Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101400004 4 Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO I DO REGISTRO DOS OPERADORES AEROAGRÍCOLAS Art. 2º Para realizar operações aeroagrícolas no País, o operador deve estar previamente registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 3º Para obtenção do registro, o operador aeroagrícola de aeronave tripulada deve atender aos seguintes requisitos: I - possuir cadastro de aeroagrícola ou equivalente junto ao Órgão regulador de Aviação Civil, quando aplicável; II - possuir aeronave em situação regular perante o Órgão regulador de Aviação Civil; III - possuir coordenador de aviação agrícola devidamente certificado; e IV - possuir ou dispor de pátio específico para realizar a descontaminação da aeronave, dos equipamentos e dos materiais utilizados nas operações em cada UF de operação. Art. 4º Para obtenção do registro, o operador aeroagrícola de aeronave remotamente pilotada - ARP deve atender aos seguintes requisitos: I - possuir ARP em situação regular junto ao Órgão regulador de Aviação Civil; II - possuir coordenador de aviação agrícola devidamente certificado; e III - possuir ou dispor de pátio específico para realizar a descontaminação da aeronave, dos equipamentos e dos materiais utilizados nas operações em cada UF de operação, caso utilize ARP com capacidade de tanque de 300 (trezentos) litros ou mais. Art. 5º A solicitação de registro do operador aeroagrícola se aplica as seguintes categorias: I - operador privado, dentro das subcategorias: a) agricultor - pessoa física; b) empresa Rural - pessoa jurídica; c) cooperativa ou Consórcio - pessoa jurídica; ou d) órgão Público - pessoa jurídica. II - prestador de serviço, dentro da subcategoria: a) empresa prestadora de serviço aeroagrícola - pessoa jurídica. Art. 6º A solicitação de registro do operador aeroagrícola deverá ser realizada em plataforma digital do Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. A solicitação deverá ser instruída com informações e com os documentos constantes nos Anexos I ou II desta Portaria, de acordo com a categoria e subcategoria do operador e tipo de aeronave. Art. 7º A solicitação de registro do operador aeroagrícola de aeronave tripulada e de aeronave remotamente pilotada cuja capacidade de tanque seja de 300 litros ou mais será previamente analisada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, para fins de verificação do atendimento aos requisitos. § 1º O (s) pátio (s) de descontaminação indicado (s) pelo operador em cada UF de operação deve(m) ser supervisionado(s) até no máximo 2 (dois) anos antes da data da análise da solicitação ou estar(em) condicionado(s) a supervisão prévia para deferimento. § 2º O operador poderá utilizar pátio de descontaminação próprio ou de terceiros, desde que o pátio atenda aos requisitos dispostos nesta Portaria. § 3º Admite-se a utilização de método de descontaminação alternativo ao pátio de descontaminação, desde que respaldado tecnicamente e aprovado pelo órgão estadual ambiental competente. Art. 8º Após análise da solicitação, as seguintes ações poderão ser tomadas pelo analista: I - aprovação e consequente registro do operador, caso a solicitação esteja conforme; II - devolução ao interessado via plataforma digital, para nova instrução, caso haja pendências; ou III - reprovação da solicitação, caso o operador não atenda aos requisitos legais para o registro. Art. 9º A solicitação de registro do operador aeroagrícola de aeronave remotamente pilotada cuja capacidade de tanque seja menor do que 300 litros se dará na forma de auto cadastro, mediante aporte das informações e documentos pelo operador. § 1º Havendo campos sem preenchimento ou pendência de documentos, o sistema impedirá o deferimento do registro. § 2º O operador aportando todas as informações e documentos requeridos, a solicitação poderá ser enviada e o registro será deferido automaticamente. Art. 10. O registro deferido deve se manter atualizado por meio da respectiva plataforma digital, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de qualquer alteração nos documentos ou informações prestadas. Art. 11. O Ministério da Agricultura e Pecuária pode auditar os registros dos operadores aeroagrícolas, a qualquer tempo. Parágrafo único. O registro do operador aeroagrícola pode ser cancelado se verificadas não conformidades, além de sua responsabilização administrativa por infringência a legislação vigente. Art. 12. Para fins de atendimento a legislação, serão consideradas não conformidades no registro do operador que ensejem em risco a defesa agropecuária, deixar de atualizar: I - os dados de contato do operador (endereço, e-mail, telefone); II - as informações do coordenador de aviação agrícola; III - a relação de aeronaves; e IV - as informações referentes ao pátio ou método de descontaminação. Art. 13. O Ministério da Agricultura e Pecuária dará publicidade dos registros de operadores, para fins de informação, estatística e fiscalização. CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES DE ENSINO Art. 14. Para realizar curso de aviação agrícola, a entidade de ensino necessita estar previamente credenciada no Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 15. Para obter o credenciamento, a entidade de ensino necessita atender aos seguintes requisitos: I - possuir Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ com a Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE dentre aquelas permitidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; II - dispor de ao menos 1 (um) instrutor com formação superior com curso na área de ciências agrárias que contemple disciplina de tecnologia de aplicação de agrotóxicos e afins na sua grade curricular e com certificação de coordenador de aviação agrícola válida; III - dispor dos demais instrutores, caso haja, com formação superior; e IV - possuir recursos, estrutura, equipamentos e materiais adequados, de acordo com o curso a ser ofertado, seguindo o disposto no Capítulo IIII desta Portaria. Art. 16. A solicitação de credenciamento da entidade de ensino deverá ser realizada através de plataforma digital do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º A entidade de ensino poderá selecionar um ou mais cursos de aviação agrícola no ato da solicitação do seu credenciamento, dentre os quais: I - curso de Assistente de Pista - CAP; II - curso de Aplicador Aeroagrícola Remoto - CAAR; ou III - curso de Coordenador de Aviação Agrícola - CCAA. § 2º Nos dados dos instrutores, deverá ser feita a identificação e anexados os seguintes documentos: I - certificado de Coordenador de Aviação Agrícola (CCAA), do instrutor com nível superior com formação superior com curso na área de ciências agrárias que contemple disciplina de tecnologia de aplicação de agrotóxicos e afins na sua grade curricular; II - grade curricular do curso superior do coordenador de aviação agrícola; III - certificado de conclusão de nível superior dos demais instrutores cadastrados, caso haja; e IV - documento de identificação que contenha o CPF de cada instrutor cadastrado. Art. 17. A solicitação de credenciamento será previamente analisada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 18. Após análise da solicitação, as seguintes ações poderão ser tomadas pelo analista: I - aprovação e consequente credenciamento da entidade de ensino, caso a solicitação esteja conforme; II - devolução ao interessado via sistema, para nova instrução, caso haja pendências; ou III - reprovação da solicitação, caso a entidade de ensino não atenda aos requisitos legais para o credenciamento. Art. 19. O credenciamento deferido deve se manter atualizado por meio da respectiva plataforma digital, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de qualquer alteração nos documentos ou informações prestadas. Art. 20. A entidade de ensino fica obrigada a ministrar o conteúdo programático exigido para cada curso, de acordo com o previsto nos Anexos III, IV ou V desta Portaria. Art. 21. As disciplinas deverão ser ministradas por profissionais de nível superior, devendo as aulas de legislação, normas técnicas e tecnologia de aplicação, além das aulas práticas, serem ministradas obrigatoriamente pelo coordenador de aviação agrícola. Art. 22. O Ministério da Agricultura e Pecuária pode auditar o credenciamento da entidade de ensino, a qualquer tempo. Parágrafo único. Caso sejam verificadas não conformidades, o credenciamento da entidade de ensino estará sujeito ao cancelamento, além da responsabilização administrativa por infringência a legislação vigente. Art. 23. O Ministério da Agricultura e Pecuária dará publicidade dos credenciamentos de entidades de ensino, para fins de informação, estatística e fiscalização. CAPÍTULO III DOS CURSOS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA Art. 24. Os cursos de aviação agrícola são destinados a formação e certificação do corpo técnico envolvido nas atividades de aviação agrícola e somente podem ser ofertados por entidades de ensino credenciadas no Ministério da Agricultura e Pecuária, seguindo as diretrizes e exigências do Órgão. Art. 25. Os cursos atualmente exigidos para o corpo técnico são: I - curso de Assistente de Pista - CAP: destinado a formação e certificação de assistente de pista; II - curso de Aplicador Aeroagrícola Remoto - CAAR: destinado a formação e certificação de aplicador aeroagrícola remoto; e III - curso de Coordenador de Aviação Agrícola - CCAA: destinado a formação e certificação de coordenador de aviação agrícola. Parágrafo único. As exigências para formação ou certificação de piloto agrícola e piloto agrícola remoto seguirão o estabelecido pelo Órgão regulador de aviação civil. Art. 26. As turmas dos cursos a serem ofertadas deverão ser previamente cadastradas na plataforma digital do Ministério da Agricultura e Pecuária pela entidade de ensino credenciada. Art. 27. Após participar do curso, o aluno deverá realizar uma prova teórica, a ser ministrada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, através da plataforma virtual da Escola Nacional Agropecuária - ENAGRO. Art. 28. Será considerado apto a certificação o aluno que realizar o curso obtendo frequência mínima de participação nas aulas de 90% (noventa por cento) e atingir 70% (setenta por cento) ou mais de aproveitamento na prova teórica. Art. 29. Caberá a entidade de ensino, após o término de realização de cada turma e atendidos os preceitos legais, o cadastramento dos alunos aptos a receberem o certificado na plataforma digital do Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. Ao término do cadastramento, o certificado do aluno será emitido automaticamente pelo sistema e estará disponível para o aluno no seu ambiente de acesso na plataforma digital. Art. 30. A entidade de ensino deverá manter arquivada, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos após a emissão dos certificados dos alunos, a seguinte documentação de cada turma: I - comprovantes de matrícula e dados dos alunos (CPF, escolaridade); II - comprovantes de frequência / participação dos alunos nas aulas; III - avaliação de reação dos alunos; e IV - declaração de aprovação emitida pela ENAGRO. Parágrafo único. A documentação deverá ser disponibilizada ao Ministério da Agricultura e Pecuária, sempre que requerido pelo Órgão. Art. 31. O Ministério da Agricultura e Pecuária, a seu critério e a qualquer tempo, pode acompanhar a execução das aulas, remotamente ou presencialmente, e solicitar adequações, se julgar necessário. Parágrafo único. Deve ser garantido ao servidor acesso irrestrito às instalações, materiais, equipamentos, plataformas, sistemas, bem como a vídeos, imagens e demais documentos e ferramentas de ensino utilizadas. Art. 32. O Ministério da Agricultura e Pecuária pode emanar diretrizes complementares a serem seguidas pelas entidades de ensino na realização dos cursos de aviação agrícola. Art. 33. Em se tratando de ocorrências diversas que possam existir na divulgação, contratação, realização e no arquivamento da documentação dos cursos, bem como no cadastramento de informações ou alunos na plataforma digital, a responsabilização é da entidade de ensino.Fechar