência.
Conclusão:
A edição desta resolução é uma medida necessária para fortalecer a
regulação e a supervisão dos cursos de graduação em Medicina no Estado de Mato
Grosso. Ela visa assegurar que as instituições de ensino mantenham elevados padrões
de qualidade, que os coordenadores tenham suas responsabilidades e direitos bem
definidos, e que o processo de formação dos futuros médicos seja conduzido de
maneira ética, transparente e eficiente.
Cuiabá-MT, 24 de setembro de 2024.
LUCIANO FLORISBELO DA SILVA
Relator
Acesse o portal da
Imprensa Nacional
www.in.gov.br
Baixe o App DOU
nas lojas
Confira as facilidades oferecidas pela Imprensa Nacional:
App Store
Google Play
Diário Oficial da União Digital
A informação oficial ao alcance de todos
Fechar