DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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19
Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - outras pessoas de acordo com critérios específicos definidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Parágrafo único. A Comissão Nacional de Energia Nuclear poderá definir a ordem de prioridade dos critérios dispostos neste artigo.
Termo de Ciência e Responsabilidade
Art. 8º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade de Participação no PGD-CNEN (TCR), nos moldes do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Fica facultada a cada unidade de execução a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo I desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto
nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na IN SEGES/SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023, e alterações posteriores.
Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais
Art. 9º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo, três dias de antecedência.
Parágrafo 1º. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:
I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento;
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente; e
IV - registrar o motivo do comparecimento presencial.
Parágrafo 2º. Excepcionalmente o prazo estabelecido no caput poderá ser reduzido pela chefia da unidade de execução.
Parágrafo 3º. O prazo mínimo previsto no caput não se aplica aos servidores convocados para execução de atividades do Sistema de Atendimento a Emergências Nucleares e Radioativas (SAER).
Registro de comparecimento
Art. 10 Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.
Adicionais ocupacionais
Art. 11 O pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e de irradiação ionizante, bem como da gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas, será devido
ao participante nas modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial.
§ 1º O participante de que trata o caput fará jus ao respectivo adicional, nos termos da legislação vigente, quando estiver submetido a condições que justificam a percepção das parcelas
estabelecidas no caput em intervalo de tempo que configure exposição habitual ou permanente por período igual ou superior à metade da carga horária correspondente à jornada pactuada no Plano
de Trabalho.
§ 2º O participante em PGD que faça jus ao adicional ocupacional deverá ter seu plano de trabalho estabelecido em período mensal para fins de aferição e pagamento.
Dirigentes das unidades instituidoras
Art. 12 Os Dirigentes da CNEN poderão estabelecer critérios para participação no programa de gestão, além dos estabelecidos nesta portaria.
Parágrafo único. Considera-se Dirigente da CNEN, os Diretores Institucionais ( DGI, DPD e DRS) e Diretores do CDTN, IEN, IRD, IPEN, CRCN-NE, e os Coordenadores do CRCN-CO e LAPOC.
Sistema PGD
Art. 13 A partir de 31/10/2024 será iniciada a implementação gradual do Módulo de de Programa de Gestão e Desempenho do Sistema de Planejamento Estratégico e Projetos - SIPEP,
conforme etapas:
I. 1ª Etapa: a partir de 31 de outubro de 2024, início da implementação; e,
II. 2ª Etapa: até 28 de fevereiro de 2025, término da implementação do Programa de Gestão em todo órgão.
Parágrafo Único. O Sistema do Programa de Gestão da SUPEP continuará sendo utilizado até que seja concluída a implementação prevista no caput na Unidade de Execução, aplicando-
se as disposição previstas na presente Portaria.
Vigência
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor em 31/10/2024.
FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR
ANEXO I
Termo de Ciência e Responsabilidade de Participação no PGD-CNEN (TCR)
1
Dados do Participante:
Participante:_____________________________________________________________________________________.
Unidade: ________________________________________________________________________________________.
Modalidade: ( ) Presencial ( ) Teletrabalho Parcial ( )Teletrabalho Integral ( )Teletrabalho Exterior
Canal de Comunicação a serem utilizados pela Equipe PGD/UFG na Unidade: ( ) E-mail Institucional _____________ ( ) Telefone _____________ ( )Teams_____________ ( )
WhatsApp_____________
Periodicidade 
para
atualização 
dos
registros 
das
atividades 
realizadas
nos 
Planos
de
Trabalho:_______________________________________________________________________________________.
Este TCR é uma nova versão devido a um Plano de Trabalho do Participante anteriormente como "inadequado" ou "não executado"? ( ) SIM ( ) Não
Disponibilidade para contato e atendimento de demandas em teletrabalho. Informar também o prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do
órgão/entidade: _______________________________________________________________________________________.
Prazo mínimo para convocações para comparecimento presencial: 3 dias.
2. Declarações:
Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do PGD na modalidade [Presencial, Teletrabalho em Regime de Execução Parcial e Teletrabalho em Regime de
Execução Integral], quais sejam:
a) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
b) informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou
informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
c) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada;
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial
d) exercer atividades presencialmente e em teletrabalho conforme dias e horários acordados com chefia imediata, incluindo a definição do(s) local(is) de atividade presencial;
e) estar disponível para ser contatado e ficar à disposição de forma contínua por meio dos canais de comunicação institucionais, tais como Teams, e-mail, ramal remoto e número de
telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro da CNEN quanto para o público externo;
f) atender aos critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante;
g) atender às convocações para comparecimento presencial conforme estabelecido no artigo 9º da presente portaria;
h) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho; e
i) responder dentro do prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento da CNEN.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução integral
d) estar disponível para ser contatado e ficar à disposição de forma contínua por meio dos canais de comunicação institucionais, tais como Teams, e-mail, ramal remoto e número de
telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro da CNEN quanto para o público externo;
e) atender aos critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante;
f) atender às convocações para comparecimento presencial conforme estabelecido no artigo 9º da presente portaria;
g) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho; e
h) responder dentro do prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento da CNEN.
Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior:
d) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho;
e) aguardar a autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), nos termos no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072/22, para iniciar a execução das minhas atividades a
partir de local fora do território nacional;
f) voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior;
g) estar disponível para ser contatado e ficar à disposição de forma contínua por meio dos canais de comunicação institucionais, tais como Teams, e-mail, ramal remoto e número de
telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro da CNEN quanto para o público externo;
h) atender aos critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e
i) responder dentro do prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento da CNEN.
Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido.
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
PORTARIA CNPQ Nº 1.952, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado
pelo Decreto n. 11.229, de 07 de outubro de 2022, em conformidade com decisão da Diretoria
Executiva em sua 12ª (décima segunda) reunião, de 17 de setembro de 2024, e nos termos das
justificativas e motivação constantes do Processo nº 01300.006492/2022-49, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria consolida as Normas de Auxílios do CNPq e define as regras
aplicáveis às modalidades de auxílios que menciona.
§ 1º No fomento ao desenvolvimento de atividades científicas, tecnológicas e de
inovação no País poderão ser outorgados auxílios das seguintes modalidades:
I - Auxílio Pesquisador Visitante (APV);
II - Auxílio Promoção de Eventos Científicos, Tecnológicos ou de Inovação (ARC);
III - Auxílio a Pesquisa (APQ); e
IV - Auxílio Editoração (AED).
§ 2º Para o desenvolvimento de atividades científicas, tecnológicas e de inovação
no exterior poderá ser outorgado o Auxílio Participação em Eventos Científicos (AVG).
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Ações: Chamadas, Programas, Encomendas, Convênios, Termos de Fomento e de
Colaboração, Acordos de Parceria para PD&I, Acordos de Cooperação e instrumentos
congêneres, realizados no âmbito do CNPq;
II - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos
legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão
institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter
científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
III - auxílio: apoio financeiro a projetos Científicos, Tecnológicos, de Inovação ou de
divulgação científica;
IV - responsabilidade parcial: situação de mudança de titularidade em que a
responsabilidade do novo coordenador do projeto se dará a partir de sua assinatura do Termo
de Outorga, ficando o antigo coordenador responsável por quaisquer prestações de contas até
essa data;
V - suspensão: condição temporária que implica em suspensão do pagamento e
bloqueio do Cartão Pesquisa, sem alteração da vigência do processo, a ser revertida para
reativação ou cancelamento do processo;
VI - cancelamento: realizado a qualquer tempo antes do término da vigência, de
modo que o processo seja encaminhado para a Prestação de Contas Final, exceto na ausência
de movimentação financeira, quando será encerrado, pois se trata de rescisão contratual;
VII - encerramento: processo com vigência expirada e prestação de contas
aprovada, com ou sem ressalvas, ou com baixa de responsabilidade do beneficiário;
VIII - beneficiário: coordenador do projeto que assina o Termo de Outorga;
IX - Área Técnica: conjunto que envolve Coordenação técnica, Coordenação-Geral e
Diretoria responsável por um processo; e
X - Unidade Técnico-Científica: conjunto que engloba o Coordenador Técnico e  os
servidores a ele subordinados.
Art. 3º Esta norma se aplica a todas as modalidades de auxílios implementadas pelo
CNPq.
§ 1º Disposições diferentes poderão ser definidas em Chamadas ou instrumentos
congêneres, mediante autorização da instância competente.
§ 2º É vedada a equiparação de experiência acadêmica a títulos de graduação e
pós-graduação para o fim de outorga de qualquer modalidade de fomento à pesquisa científica,
seja nos critérios de admissibilidade, seja nos critérios de julgamento.
Art. 4º Havendo conflito, as disposições específicas prevalecerão sobre as gerais na
aplicação desta Portaria.

                            

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