REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 199 Brasília - DF, segunda-feira, 14 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101400001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 8 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 18 Ministério das Comunicações................................................................................................. 22 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 50 Ministério da Defesa............................................................................................................... 53 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 53 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 55 Ministério da Educação........................................................................................................... 56 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 58 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 58 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 73 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 74 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 75 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 80 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 83 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 96 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 97 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 100 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 102 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 104 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 172 Ministério dos Transportes................................................................................................... 173 Ministério do Turismo........................................................................................................... 183 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 185 Ministério Público da União................................................................................................. 185 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 186 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 201 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 203 .................................. Esta edição é composta de 203 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 11/10/2024 a edição extra nº 198-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7580 ADI-MC-Ref RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Partido Comunista do Brasil ADVOGADO(A/S): Paulo Machado Guimaraes e Outro(a/s) - OAB 05358/DF ADVOGADO(A/S): RONALD CAVALCANTI FREITAS - OAB 183272/SP ADVOGADO(A/S): PRISCILA FIGUEIREDO VAZ - OAB 67172/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional ADVOGADO(A/S): Advocacia do Senado Federal ADVOGADO(A/S): Gabrielle Tatith Pereira - OAB 30252/DF ADVOGADO(A/S): Anderson de Oliveira Noronha - OAB 23731/DF ADVOGADO(A/S): Mateus Fernandes Vilela Lima - OAB 36455/DF ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar de Souza Cunha - OAB's (31546/DF, 40645/BA) PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - Conamp ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga - OAB 12500/DF ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio - OAB 20522/DF AMICUS CURIAE: Confederacao Brasileira de Futebol ADVOGADO(A/S): Jose Eduardo Martins Cardozo - OAB's (54244/DF, 67219/SP) AMICUS CURIAE: Clube Atlético Mineiro ADVOGADO(A/S): Matheus Pimenta de Freitas Cardoso - OAB 56137/DF AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro PROCURADOR(ES): Procurador-geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentação oral, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo requerente, o Dr. Paulo Machado Guimarães. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 3.10.2024. ADI 7580 ADI-MC-Ref RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Partido Comunista do Brasil ADVOGADO(A/S): Paulo Machado Guimaraes e Outro(a/s) - OAB 05358/DF ADVOGADO(A/S): RONALD CAVALCANTI FREITAS - OAB 183272/SP ADVOGADO(A/S): PRISCILA FIGUEIREDO VAZ - OAB 67172/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional ADVOGADO(A/S): Advocacia do Senado Federal ADVOGADO(A/S): Gabrielle Tatith Pereira - OAB 30252/DF ADVOGADO(A/S): Anderson de Oliveira Noronha - OAB 23731/DF ADVOGADO(A/S): Mateus Fernandes Vilela Lima - OAB 36455/DF ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar de Souza Cunha - OAB's (31546/DF, 40645/BA) PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - Conamp ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga - OAB 12500/DF ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio - OAB 20522/DF AMICUS CURIAE: Confederacao Brasileira de Futebol ADVOGADO(A/S): Jose Eduardo Martins Cardozo - OAB's (67219/SP, 54244/DF) AMICUS CURIAE: Clube Atlético Mineiro ADVOGADO(A/S): Matheus Pimenta de Freitas Cardoso - OAB 56137/DF AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro PROCURADOR(ES): Procurador-geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentação oral, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo requerente, o Dr. Paulo Machado Guimarães. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 3.10.2024. Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que: 1) convertia o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito; 2) conhecia da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgava parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme à Constituição aos dispositivos ora impugnados (§ 2º do art. 4º da Lei 9.615/1998 e os arts. 26, caput e §§ 1º e 2º, 27, 28 e 142, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 14.597/2023) para: (i) excluir qualquer interpretação que pressuponha, a priori, a ilegitimidade do Ministério Público para, no exercício de suas funções institucionais, atuar em assuntos referentes às entidades desportivas e à prática do desporto no país, quando entender existente eventual ofensa a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, bem como quando entender necessário à proteção do patrimônio público, social e cultural brasileiro, cabendo ao Poder Judiciário o posterior controle jurisdicional dessa atuação e das condições da ação de cada caso concreto, consideradas as suas particularidades; e (ii) estabelecer a inadmissibilidade de atuação estatal no que diz respeito às questões meramente interna corporis, em particular em relação àquelas vinculadas à autonormação e ao autogoverno, ressalvando-se a possibilidade de atuação estatal nas hipóteses em que as disposições normativas e as práticas íntimas contrariarem a Constituição Federal e a legislação pertinente, bem como nas situações nas quais referida atuação se baseie em investigações de ilícitos penais e administrativos vinculados à própria entidade desportiva; e 3) por fim, em confirmação da medida cautelar, determinava, em relação às decisões judiciais cuja eficácia tenha restado suspensa em decorrência do provimento acautelatório, que o respectivo Tribunal promova o juízo de retratação considerando, no momento de reapreciação da causa, a legitimidade, primo ictu oculi, do Ministério Público para intervir em assuntos referentes às entidades desportivas e à prática do desporto no país, sempre que verificada eventual ofensa a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, bem como quando necessário à proteção do patrimônio público, social e cultural brasileiro, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo Senado Federal, a Dra. Gabrielle Tatith Pereira, Advogada-Geral do Senado Federal; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga; pelo amicus curiae Confederação Brasileira de Futebol, o Dr. Floriano de Azevedo Marques Neto; e, pelo amicus curiae Clube Atlético Mineiro, o Dr. Matheus Pimenta de Freitas Cardoso. Impedidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 9.10.2024. ADI 7518 Mérito RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Espírito Santo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do espírito Santo ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar (i) a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 139 da Lei Complementar 46/1994 e do parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar 855/2017, ambas do Estado do Espírito Santo; e (ii) a nulidade parcial, sem redução do texto, dos arts. 137, caput, e 139, caput, da Lei Complementar 46/1994, bem como dos arts. 3º, caput, e 4º, caput, da Lei Complementar 855/2017, ambas do Estado do Espírito Santo, para (ii.a) assegurar, em caso de paternidade solo (biológica ou adotante), a extensão do período de licença-maternidade aos servidores públicos civis e militares; (ii.b) esclarecer que as servidoras civis temporárias ou em comissão igualmente possuem direito à licença- maternidade; e (ii.c) possibilitar à mãe servidora não gestante em união homoafetiva o gozo da licença-maternidade, desde que tal benefício não tenha sido utilizado pela companheira; caso tenha sido usufruído pela companheira, fará jus tão somente ao período equivalente à licença-paternidade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Licença-parental. Arts. 137, caput, 139, parágrafo único, da Lei Complementar 46/1994; arts. 3º, caput, 4º, parágrafo único, da Lei Complementar 855/2017. 3. Inadmissibilidade de diferenciação entre filhos biológicos e adotivos. Equiparação das licenças. 4. Licença-parental aos pais solo. Ausência de norma estadual. Proteção insuficiente. Violação à isonomia, à proteção integral e à vedação à discriminação. 5. Licença-maternidade às servidoras civis temporárias e em comissão. Precedente. 6. Licença-maternidade à mãe não gestante em união homoafetiva. Possibilidade, desde que não usufruída idêntica licença pela companheira. 7. Livre compartilhamento da licença parental entre o casal. Ausência de obrigação constitucional. Liberdade de conformação do legislador. 8. Pedido julgado parcialmente procedente. ADI 7518 Mérito RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Espírito Santo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do espírito Santo ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar (i) a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 139 da Lei Complementar 46/1994 e do parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar 855/2017, ambas do Estado do Espírito Santo; e (ii) a nulidade parcial, sem redução do texto, dos arts. 137, caput, e 139, caput, da Lei Complementar 46/1994, bem como dos arts. 3º, caput, e 4º, caput, da Lei Complementar 855/2017, ambas do Estado do Espírito Santo, para (ii.a) assegurar, em caso de paternidade solo (biológica ou adotante), a extensão do período de licença-maternidade aos servidores públicos civis e militares; (ii.b) esclarecer que asFechar