Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101400007 7 Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 70. O pátio de descontaminação deverá ser construído em dimensionamento e capacidade adequados ao uso proposto, atendendo aos seguintes requisitos: I - deverá ser construído sob orientação de técnico habilitado, em local seguro, quanto à operação aeronáutica e à contaminação ambiental; II - deverá ser feita sondagem no local da construção, para determinação do nível do lençol freático, que não deve estar a menos de 1,5 m (um metro e meio) da superfície; III - o piso do pátio de descontaminação das aeronaves agrícolas deverá obedecer às seguintes especificações: a) suas dimensões levarão em consideração as medidas da aeronave, devendo ser acrescidos 2 (dois) metros em relação à envergadura e 2 (dois) metros em relação ao comprimento da aeronave, sendo que, no caso de uso de aeronaves de diferentes envergaduras, o piso deverá estar dimensionado para a de maior tamanho; b) a pavimentação em concreto, do piso, banquetas, valetas e tampas, deverá ser capaz de suportar a operação com garantia de impermeabilidade do solo; c) a declividade do piso do pátio deverá proporcionar o escoamento adequado da água de lavagem para o sistema coletor; e d) possuir canaletas que propiciem a drenagem e condução dos efluentes brutos para a caixa coletora do sistema. IV - a caixa coletora do pátio de descontaminação de efluentes brutos deverá: a) estar situada, preferencialmente, no centro do piso do pátio, de modo a possibilitar que o tanque ou reservatório de insumos da aeronave seja projetado para esta; b) possuir dimensionamento compatível com a vazão do projeto; e c) dispor de tubulação que permita a derivação de águas pluviais. V - o reservatório de decantação para recepção do efluente da unidade anterior deverá: a) ser impermeável; b) garantir o adequado armazenamento dos efluentes; e c) possuir dimensões adequadas ao volume de efluentes a ser tratado e a capacidade do sistema de oxidação a ser utilizado. VI - o sistema de oxidação dos efluentes deverá possuir: a) ozonizador com capacidade de produzir, no mínimo, 3 (três) gramas de ozônio por hora; b) sistema de bombeamento, para a retirada dos efluentes do reservatório de decantação e envio ao reservatório de oxidação; c) reservatório para oxidação adequado ao volume de efluentes gerados; d) reservatório para oxidação feito de material que impeça a reação com o efluente; e e) canalizações em tubo PVC (policloreto de vinila), para que não ocorra reação com o ozônio, e com diâmetro compatível com o projeto estabelecido. VII - o ozonizador previsto na alínea "a" do inciso anterior, deverá funcionar conforme as recomendações técnicas do fabricante do equipamento; VIII - dentro do reservatório de oxidação, a entrada do ozônio deverá ocorrer pela parte inferior, de modo a favorecer a circulação total e permanente dos efluentes, e o dreno de saída deverá estar situado na parte superior do reservatório de oxidação; IX - o reservatório de retenção, solarização e de evaporação do efluente tratado deverá: a) ser devidamente impermeabilizado com gelmembrana, Polietileno de Alta Densidade (PEAD) de 1 (um) milímetro de espessura, cercado, sinalizado e situado preferencialmente em local com distância mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) metros de mananciais hídricos, e distantes de árvores para facilitar a solarização, gerando um aumento da degradação via fotólise do material que tenha ficado retido no fundo do tanque; b) em caso de possuir cobertura, esta deverá ser transparente, sendo vedada a utilização de telhas de amianto; c) possuir, ao seu redor, uma proteção para evitar a entrada de água por escorrimento superficial; e d) possuir, em suas proximidades, placas indicativas, em locais visíveis, com o símbolo internacional que represente produtos tóxicos e perigo. Art. 71. Estruturas ou equipamentos adicionais ao pátio de descontaminação poderão ser incluídos, caso necessário, em virtude das características qualitativas (físico-químicas) dos efluentes brutos provenientes da aplicação aérea a serem tratados, a exemplo dos produtos de base oleosa. Art. 72. Alterações no pátio de descontaminação em relação ao modelo proposto pelo órgão fiscalizador poderão ser permitidas, desde que respaldadas por profissional habilitado e mediante apresentação do projeto ao Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 73. Eventuais alterações no pátio de descontaminação poderão ser exigidas pelo órgão fiscalizador, visando a adequação do mesmo e levando-se em consideração as características qualiquantitativas do efluente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 74. Fica estabelecido como fonte de informações e orientações aos operadores aeroagrícolas, as entidades de ensino e demais interessados, o sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, página da Aviação Agrícola por meio do link https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/aviacao-agricola. Art. 75. Ficam revogadas: I - a Portaria nº 16, de 21 de janeiro de 1983; II - a Instrução Normativa MAPA nº 2, de 03 de janeiro de 2008 e sua alteração; III - a Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 28 de dezembro de 2012 e suas alterações; IV - a Instrução Normativa MAPA nº 15, de 10 de maio de 2016; e V - a Portaria nº 298, de 22 de setembro de 2021. Art. 76. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. ANEXO I GRADE COM DOCUMENTOS POR CATEGORIA DE OPERADORES DE AERONAVES TRIPULADAS . .ANEXO 1 .CATEGORIAS E SUB-CATEGORIAS DE OPERADORES AEROAGRÍCOLAS . DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O REGISTRO DE OPERADORES DE AERONAVES TRIPULADAS .CATEGORIA I - OPERADOR PRIVADO .CATEGORIA II - PRESTADOR DE S E R V I ÇO . .Agricultor (Pessoa Física) .Empresa Rural (PJ) .Cooperativa ou Consórcio (PJ) .Órgão Público (PJ) .Empresa Prestadora de Serviço (PJ) . .Documento comprobatório do Cadastro de Pessoa Física - CPF do agricultor operador .x . . . . . .Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ . .x .x .x .x . .Comprovante de Quadro de Sócios e Administradores - QSA . .x .x . .x . .Publicação no D.O.U do Cadastro Aeroagrícola ou da Autorização expedida pelo Órgão regulador de Aviação Civil para operar . . . . .x . .ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou TRT - Termo de Responsabilidade Técnica do Coordenador de aviação agrícola .x .x .x .x .x . .Certificado do Curso de Coordenador de Aviação Agrícola (CCAA) .x .x .x .x .x . .Documento RAB - Registro Aeronáutico Brasileiro da(s) aeronave(s) .x .x .x .x .x . .Lista georreferenciada de propriedades próprias e sob Arrendamento de Terras, Condomínio Rural e Parceria Agrícola, assinadas pelo Responsável Legal .x .x .x . . . .Croqui ou Projeto do Pátio de descontaminação ou do sistema equivalente para descontaminação .x .x .x .x .x . .Documento comprobatório de aprovação do sistema de descontaminação pelo Órgão estadual ambiental (OBRIGATÓRIO QUANDO NÃO DISPOR DE PÁTIO)* .* .* .* .* .* . .Autorização ou contrato do uso de pátio ou sistema de descontaminação de terceiros (OPCIONAL) .x .x .x .x .x ANEXO 2 GRADE COM DOCUMENTOS POR CATEGORIA DE OPERADORES DE AERONAVES REMOTAMENTE P I LOT A DA S . DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O REGISTRO DE OPERADOR AEROAGRÍCOLA DE ARP (DRONE) .CATEGORIAS E SUB-CATEGORIAS DE OPERADORES AEROAGRÍCOLAS .CATEGORIA I - OPERADOR PRIVADO .CATEGORIA II - PRESTADOR DE SERVIÇO . .Agricultor (Pessoa Física) .Empresa Rural (PJ) .Cooperativa ou Consórcio (PJ) .Órgão Público (PJ) .Empresa Prestadora de Serviço (PJ) . .Documento comprobatório do Cadastro de Pessoa Física - CPF do agricultor .x . . . . . .Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ . .x .x .x .x . .Comprovante de Quadro de Sócios e Administradores - QSA . .x .x . .x . .ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou TRT - Termo de Responsabilidade Técnica do Coordenador de aviação agrícola .x .x .x .x .x . .Certificado do Curso de Coordenador de Aviação Agrícola (CCAA) .x .x .x .x .x . .Documento comprobatório de regularidade da (s) aeronave (s) junto ao Órgão regulador de Aviação Civil (SISANT) .x .x .x .x .x . .Lista georreferenciada de propriedades próprias e sob Arrendamento de Terras, Condomínio Rural e Parceria Agrícola, assinadas pelo Responsável Legal .x .x .x . . . .Croqui ou Projeto do Pátio de descontaminação ou do método de descontaminação alternativo (OBRIGATÓRIO para ARP com capacidade de tanque de 300 Litros ou mais) .x .x .x .x .x . .Documento comprobatório de aprovação do método de descontaminação pelo Órgão estadual ambiental (OBRIGATÓRIO QUANDO NÃO DISPOR DE PÁTIO)* .* .* .* .* .* . .Autorização ou contrato do uso de pátio ou sistema de descontaminação de terceiros (OPCIONAL) .x .x .x .x .x ANEXO III CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO CURSO DE ASSISTENTE DE PISTA I - INTRODUÇÃO 1. AERONAVES AGRÍCOLAS TRIPULADAS Classificação e modelos das aeronaves agrícolas; Características e componentes básicos das aeronaves agrícolas. II - TECNOLOGIA DA APLICAÇÃO 1. AGROTÓXICOS E AFINS Características e classificação dos agrotóxicos e afins; Toxicologia e intoxicação; Prevenção e primeiros socorros no uso de agrotóxicos; Ecotoxicologia e contaminação ambiental; Cuidados com as abelhas e organismos não alvo; Formas de intoxicação por agrotóxicos; Modo de ação dos agrotóxicos; Herbicidas; Fungicidas; Inseticidas; Leitura e compreensão de rótulo e bula de agrotóxicos; Receituário agronômico; Cálculo e preparo de calda; Cuidados no manuseio de produtos tóxicos; Equipamentos de Proteção Individual - EPI: importância e qualidade do EPI, Uso do EPI, níveis de vestimenta, ordem de vestir e despir e modo de higienização após a aplicação; Tríplice lavagem, devolução e destinação final de embalagens vazias; Produtos impróprios para uso (não registrados para a cultura, vencidos, desautorizados, proibidos, ilegais). 2. CALIBRAÇÃO E REGULAGEM DE EQUIPAMENTOS Pré-requisitos à calibração; Calibração / regulagem do sistema de pulverização de líquidos; Calibração / regulagem do sistema de dispersão de sólidos;Fechar