DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024
ISSN 1677-7050
Seção 2
PORTARIA CNMP-CN/COCI Nº 59, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições previstas
no art. 130-A, § 3º, da Constituição da República e nos arts. 18, incisos I, II, VII e XIV, 67 e 68, do
Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 37, caput, consagrou
o primado da eficiência como um dos princípios basilares da Administração Pública;
CONSIDERANDO a relação entre custo e benefício a ser observada na atividade
pública, posta como princípio para o controle da Administração Pública, nos termos do art. 70 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Ministério Público desempenha papel fundamental na defesa
e promoção dos direitos e interesses da sociedade;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição (art. 6º da
Constituição Federal);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos, tais como na
proteção do meio ambiente, na garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, na busca
pela efetivação do direito à educação, notadamente a educação infantil, na defesa dos direitos
dos grupos mais vulneráveis da sociedade, dentre outros.
CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria Nacional realizar, de ofício, sindicâncias,
correições e inspeções; receber reclamações e representações de qualquer interessado relativas à
atuação de membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; além de verificar a
regularidade dos serviços do Ministério Público em todas as áreas de atuação, havendo ou não
evidências de irregularidades (art. 130-A, § 3º, da Constituição da República c/c o art. 18, incisos
I, II, VII e XIV e art. 67, caput e § 2º, da Resolução nº 92, de 13 de março de 2013 - RICNMP);
CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional constitui garantia fundamental de
efetividade do Ministério Público como Instituição essencial para o acesso à justiça;
CONSIDERANDO que, além
de detectar eventuais inadequações
de ordens
disciplinares ou administrativas, tomando as providências necessárias para o equacionamento das
distorções constatadas, a Corregedoria Nacional se pauta por uma atuação preventiva e
orientadora, sendo imprescindível a verificação in loco do funcionamento dos serviços
prestados;
CONSIDERANDO que é dever do Corregedor Nacional receber reclamações,
representações e denúncias dos servidores, cidadãos, ou de qualquer outro interessado, relativas
à atuação de membros e seus serviços auxiliares, resolve:
Art. 1º INSTAURAR Correição Ordinária com foco na promoção de Direitos
Fundamentais no Ministério Público do Estado de Sergipe, a ser realizada nas modalidades
presencial e virtual, nas comarcas que pertencem às cidades de Aracaju, Barra dos Coqueiros,
Nossa Senhora do Socorro, São Cristóvão, Itabaiana, Lagarto, Estância e Tobias Barreto,
particularmente nas promotorias de justiça, núcleos, grupos, centros de apoio e congêneres, com
atuação nas áreas de defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar, na
prevenção e no enfrentamento à discriminação de raça e diversidade e à violência contra a
população LGBTQIAPN+, na defesa dos direitos das pessoas com deficiência, na garantia da
proteção de dados pessoais de cidadãos, na defesa da infância e juventude (inclusive, nas de
família) e na defesa da educação infantil, bem como nas promotorias com atribuição em crimes
praticados contra crianças e adolescentes, com a finalidade de verificar a regularidade e a
qualidade da atuação ministerial, podendo incluir visitas ao Grupo de Atuação Especial de
Combate
ao
Crime
Organizado
(Gaeco), cujos
trabalhos
serão
realizados
no
período
compreendido entre 28 de outubro a 07 de novembro de 2024, na modalidade virtual, e no
período de 04 a 07 de novembro de 2024, na modalidade presencial.
Art. 2º DESIGNAR o Chefe de Gabinete da Corregedoria Nacional, Procurador Regional
do Trabalho MAURÍCIO COENTRO PAIS DE MELO; o Coordenador-Geral da Corregedoria Nacional
do Ministério Público, Promotor de Justiça RINALDO REIS LIMA; a Coordenadora da
Coordenadoria de Correições e Inspeções, Promotora de Justiça KARINA SOARES ROCHA; a
Coordenadora Substituta da Coordenadoria de Correições e Inspeções, Promotora de Justiça VERA
LEILANE MOTA ALVES DE SOUZA; e o Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios CLAUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO, para coordenarem os trabalhos
correcionais.
Art. 3º DESIGNAR os Membros Auxiliares da Corregedoria Nacional CLÁUDIA REGINA
DOS SANTOS ALBUQUERQUE GARCIA, JOÃO LUIZ DE CARVALHO BOTEGA, NATÁLIA SARAIVA
COLARES FIUZA, WALTER TIYOZO LINZMAYER OTSUKA e MARCELO DE OLIVEIRA SANTOS, para
integrar a equipe de trabalho, delegando-lhes poderes para a realização das atividades de
correição e dos demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços.
Art. 4º REQUISITAR a Procuradora do Trabalho do Ministério Público do Trabalho
MÁRCIA BACHER MEDEIROS, para integrar a equipe de trabalho, delegando-lhe poderes para a
realização das atividades de correição e dos demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos
serviços.
Art. 5º REQUISITAR o Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte EDÍSIO SOUTO NETO, para integrar a equipe de trabalho, delegando-lhe poderes
para a realização das atividades de correição e dos demais atos necessários ao bom
desenvolvimento dos serviços.
Art. 6º DESIGNAR a servidora da Coordenadoria de Inovações do Conselho Nacional
do Ministério Público, LARISSA LAGO BARBOSA BEZERRIL, para integrar a equipe de trabalho,
delegando-lhe poderes para a realização dos atos necessários ao bom desenvolvimento dos
serviços.
Art. 7º DETERMINAR, ainda, as seguintes providências, pela Coordenadoria de
Correições e Inspeções:
1. sejam comunicados os Eminentes Conselheiros do Conselho Nacional do Ministério
Público, bem como o Secretário-Geral do CNMP, informando-lhes da presente correição e
convidando-os para acompanhar os trabalhos;
2. sejam comunicados o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça e o
Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Sergipe, informando-
lhes da presente correição e convidando-os para acompanhar os trabalhos;
3. sejam expedidos ofícios às Chefias do Ministério Público Federal, Ministério Público
do Trabalho e Ministério Público Militar informando da realização da correição, bem como
convidando-as a participarem da reunião de abertura, com a respectiva juntada dos documentos
no sistema ELO;
4. sejam comunicados o Ouvidor (a) e o Presidente da Associação local dos Membros
do Ministério Público, informando da realização das correições e convidando-os a participarem
da reunião de abertura, com a respectiva juntada dos documentos no sistema ELO ;
5. sejam expedidos ofícios ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
e ao Presidente da Ordem dos Advogados/SE e outras autoridades informando da realização das
correições e convidando-os a participarem da reunião de abertura, com a respectiva juntada dos
documentos no sistema ELO;
6. a autuação desta Portaria e respectiva cópia como Procedimento de Correição
Ordinária com foco na promoção de Direitos Fundamentais no âmbito do Ministério Público do
Estado de Sergipe, providenciando sua publicação no Diário Oficial da União e no portal do
Conselho Nacional do Ministério Público.
ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA
PORTARIA CNMP-CN/COCI Nº 62, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições
previstas no art. 130-A, § 3º, da Constituição da República e nos arts. 18, incisos I, II, VII
e XIV, 67 e 68, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 37, caput, consagrou
o primado da eficiência como um dos princípios basilares da Administração Pública;
CONSIDERANDO a relação entre custo e benefício a ser observada na atividade
pública, posta como princípio para o controle da Administração Pública, nos termos do art.
70 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º EXCLUIR o Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional HUMBERTO
EDUARDO PUCINELLI da equipe de trabalho responsável pela realização da Correição em
Órgãos de Controle Disciplinar no Ministério Público do Estado de Roraima, realizada na
modalidade remota, no período de 07 a 18 de outubro de 2024.
Art. 2º INCLUIR o Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional CARLOS EDUARDO
DE AZEVEDO LIMA na equipe de trabalho responsável pela realização da Correição em
Órgãos de Controle Disciplinar no Ministério Público do Estado de Roraima, realizada na
modalidade remota, no período de 07 a 18 de outubro de 2024.
ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA
PORTARIA CNMP-CN/COCI Nº 64, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições
previstas no art. 130-A, § 3º, da Constituição da República e nos arts. 18, incisos I, II, VII
e XIV, 67 e 68, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 37, caput, consagrou
o primado da eficiência como um dos princípios basilares da Administração Pública;
CONSIDERANDO a relação entre custo e benefício a ser observada na atividade
pública, posta como princípio para o controle da Administração Pública, nos termos do art.
70 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Ministério Público desempenha papel fundamental na
defesa e promoção dos direitos e interesses da sociedade;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição (art.
6º da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil
e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos, tais
como na proteção do meio ambiente, na garantia dos direitos das crianças e dos
adolescentes, na busca pela efetivação do direito à educação, notadamente a educação
infantil, na defesa dos direitos dos grupos mais vulneráveis da sociedade, dentre
outros.
CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria Nacional realizar, de ofício,
sindicâncias, correições e inspeções; receber reclamações e representações de qualquer
interessado relativas à atuação de membros do Ministério Público e dos seus serviços
auxiliares; além de verificar a regularidade dos serviços do Ministério Público em todas as
áreas de atuação, havendo ou não evidências de irregularidades (art. 130-A, § 3º, da
Constituição da República c/c o art. 18, incisos I, II, VII e XIV e art. 67, caput e § 2º, da
Resolução nº 92, de 13 de março de 2013 - RICNMP);
CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional constitui garantia fundamental de
efetividade do Ministério Público como Instituição essencial para o acesso à justiça;
CONSIDERANDO que, além de detectar eventuais inadequações de ordens
disciplinares
ou 
administrativas,
tomando
as
providências 
necessárias
para 
o
equacionamento das distorções constatadas, a Corregedoria Nacional se pauta por uma
atuação
preventiva e
orientadora,
sendo imprescindível
a
verificação
in loco do
funcionamento dos serviços prestados;
CONSIDERANDO que é dever do Corregedor Nacional receber reclamações,
representações e denúncias dos servidores, cidadãos, ou de qualquer outro interessado,
relativas à atuação de membros e seus serviços auxiliares, resolve:
Art. 1º INSTAURAR Correição Ordinária com foco na promoção de Direitos
Fundamentais no Ministério Público do Estado do Piauí, a ser realizada nas modalidades
presencial e virtual, nas comarcas que pertencem às cidades de Teresina, Parnaíba, Picos,
Piripiri, Floriano, Barras, União, Altos, Campo Maior e José de Freitas, particularmente nas
promotorias de justiça, núcleos, grupos, centros de apoio e congêneres, com atuação nas
áreas de defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar, na prevenção e
no enfrentamento à discriminação de raça e diversidade e à violência contra a população
LGBTQIAPN+, na defesa dos direitos das pessoas com deficiência, na garantia da proteção
de dados pessoais de cidadãos, na defesa da infância e juventude (inclusive, nas de
família), na defesa da educação infantil, nas promotorias com atribuição em crimes
praticados contra crianças e adolescentes, bem como nas promotorias de justiça e núcleos
com atribuição na defesa do patrimônio e probidade administrativa (neste caso, apenas
aqueles localizados na capital), com a finalidade de verificar a regularidade e a qualidade
da atuação ministerial, podendo incluir visitas ao Grupo de Atuação Especial de Combate
ao Crime Organizado (Gaeco), cujos trabalhos serão realizados no período compreendido
entre 07 a 18 de outubro de 2024, na modalidade virtual, e no período de 14 a 18 de
outubro de 2024, na modalidade presencial.
Art. 2º DESIGNAR o Chefe de Gabinete da Corregedoria Nacional, Procurador
Regional do Trabalho MAURÍCIO COENTRO PAIS DE MELO; o Coordenador-Geral da
Corregedoria Nacional do Ministério Público, Promotor de Justiça RINALDO REIS LIMA; a
Coordenadora da Coordenadoria de Correições e Inspeções, Promotora de Justiça KARINA
SOARES ROCHA; e a Coordenadora Substituta da Coordenadoria de Correições e Inspeções,
Promotora de Justiça VERA LEILANE MOTA ALVES DE SOUZA, para coordenarem os
trabalhos correcionais.
Art. 3º DESIGNAR os Membros Auxiliares da Corregedoria Nacional CLÁUDIA
REGINA DOS SANTOS ALBUQUERQUE GARCIA, JOÃO LUIZ DE CARVALHO BOTEGA,
ALEXANDRE PARREIRA GUIMARÃES e BIANCA STELLA AZEVEDO BARROSO, para integrar a
equipe de trabalho, delegando-lhes poderes para a realização das atividades de correição
e dos demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços.
Art. 4º REQUISITAR os Procuradores do Trabalho do Ministério Público do
Trabalho SILVANA DA SILVA e LEANDRO MOREIRA BATISTA, para integrar a equipe de
trabalho, delegando-lhes poderes para a realização das atividades de correição e dos
demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços.
Art. 5º REQUISITAR a Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte ERICA VERICIA CANUTO DE OLIVEIRA VERAS, para integrar a equipe
de trabalho, delegando-lhe poderes para a realização das atividades de correição e dos
demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços.
Art. 6º DESIGNAR as servidoras da Coordenadoria de Inovações do Conselho
Nacional do Ministério Público, LARISSA LAGO BARBOSA BEZERRIL e MAÍRA FEITOSA
SERÓDIO ARAÚJO, para integrarem a equipe de trabalho, delegando-lhes poderes para a
realização dos atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços.
Art. 7º DETERMINAR, ainda, as seguintes providências, pela Coordenadoria de
Correições e Inspeções:
a. sejam comunicados os Eminentes Conselheiros do Conselho Nacional do
Ministério Público, bem como o Secretário-Geral do CNMP, informando-lhes da presente
correição e convidando-os para acompanhar os trabalhos;
b. sejam comunicados o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça e o
Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Piauí,
informando-lhes da presente correição e convidando-os para acompanhar os trabalhos;
c. sejam expedidos ofícios às Chefias do Ministério Público Federal, Ministério
Público do Trabalho e Ministério Público Militar informando da realização da correição,
bem como convidando-as a participarem da reunião de abertura, com a respectiva juntada
dos documentos no sistema ELO;

                            

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