DOU 14/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 5º A implementação e o pagamento dos auxílios estão condicionados à
disponibilidade orçamentária e financeira do CNPq.
Art. 6º A comunicação do beneficiário com o CNPq deve ser feita por meio do e-
mail atendimento@cnpq.br ou pelo canal de atendimento disponível na página do CNPq.
Art. 7º É vedada a outorga de auxílio a quem:
I - estiver com processo de cobrança do CNPq;
II - estiver inadimplente no dever de prestar contas ao CNPq;
III - estiver inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e
Entidades Federais - CADIN; ou
IV - for condenado por improbidade administrativa, enquanto vigente o
impedimento de recebimento de benefícios dos cofres públicos estipulado na sentença.
Art. 8º É vedado ao outorgado efetuar qualquer pagamento a cônjuge, companheiro
ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 9º O apoio financeiro aprovado pelo CNPq não gera vínculo de qualquer
natureza ou relação de trabalho.
§ 1º O pessoal envolvido na execução do projeto não possuirá vínculo de
qualquer natureza com o CNPq e deste não poderá demandar quaisquer pagamentos, sendo
estes de inteira responsabilidade do beneficiário que o tiver alocado na sua execução.
§ 2º Fica o beneficiário responsável por ressarcir o CNPq por quaisquer despesas
decorrentes de eventuais processos trabalhistas.
Art. 10. É permitida a concessão de auxílio a estrangeiro residente e em situação
regular no País.
Art. 11. A atualização das informações do Currículo Lattes é de total
responsabilidade de seu titular, que é civil e penalmente responsável pela completude e
veracidade de suas informações, conforme artigos 297 a 299, do Código Penal - Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 12. As disposições sobre a publicação e divulgação de trabalhos e os direitos
inerentes à propriedade intelectual constam de norma específica do CNPq.
Solicitação do auxílio
Art. 13. A solicitação do auxílio é efetuada via Formulário de Propostas eletrônico,
de acordo com Ações específicas e as normas da modalidade.
Parágrafo único. Constatado o envio de propostas idênticas, enviadas por
proponentes diferentes, ambas as propostas serão desclassificadas.
Art. 14. No Formulário de Propostas eletrônico, quando houver essa opção, o interessado
deverá indicar o Comitê de Assessoramento mais adequado para examinar a sua proposta.
Parágrafo único.
Após o envio
da proposta,
a escolha do
Comitê de
Assessoramento pelo proponente não poderá ser alterada.
Julgamento das propostas
Art. 15. O julgamento das propostas seguirá as etapas previstas na Ação e poderá
incluir, entre outros:
I - análise por consultores ad hoc;
II - análise comparativa de mérito e classificação das propostas por Comitês de
Assessoramento ou julgadores de mérito técnico-científico;
III - classificação por comitês especiais;
IV - análise pela Área Técnica;
V - decisão preliminar;
VI - análise de reconsiderações do Resultado Preliminar; e
VII - decisão final, respeitado o limite orçamentário e financeiro da Ação.
§ 1º Os critérios de julgamento deverão estar previstos na respectiva Ação.
§ 2º Os pareceres e eventuais pontuações emitidas devem ficar disponíveis ao
proponente na Plataforma Eletrônica do CNPq.
Art. 16. O parecer emitido pelo Comitê de Assessoramento ou Julgador deve levar
em consideração os seguintes aspectos:
I - o mérito científico, tecnológico e de inovação, bem como a relevância da proposta;
II - os pareceres da Unidade Técnico-Científica e dos consultores ad hoc, quando for
o caso;
III - as especificidades das modalidades de auxílios; e
IV - outros critérios definidos no âmbito da respectiva Ação.
Art. 17. O currículo a ser considerado no julgamento será aquele disponível na
Plataforma Lattes na data limite da submissão das propostas.
Art. 18. O Resultado Preliminar do julgamento será divulgado no Diário Oficial da
União (DOU) e na página do CNPq na Internet, podendo também ser divulgado em portais de
ações ou programas específicos, quando couber.
Art. 19. Eventuais recursos administrativos deverão ser apresentados por meio de
formulário eletrônico específico disponível na Plataforma Eletrônica do CNPq em até 10 (dez)
dias corridos, a contar da publicação no Diário Oficial da União do resultado questionado e
serão analisados conforme disposto no ato normativo que regulamenta a avaliação de
recursos.
Parágrafo único. Na contagem do prazo será excluído o dia do início e incluído o do
vencimento, serão considerados os dias consecutivos e o prazo terá início e término em dias de
expediente no CNPq.
Art. 20. O Resultado Final do julgamento será divulgado no Diário Oficial da União
(DOU) e na página do CNPq na Internet, podendo também ser divulgado em portais de ações
ou programas específicos.
Outorga do auxílio
Art. 21. A outorga de auxílio requer que a instituição de execução do projeto esteja
cadastrada no Diretório de Instituições (DI) do CNPq e que o beneficiário possua autorização
dessa instituição para a execução do projeto/plano trabalho.
Art. 22. A instituição de execução do projeto, no caso das modalidades Auxílio a
Pesquisa - APQ, Auxílio Editoração - AED e Auxílio Pesquisador Visitante - APV, deve ser
constituída sob as leis brasileiras e ter sua sede e administração no País.
Art. 23. O proponente terá até 45 (quarenta e cinco) dias, caso a ação não preveja
outro prazo, para implementar o auxílio, contados a partir da data de divulgação do resultado,
mediante assinatura do Termo de Outorga.
Parágrafo único. Expirado o prazo definido no caput deste artigo, sem justificativa
consistente, a outorga será cancelada.
Prorrogação da vigência do auxílio
Art. 24. Eventuais pedidos de prorrogação deverão ser apresentados por meio de
formulário específico disponível na plataforma eletrônica do CNPq até 30 (trinta) dias antes do
término da vigência do projeto/plano de trabalho.
Art. 25. Para o pedido de prorrogação, além das justificativas, são indispensáveis os
seguintes documentos:
I - Relatório das atividades programadas e efetivamente realizadas;
II - Plano de Trabalho com o cronograma de execução para o período adicional
solicitado; e
III - Currículo Lattes do coordenador do projeto atualizado.
Art. 26. A prorrogação somente será efetivada após a assinatura do Termo Aditivo
pelo beneficiário.
§ 1º Após a assinatura das partes, o Termo Aditivo será publicado por extrato no
Diário Oficial da União.
§ 2º Caso a vigência do processo seja expirada, a assinatura do Termo não será mais
possível e o beneficiário deverá apresentar a prestação de contas final.
Pagamento do auxílio (custeio e capital)
Art. 27. No caso dos auxílios APQ, AED e ARC, o pagamento de custeio e capital será
efetuado mediante crédito em Cartão Pesquisa.
Parágrafo único. O pagamento será efetuado em uma ou mais parcelas, de acordo
com a disponibilidade orçamentária e financeira do CNPq.
Art. 28. No caso dos auxílios AVG e APV, o pagamento será efetuado mediante
depósito em conta corrente do beneficiário.
Obrigações do beneficiário
Art. 29. São obrigações do beneficiário:
I - manter o currículo atualizado na Plataforma Lattes;
II - ser responsável por qualquer comunicação referente ao projeto ao CNPq;
III - observar as orientações da Ação e da norma de prestação de contas do CNPq,
antes de efetuar qualquer despesa;
IV - assumir todas as obrigações legais decorrentes de contratações eventuais
necessárias à consecução do objeto, eximindo o CNPq de qualquer responsabilidade que possa
advir de tais contratações;
V - cumprir e fazer cumprir as finalidades do auxílio concedido e as normas que o
regem, sob pena de ressarcir o CNPq, na forma da lei e das demais disposições pertinentes do
CNPq;
VI - solicitar previamente a autorização do CNPq para alterações no Projeto de
Pesquisa, o que será objeto de análise;
VII - obter autorizações especiais de caráter ético, legal ou logístico, necessárias
para a execução das atividades;
VIII - conhecer e respeitar as diretrizes da Comissão de Integridade na Atividade
Científica do CNPq;
IX - atuar como consultor ad hoc emitindo parecer sobre projetos de pesquisa,
quando solicitado;
X - se estrangeiro, estar em situação regular no País;
XI - se houver bolsas concedidas no âmbito do projeto:
a) indicar os bolsistas com perfil adequado à modalidade e nível de bolsa a ser
implementada, observado o art. 8º desta Portaria; e
b) incluir no Relatório de Execução do Objeto (REO) do projeto a avaliação do
desempenho de cada bolsista, inclusive dos substituídos.
XII - enviar, a cada 12 (doze) meses, o Formulário de Resultados Parciais (FRP), de
acordo com a norma de prestação de contas do CNPq; e
XIII - enviar a prestação de contas final no prazo de até 60 (sessenta) dias após
o término da vigência do processo, observada a norma de prestação de contas do CNPq.
§ 1º O beneficiário deverá permitir que o CNPq possa confirmar a veracidade das
informações prestadas, inclusive pela utilização dos recursos recebidos, devendo enviar, se
solicitado, documentação comprobatória, e permitir e facilitar ao CNPq o acesso aos locais de
execução do projeto para monitoramento e avaliação.
§ 2º O beneficiário deverá manter os documentos referidos neste artigo em seu
poder por cinco anos após a aprovação final das contas.
§ 3º A transferência de recursos de até 20% do valor do projeto entre as rubricas de
capital e de custeio independe de autorização prévia do CNPq.
Publicações e divulgação
Art. 30. Trabalhos publicados e a divulgação, sob qualquer forma de comunicação
ou por qualquer veículo, de resultados obtidos com recursos do Projeto / Plano de Trabalho,
deverão fazer referência ao apoio recebido pelo CNPq, bem como a quaisquer outras
entidades/órgãos financiadores, especialmente aqueles que participaram no apoio do Projeto /
Plano de Trabalho em conjunto com o CNPq, nos trabalhos produzidos ou publicados, em
qualquer mídia, com as seguintes expressões, no idioma do trabalho:
I
- se
publicado individualmente:
"Apoiado pelo
Conselho Nacional
de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico, CNPq - Brasil, (número do processo do CNPq)."; ou
II - se publicado em coautoria: "Apoiado pelo CNPq - Brasil, (número do processo
do CNPq)".
Art. 31. Material de divulgação de eventos, publicações em geral e a publicidade
relativa a eles, e de trabalhos e atividades apoiadas ou financiadas pelo CNPq, deverão trazer a
logomarca deste em lugar visível, de fácil identificação em escala e tamanho proporcionais à
área de leitura.
Parágrafo único. Esclarecimentos a respeito e os padrões a observar constam da
página do CNPq (https://www.gov.br/cnpq/pt-br/canais_atendimento/identidade-visual) e
podem ser objeto de consulta prévia junto à área de comunicação social do CNPq
(comunicacao@cnpq.br).
Monitoramento, avaliação e prestação de contas final
Art. 32. O monitoramento, a avaliação e a prestação de contas final deverão
observar os objetivos, o cronograma, o orçamento, as metas e os indicadores previstos no
plano de trabalho e será realizado conforme especificado em cada Ação e no Manual de
Prestação de Contas do CNPq.
Art. 33. O processo poderá ser suspenso ou cancelado quando ocorrer qualquer
irregularidade constatada, conforme Manual de Prestação de Contas do CNPq, sem prejuízo de
outras sanções civis e penais.
Seção II
Da mudança de instituição
Art. 34. A mudança de instituição de execução do projeto deve ser solicitada ao
CNPq pelo coordenador do projeto.
Parágrafo único. A solicitação será apresentada por meio de formulário eletrônico
específico disponível na Plataforma Eletrônica do CNPq.
Art. 35. São documentos obrigatórios para a solicitação de mudança de
instituição:
I - solicitação formal, contendo:
a) justificativa; e
b) declaração de que a execução do projeto não ficará prejudicada com a alteração
de instituição;
II - carta de anuência da atual instituição de execução do projeto; e
III - carta de anuência da nova instituição de execução do projeto.
§ 1º A nova instituição de execução do projeto deve estar cadastrada previamente
no Diretório Institucional do CNPq, bem como atender aos termos estabelecidos na Ação.
§ 2º A carta de anuência da atual instituição de execução do projeto, presente no
inciso II deste artigo, pode ser dispensada em casos excepcionais mediante justificativa a ser
analisada pelo CNPq.
Art. 36. A solicitação será analisada pelo CNPq, que poderá autorizar ou não a
mudança de instituição.
§ 1º Autorizada a mudança de instituição, o processo será encaminhado ao Serviço
de Apoio aos Projetos de Pesquisa (SEAPP) para as devidas providências.
§ 2º Não autorizada a mudança de instituição, o solicitante será avisado pela
Unidade Técnico-Científica responsável com a justificativa e demandado a indicar sobre o
cancelamento ou não do processo, podendo recorrer da decisão no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Caso a Unidade Técnico-Científica se decida por manter a negativa, o recurso
será remetido à instância superior para decisão final.
Seção III
Da mudança de titularidade
Solicitação
Art. 37. A mudança de titularidade do processo pode ocorrer a pedido:
I - do próprio coordenador do projeto; ou
II - da instituição de execução do projeto.
Parágrafo único. A mudança de titularidade não é permitida para os Auxílios
Pesquisador Visitante (APV) e Participação em Eventos Científicos (AVG).
Art. 38. A solicitação de mudança de titularidade deverá ser apresentada por meio
de formulário eletrônico específico disponível na Plataforma Eletrônica do CNPq.
Art. 39. São motivos para a apreciação do pedido de mudança de titularidade pelo CNPq:
I - falecimento do coordenador do projeto;
II - perda de vínculo do coordenador do projeto com a instituição de execução do
projeto; ou
III - afastamento das atividades de pesquisa do coordenador do projeto por um
período superior a seis meses.
§ 1º Outros casos excepcionais, apresentando motivos pertinentes, serão avaliados
pelo CNPq.
§ 2º Em casos de mudança de titularidade em que há mudança de instituição,
aplicam-se subsidiariamente as disposições da Seção II deste Capítulo.
§ 3º Nos casos de falecimento do coordenador do projeto, o CNPq buscará os
elementos possíveis para identificação da adequada utilização dos recursos.
Art. 40. A solicitação de mudança de titularidade conterá:
I - justificativas, evidenciando que os objetivos e a exequibilidade do projeto não
serão alterados;
II - demonstrativo de que as qualificações do novo coordenador do projeto são
compatíveis com as do coordenador a ser substituído;
III - cartas de aceitação do coordenador atual, do novo coordenador do projeto
e da instituição de execução do projeto, concordando com a substituição proposta;

                            

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