25 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº194 | FORTALEZA, 11 DE OUTUBRO DE 2024 ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº36.244, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 *** *** *** DECRETO Nº36.245, de 11 de outubro de 2024. ALTERA O DECRETO Nº36.022, DE 22 DE MAIO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A UNIDADE DE GERENCIAMENTO DE PROJETOS DO PROGRAMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA – PREVIO, VINCULADA À ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CASA CIVIL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO as Leis n° 14.335, de 20 de abril de 2009, nº 17.272, 04 de setembro de 2020, nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023,e nº 16.880, de 23 de maio de 2019; CONSIDERANDO os Decretos nº 35.361, de 23 de março de 2023, e n° 36.022, de 22 de maio de 2024; CONSIDERANDO o Instrumento de Alteração Contratual ao Contrato de Empréstimo nº 5237/OC-BR, de 05 de outubro de 2023, celebrado entre o Banco Interamericano de Desenvolvimento e o Estado do Ceará, com a interveniência da República Federativa do Brasil, bem como a necessidade de adaptar a estrutura organizacional da Casa Civil às atividades de coordenação de projetos multissetoriais financiados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID; e, CONSIDERANDO, finalmente, que se impõe o esforço contínuo de adequação de modelos estruturais às políticas e estratégias da ação governamental, DECRETA: Art. 1º O § 1º do art. 2º do Decreto nº 36.022, de 22 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º … § 1º O Coordenador e os Gerentes serão servidores públicos efetivos, empregados públicos ou ocupantes de cargos comissionados do Estado do Ceará e perceberão, quando servidores efetivos, a Gratificação pelo Desempenho da Atividade de Gerenciamento de Projetos, instituída no art. 7° da Lei nº 14.335, de 20 de abril de 2009.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº36.246, de 11 de outubro de 2024. DISPÕE SOBRE A CESSAÇÃO E A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS DE GESTÃO OPERACIONAL DE OBRAS – GEOB, NOS TERMOS DA LEI Nº17.158, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 17.158, de 27 de dezembro de 2019, que criou a Gratificação por Encargos de Gestão Operacional de Obras – GEOB; CONSIDERANDO a necessidade de promover a substituição do gerente do Distrito Operacional do município de Aracoiaba, cessando os efeitos do anteriormente nomeado; CONSIDERANDO ainda a necessidade de conceder a referida gratificação ao Gerente do Distrito Operacional do município de Aracoiaba ora nomeado, integrantes da Estrutura Organizacional da Superintendência de Obras Públicas – SOP, DECRETA: Art. 1º Fica cessado o pagamento da Gratificação por Encargos de Gestão Operacional de Obras – GEOB, concedida no Decreto nº 35.636, de 16 de agosto de 2023, para o servidor abaixo indicado, nas seguintes condições: NOME MATRÍCULA CARGO/FUNÇÃO A PARTIR DE Mônica Holanda Freitas 700.147-1-8 Gerente do Distrito Operacional de Aracoiaba 15/04/2024 Art. 2º Fica concedida a Gratificação por Encargos de Gestão Operacional de Obras – GEOB, na forma dos parágrafos §1º e §2º, do Art. 1º, da Lei nº 17.158, de 27 de dezembro de 2019, publicado no dia 30 de dezembro de 2019, no prazo vinculado ao exercício do cargo de provimento em comissão e no seu valor atualizado, ao servidor abaixo indicado: NOME MATRÍCULA CARGO/FUNÇÃO A PARTIR DE Daniel Gonçalves Rodrigues 300.017-1-0 Gerente do Distrito Operacional de Aracoiaba Publicação Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** ***Fechar