DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 199
Brasília - DF, segunda-feira, 14 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
1
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 8
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 18
Ministério das Comunicações................................................................................................. 22
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 50
Ministério da Defesa............................................................................................................... 53
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 53
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 55
Ministério da Educação........................................................................................................... 56
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 58
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 58
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 73
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 74
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 75
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 80
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 83
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 96
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 97
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 100
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 102
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 104
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 172
Ministério dos Transportes................................................................................................... 173
Ministério do Turismo........................................................................................................... 183
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 185
Ministério Público da União................................................................................................. 185
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 186
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 201
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 203
.................................. Esta edição é composta de 203 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 11/10/2024 a
edição extra nº 198-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7580 ADI-MC-Ref
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Partido Comunista do Brasil
ADVOGADO(A/S): Paulo Machado Guimaraes e Outro(a/s) - OAB 05358/DF
ADVOGADO(A/S): RONALD CAVALCANTI FREITAS - OAB 183272/SP
ADVOGADO(A/S): PRISCILA FIGUEIREDO VAZ - OAB 67172/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
ADVOGADO(A/S): Advocacia do Senado Federal
ADVOGADO(A/S): Gabrielle Tatith Pereira - OAB 30252/DF
ADVOGADO(A/S): Anderson de Oliveira Noronha - OAB 23731/DF
ADVOGADO(A/S): Mateus Fernandes Vilela Lima - OAB 36455/DF
ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar de Souza Cunha - OAB's (31546/DF, 40645/BA)
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - Conamp
ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga - OAB 12500/DF
ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio - OAB 20522/DF
AMICUS CURIAE: Confederacao Brasileira de Futebol
ADVOGADO(A/S): Jose Eduardo Martins Cardozo - OAB's (54244/DF, 67219/SP)
AMICUS CURIAE: Clube Atlético Mineiro
ADVOGADO(A/S): Matheus Pimenta de Freitas Cardoso - OAB 56137/DF
AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentação oral, o julgamento
foi suspenso. Falou, pelo requerente, o Dr. Paulo Machado Guimarães. Ausente, justificadamente,
a Ministra Cármen Lúcia. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o
julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 3.10.2024.
ADI 7580 ADI-MC-Ref
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Partido Comunista do Brasil
ADVOGADO(A/S): Paulo Machado Guimaraes e Outro(a/s) - OAB 05358/DF
ADVOGADO(A/S): RONALD CAVALCANTI FREITAS - OAB 183272/SP
ADVOGADO(A/S): PRISCILA FIGUEIREDO VAZ - OAB 67172/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
ADVOGADO(A/S): Advocacia do Senado Federal
ADVOGADO(A/S): Gabrielle Tatith Pereira - OAB 30252/DF
ADVOGADO(A/S): Anderson de Oliveira Noronha - OAB 23731/DF
ADVOGADO(A/S): Mateus Fernandes Vilela Lima - OAB 36455/DF
ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar de Souza Cunha - OAB's (31546/DF, 40645/BA)
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - Conamp
ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga - OAB 12500/DF
ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio - OAB 20522/DF
AMICUS CURIAE: Confederacao Brasileira de Futebol
ADVOGADO(A/S): Jose Eduardo Martins Cardozo - OAB's (67219/SP, 54244/DF)
AMICUS CURIAE: Clube Atlético Mineiro
ADVOGADO(A/S): Matheus Pimenta de Freitas Cardoso - OAB 56137/DF
AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentação oral, o julgamento
foi suspenso. Falou, pelo requerente, o Dr. Paulo Machado Guimarães. Ausente, justificadamente,
a Ministra Cármen Lúcia. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o
julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 3.10.2024.
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que: 1) convertia o
referendo da medida cautelar em julgamento de mérito; 2) conhecia da presente ação direta
de inconstitucionalidade e julgava parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação
conforme à Constituição aos dispositivos ora impugnados (§ 2º do art. 4º da Lei 9.615/1998 e
os arts. 26, caput e §§ 1º e 2º, 27, 28 e 142, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 14.597/2023) para: (i)
excluir qualquer interpretação que pressuponha, a priori, a ilegitimidade do Ministério Público
para, no exercício de suas funções institucionais, atuar em assuntos referentes às entidades
desportivas e à prática do desporto no país, quando entender existente eventual ofensa a
direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, bem como quando entender necessário
à proteção do patrimônio público, social e cultural brasileiro, cabendo ao Poder Judiciário o
posterior controle jurisdicional dessa atuação e das condições da ação de cada caso concreto,
consideradas as suas particularidades; e (ii) estabelecer a inadmissibilidade de atuação estatal
no que diz respeito às questões meramente interna corporis, em particular em relação àquelas
vinculadas à autonormação e ao autogoverno, ressalvando-se a possibilidade de atuação
estatal nas hipóteses em que as disposições normativas e as práticas íntimas contrariarem a
Constituição Federal e a legislação pertinente, bem como nas situações nas quais referida
atuação se baseie em investigações de ilícitos penais e administrativos vinculados à própria
entidade desportiva; e 3) por fim, em confirmação da medida cautelar, determinava, em
relação às decisões judiciais cuja eficácia tenha restado suspensa em decorrência do
provimento acautelatório, que o respectivo Tribunal promova o juízo de retratação
considerando, no momento de reapreciação da causa, a legitimidade, primo ictu oculi, do
Ministério Público para intervir em assuntos referentes às entidades desportivas e à prática do
desporto no país, sempre que verificada eventual ofensa a direitos difusos, coletivos ou
individuais homogêneos, bem como quando necessário à proteção do patrimônio público,
social e cultural brasileiro, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo Senado
Federal, a Dra. Gabrielle Tatith Pereira, Advogada-Geral do Senado Federal; pelo amicus curiae
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, o Dr. Aristides Junqueira
Alvarenga; pelo amicus curiae Confederação Brasileira de Futebol, o Dr. Floriano de Azevedo
Marques Neto; e, pelo amicus curiae Clube Atlético Mineiro, o Dr. Matheus Pimenta de Freitas
Cardoso. Impedidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Luiz Fux. Presidiu o
julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 9.10.2024.
ADI 7518 Mérito
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Espírito Santo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do espírito Santo
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente
procedente o pedido, para declarar (i) a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 139
da Lei Complementar 46/1994 e do parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar
855/2017, ambas do Estado do Espírito Santo; e (ii) a nulidade parcial, sem redução do texto,
dos arts. 137, caput, e 139, caput, da Lei Complementar 46/1994, bem como dos arts. 3º,
caput, e 4º, caput, da Lei Complementar 855/2017, ambas do Estado do Espírito Santo, para
(ii.a) assegurar, em caso de paternidade solo (biológica ou adotante), a extensão do período
de licença-maternidade aos servidores públicos civis e militares; (ii.b) esclarecer que as
servidoras civis temporárias ou em comissão igualmente possuem direito à licença-
maternidade; e (ii.c) possibilitar à mãe servidora não gestante em união homoafetiva o gozo
da licença-maternidade, desde que tal benefício não tenha sido utilizado pela companheira;
caso tenha sido usufruído pela companheira, fará jus tão somente ao período equivalente à
licença-paternidade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros
Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Licença-parental. Arts. 137, caput, 139, parágrafo
único, da Lei Complementar 46/1994; arts. 3º, caput, 4º, parágrafo único, da Lei Complementar
855/2017. 3. Inadmissibilidade de diferenciação entre filhos biológicos e adotivos. Equiparação das
licenças. 4. Licença-parental aos pais solo. Ausência de norma estadual. Proteção insuficiente.
Violação à isonomia, à proteção integral e à vedação à discriminação. 5. Licença-maternidade às
servidoras civis temporárias e em comissão. Precedente. 6. Licença-maternidade à mãe não gestante
em união homoafetiva. Possibilidade, desde que não usufruída idêntica licença pela companheira. 7.
Livre compartilhamento da licença parental entre o casal. Ausência de obrigação constitucional.
Liberdade de conformação do legislador. 8. Pedido julgado parcialmente procedente.
ADI 7518 Mérito
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Espírito Santo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do espírito Santo
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente
procedente o pedido, para declarar (i) a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 139
da Lei Complementar 46/1994 e do parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar
855/2017, ambas do Estado do Espírito Santo; e (ii) a nulidade parcial, sem redução do texto,
dos arts. 137, caput, e 139, caput, da Lei Complementar 46/1994, bem como dos arts. 3º,
caput, e 4º, caput, da Lei Complementar 855/2017, ambas do Estado do Espírito Santo, para
(ii.a) assegurar, em caso de paternidade solo (biológica ou adotante), a extensão do período
de licença-maternidade aos servidores públicos civis e militares; (ii.b) esclarecer que as

                            

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