Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101400006 6 Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - aos registros de monitoramento dos parâmetros meteorológicos. § 1º O operador terá até 24 (vinte e quatro) horas após o término da operação para informar, correlacionar e arquivar os registros da operação descritos nos incisos I a IV acima. § 2º As informações referentes ao planejamento, descritas no artigo 49, e demais informações e registros exigidos no artigo 51 deverão ser obrigatoriamente disponibilizados ao contratante do serviço até 48 (quarenta e oito) horas após o término da operação. § 3º As informações e os registros deverão ser mantidos em arquivo, pelo operador aeroagrícola e pelo contratante, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos após o término de cada operação aeroagrícola, sob pena de responsabilização por infração a legislação vigente. Art. 52. O atendimento ao disposto nos artigos 48 a 51 desta Portaria é facultativo, quando se tratar de operações aeroagrícolas destinadas ao combate a incêndios. Art. 53. Para fins de fiscalização e auditoria, o órgão fiscalizador poderá requisitar, a qualquer tempo, as informações descritas no caput do artigo, juntamente com os receituários agronômicos e os mapas de aplicação, em formato compatível com sistemas globais de navegação por satélite abertos ou equivalentes, além de outras informações ou documentos comprobatórios, se necessário. Art. 54. O planejamento e os registros das informações relativos as operações aeroagrícolas deverão ser realizados sob responsabilidade do operador aeroagrícola, até que o Ministério da Agricultura e Pecuária disponibilize plataforma digital para tal fim. Seção I Do relatório mensal de atividades Art. 55. As informações relativas às operações aeroagrícolas realizadas durante o mês deverão ser consolidadas no relatório de atividades, com os seguintes dados: I - município/UF do local de aplicação; II - prefixo da aeronave utilizada; III - total da área aplicada (ha); IV - tipo de atividade (aplicação de agrotóxico, de fertilizante, de inoculante, de corretivo, semeadura e outros); e V - nome comercial, volume e dosagem aplicada, quando se tratar de aplicação de insumo. § 1º O relatório de atividades deverá ser disponibilizado ao Ministério da Agricultura e Pecuária até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente da realização das operações, via sistema eletrônico, conforme diretrizes do órgão. § 2º Para fins de fiscalização e auditoria, o órgão fiscalizador poderá requisitar, a qualquer tempo ao operador aeroagrícola, a identificação do protocolo de remessa do relatório mensal. CAPÍTULO V DAS REGRAS PARA A OPERAÇÃO AEROAGRÍCOLA Art. 56. A operação aeroagrícola deverá ser realizada seguindo-se as regras descritas neste capítulo. Art. 57. Para realizar operação aeroagrícola com aeronave tripulada, o operador deverá dispor de: I - piloto(s) agrícola(s) devidamente licenciado(s) pelo Órgão regulador de Aviação Civil; e II - assistente(s) de pista devidamente certificado(s). § 1º Cada operação aeroagrícola deverá contar com pelo menos 1 (um) assistente de pista no local da operação. § 2º O contratante do serviço de aviação agrícola poderá disponibilizar, no local da operação, o assistente de pista devidamente certificado ao operador aeroagrícola, quando se tratar de prestação de serviços. Art. 58. Para realizar operação aeroagrícola com aeronave remotamente pilotada, o operador deverá dispor de: I - aplicador aeroagrícola remoto devidamente certificado; e II - piloto agrícola remoto devidamente licenciado pelo Órgão regulador de Aviação Civil, quando aplicável. § 1º Cada operação aeroagrícola deverá contar com pelo menos 1 (um) aplicador aeroagrícola remoto no local da operação. § 2º O contratante do serviço de aviação agrícola poderá disponibilizar, no local da operação, o aplicador aeroagrícola remoto devidamente certificado ao operador aeroagrícola, quando se tratar de prestação de serviços. Seção I Das operações aeroagrícolas com aeronaves tripuladas e remotamente pilotadas de asa fixa Art. 59. As operações aeroagrícolas com agrotóxicos e afins e adjuvantes realizadas com aeronaves tripuladas ou remotamente pilotadas de asa fixa deverão seguir as regras e recomendações constantes em bula ou norma específica, quando houver, visando à saúde humana, a proteção do meio ambiente e evitar efeitos nocivos sobre plantios e criações suscetíveis aos produtos aplicados. § 1º Não havendo em bula ou norma específica recomendações em relação as distâncias de áreas sensíveis, aplica-se o disposto a seguir: I - a aplicação aeroagrícola fica restrita à área a ser tratada; II - não será permitida a aplicação aérea com agrotóxicos e afins e adjuvantes ou fertilizantes e sementes que contenham mistura com agrotóxicos e afins, em zona tampão, respeitando- se a distância mínima de: a) 500 (quinhentos) metros de povoações, cidades, vilas, bairros e outras formas de aglomeração de pessoas, mananciais de captação de água para abastecimento de população e nascentes; e b) 250 (duzentos e cinquenta) metros de cursos e reservatórios de águas naturais, moradias isoladas e agrupamentos de animais. III - ficam dispensadas do cumprimento das alíneas "a" e "b" do inciso II, as aplicações com agrotóxicos registrados e classificados como agentes biológicos ou produtos fitossanitários utilizados na agricultura orgânica, desde que não apresentem restrições quanto à saúde humana e ao meio ambiente; IV - no caso da aplicação aérea de fertilizantes e sementes em áreas situadas à distância inferior a 500 (quinhentos) metros de moradias, o operador fica obrigado a comunicar previamente aos moradores destas áreas. § 2º Além do disposto no parágrafo anterior, aplicam-se as seguintes regras: I - as aeronaves agrícolas, que contenham produtos químicos, ficam proibidas de sobrevoar as áreas povoadas, moradias e os agrupamentos humanos; II - no local da operação aeroagrícola será mantido, de forma legível, o endereço e os números de telefones de hospitais e centros de informações toxicológicas; III - no local da operação aeroagrícola, onde é feita a manipulação de produtos químicos, deverá ser mantido fácil acesso a extintor de incêndio, sabão, água para higiene pessoal e caixa contendo material de primeiros socorros; IV - a equipe de campo que trabalha em contato direto com insumos deverá obrigatoriamente usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados ao grau de risco do produto. Art. 60. As operações aeroagrícolas destinadas a demonstrações de equipamentos, produtos e técnicas de aplicação poderão ocorrer em caráter simulado ou real, desde que realizadas por operadores devidamente registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Nas operações de caráter simulado deverão ser utilizados materiais líquidos ou sólidos não nocivos à saúde humana e ao meio ambiente e nas de caráter real somente poderão ser utilizados produtos autorizados para a aplicação aérea, mediante o devido planejamento operacional. § 2º Eventuais danos, de qualquer natureza, comprovadamente advindos da demonstração, serão de inteira responsabilidade do operador. Seção II Das operações aeroagrícolas com aeronaves remotamente pilotadas multirotor Art. 61. As operações aeroagrícolas com agrotóxicos e afins e adjuvantes realizadas com aeronaves remotamente pilotadas de classificação multirotor deverão seguir as regras e recomendações constantes em bula ou norma específica, quando houver, visando à saúde humana, a proteção do meio ambiente e evitar efeitos nocivos sobre plantios e criações suscetíveis aos produtos aplicados. § 1º Não havendo em bula ou norma específica recomendações em relação as distâncias de áreas sensíveis, aplica-se o disposto a seguir: I - a aplicação aeroagrícola fica restrita à área a ser tratada; II - não será permitida a aplicação aérea com agrotóxicos e afins e adjuvantes ou fertilizantes e sementes que contenham mistura com agrotóxicos e afins, em zona tampão, respeitando- se a distância mínima de 20 (vinte) metros de povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas ou outras formas de aglomeração de pessoas e mananciais de captação de água para abastecimento de população, cursos e reservatórios de águas naturais, reservas legais e áreas de preservação permanente, caso não sejam áreas alvos da aplicação; e III - ficam dispensadas do cumprimento do inciso II, as aplicações com agrotóxicos registrados e classificados como agentes biológicos ou produtos fitossanitários utilizados na agricultura orgânica, desde que não apresentem restrições quanto à saúde humana e ao meio ambiente. § 2º Além do disposto no parágrafo anterior, aplicam-se as seguintes regras: I - as aeronaves que estejam abastecidas com insumos para aplicação ficam proibidas de sobrevoar as áreas povoadas, moradias e os agrupamentos humanos; II - no local da operação aeroagrícola deverão constar, de forma legível, o endereço e os números de telefones de hospitais e centros de informações toxicológicas; III - no local da operação aeroagrícola, onde é feita a manipulação de produtos químicos, deverá ser mantido fácil acesso a extintor de incêndio (de categoria adequada para equipamentos eletrônicos), sabão, água para higiene pessoal e caixa contendo material de primeiros socorros; IV - a equipe de campo que trabalha em contato direto com insumos deverá obrigatoriamente usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados ao grau de risco do produto; V - nas proximidades do local da operação deverá ser fixada placa de sinalização visível para pessoas não envolvidas na atividade contendo a expressão: "CUIDADO! OPERAÇÃO COM DRONE"; e VI - a equipe de campo deverá utilizar coletes ou faixas de sinalização durante as atividades. Art. 62. As operações aeroagrícolas destinadas a demonstrações de equipamentos, produtos e técnicas de aplicação poderão ocorrer em caráter simulado e deverão ser utilizados materiais líquidos ou sólidos não nocivos à saúde humana e ao meio ambiente. Parágrafo único. Eventuais danos, de qualquer natureza, comprovadamente advindos da demonstração, serão de inteira responsabilidade do operador. Art. 63. As instituições de ensino e pesquisa, de nível técnico e superior, públicas e privadas, que utilizam ARP's multirotor para aplicações com fins educacionais ou científicos ficam dispensadas do cumprimento das exigências previstas nesta Portaria, devendo observar as demais normas e legislações específicas aplicáveis ao caso. Seção III Do monitoramento e do registro dos parâmetros meteorológicos Art. 64. O monitoramento dos parâmetros meteorológicos e das condições atmosféricas é obrigatório durante toda a operação aeroagrícola. Art. 65. Os seguintes parâmetros meteorológicos deverão ser devidamente monitorados e registrados: I - temperatura; II - umidade relativa do ar; III - velocidade do vento; e IV - direção do vento. Art. 66. Deverá ser monitorada a condição atmosférica no local da aplicação, de modo a suspender a operação em caso de constatação de inversão térmica. Art. 67. Para cada operação aeroagrícola, deverá ser informado o profissional responsável pelo monitoramento dos parâmetros meteorológicos e o método de monitoramento a ser utilizado. Art. 68. O monitoramento e o registro dos parâmetros meteorológicos deverão ser automatizados pelo operador. Parágrafo único. A automação do monitoramento e do registro dos parâmetros meteorológicos deverá ser implementada em até 360 (trezentos e sessenta) dias após a data de publicação desta Portaria. Seção IV Do pátio de descontaminação Art. 69. Os remanescentes de calda de agrotóxicos, afins e adjuvantes, assim como os resíduos de lavagem e limpeza da aeronave ou dos equipamentos de apoio no solo deverão ser descartados no pátio de descontaminação aprovado pelo MAPA. § 1º Fica admitido o descarte de remanescentes de agrotóxicos, afins e adjuvantes do tanque da aeronave sobre a mesma lavoura tratada, desde que diluídos em quantidade adequada de água. § 2º As recomendações de lavagem e devolução das embalagens dos insumos devem ser seguidas de acordo com a bula, normas e legislações específicas.Fechar