DOE 11/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº194  | FORTALEZA, 11 DE OUTUBRO DE 2024
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3º, parágrafo único, 
da Lei Complementar Estadual nº 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, 
da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
09 de setembro de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) nº 07527374/2017 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, 8º e 18, da Constituição Federal, com redação 
dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157º, com redação 
dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei 
Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016 ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) João Wilson de Araújo Silveira, CPF nº 091.765.513-34, 
lotado(a) na Secretaria da Saúde - SESA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Médico, nível/referência 4, matrícula nº 101770-1-4, com óbito 
em 25/09/2017, pensão mensal no valor de R$ 6.327,25 (seis mil, trezentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos), calculada com base na totalidade 
da remuneração do(a) falecido(a), até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta 
por cento) da parcela excedente a este limite, a partir de 25/09/2017, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar 
os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s):
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
Laurivane Moreira de Castro
Cônjuge
866.219.123-15
6.327,25
Temporária por 4 meses (art. 6º, §5º, I)
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de outubro de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 10938275/2023 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada 
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de 
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso 
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) 
ex-servidor(a) Francisco Walter Melo da Silva, CPF nº 839.186.713-72, lotado(a) na Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização (SAP), 
onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Policial Penal, nível/referencia 3, matrícula nº 3010061-1, com óbito em 18/10/2023, pensão mensal no 
valor de R$ 1.203,94 (um mil, duzentos e três reais e noventa e quatro centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base na média aritmética 
simples das remunerações de contribuição do falecido do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 18/10/2023, conforme descrição e 
duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
FABÍOLA NOGUEIRA CARNEIRO
CÔNJUGE
788.243.893-68
1.203,94
Art. 77, §2°, inciso V, alínea
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda), II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 07 de outubro de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) nº 05171987/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela 
Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro 
de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, 
da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) GENITO DE ALMEIDA RIOS, CPF nº 142.826.743-34, 
lotado(a) no(a) Secretaria de Educação – SEDUC, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Professor, nível/referência B, matrícula nº 159559-1-0, 
com óbito em 16/04/2021, pensão mensal no valor de R$ 2.075,63 (dois mil, setenta e cinco reais e sessenta e três centavos), calculado com base na média 
aritmética simples das remunerações de contribuição do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 16/04/2021, conforme descrição e 
duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no DOE 
publicado em 23/06/2022:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
Maria Aurea Rodrigues Portela
Companheira
734.875.973-49
1.037,81
Art. 77, §2º, V, “c”, “6”.
Deividi Gabriel Portela Rios
Filho (Nascido em 21/04/2007)
627.573.563-56
518,91
Até 21 anos Art. 77, §2º, inciso II.
Mikelly Portela Rios
Filha (Nascida em 09/07/2001)
042.088.953-14
518,91
Até 21 anos Art. 77, §2º, inciso II.
A partir de 09/07/2022, maioridade da Mikelly Portela Rios (90% - R$ 1.868,06):
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
Maria Aurea Rodrigues Portela
Companheira
734.875.973-49
934,03
Art. 77, §2º, V, “c”, “6”.
Deividi Gabriel Portela Rios
Filho (Nascido em 21/04/2007)
627.573.563-56
934,03
Até 21 anos Art. 77, §2º, inciso II.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 05 de Agosto de 2022 e publicado 
no Diário Oficial de 10/08/2022 que concedeu pensão aos dependentes do ex-servidor GENITO DE ALMEIDA RIOS, CPF nº 142.826.743-34, lotado(a) 
no(a) Secretaria de Educação – SEDUC, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Professor, nível/referência B, matrícula nº 159559-1-0, com 
óbito em 16/04/2021. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de outubro de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 06886290/2017 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, 8º e 18, da Constituição Federal, com 
redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com 
a redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação 
dada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) ELITA MARIA BEZERRA DE ANDRADE 
MEDEIROS, CPF nº 070.375.463-72, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Saúde - SESA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Médico, Classe 
III, nível/referência 17, atualmente Médico, nível/referência 08, matrícula nº 081845-1-8, com óbito em 01/08/2017, pensão mensal no valor de R$ 6.107,21 
(Seis mil, cento e sete reais e vinte e um centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), até o limite máximo estabelecido para os benefícios 
do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite a partir de 01/08/2017, conforme descrição 
e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E 
publicado em 25/04/2024.

                            

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