DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
servidoras civis temporárias ou em comissão igualmente possuem direito à licença-
maternidade; e (ii.c) possibilitar à mãe servidora não gestante em união homoafetiva o gozo
da licença-maternidade, desde que tal benefício não tenha sido utilizado pela companheira;
caso tenha sido usufruído pela companheira, fará jus tão somente ao período equivalente à
licença-paternidade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros
Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Licença-parental. Arts. 137, caput, 139,
parágrafo único, da Lei Complementar 46/1994; arts. 3º, caput, 4º, parágrafo único, da Lei
Complementar 855/2017. 3. Inadmissibilidade de diferenciação entre filhos biológicos e adotivos.
Equiparação das licenças. 4. Licença-parental aos pais solo. Ausência de norma estadual.
Proteção insuficiente. Violação à isonomia, à proteção integral e à vedação à discriminação. 5.
Licença-maternidade às servidoras civis temporárias e em comissão. Precedente. 6. Licença-
maternidade à mãe não gestante em união homoafetiva. Possibilidade, desde que não usufruída
idêntica licença pela companheira. 7. Livre compartilhamento da licença parental entre o casal.
Ausência de obrigação constitucional. Liberdade de conformação do legislador. 8. Pedido julgado
parcialmente procedente.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.218, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024,
que regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, para dispor sobre a aplicação da margem
de preferência no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, e institui a
Comissão Interministerial de Contratações Públicas para
o Desenvolvimento Sustentável; o Decreto nº 1.232, de
30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e
a forma de repasse regular e automático de recursos do
Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde
estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras
providências; e o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de
2023, que dispõe sobre convênios e contratos de
repasse relativos às transferências de recursos da União,
e sobre parcerias sem transferências de recursos, por
meio da celebração de acordos de cooperação técnica
ou de acordos de adesão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 26
e art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º ..............................................................................................................
I - margem de preferência normal - diferencial de preços que ocorre entre:
a) produtos manufaturados nacionais e produtos manufaturados estrangeiros;
b) serviços nacionais e serviços estrangeiros; ou
c) bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis e bens não enquadrados como tais;
II - margem de preferência adicional - diferencial de preços que ocorre
entre:
a) produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação
tecnológica no País e produtos manufaturados estrangeiros;
b) produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e
inovação tecnológica no País e produtos manufaturados nacionais não resultantes de
desenvolvimento e inovação tecnológica no País;
c) serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no
País e serviços estrangeiros; ou
d) serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País
e serviços nacionais não resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País;
.....................................................................................................................................
§ 3º São considerados produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais
resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País aqueles referidos,
respectivamente, nos incisos III e IV do caput, desenvolvidos por empresas que
possuam registro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que estejam sediadas
em qualquer parte do território nacional, e que sejam:
I - novos, cujas características fundamentais, funções ou cujos usos pretendidos
difiram significativamente daqueles existentes em produtos ou serviços já produzidos
no País; ou
II - já produzidos no País, desde que atendam ao menos a uma das seguintes
condições:
a) a eles tenham sido agregadas novas funcionalidades ou novas características
que impliquem efetivo ganho de qualidade ou desempenho, excluídas mudanças
puramente estéticas ou de estilo;
b) etapas fundamentais e de elevado conteúdo tecnológico de seu processo
produtivo sejam realizadas em território nacional; ou
c) sejam produzidos por meio de processo produtivo oriundo da introdução de
tecnologia de produção nova ou significativamente aperfeiçoada, excluídas mudanças
pequenas ou rotineiras
nos processos produtivos existentes
e puramente
organizacionais." (NR)
"Art. 3º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 2º Resolução da CICS especificará os produtos manufaturados nacionais e os
serviços nacionais aos quais será aplicável a margem de preferência adicional de que
trata o § 1º.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 9º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 4º A elaboração de sugestões ou propostas de atos normativos no âmbito da
CICS contará com a participação da Advocacia-Geral da União.
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º .................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 5º Os convênios e os contratos de repasse firmados com consórcios públicos
e com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, e
os editais de licitação e contratos deles decorrentes deverão prever a aplicação das
margens de preferência estabelecidas nas resoluções da Comissão Interministerial de
Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável - CICS, instituída pelo
Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024." (NR)
Art. 3º O Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º-A Os editais de licitação e os contratos para a aquisição de bens
manufaturados e serviços que utilizem recursos de que trata o art. 1º poderão prever
a aplicação das margens de preferência estabelecidas nas resoluções da Comissão
Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável - CICS,
instituída pelo Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024." (NR)
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.890, de 22
de janeiro de 2024:
I - do caput do art. 2º:
a) os itens 1 a 3 da alínea "a" do inciso I; e
b) os itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso II;
II - o § 3º do art. 3º; e
III - o § 4º do art. 8º.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Esther Dweck
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Presidência da República
CASA CIVIL
CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO
DESPACHO DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
Defiro a Renovação do Credenciamento Provisório da Empresa Gráfica
THOMAS
E
GREG
&
SONS
GRÁFICA E
SERVIÇOS,
INDUSTRIA
E
COMÉRCIO
E
EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, quanto à produção de documentos em papel
de segurança e policarbonato, em conformidade com a Resolução CEFIC nº 2, de 2 de
junho de 2022, da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão, conforme
Processo SEI-MGI nº 19974.100876/2023-71.
ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS
Secretário-Executivo da Câmara-Executiva Federal
de Identificação do Cidadão
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DE AMAZONAS
PORTARIA SFA-AM/MAPA Nº 66, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO
AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos Artigos 262 e 292, do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial
nº 562, de 11 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018,
em consonância com o Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007 e com a Instrução
Normativa nº 13, de 29 de maio de 2015, resolve:

                            

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