DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 70. O pátio de descontaminação deverá ser construído em dimensionamento e capacidade adequados ao uso proposto, atendendo aos seguintes requisitos:
I - deverá ser construído sob orientação de técnico habilitado, em local seguro, quanto à operação aeronáutica e à contaminação ambiental;
II - deverá ser feita sondagem no local da construção, para determinação do nível do lençol freático, que não deve estar a menos de 1,5 m (um metro e meio) da superfície;
III - o piso do pátio de descontaminação das aeronaves agrícolas deverá obedecer às seguintes especificações:
a) suas dimensões levarão em consideração as medidas da aeronave, devendo ser acrescidos 2 (dois) metros em relação à envergadura e 2 (dois) metros em relação ao comprimento da
aeronave, sendo que, no caso de uso de aeronaves de diferentes envergaduras, o piso deverá estar dimensionado para a de maior tamanho;
b) a pavimentação em concreto, do piso, banquetas, valetas e tampas, deverá ser capaz de suportar a operação com garantia de impermeabilidade do solo;
c) a declividade do piso do pátio deverá proporcionar o escoamento adequado da água de lavagem para o sistema coletor; e
d) possuir canaletas que propiciem a drenagem e condução dos efluentes brutos para a caixa coletora do sistema.
IV - a caixa coletora do pátio de descontaminação de efluentes brutos deverá:
a) estar situada, preferencialmente, no centro do piso do pátio, de modo a possibilitar que o tanque ou reservatório de insumos da aeronave seja projetado para esta;
b) possuir dimensionamento compatível com a vazão do projeto; e
c) dispor de tubulação que permita a derivação de águas pluviais.
V - o reservatório de decantação para recepção do efluente da unidade anterior deverá:
a) ser impermeável;
b) garantir o adequado armazenamento dos efluentes; e
c) possuir dimensões adequadas ao volume de efluentes a ser tratado e a capacidade do sistema de oxidação a ser utilizado.
VI - o sistema de oxidação dos efluentes deverá possuir:
a) ozonizador com capacidade de produzir, no mínimo, 3 (três) gramas de ozônio por hora;
b) sistema de bombeamento, para a retirada dos efluentes do reservatório de decantação e envio ao reservatório de oxidação;
c) reservatório para oxidação adequado ao volume de efluentes gerados;
d) reservatório para oxidação feito de material que impeça a reação com o efluente; e
e) canalizações em tubo PVC (policloreto de vinila), para que não ocorra reação com o ozônio, e com diâmetro compatível com o projeto estabelecido.
VII - o ozonizador previsto na alínea "a" do inciso anterior, deverá funcionar conforme as recomendações técnicas do fabricante do equipamento;
VIII - dentro do reservatório de oxidação, a entrada do ozônio deverá ocorrer pela parte inferior, de modo a favorecer a circulação total e permanente dos efluentes, e o dreno de saída
deverá estar situado na parte superior do reservatório de oxidação;
IX - o reservatório de retenção, solarização e de evaporação do efluente tratado deverá:
a) ser devidamente impermeabilizado com gelmembrana, Polietileno de Alta Densidade (PEAD) de 1 (um) milímetro de espessura, cercado, sinalizado e situado preferencialmente em
local com distância mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) metros de mananciais hídricos, e distantes de árvores para facilitar a solarização, gerando um aumento da degradação via fotólise do
material que tenha ficado retido no fundo do tanque;
b) em caso de possuir cobertura, esta deverá ser transparente, sendo vedada a utilização de telhas de amianto;
c) possuir, ao seu redor, uma proteção para evitar a entrada de água por escorrimento superficial; e
d) possuir, em suas proximidades, placas indicativas, em locais visíveis, com o símbolo internacional que represente produtos tóxicos e perigo.
Art. 71. Estruturas ou equipamentos adicionais ao pátio de descontaminação poderão ser incluídos, caso necessário, em virtude das características qualitativas (físico-químicas) dos
efluentes brutos provenientes da aplicação aérea a serem tratados, a exemplo dos produtos de base oleosa.
Art. 72. Alterações no pátio de descontaminação em relação ao modelo proposto pelo órgão fiscalizador poderão ser permitidas, desde que respaldadas por profissional habilitado e
mediante apresentação do projeto ao Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 73. Eventuais alterações no pátio de descontaminação poderão ser exigidas pelo órgão fiscalizador, visando a adequação do mesmo e levando-se em consideração as características
qualiquantitativas do efluente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74. Fica estabelecido como fonte de informações e orientações aos operadores aeroagrícolas, as entidades de ensino e demais interessados, o sítio eletrônico do Ministério da
Agricultura e Pecuária, página da Aviação Agrícola por meio do link https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/aviacao-agricola.
Art. 75. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 16, de 21 de janeiro de 1983;
II - a Instrução Normativa MAPA nº 2, de 03 de janeiro de 2008 e sua alteração;
III - a Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 28 de dezembro de 2012 e suas alterações;
IV - a Instrução Normativa MAPA nº 15, de 10 de maio de 2016; e
V - a Portaria nº 298, de 22 de setembro de 2021.
Art. 76. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
ANEXO I
GRADE COM DOCUMENTOS POR CATEGORIA DE OPERADORES DE AERONAVES TRIPULADAS
. .ANEXO 1
.CATEGORIAS E SUB-CATEGORIAS DE OPERADORES AEROAGRÍCOLAS
. DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O REGISTRO DE OPERADORES DE AERONAVES TRIPULADAS
.CATEGORIA I - OPERADOR PRIVADO
.CATEGORIA II -
PRESTADOR 
DE
S E R V I ÇO
.
.Agricultor
(Pessoa Física)
.Empresa
Rural (PJ)
.Cooperativa 
ou
Consórcio (PJ)
.Órgão 
Público
(PJ)
.Empresa
Prestadora 
de
Serviço (PJ)
. .Documento comprobatório do Cadastro de Pessoa Física - CPF do agricultor operador
.x
.
.
.
.
. .Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ
.
.x
.x
.x
.x
. .Comprovante de Quadro de Sócios e Administradores - QSA
.
.x
.x
.
.x
. .Publicação no D.O.U do Cadastro Aeroagrícola ou da Autorização expedida pelo Órgão regulador de Aviação
Civil para operar
.
.
.
.
.x
. .ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou TRT - Termo de Responsabilidade Técnica do Coordenador
de aviação agrícola
.x
.x
.x
.x
.x
. .Certificado do Curso de Coordenador de Aviação Agrícola (CCAA)
.x
.x
.x
.x
.x
. .Documento RAB - Registro Aeronáutico Brasileiro da(s) aeronave(s)
.x
.x
.x
.x
.x
. .Lista georreferenciada de propriedades próprias e sob Arrendamento de Terras, Condomínio Rural e Parceria
Agrícola, assinadas pelo Responsável Legal
.x
.x
.x
.
.
. .Croqui ou Projeto do Pátio de descontaminação ou do sistema equivalente para descontaminação
.x
.x
.x
.x
.x
. .Documento comprobatório de aprovação do sistema de descontaminação pelo Órgão estadual ambiental
(OBRIGATÓRIO QUANDO NÃO DISPOR DE PÁTIO)*
.*
.*
.*
.*
.*
. .Autorização ou contrato do uso de pátio ou sistema de descontaminação de terceiros (OPCIONAL)
.x
.x
.x
.x
.x
ANEXO 2
GRADE COM DOCUMENTOS POR CATEGORIA DE OPERADORES DE AERONAVES REMOTAMENTE P I LOT A DA S
. DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O REGISTRO DE OPERADOR AEROAGRÍCOLA DE ARP (DRONE)
.CATEGORIAS E SUB-CATEGORIAS DE OPERADORES AEROAGRÍCOLAS
.CATEGORIA I - OPERADOR PRIVADO
.CATEGORIA II
- PRESTADOR
DE SERVIÇO
.
.Agricultor
(Pessoa Física)
.Empresa
Rural (PJ)
.Cooperativa ou
Consórcio (PJ)
.Órgão
Público (PJ)
.Empresa
Prestadora de
Serviço (PJ)
. .Documento comprobatório do Cadastro de Pessoa Física - CPF do agricultor
.x
.
.
.
.
. .Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ
.
.x
.x
.x
.x
. .Comprovante de Quadro de Sócios e Administradores - QSA
.
.x
.x
.
.x
. .ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou TRT - Termo de Responsabilidade Técnica do Coordenador de
aviação agrícola
.x
.x
.x
.x
.x
. .Certificado do Curso de Coordenador de Aviação Agrícola (CCAA)
.x
.x
.x
.x
.x
. .Documento comprobatório de regularidade da (s) aeronave (s) junto ao Órgão regulador de Aviação Civil
(SISANT)
.x
.x
.x
.x
.x
. .Lista georreferenciada de propriedades próprias e sob Arrendamento de Terras, Condomínio Rural e Parceria
Agrícola, assinadas pelo Responsável Legal
.x
.x
.x
.
.
. .Croqui ou Projeto do Pátio de descontaminação ou do método de descontaminação alternativo (OBRIGATÓRIO
para ARP com capacidade de tanque de 300 Litros ou mais)
.x
.x
.x
.x
.x
. .Documento comprobatório de aprovação do método de descontaminação pelo Órgão estadual ambiental
(OBRIGATÓRIO QUANDO NÃO DISPOR DE PÁTIO)*
.*
.*
.*
.*
.*
. .Autorização ou contrato do uso de pátio ou sistema de descontaminação de terceiros (OPCIONAL)
.x
.x
.x
.x
.x
ANEXO III
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO CURSO DE ASSISTENTE DE PISTA
I - INTRODUÇÃO
1. AERONAVES AGRÍCOLAS TRIPULADAS
Classificação e modelos das aeronaves agrícolas; Características e componentes básicos das aeronaves agrícolas.
II - TECNOLOGIA DA APLICAÇÃO
1. AGROTÓXICOS E AFINS
Características e classificação dos agrotóxicos e afins; Toxicologia e intoxicação; Prevenção e primeiros socorros no uso de agrotóxicos; Ecotoxicologia e contaminação ambiental; Cuidados
com as abelhas e organismos não alvo; Formas de intoxicação por agrotóxicos; Modo de ação dos agrotóxicos; Herbicidas; Fungicidas; Inseticidas; Leitura e compreensão de rótulo e bula de
agrotóxicos; Receituário agronômico; Cálculo e preparo de calda; Cuidados no manuseio de produtos tóxicos; Equipamentos de Proteção Individual - EPI: importância e qualidade do EPI, Uso do EPI,
níveis de vestimenta, ordem de vestir e despir e modo de higienização após a aplicação; Tríplice lavagem, devolução e destinação final de embalagens vazias; Produtos impróprios para uso (não
registrados para a cultura, vencidos, desautorizados, proibidos, ilegais).
2. CALIBRAÇÃO E REGULAGEM DE EQUIPAMENTOS
Pré-requisitos à calibração; Calibração / regulagem do sistema de pulverização de líquidos; Calibração / regulagem do sistema de dispersão de sólidos;

                            

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