Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101400005 5 Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 34. O Ministério da Agricultura e Pecuária pode, a qualquer tempo, suspender ou revogar certificados de curso de aviação agrícola, mediante constatação de irregularidades em relação ao curso e mediante aplicação de penalidade administrativa de cassação da habilitação de profissional. Art. 35. O Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme sua conveniência e disponibilidade, poderá designar servidores do quadro para ministrar conteúdos afetos a legislação da aviação agrícola e de agrotóxicos, atuando como instrutores em cursos de aviação agrícola, além de treinamentos voltados a formação de novos instrutores. Seção I Da Prova Art. 36. A prova teórica, para fins de certificação dos alunos formados em curso de aviação agrícola, será ministrada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária através da plataforma virtual da Escola Nacional Agropecuária - ENAGRO. Art. 37. A prova terá 20 (vinte) questões, de múltipla escolha, relativas ao conteúdo previsto na grade curricular do curso de aviação agrícola realizado pelo aluno. Art. 38. As questões da prova serão escolhidas de forma randomizada do banco de provas, a serem elaboradas sob responsabilidade do Ministério da Agricultura e Pecuária e as quais serão periodicamente revisadas. Art. 39. Após o término do curso, o aluno deverá se inscrever na plataforma virtual da ENAGRO, para realização da prova. Art. 40. Uma vez inscrito, o aluno realizará a prova na plataforma virtual, na data proposta pela ENAGRO, conforme calendário bimestral de realização. § 1º O aluno terá 2 (duas) horas para realização da prova, a partir do seu início, e terá apenas 1 (uma) tentativa para realização, não sendo possível revisar as questões assinaladas. § 2º Será de inteira responsabilidade do aluno dispor de infraestrutura digital e de internet adequadas, para realização da prova na data e hora marcadas. Art. 41. Após o término da prova, caso seja aprovado, a plataforma virtual emitirá automaticamente a Declaração de aprovação, contendo a identificação do aluno (nome e CPF) e a nota obtida na prova. Parágrafo único. O aluno deverá emitir e remeter a Declaração de aprovação para a entidade de ensino. Art. 42. De posse da Declaração de aprovação e atendidos os demais preceitos legais, a entidade de ensino cadastrará o aluno na plataforma SDA Digital, para liberação do Certificado do curso. Art. 43. A emissão do Certificado do curso se dará de forma automática pela plataforma SDA Digital e o aluno terá acesso ao mesmo, através da plataforma, com login e senha próprios e poderá obter a via do certificado a qualquer tempo, desde que esteja dentro do prazo de validade. Seção II Da Revalidação Obrigatória Art. 44. A partir da publicação desta Portaria, o corpo técnico já em atividade, com curso de aviação agrícola realizado nos últimos 5 (cinco) anos, necessitará realizar a revalidação do Certificado, conforme os seguintes critérios: I - profissionais com curso de Técnico executor deverão realizar a revalidação através de prova para obtenção da certificação como assistente de pista; II - profissionais com curso de Técnico executor deverão realizar a revalidação através de curso específico e prova para obtenção da certificação como coordenador de aviação agrícola; III - profissionais com curso de Coordenador de aviação agrícola deverão realizar a revalidação através de prova para obtenção da certificação como Coordenador de aviação agrícola; e IV - profissionais com curso para Aplicação aeroagrícola remota deverão realizar a revalidação através de prova para obtenção da certificação como Aplicador aeroagrícola remoto ou como Assistente de pista. § 1º A revalidação se dará por meio da entidade de ensino credenciada, a qual ministrou o curso de aviação agrícola para o aluno, sendo reponsabilidade do aluno protocolar a solicitação junto a respectiva entidade de ensino. § 2º A entidade de ensino ficará responsável pelo cadastramento dos alunos na plataforma digital do Ministério da Agricultura e Pecuária, para emissão dos Certificados, seguindo diretrizes e orientações do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 3º Caso o aluno tenha realizado curso de aviação agrícola há mais de 5 (cinco) anos, deverá realizar novo curso e prova para atuar na atividade. § 4º Caso o aluno tenha realizado curso de aviação agrícola com entidade de ensino que não possua credenciamento à época da revalidação, este deverá realizar novo curso e prova. Art. 45. Será concedido o prazo máximo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Portaria para que o corpo técnico realize a revalidação obrigatória e disponha de Certificado válido de curso de aviação agrícola, emitido através da plataforma SDA Digital, para realização das atividades, sob pena de responsabilização por infringência a legislação vigente. Seção III Do Curso de Assistente de Pista e do Curso de Aplicador Aeroagrícola Remoto Art. 46. O curso de assistente de pista - CAP e o curso de aplicador aeroagrícola remoto poderão ser ofertados nas modalidades remota, presencial ou semipresencial (remota + presencial). § 1º As aulas de ensino remotas podem ser síncronas ou assíncronas. § 2º O curso deverá ter a carga horária de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas. § 3º Quando se tratar de modalidade remota ou semipresencial, a entidade de ensino deverá manter canal de comunicação com os alunos durante todo o período de realização da turma, para sanar dúvidas e prestar informações. § 4º O certificado terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser renovado mediante novo curso e nova prova. § 5º A entidade de ensino deve atuar para garantir a qualidade do curso através de material de apoio e didático, além de local adequado para aplicação das aulas, incluindo a plataforma virtual utilizada, quando for o caso. Seção IV Do Curso de Coordenador de Aviação Agrícola Art. 47. O curso de coordenador de aviação agrícola poderá ser ofertado nas modalidades presencial ou semipresencial (remota + presencial). § 1º As aulas remotas podem ser síncronas ou assíncronas. § 2º Quando se tratar de modalidade semipresencial, a entidade de ensino deverá manter canal de comunicação com os alunos durante todo o período de realização da turma para sanar dúvidas e prestar informações. § 3º O certificado do curso terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser renovado mediante novo curso e nova prova. § 4º A entidade de ensino deve atuar para garantir a qualidade do curso através de material de apoio e didático, além de local adequado para aplicação das aulas, incluindo a plataforma virtual utilizada, quando for o caso. § 5º O curso deverá ter a carga horária referente a: I - parte teórica, de, no mínimo, 40 (quarenta) horas; e II - parte prática de, no mínimo, 16 (horas) horas. § 6º Os voos de demonstração com aeronaves tripuladas e remotamente pilotadas deverão ser efetuados por piloto agrícola e por piloto aeroagrícola remoto, respectivamente, devidamente habilitados, quando aplicável. § 7º Para as aulas referentes a parte prática do curso, a entidade de ensino precisa dispor de: I - pelo menos 1 (uma) aeronave agrícola tripulada e 1 (uma) aeronave agrícola não tripulada, ambas em condições operacionais e regulares perante o órgão de aviação civil e o Ministério da Agricultura e Pecuária, quando aplicável; II - conjunto de equipamentos para aplicação de líquidos, composto de barras de bicos hidráulicos e rotativos; III - conjunto de equipamentos para aplicação de sólidos, adequado ao tipo de tecnologia utilizada; IV - equipamentos e utensílios para testes de medição de aplicação de líquidos e sólidos, cronômetro, lupa e balança de precisão; V - equipamentos e ferramentas para monitoramento de parâmetros meteorológicos (umidade relativa do ar, temperatura, velocidade e direção do vento); e VI - pátio de descontaminação em situação regular. CAPÍTULO IV DO PLANEJAMENTO DAS OPERAÇÕES AEROAGRÍCOLAS Art. 48. O planejamento operacional é etapa prévia e obrigatória para cada operação aeroagrícola, devendo as informações geradas serem arquivadas pelo operador aeroagrícola, de forma organizada, rastreável e auditável. Art. 49. No planejamento operacional, deverão ser apresentadas as seguintes informações: I - período da operação / Data e hora (de ** a **); II - característica da operação: tripulada ou remotamente pilotada asa fixa, ou remotamente pilotada multirotor; III - localização da operação (coordenadas geográficas); IV - localização da pista, em caso de aeronave tripulada ou aeronave remotamente pilotada de asa fixa (coordenadas geográficas): V - contratante: CPF ou CNPJ; VI - mapa de levantamento das áreas a serem aplicadas, incluindo as áreas sensíveis; VII - cultura a ser tratada; VIII - nome comercial do (s) produto (s) a ser(em) aplicado(s); IX - números do(s) receituário(s) agronômico(s), quando aplicável. § 1º O registro das informações descritas nos incisos I a IX acima deverá ser feito até 2 (duas) horas antes do início de cada operação aeroagrícola. § 2º Fica permitida ainda, até 2 (duas) horas antes do início de cada operação aeroagrícola, a alteração do respectivo planejamento operacional ora existente, caso necessário. § 3º O planejamento operacional poderá ser feito para mais de 1 (um) dia, ininterrupto ou não, desde que preservados o contratante, a cultura a ser tratada e o ingrediente ativo a ser utilizado e desde que registrados a data e horário de início e de fim de cada etapa da operação. Art. 50. Caso o operador aeroagrícola inicie um planejamento operacional, mas não execute a operação, seu registro deve ser preservado e o planejamento deve ser arquivado mediante justificativa. Art. 51. O planejamento operacional deve ser inequívoco, contendo identificação única e sequencial, estar completo, e deve ser devidamente correlacionado: I - as seguintes informações: a) prefixo da(s) aeronave(s) utilizada(s); b) piloto agrícola (CPF e nome completo); c) coordenador de aviação agrícola (CPF e nome completo); d) profissional responsável pelo monitoramento dos parâmetros meteorológicos (CPF e nome completo); e) método de monitoramento dos parâmetros meteorológicos / localização do equipamento; f) leitura(s) do horímetro da aeronave tripulada no início e no término da operação. II - ao (s) receituário(s) agronômico(s), quando aplicável; III - aos mapa(s) de aplicação referente a operação executada - arquivo kml; eFechar